SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
3. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS (IMPETRADO), 1. MARCO PAULO DE FREITAS GUEDES (IMPETRANTE), 2. MARCO PAULO GUEDES DE SOUSA (IMPETRANTE)
Advogado
MARCO PAULO DE FREITAS GUEDES (OAB 238082/MG)
HC 1118841/MG (2026/0325215-1)RELATOR:MINISTRO OG FERNANDESIMPETRANTE:MARCO PAULO DE FREITAS GUEDESIMPETRANTE:MARCO PAULO GUEDES DE SOUSAADVOGADO:MARCO PAULO DE FREITAS GUEDES - MG238082IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAISPACIENTE:MARCIO FIRMINO PEREIRAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de MÁRCIO FIRMINO PEREIRA em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS.
Consta dos autos que o agravo em execução penal interposto pelo paciente, visando à detração de período de medidas cautelares diversas da prisão, foi improvido, mantendo-se o indeferimento por ausência de previsão legal, à exceção do recolhimento domiciliar, nos termos do entendimento firmado no Tema n. 1.155 do STJ (fls. 16-19).
O paciente alega que o habeas corpus é cabível para sanar ilegalidade que atinge diretamente a liberdade de locomoção do paciente na execução penal, pois a negativa de detração altera o marco temporal de benefícios.
Aduz que a detração do tempo de restrição cautelar em processo distinto é possível quando a condenação em execução é por fato anterior ao período cautelar e quando houve absolvição ou extinção da punibilidade no processo em que se cumpriu a medida.
Assevera que, no caso, o crime objeto da execução é anterior ao período das cautelares e houve absolvição no feito em que foram impostas, preenchendo os requisitos cumulativos admitidos pela jurisprudência desta Corte Superior.
Afirma que a tese do Tema n. 1.155 do STJ reconhece que medidas que comprometem o status libertatis devem ser detraídas, inclusive sem condição de monitoramento eletrônico, com conversão das horas em dias e desprezo da fração inferior a 24 horas.
Defende que a proibição de ausentar-se da comarca, aliada à restrição de frequência a locais após as 22h e ao comparecimento periódico, impõe limitação territorial contínua e afeta a autonomia do paciente, devendo ser computada para evitar bis in idem e assegurar proporcionalidade e dignidade.
Entende que a manutenção do acórdão recorrido acarreta excesso de execução, retardando indevidamente benefícios e impondo cumprimento de pena superior ao título.
Intimação
D
Órgão
COORDENADORIA DE CLASSIFICAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSOS
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
3. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS (IMPETRADO), 1. MARCO PAULO DE FREITAS GUEDES (IMPETRANTE), 2. MARCO PAULO GUEDES DE SOUSA (IMPETRANTE)
Advogado
MARCO PAULO DE FREITAS GUEDES (OAB 238082/MG)
HC 1118841/MG (2026/0325215-1)RELATOR:MINISTRO OG FERNANDESIMPETRANTE:MARCO PAULO DE FREITAS GUEDESIMPETRANTE:MARCO PAULO GUEDES DE SOUSAADVOGADO:MARCO PAULO DE FREITAS GUEDES - MG238082IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAISPACIENTE:MARCIO FIRMINO PEREIRAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAISProcesso distribuído pelo sistema automático em 05/08/2026.
Intimação
D
Órgão
COORDENADORIA DE CLASSIFICAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSOS
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
3. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS (IMPETRADO), 1. MARCO PAULO DE FREITAS GUEDES (IMPETRANTE), 2. MARCO PAULO GUEDES DE SOUSA (IMPETRANTE)
Advogado
MARCO PAULO DE FREITAS GUEDES (OAB 238082/MG)
HC 1118841/MG (2026/0325215-1)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJIMPETRANTE:MARCO PAULO DE FREITAS GUEDESIMPETRANTE:MARCO PAULO GUEDES DE SOUSAADVOGADO:MARCO PAULO DE FREITAS GUEDES - MG238082IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAISPACIENTE:MARCIO FIRMINO PEREIRAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAISProcesso distribuído pelo sistema automático em 04/08/2026.
Relata que o pedido envolve reconhecer a detração de 5 anos, 6 meses e 26 dias relativos às medidas cautelares cumpridas em processo no qual houve absolvição, com retificação dos registros na execução penal.
