Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
Possivelmente o mesmo caso em outras instâncias, com partes em comum.
2026
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EDcl no AgRg no HC 1030730/SC (2025/0325234-8)RELATOR:MINISTRO OG FERNANDESEMBARGANTE:J V P DOS SADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SANTA CATARINAEMBARGADO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALEMBARGADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINAIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA
DECISÃO
Trata-se de embargos de declaração opostos por J. V. P. DOS S. contra a decisão monocrática proferida às fls. 1.333-1.339, que reconsiderou a decisão agravada e, nos termos do art. 34, XVIII, c, do RISTJ, não conheceu do habeas corpus.
A parte embargante alega, em síntese, que a decisão deve ser reformada porque houve violação ao princípio da colegialidade, uma vez que o agravo regimental interposto contra a decisão que não conheceu do habeas corpus foi decidido monocraticamente pelo Relator, quando deveria ter sido submetido ao órgão colegiado competente.
Argumenta que o agravo regimental, por sua natureza e finalidade, exige julgamento colegiado, não sendo possível sua solução por decisão singular do Relator. Afirma que essa dinâmica assegura a análise conjunta da matéria impugnada e configura garantia processual da parte.
Defende que o julgamento monocrático do agravo regimental afronta o art. 258, § 3º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, que prevê a competência do colegiado para apreciar o agravo regimental.
Expõe que se trata de "erro material" a ser corrigido, com a remessa do agravo regimental à Sexta Turma para julgamento colegiado, em observância ao art. 258, § 3º, do RISTJ.
Busca o acolhimento dos embargos para que seja suprido o vício apontado e reformada a decisão impugnada.
É o relatório.
Os embargos de declaração são cabíveis somente nas hipóteses previstas no art. 619 do Código de Processo Penal, quando houver na decisão embargada ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, tendo a jurisprudência os admitido, também, para sanar eventual erro material na decisão embargada.
São inadmissíveis, portanto, quando a pretexto da necessidade de esclarecimento, aprimoramento ou complemento da decisão embargada objetivam, em essência, novo julgamento do caso.
No caso, é inviável o acolhimento da pretensão recursal, pois, conforme consignado na decisão embargada, houve o exercício do juízo de retratação expressamente previsto no art. 258, § 3º, do RISTJ, segundo o qual, interposto agravo regimental, admite-se a reconsideração da decisão ou a submissão do recurso ao colegiado.
Na decisão agravada, foi parcialmente acolhido o pleito defensivo deduzido no agravo regimental, com a integral reconsideração da decisão anteriormente proferida, como pretendia a própria defesa, que buscava o conhecimento do habeas corpus.
Reconsiderada a decisão, procedeu-se a novo exame do writ, com apreciação de todas as teses suscitadas na impetração, entre elas a alegada perda do interesse socioeducativo, o cumprimento parcial das medidas, a proximidade da maioridade e os demais fundamentos defensivos.
Ao final, nos termos do art. 34, XVIII, c, do RISTJ, do habeas corpus não se conheceu, por não se verificar ilegalidade flagrante apta a justificar a concessão da ordem de ofício. Não houve, portanto, desconsideração da decisão originária, mas sua substituição por decisão mais favorável ao ora embargante no ponto impugnado, seguida de novo exame do habeas corpus.
Nesse contexto, aponta-se que o juízo de retratação previsto no art. 258, § 3º, do RISTJ constitui ato singular e encontra expresso amparo no próprio regime de colegialidade delineado pelo Regimento Interno desta Corte Superior, de modo que a submissão ao colegiado somente seria necessária caso fosse mantida a decisão agravada, o que não ocorreu nos autos.
Ademais, eventual inconformismo com o resultado do reexame, que culminou no novo não conhecimento do habeas corpus, deve ser veiculado pela via recursal adequada, e não por embargos de declaração, por não configurar contradição nem erro material passível de correção.
Portanto, inexistindo vício a ser sanado, a pretensão do recurso é de rediscussão dos fundamentos da decisão embargada, propósito inviável para o recurso em apreço, nada havendo que se possa acolher.
