Intimação
D- Órgão
- SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
- Classe
- HABEAS CORPUS
- Destinatários
- 2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), 1. PRISCILA MONTEIRO FARIA (IMPETRANTE)
- Advogado
- PRISCILA MONTEIRO FARIA (OAB 367283/SP)
HC 1118842/SP (2026/0325229-0)RELATORA:MINISTRA NILSONI DE FREITAS (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJDFT)IMPETRANTE:PRISCILA MONTEIRO FARIAADVOGADO:PRISCILA MONTEIRO FARIA - SP367283IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:DARRIEL LUCAS DE ARAUJO OLIVEIRAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de DARRIEL LUCAS DE ARAÚJO OLIVEIRA em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (Apelação Criminal n. 1500268-23.2025.8.26.0545).
A defesa informa que o paciente foi condenado à pena de 5 (cinco) anos e 10 (dez) meses de reclusão, pelo crime tipificado no art. 33 da Lei n. 11.343/2006.
Neste writ, alega que a condenação está amparada exclusivamente em depoimentos policiais não corroborados por outros elementos probatórios, havendo contradições e inverossimilhança.
Alega, ainda, ilegalidades na dosimetria e no regime prisional, sustentando a necessidade de fixação da pena-base no mínimo legal e de abrandamento do regime inicial para o semiaberto.
Requer, em liminar, a suspensão dos efeitos da condenação e a imediata expedição de alvará de soltura em favor do paciente. No mérito, requer a concessão da ordem para absolver o paciente por insuficiência probatória e, subsidiariamente, pleiteia a redução da pena-base ao mínimo legal e a fixação do regime inicial semiaberto (e-STJ fls. 2/17).
O pedido liminar foi indeferido.
Informações prestadas.
O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento do writ.
É o relatório.
Decido.
A jurisprudência desta Corte é uníssona no sentido de que não cabe a utilização de habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio ou de revisão criminal, sob pena de desvirtuamento do objeto ínsito ao remédio heroico, qual seja, o de prevenir ou remediar lesão ou ameaça de lesão ao direito de locomoção.