Requer, liminarmente e no mérito, o reconhecimento da detração do período de restrição cautelar descrito e a imediata retificação dos documentos da execução penal do paciente.
É o relatório.
O Superior Tribunal de Justiça entende ser inadmissível a utilização do habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio, previsto na legislação, impondo-se o não conhecimento da impetração.
Sobre a questão, confiram-se os seguintes julgados desta Corte Superior:
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO. IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DO HABEAS CORPUS COMO SUCEDÂNEO DE REVISÃO CRIMINAL. AGRAVO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto por Pablo da Silva contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus, com base no entendimento de que o habeas corpus foi utilizado em substituição a revisão criminal. O agravante foi condenado a 1 ano de reclusão, com substituição da pena por restritiva de direitos, pela prática de furto (art. 155, caput, CP). A defesa pleiteou a conversão da pena restritiva de direitos em multa, alegando discriminação com base na condição financeira do paciente.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. HÁ duas questões em discussão: (i) definir se é cabível o conhecimento do habeas corpus utilizado em substituição à revisão criminal; e (ii) estabelecer se a escolha da pena restritiva de direitos, em vez de multa, configura discriminação por condição financeira.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O habeas corpus não é admitido como substituto de revisão criminal, conforme a jurisprudência consolidada do STJ e do STF, ressalvados casos de flagrante ilegalidade.
4. Não houve demonstração de ilegalidade evidente na escolha da pena restritiva de direitos, sendo esta compatível com a natureza do crime e as condições pessoais do condenado.
IV. DISPOSITIVO E TESE
5. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:
1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de revisão criminal, salvo em casos de flagrante ilegalidade.
2. A escolha de pena restritiva de direitos, em substituição à privativa de liberdade, não configura discriminação por condição financeira, desde que adequadamente fundamentada.
Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 155; STJ, AgRg no HC 861.867/SC; STF, HC 921.445/MS.
(AgRg no HC n. 943.522/SC, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 22/10/2024, DJe de 4/11/2024.)
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. NULIDADE. ABSOLVIÇÃO IMPETRAÇÃO DE HABEAS CORPUS NA FLUÊNCIA DO PRAZO PARA A INTERPOSIÇÃO DE RECURSOS NA ORIGEM. IMPOSSIBILIDADE.
1. "O writ foi manejado antes do dies ad quem para a interposição da via de impugnação própria na causa principal, o recurso especial. Dessa forma, a impetração consubstancia inadequada substituição do recurso cabível ao Superior Tribunal de Justiça, não se podendo excluir a possibilidade de a matéria ser julgada por esta Corte na via de impugnação própria, a ser eventualmente interposta na causa principal" (AgRg no HC n. 895.954/DF, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo - Desembargador Convocado do TJSP, Sexta Turma, julgado em 12/8/2024, DJe de 20/8/2024.)
2. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 939.599/SE, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 23/10/2024, DJe de 28/10/2024.)
Portanto, não se pode conhecer do presente habeas corpus.
Ademais, o exame dos autos não indica a existência de ilegalidade flagrante, apta a autorizar a concessão da ordem de ofício.
O Tribunal de origem negou provimento ao agravo em execução interposto pela defesa, consignando, para tanto, que (fls. 14-16, grifei):
Pretende a defesa seja declarada a detração do período de 5 (cinco) anos, 6 (seis) meses e 26 (vinte e seis) dias, em que o agravante cumpriu medidas cautelares diversas da prisão, em processo distinto (autos nº 0020838-56.2012.8.13.0114), no qual foi absolvido.
Razão não lhe assiste.
O instituto está previsto em nosso ordenamento jurídico no art. 42 do Código Penal, que dispõe, in verbis:
[...]
Como se vê, o art. 42 do CP prevê a possibilidade de detração apenas do período de prisão provisória, prisão administrativa ou internação em hospital de custódia e tratamento psiquiátrico, inexistindo previsão legal de aplicação do benefício em relação ao período de cumprimento de medidas cautelares diversas da prisão.
Cumpre mencionar que as medidas cautelares elencadas no art. 319 do CPP, são definidas como “medidas cautelares diversas da prisão”, exatamente por não implicarem em efetivo comprometimento ao direito de locomoção do indiciado ou acusado, não se adequando, portanto, às condições estabelecidas no art. 42 do CP, para fins de detração.
