Intimação
D- Órgão
Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
2026
Publicação
© 2026 JusConsulta. Todos os direitos reservados.
Atendimento: seg a sex, 8h às 18h
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Ato ordinatório
Petição
Protocolo de Petição
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Improcedência
DecisãoAto ordinatório
Petição
Protocolo de Petição
Publicação
Conclusão
Redistribuição
Recebimento
Remessa
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Ato ordinatório
Distribuição
Petição
Protocolo de Petição
Petição
Recebimento
Conclusão
Protocolo de Petição
Distribuição
Documento
Protocolo de Petição
AgInt no TutCautAnt 1674/MT (2026/0325234-1)RELATOR:MINISTRO TEODORO SILVA SANTOSAGRAVANTE:ROBSON PEREIRA DO NASCIMENTOADVOGADO:OLAIR DE OLIVEIRA - MT014547OAGRAVADO:ESTADO DE MATO GROSSOINTERESSADO:CORPO DE BOMBEIROS MILITAR DO ESTADO DE MATO GROSSOVista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
TutCautAnt 1674/MT (2026/0325234-1)RELATOR:MINISTRO TEODORO SILVA SANTOSREQUERENTE:ROBSON PEREIRA DO NASCIMENTOADVOGADO:OLAIR DE OLIVEIRA - MT014547OREQUERIDO:CORPO DE BOMBEIROS MILITAR DO ESTADO DE MATO GROSSOREQUERIDO:ESTADO DE MATO GROSSO
DECISÃO
Trata-se de pedido de tutela cautelar antecedente ajuizado por RÓBSON PEREIRA DO NASCIMENTO requerendo a atribuição de efeito suspensivo ao agravo em recurso especial interposto nos Autos n. 1099928-24.2025.8.11.0041, em que o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO deu provimento ao recurso de apelação manejado pelo ESTADO DE MATO GROSSO.
Eis a ementa do acórdão proferido pelo Tribunal de origem (fls. 84-85):
DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. MILITAR ESTADUAL. LICENCIAMENTO A PEDIDO. PRETENSÃO DE NULIDADE DE ATO ADMINISTRATIVO. REINTEGRAÇÃO SIMBÓLICA. REFORMA COMPULSÓRIA. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. DECRETO N.º 20.910/1932. ATO ADMINISTRATIVO DE EFEITOS CONCRETOS E IMEDIATOS. DOCUMENTO NOVO EM GRAU RECURSAL. ADMISSIBILIDADE. SEGURANÇA JURÍDICA. RECURSO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Apelação cível interposta pelo Estado de Mato Grosso e pelo Corpo de Bombeiros Militar do Estado de Mato Grosso contra sentença que, em ação de nulidade de ato administrativo cumulada com reparação por danos morais e aposentadoria compulsória, reconheceu a nulidade do licenciamento do autor das fileiras da corporação, ocorrido em 20.04.1995, determinando reintegração simbólica, reforma compulsória, pagamento de verbas retroativas e indenização por danos morais.
II. Questão em discussão
2. HÁ três questões em discussão: (i) definir se a pretensão de desconstituição do ato de licenciamento militar encontra-se fulminada pela prescrição quinquenal prevista no art. 1º do Decreto n.º 20.910/1932; (ii) estabelecer se a alegação de inexistência ou nulidade absoluta do ato administrativo afasta a incidência da prescrição; e (iii) determinar se é admissível a juntada, em grau recursal, de documento administrativo posteriormente localizado nos arquivos institucionais da corporação militar.
III. Razões de decidir
3. A pretensão de anulação de ato administrativo de licenciamento de militar estadual, com pedido de reintegração e repercussões funcionais e patrimoniais, submete-se à prescrição quinquenal prevista no art. 1º do Decreto n.º 20.910/1932, ainda que fundada em alegada nulidade do ato administrativo.
4. O licenciamento constitui ato administrativo único, de efeitos concretos, imediatos e permanentes, cujo prazo prescricional tem início na data da ciência inequívoca da ruptura do vínculo funcional.
5. A alegação de inexistência jurídica do ato administrativo não afasta a incidência da prescrição quando o ato foi formalmente praticado, publicado em boletim oficial, produziu efeitos concretos e permaneceu hígido perante a Administração por aproximadamente trinta anos.