Ante o exposto, na forma do art. 264,§ 1º do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, rejeito os embargos de declaração.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
OG FERNANDES
AgRg no HC 1030730/SC (2025/0325234-8)RELATOR:MINISTRO OG FERNANDESAGRAVANTE:J V P DOS SADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SANTA CATARINAAGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALAGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINAIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA
DECISÃO
Trata-se de agravo regimental interposto por J. V. P. DOS S. contra a decisão que não conheceu do pedido (fl. 756).
A parte recorrente sustenta, em síntese, a reforma da decisão agravada. Alega que o habeas corpus foi instruído com cópia integral dos autos da apelação no processo de execução de medidas socioeducativas e, de todo modo, apresenta agora novamente a cópia integral do processo de origem.
Argumenta que a juntada tardia de documento indispensável não deve impedir o exame do pedido, por ser medida compatível com o acesso à justiça e com uma condução cooperativa do processo, sem prejuízo às partes.
Requer, ao final, o acolhimento do agravo, pretendendo a reconsideração da decisão para que seja conhecido do habeas corpus submetido ao colegiado, com o restabelecimento da extinção da medida socioeducativa.
É o relatório.
Com fundamento no § 3º do art. 258 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça – RISTJ, reconsidero a decisão agravada e passo a novo exame do habeas corpus.
Consta dos autos que ao paciente foi aplicada a medida socioeducativa de internação, pelo período mínimo de 6 meses, pela prática de ato infracional análogo ao crime previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006.
A defesa aduz que há perda do interesse socioeducativo, pois o agravante cumpriu 5 meses de internação e 6 meses de semiliberdade, totalizando 11 meses de privação de liberdade, sem notícia de novos atos infracionais.
Assevera que a finalidade pedagógica se esvaziou, considerando que o paciente está próximo da maioridade e que a continuidade em meio aberto não agrega utilidade formativa.
Afirma que o acórdão recorrido contrariou a conclusão do juízo da execução, que reconheceu o cumprimento da medida e extinguiu a execução com base no , da .
HC 1030730/SC (2025/0325234-8)RELATOR:MINISTRO OG FERNANDESIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SANTA CATARINAADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SANTA CATARINAIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINAPACIENTE:J V P DOS SINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINAAUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista à DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SANTA CATARINA para manifestação:
2025
AgRg no HC 1030730/SC (2025/0325234-8)RELATOR:MINISTRO OG FERNANDESAGRAVANTE:J V P DOS SADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SANTA CATARINAAGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALAGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINAIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINAProcesso incluído na Pauta de Julgamentos da SEXTA TURMA, Sessão Virtual do dia 05/02/2026 00:00:00, com encerramento no dia 11/02/2026 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
Defende que o sistema socioeducativo não pode tratar adolescentes de forma mais gravosa que adultos, conforme o art. 35, I, da Lei n. 12.594/2012, as Regras de Riad e a orientação desta Corte Superior de Justiça.
Entende que, em situação análoga à do tráfico "privilegiado", um adulto primário, com pequena quantidade de drogas, teria regime mais brando e substituição por penas alternativas, reforçando a desnecessidade de manter a execução socioeducativa.
Pondera que os arts. 3º e 15 do Estatuto da Criança e do Adolescente impõem proteção integral e respeito à liberdade e à dignidade, o que desautoriza a regressão para internação diante do quadro delineado.
Informa que há urgência, pois há iminência de internação, e que o ônus da demora não pode recair sobre a liberdade do paciente.
Relata que a liminar deve suspender a execução da internação até o julgamento final, nos termos do art. 660, § 2º, do CPP.
Requer, liminarmente e no mérito, a suspensão da execução e o restabelecimento da extinção da medida socioeducativa; subsidiariamente, a concessão de ofício.
Pois bem.
O Superior Tribunal de Justiça entende ser inviável a utilização do habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio, previsto na legislação, impondo-se o não conhecimento da impetração. Nesse sentido: AgRg no HC n. 933.316/MG, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 20/8/2024, DJe de 27/8/2024 e AgRg no HC n. 749.702/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 29/2/2024.