Assim sendo, à exceção do recolhimento domiciliar, abrangido pelo instituto em tela em entendimento firmado pelo STJ, no julgamento do Tema Repetitivo 1.155, é incabível a detração do período de cumprimento das demais medidas cautelares previstas no art. 319 do CPP.
A propósito, já decidiu o STJ:
[...]
Portanto, não obstante as alegações da defesa, não é possível o cômputo do período em que o agravante esteve em liberdade provisória, em cumprimento apenas das medidas cautelares de proibição de ausentar-se da Comarca e proibição de frequentar bares e similares a partir de 22h, para fins de detração da pena, por ausência de previsão legal.
Diante do exposto, nego provimento ao recurso.
Colhe-se dos trechos do acórdão colacionado que o Tribunal de origem manteve o indeferimento do pedido de detração, relativo às medidas cautelares questionadas, por destacar que, no caso, não houve efetiva restrição ao direito de locomoção do paciente, ressaltando que houve o "cumprimento apenas das medidas cautelares de proibição de ausentar-se da Comarca e proibição de frequentar bares e similares a partir de 22h" (fl. 19).
Dessa forma, como registrado, não se verifica a existência de constrangimento ilegal no acórdão impugnado, porquanto esta Corte Superior de Justiça esclareceu, em casos semelhantes, que o art. 42 do Código Penal contém rol taxativo das hipóteses de detração, não se admitindo interpretação extensiva quando as medidas impostas forem de caráter pessoal, sem recolhimento domiciliar, ainda que fiscalizadas por monitoramento eletrônico, sob pena de violação ao princípio da legalidade estrita em matéria penal.
Nesse sentido:
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. DETRAÇÃO PENAL. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. COMPARECIMENTO PERIÓDICO EM JUÍZO. PROIBIÇÃO DE AUSENTAR-SE DA COMARCA. MONITORAMENTO ELETRÔNICO SEM RECOLHIMENTO DOMICILIAR. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental em habeas corpus interposto contra decisão da Presidência de Tribunal Superior que indeferiu liminarmente a impetração e deixou de conceder a ordem de ofício, ao entender inexistir ilegalidade no afastamento da detração penal quanto ao período em que o paciente esteve submetido a medidas cautelares que não importaram restrição efetiva ao direito de ir e vir.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se o período em que o paciente permaneceu submetido a medidas cautelares diversas da prisão, consistentes em comparecimento periódico em juízo, proibição de ausentar-se da comarca e monitoramento eletrônico desacompanhado de recolhimento domiciliar obrigatório, pode ser computado para fins de detração penal, à luz do art. 42 do Código Penal, do art. 319 do Código de Processo Penal e do Tema Repetitivo n. 1.155 do Superior Tribunal de Justiça.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. As medidas cautelares de comparecimento periódico em juízo e de proibição de ausentar-se da comarca, ainda que fiscalizadas por monitoramento eletrônico sem intervalo de recolhimento domiciliar obrigatório, não suprimem o direito de locomoção do paciente em extensão equivalente ao encarceramento ou ao recolhimento domiciliar integral, configurando mera mitigação do status libertatis, insuficiente para caracterizar restrição efetiva à liberdade de ir e vir apta a ensejar detração penal.
4. O art. 42 do Código Penal contém rol taxativo das hipóteses de detração (prisão provisória, prisão administrativa e internação), admitindo interpretação extensiva in bonam partem apenas quando a medida imposta equivaler, na prática, a verdadeira privação da liberdade (como o recolhimento domiciliar noturno e em dias de folga, conforme o Tema Repetitivo n. 1.155/STJ), o que não se verifica nas medidas cautelares pessoais sem recolhimento domiciliar, sob pena de violação ao princípio da legalidade estrita em matéria penal (CF, art. 5º, XXXIX).
5. O acórdão impugnado alinhou-se à orientação consolidada do Superior Tribunal de Justiça, que afasta a detração quanto a medidas cautelares como comparecimento periódico em juízo, proibição de ausentar-se da comarca e monitoramento eletrônico desacompanhado de recolhimento domiciliar, inexistindo manifesta ilegalidade ou teratologia que justifique a concessão da ordem de habeas corpus, ainda que de ofício, razão pela qual se impõe a manutenção da decisão monocrática agravada.