6. A teoria da actio nata subjetiva não desloca o termo inicial da prescrição para a data da alegada descoberta de suposta fraude quando os efeitos do desligamento funcional eram ostensivos e conhecidos pelo interessado desde 1995.
7. A ciência inequívoca do ato de licenciamento decorre da própria realidade funcional experimentada pelo militar, que deixou de exercer funções, de receber remuneração e de integrar os quadros da corporação desde a data do desligamento.
8. A juntada de documento administrativo em grau recursal é admissível, nos termos do art. 435 do CPC, quando a Administração demonstra que o documento foi posteriormente localizado em arquivos institucionais, sem indícios de má-fé e com observância do contraditório.
9. O requerimento de licenciamento a pedido posteriormente localizado reforça a conclusão de que o ato administrativo possuía suporte documental contemporâneo aos fatos e enfraquece a tese de inexistência absoluta do ato.
10. A mera alegação genérica de divergência de assinatura, desacompanhada de prova técnica ou requerimento pericial idôneo, não afasta a presunção de legitimidade do documento administrativo constante de arquivo oficial.
11. A prescrição quinquenal constitui instrumento de segurança jurídica, estabilização das relações administrativas e proteção da confiança legítima, especialmente em hipóteses de pretensão de reabertura de vínculo funcional extinto há aproximadamente trinta anos.
12. A litigância de má-fé exige demonstração inequívoca de dolo processual ou alteração consciente da verdade dos fatos, não sendo suficiente a mera improcedência da pretensão deduzida em juízo.
IV. Dispositivo e tese.
13. Recurso provido.
Além do acórdão proferido pelo Tribunal de origem (fls. 84-96), o requerente juntou o recurso especial interposto na sequência (fls. 36-70) e suas respectivas contrarrazões (fls. 72-81), bem como a decisão de inadmissibilidade do apelo nobre (fls. 99-101) e a petição do agravo em recurso especial (fls. 103-128).
No presente pedido de tutela cautelar antecedente, RÓBSON PEREIRA DO NASCIMENTO alega, em suma, que o ato administrativo que resultou no fim do seu vínculo funcional com o Corpo de Bombeiros Militar do Estado de Mato Grosso é nulo, podendo esse vício ser reconhecido a qualquer tempo. Alega ainda que, ao reformar a sentença de procedência da ação anulatória ajuizada em primeira instância, o Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso teria violado o art. 169 do Código Civil e os arts. 278, parágrafo único, e 281 do Código de Processo Civil.
Sustentou ainda a necessidade de concessão de efeito suspensivo alegando estar em situação de desemprego, "sob grave vulnerabilidade social, dependendo de forma vital do restabelecimento imediato" dos seus direitos supostamente violados por ato de administração, defendendo, portanto, o restabelecimento integral da sentença de primeira instância até o julgamento final por este Superior Tribunal de Justiça.
Benefício da justiça gratuita deferido à fl. 365.
É o relatório.
Decido.
O art. 995, parágrafo único, do Código de Processo Civil estabelece que a "eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso".
O requerente alega, em suma, que integrava os quadros do Corpo de Bombeiros Militar do Estado de Mato Grosso e, por meio de ato publicado no Boletim Interno Geral do Comando (BCG) n. 73, de 20/4/1995, foi licenciado por causa de um "pedido de desligamento" que jamais teria formulado.
Defende a tese de que o referido ato de licenciamento seria inexistente; incapaz de gerar qualquer efeito jurídico, propondo, em 2025 (aproximadamente 30 anos após o seu licenciamento), uma ação anulatória requerendo, em síntese, sua reintegração à corporação, o pagamento de verbas retroativas e indenização por danos morais.
Dito de outro modo, o requerente pretende desconstituir uma realidade deflagrada há quase 30 (trinta) anos, o que, por decorrência lógica, desnatura a alegação de risco de dano grave de difícil ou impossível reparação.
Não é crível que o requerente, apenas 30 (trinta) anos depois da sua exclusão do Corpo de Bombeiros Militar do Estado de Mato Grosso, venha pedir tutela jurisdicional em amparo às supostas consequências do referido ato de exclusão.