Portanto, não se conhece da impetração.
Em atenção ao disposto no art. 647-A do CPP, verifico que o julgado impugnado não possui ilegalidade flagrante que permita a concessão da ordem de ofício, conforme se depreende da fundamentação a ser exposta a seguir.
A medida socioeducativa de internação foi aplicada ao paciente nos seguintes termos (fls. 97-98, grifei):
A materialidade está devidamente demonstrada por meio do boletim de ocorrência e pelo laudo de constatação preliminar n. 2022.22.03532.22.001-88, os quais atestam a apreensão 20 porções de maconha (55 gramas) e 61 porções de crack (13,8 gramas) com o adolescente, embaladas e fracionadas para venda, além de R$ 210,00 (autos n. 5027102- 43.2022.8.24.0018, evento 1).
O laudo pericial confirma que as substâncias detectadas foram THC e Cocaína.
No tocante à autoria, há provas suficientes nos autos em relação ao adolescente.
Ao ser ouvido em juízo, João Vitor admitiu os fatos descritos na representação. Disse que não estava cumprindo a medida de liberdade assistida aplicada anteriormente porque "não queria". Afirmou que os fatos ocorreram da mesma forma que descrita na inicial (evento 44).
As testemunhas inquiridas durante a instrução confirmaram as declarações do adolescente.
[...]
O tráfico de substâncias entorpecentes é cometido sem grave ameaça ou violência à pessoa, o que, em princípio, pode afastar a necessidade de aplicação da medida de restrição de liberdade. Ocorre que ao representado já foi aplicada medida socioeducativa de semiliberdade, por meio de remissão, em 27.4.2022 (autos n. 5026927-83.2021.8.24.0018), a qual foi revogada na data de 21.11.2022 em razão do descumprimento reiterado do adolescente (PEMSE n. 5016603-97.2022.8.24.0018, evento 105).
Na audiência de apresentação, João Vitor manifestou completa indiferença, afirmando que não cumpriu a liberdade assistida porque "não quis".
Acresça-se que os policiais militares inquiridos durante a instrução mencionaram que o adolescente é conhecido no meio policial pela prática contínua do comércio de entorpecentes.
Não bastasse, o relatório juntado no evento 1, OUT3, informa que o adolescente vem apresentando risco à avó, com quem reside, pois chega em casa de madrugada, alterado e faz ameaças constantes à idosa. Inclusive, João Vítor disse ao Conselho Tutelar que não vai fazer tratamento contra drogadição, que usa cocaína e trafica entorpecentes, ganhando aproximadamente R$ 450,00 por dia.
Ainda, constou que:
"João Vítor se mostra resistente em sua opinião, dizendo que não tem medo nem de polícia, nem de juiz, que a decisão é dele e ninguém vai lhe obrigar a ir em lugar que ele não quer estar, que ele escolheu essa vida e sabe muito bem quais são suas consequências, mas que não tem nada a perder.
Dentro do quarto de João foram avistadas muitas facas e canivete. Avó disse que não tem como lidar com seu neto, que o neto não lhe escuta, é desrespeitoso e ameaçador com a própria avó que mais uma vez lhe acolheu".
Nesse contexto, a medida mais adequada ao adolescente é a internação, com base nos arts. 112, VI, 121 e 122, II e III do ECA, a qual permitirá um acompanhamento intensivo e mais eficaz do reeducando, nos termos propostos pela Lei.
No acórdão impugnado, a internação foi assim mantida (fls. 45-46, grifei):
No caso dos autos, tem-se que o apelado cumpriu a medida de internação por 5 meses (dezembro/2022 a maio/2023) e, após, por 6 meses medida de semiliberdade (maio/2023 a novembro/2023).
Contudo, ao ter a medida de semiliberdade substituída por liberdade assistida e prestação de serviços à comunidade, no meio aberto, sequer deu início ao cumprimento do determinado pelo Juízo.