IV. DISPOSITIVO E TESE
6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:
1. Medidas cautelares diversas da prisão consistentes em comparecimento periódico em juízo, proibição de ausentar-se da comarca e monitoramento eletrônico desacompanhado de recolhimento domiciliar obrigatório não configuram restrição efetiva ao direito de ir e vir e, por isso, não ensejam detração penal.
2. A interpretação extensiva do art. 42 do Código Penal, em consonância com o Tema Repetitivo n. 1.155 do Superior Tribunal de Justiça, apenas autoriza a detração de medidas cautelares pessoais que importem verdadeira privação da liberdade, como o recolhimento domiciliar noturno e em dias de folga.
3. Inexistindo flagrante ilegalidade no afastamento da detração penal de medidas cautelares sem privação efetiva do status libertatis, não se admite a concessão de habeas corpus, ainda que de ofício, para alterar o cômputo da pena na execução.
Jurisprudência relevante citada:STJ, REsp 1.977.135/SC (Tema Repetitivo 1.155), Terceira Seção, DJe 28.11.2022; STJ, AgRg no HC 940.155/RN, Sexta Turma, DJe 23.10.2024; STJ, AgRg no REsp 2.038.946/SP, Sexta Turma, DJe 17.8.2023; STJ, AgRg no HC 742.154/MG, Quinta Turma, DJe 22.8.2022; STJ, AgRg no AREsp 2.615.987/TO, Quinta Turma, DJEN 8.4.2025.
(AgRg no HC n. 1.078.634/BA, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 27/5/2026, DJEN de 2/6/2026, grifei.)
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. PENAL E PROCESSUAL PENAL. PLEITO DE DETRAÇÃO ANTE O MONITORAMENTO ELETRÔNICO. RESTRIÇÃO DE LIBERDADE NÃO IDENTIFICADA. AUSÊNCIA DE PROVA DE RECOLHIMENTO DOMICILIAR. DESPROVIMENTO.
1. A Corte de origem delineou que o monitoramento eletrônico concedido ao réu no decorrer da instrução criminal é medida cautelar diversa da prisão (art. 319, IX, do CPP). Por tal motivo, não pode ser considerada como tempo de prisão para fins de detração. (...) a situação do apelante Germano, que permaneceu monitorado eletronicamente, claramente não se equipara às hipóteses previstas no art. 42 do CP. A monitoração eletrônica trata-se de cautela adotada pelo Estado, que tem o interesse de monitorar a localização de pessoas envolvidas em crimes graves (fls. 670/671).
2. A Terceira Seção desta Corte Superior dispôs que, diferente do ocorrido no caso concreto, na hipótese de recolhimento domiciliar, o paciente tem direito à conversão do tempo em que teve a sua liberdade restrita, para efeitos de detração.
3. Verifica-se, nos autos, que o recorrente, além do monitoramento eletrônico, [...] cumpriu outra medida cautelar diversa durante todo o Inquérito Policial e Ação Penal, qual seja o comparecimento mensal ao Juízo para informar e justificar as atividades por ele desenvolvidas (fl. 691).
4. Nos termos da decisão ora agravada, a imposição de monitoração eletrônica com o objetivo de garantir o cumprimento das demais medidas cautelares substitutivas da prisão, sem intervalo de recolhimento domiciliar obrigatório, não configura restrição à liberdade de locomoção, para o fim de detração da pena (AgRg no HC n. 742.154/MG, Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe 22/8/2022).
5. Agravo regimental improvido.
(AgRg no REsp n. 1.902.212/RS, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 10/3/2023, grifei.)
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. MEDIDA CAUTELAR DE MONITORAMENTO ELETRÔNICO SEM INTERVALO DE RECOLHIMENTO DOMICILIAR. DETRAÇÃO DA PENA. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. A imposição de monitoração eletrônica com o objetivo de garantir o cumprimento das demais medidas cautelares substitutivas da prisão, sem intervalo de recolhimento domiciliar obrigatório, não configura restrição à liberdade de locomoção, para o fim de detração da pena.
Precedentes.
2. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 742.154/MG, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 16/8/2022, DJe de 22/8/2022, grifei.)