Nos termos do acórdão recorrido (fls. 88-89):
[...] Compreendo que a controvérsia recursal deve ser solucionada pela prejudicial de prescrição do fundo de direito, pois a pretensão deduzida na origem busca desconstituir ato administrativo de licenciamento das fileiras do Corpo de Bombeiros Militar do Estado de Mato Grosso praticado em 20 de abril de 1995, com a consequente reintegração simbólica, reforma compulsória, contagem retroativa de tempo, pagamento de verbas pretéritas e indenização por danos morais. A ação, contudo, somente foi ajuizada no ano de 2025, ou seja, aproximadamente 30 (trinta) anos após a exteriorização do ato administrativo e a ruptura do vínculo funcional.
[...]
O desligamento de servidor ou militar constitui ato único, de efeitos concretos e imediatos, que altera, desde logo, a situação jurídica do interessado. A partir da publicação do licenciamento, o vínculo deixa de existir; cessam o exercício funcional, o recebimento de remuneração, a submissão à hierarquia institucional e a integração aos quadros da Administração. Não se trata de relação de trato sucessivo a renovar mensalmente uma lesão autônoma, mas de ato de efeitos permanentes, cuja impugnação deve ocorrer dentro do prazo legal.
No caso, a própria narrativa inicial revela que o autor tinha plena ciência da ruptura do vínculo desde 1995. Desde então, deixou de exercer qualquer função no Corpo de Bombeiros Militar, deixou de receber vencimentos, deixou de se apresentar como integrante ativo da corporação e passou a viver fora da estrutura administrativa que agora pretende reconstituir. Não é juridicamente aceitável que, após aproximadamente trinta anos de completa ausência de vínculo funcional, se admita a reabertura integral da relação administrativa sob a alegação de que o ato seria inexistente. A tese autoral, se acolhida sem limites temporais, eliminaria na prática a prescrição das ações funcionais contra a Fazenda Pública sempre que o interessado qualificasse o vício como nulidade absoluta ou inexistência. (Sem grifo no original).
Nas linhas do que ficou consignado pelo Tribunal de origem, não se pode verificar um risco de dano iminente a partir de um ato ocorrido há quase 30 (trinta) anos.
Ademais, nas razões do pedido de tutela cautelar antecedente (fls. 3-7), o requerente apresentou uma fundamentação genérica na demonstração do perigo de dano irreparável, o que implica, por si só, no não acolhimento de tal pedido, ante a cumulatividade dos requisitos do parágrafo único do art. 995 do Código de Processo Civil.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido formulado na presente tutela cautelar antecedente.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
TEODORO SILVA SANTOS
TutCautAnt 1674/MT (2026/0325234-1)RELATOR:MINISTRO TEODORO SILVA SANTOSREQUERENTE:ROBSON PEREIRA DO NASCIMENTOADVOGADO:OLAIR DE OLIVEIRA - MT014547OREQUERIDO:CORPO DE BOMBEIROS MILITAR DO ESTADO DE MATO GROSSOREQUERIDO:ESTADO DE MATO GROSSOProcesso distribuído pelo sistema automático em 06/08/2026.
TutCautAnt 1674/MT (2026/0325234-1)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJREQUERENTE:ROBSON PEREIRA DO NASCIMENTOADVOGADO:OLAIR DE OLIVEIRA - MT014547OREQUERIDO:CORPO DE BOMBEIROS MILITAR DO ESTADO DE MATO GROSSOREQUERIDO:ESTADO DE MATO GROSSO
DECISÃO
A parte apresentou documento comprobatório do deferimento da gratuidade de justiça na origem (fl. 95).
Segundo entendimento do STJ, "a concessão da assistência judiciária gratuita, por compor a integralidade da tutela jurídica pleiteada, comporta eficácia para todos os atos processuais, em todas as instâncias, alcançando, inclusive, as ações incidentais ao processo de conhecimento, os recursos, as rescisórias, assim como o subsequente processo de execução e eventuais embargos à execução, independentemente de novo pedido". (AgRg nos EAREsp n. 86.915/SP, DJe de 4.3.2015.)
Dessa forma, distribua-se o presente feito independentemente do transcurso do prazo.
Publique-se.
Intimem-se.
Presidente
HERMAN BENJAMIN
TutCautAnt 1674/MT (2026/0325234-1)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJREQUERENTE:ROBSON PEREIRA DO NASCIMENTOADVOGADO:OLAIR DE OLIVEIRA - MT014547OREQUERIDO:CORPO DE BOMBEIROS MILITAR DO ESTADO DE MATO GROSSOREQUERIDO:ESTADO DE MATO GROSSOProcesso distribuído pelo sistema automático em 03/08/2026.