Intimação
D- Órgão
- SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
- Classe
- HABEAS CORPUS
- Destinatários
- 2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), 1. DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRANTE)
- Advogado
- DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO
HC 1118847/SP (2026/0325221-5)RELATOR:MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIKIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULOADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULOIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:DECIO ALEXANDRE GRISOTTIINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de DECIO ALEXANDRE GRISOTTI, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO no julgamento do Agravo em Execução Penal n. 0003344-28.2026.8.26.0050.
Extrai-se dos autos que o Juízo da Vara de Execução Penal deferiu pedido de da defesa de reconhecimento da prescrição da pretensão executória, declarando extinta a punibilidade do paciente em relação ao Processo n. 0008816-84.2015.8.26.0635 (fls. 224/227).
O Tribunal de origem deu provimento ao agravo em execução penal interposto pelo Parquet estadual, nos termos do acórdão que restou assim ementado (fl. 8):
“AGRAVO EM EXECUÇÃO – PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA – PENA RESTRITIVA DE DIREITOS – ABANDONO DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS À COMUNIDADE – INAPLICABILIDADE DO ARTIGO 113 DO CÓDIGO PENAL – HIPÓTESES TAXATIVAS DE EVASÃO E REVOGAÇÃO DO LIVRAMENTO CONDICIONAL – CÁLCULO PELA PENA TOTAL APLICADA – INOCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO – REFORMA DA DECISÃO – PROVIMENTO. O cumprimento parcial de pena restritiva de direitos não autoriza a incidência do artigo 113 do Código Penal. A prescrição da pretensão executória deve ser calculada com base na pena total aplicada. Inocorrência da prescrição. Recurso provido.”
No presente writ, a defesa sustenta que a prescrição da pretensão executória deve ser regulada pela pena remanescente, com detração do período efetivamente cumprido da pena restritiva de direitos, sob pena de bis in idem.
Invoca a interpretação extensiva do art. 113 do Código Penal – CP para abarcar a hipótese de abandono do cumprimento da pena restritiva de direitos, por se tratar de interrupção do cumprimento da sanção.