Intimado não deu início ao cumprimento, sendo novamente intimados com a expressa ressalva que, no caso de descumprimento, haveria a regressão de regime (evento 334, CERT1) no seguinte sentido:
[...]
Contudo, novamente quedou-se inerte, não deu início ao cumprimento das medidas e sequer compareceu à audiência de justificativa designada (evento 365, TERMOAUD1).
O recorrente opinou pela regressão da medida contudo, o juízo entendeu por bem em extinguir a medida socioeducativa, com o que não se pode concordar.
No caso dos autos, é incontroverso que o adolescente não iniciou sequer o cumprimento das medidas de liberdade assistida e prestação de serviços à comunidade que lhe foram impostas em substituição à semiliberdade.
Os elementos probatórios demonstram que o reeducando se manteve em local incerto e não sabido, descumprindo sistematicamente as determinações judiciais e deixando de comparecer às audiências de justificação designadas.
Tal comportamento evidencia que as medidas socioeducativas não alcançaram sua finalidade precípua de desenvolver no adolescente o senso de responsabilidade e comprometimento com a lei.
Lado outro, e ao contrário do que estabelecido na sentença, embora o adolescente tenha cumprido período de internação e semiliberdade, as medidas em meio aberto subsequentes sequer foram iniciadas, configurando cumprimento apenas parcial do quanto determinado judicialmente.
Ademais, a mera ausência de registro de novos atos infracionais não pode servir de subterfúgio para a extinção prematura quando há descumprimento flagrante das obrigações impostas, bem como a superveniência da maioridade, que não ocorreu no caso concreto, não constitui óbice ao prosseguimento da execução, consoante o disposto na Súmula nº 605 do Superior Tribunal de Justiça.
Sendo assim, permitir que um adolescente descumpra determinação judicial sem qualquer consequência gera precedente perigoso e compromete a efetividade do sistema socioeducativo, além de colocar em descrédito as determinações exaradas pelo Poder Judiciário.
A extinção da medida em tais circunstâncias não apenas frustra os objetivos de responsabilização e reeducação, mas também transmite mensagem equivocada de que as decisões judiciais podem ser ignoradas sem repercussões. Diante do descumprimento injustificado das medidas em meio aberto, impõe-se a aplicação da medida mais gravosa, conforme previsto do inciso II do § 1º do artigo 43 da Lei n. 12.594/2012, sendo medida necessária não apenas para garantir o cumprimento das determinações judiciais e evitar o descrédito do Poder Judiciário, mas principalmente para retomar o processo de reeducação do adolescente, que se encontra interrompido em razão de sua ausência.
Logo, faz-se necessário o prosseguimento da execução das medidas socioeducativas aplicadas ao adolescente, com a regressão da medida em meio aberto para medida socioeducativa de internação ante o descumprimento sistemático das obrigações impostas.
O art. 122 do ECA autoriza a imposição da medida socioeducativa de internação somente nas hipóteses de ato infracional praticado com grave ameaça ou violência contra a pessoa, reiteração no cometimento de outras infrações graves ou descumprimento reiterado e injustificável de medida anteriormente imposta.
Ademais, nos termos do art. 112, § 1º, do ECA, "a medida aplicada ao adolescente levará em conta a sua capacidade de cumpri-la, as circunstâncias e a gravidade da infração".
No caso, a medida mais severa foi aplicada em razão descumprimento reiterado e injustificável de medida anteriormente imposta, visto que o paciente ao ter a medida de semiliberdade substituída por liberdade assistida e prestação de serviços à comunidade, no meio aberto, sequer deu início ao cumprimento do determinado pelo Juízo (fl. 45). Ademais, consta dos autos que o paciente deixou de comparecer às audiências de justificação designadas (fl. 46).
Nesse sentido:
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. MEDIDA SOCIOEDUCATIVA. INTERNAÇÃO-SANÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente habeas corpus, mantendo a aplicação de internação-sanção ao agravante por descumprimento de medida socioeducativa de liberdade assistida, relacionada com ato infracional equiparado ao tráfico de drogas.
2. O Juízo singular aplicou a internação-sanção pelo prazo de 03 (três) meses, após o agravante não comparecer à audiência de justificação, mesmo tendo sido devidamente intimado.
II. Questão em discussão
3. A discussão consiste em saber se a decisão de aplicar a internação-sanção ao agravante, sem nova oitiva, configura constrangimento ilegal e afronta aos princípios do contraditório e da ampla defesa.
4. A Defesa alega que a decisão viola a Súmula n. 265/STJ e requer a revogação da internação-sanção ou, subsidiariamente, a redução do período de internação.
III. Razões de decidir
5. A decisão de aplicar a internação-sanção está fundamentada no descumprimento reiterado e injustificado da medida socioeducativa, conforme previsto no art. 122, inciso III, do ECA.
6. A jurisprudência desta Corte não reconhece habeas corpus contra decisão de relator que indefere liminar em outro writ, salvo em casos de manifesta ilegalidade, o que não se verifica na hipótese em apreço.
7. A decisão do Juízo singular está em conformidade com o entendimento jurisprudencial, que permite a aplicação de medida mais severa diante do descumprimento de medidas anteriores.
IV. Dispositivo e tese
8. Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento: 1. A internação-sanção pode ser aplicada por descumprimento reiterado e injustificado de medida socioeducativa, conforme art. 122, inciso III, do ECA. 2. A decisão de aplicar internação-sanção não configura constrangimento ilegal quando fundamentada e em conformidade com a jurisprudência.
Dispositivos relevantes citados: ECA, art. 122, inciso III.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 771.419/SC, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 28/8/2023, DJe de 30/8/2023.
(AgRg no HC n. 982.419/SP, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo – Desembargador convocado do TJSP –, Sexta Turma, julgado em 4/6/2025, DJEN de 11/6/2025 - grifei.)
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. ECA. ATO INFRACIONAL EQUIPARADO AO CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS. MEDIDA SOCIOEDUCATIVA DE INTERNAÇÃO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. ELEMENTOS CONCRETOS. REITERAÇÃO DE INFRAÇÕES GRAVES. EXECUÇÃO PROVISÓRIA ANTES DO TRÂNSITO EM JULGADO. POSSIBILIDADE. ESCOPO RESSOCIALIZADOR DA INTERVENÇÃO ESTATAL. AGRAVO IMPROVIDO.
1. Nos termos do art. 122 do Estatuto da Criança e do Adolescente, a aplicação de medida socioeducativa de internação é possível nas hipóteses de prática de ato infracional cometido mediante grave ameaça ou violência contra a pessoa; reiteração no cometimento de outras infrações graves; ou descumprimento reiterado e injustificado de medida anteriormente imposta.
2. Afigura-se válida e razoável a medida socioeducativa de internação por período indeterminado (art. 122, II, do ECA) quando apontados elementos concretos, principalmente em caso de reiteração no cometimento de infração grave e descumprimento de medida anteriormente imposta, como na hipótese.
3. "Condicionar, de forma peremptória, o cumprimento da medida socioeducativa ao trânsito em julgado da sentença que acolhe a representação - apenas porque não se encontrava o adolescente já segregado anteriormente à sentença - constitui verdadeiro obstáculo ao escopo ressocializador da intervenção estatal, além de permitir que o adolescente permaneça em situação de risco, exposto aos mesmos fatores que o levaram à prática infracional" (HC n. 346.380/SP, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, relator para acórdão Ministro Rogerio Schietti Cruz, Terceira Seção, julgado em 13/4/2016, DJe de 13/5/2016.).
4. Agravo regimental improvido.
(AgRg no HC n. 763.765/SC, relator Ministro Jesuíno Rissato – Desembargador convocado do TJDFT –, Sexta Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 10/3/2023, grifei.)
Ante o exposto, reconsidero a decisão agravada e, nos termos do art. 34, XVIII, c, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
OG FERNANDES
AgRg no HC 1030730/SC (2025/0325234-8)RELATOR:MINISTRO OG FERNANDESAGRAVANTE:J V P DOS SADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SANTA CATARINAAGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALAGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINAIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA
DESPACHO
Trata-se de agravo regimental interposto por J. V. P. DOS S. contra a decisão que não conheceu do pedido (fl. 756).
A parte recorrente sustenta, em síntese, a reforma da decisão agravada. Alega que o habeas corpus foi instruído com cópia integral dos autos da apelação no processo de execução de medidas socioeducativas e, de todo modo, apresenta agora novamente a cópia integral do processo de origem.
Argumenta que a juntada tardia de documento indispensável não deve impedir o exame do pedido, por ser medida compatível com o acesso à justiça e com uma condução cooperativa do processo, sem prejuízo às partes.
Requer, ao final, o provimento do agravo, com a reconsideração da decisão agravada, a fim de que se conheça do habeas corpus e se submeta o feito ao órgão colegiado, para restabelecer a extinção da medida socioeducativa.
É o relatório.
Diante das peculiaridades do caso concreto, notadamente em razão das disposições previstas no Estatuto da Criança e do Adolescente – ECA, bem como do fato de o feito tramitar em segredo de justiça, solicitem-se informações ao Juízo de primeiro grau, inclusive acerca das condições de custódia e do eventual cumprimento da medida de internação imposta ao menor, a serem prestadas no prazo de 5 dias.
As informações deverão ser encaminhadas, preferencialmente, por meio de malote digital, com o fornecimento de senha de acesso para consulta aos autos.
Após, dê-se vista dos autos à defesa e, em sequência, remetam-se os autos ao Ministério Público Federal para parecer.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
OG FERNANDES
HC 1030730/SC (2025/0325234-8)RELATOR:MINISTRO OG FERNANDESIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SANTA CATARINAADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SANTA CATARINAIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINAPACIENTE:J V P DOS SINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA
DECISÃO
Por meio do despacho retro (fl. 746), foi determinada a emenda da petição inicial, para integral compreensão da controvérsia e do suporte fático das alegações.
Entretanto, decorrido o prazo, não foram adotadas as providências necessárias pela parte requerente, o que inviabiliza a apreciação do pedido, nos termos da legislação processual.
Ante o exposto, não conheço do pedido, na forma do art. 34, XVIII, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.
Anoto que a presente decisão, sem exame, não causa prejuízo à parte, que poderá deduzir novamente o que entender de direito, adotando as providências que permitam o exato conhecimento do pedido.
Publique-se. Intime-se.
Relator
OG FERNANDES
HC 1030730/SC (2025/0325234-8)RELATOR:MINISTRO OG FERNANDESIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SANTA CATARINAADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SANTA CATARINAIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINAPACIENTE:J V P DOS SINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA
DESPACHO
Dos autos, não se verificam, de plano, todos os elementos essenciais para a compreensão da controvérsia.
Assim, incumbe à parte impetrante trazer ou indicar nos autos acerca de fatos processuais relevantes que autorizem a análise do pedido. Especialmente, devem ser juntados: (i) prova do andamento processual do feito originário, que evidencie a eventual pendência de recurso; (ii) eventual prova do trânsito em julgado da ação originária ou de sua não ocorrência; (iii) cópia da sentença proferida na ação penal originária; (iv) outros documentos instrutórios que possam agilizar a apreciação do pedido.
Ante o exposto, determino a intimação da parte impetrante para, no prazo de 5 dias, emendar a inicial, na forma acima indicada.
Registro que o decurso do prazo sem manifestação poderá resultar na extinção do presente feito sem resolução de mérito, o que não causa prejuízo à parte interessada, que poderá manejar novo habeas corpus, devidamente instruído, se for o caso.
Publique-se.
Relator
OG FERNANDES
HC 1030730/SC (2025/0325234-8)RELATOR:MINISTRO OG FERNANDESIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SANTA CATARINAADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SANTA CATARINAIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINAPACIENTE:J V P DOS SINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINAProcesso distribuído pelo sistema automático em 28/08/2025.