HC 1118852/ES (2026/0325239-0)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJIMPETRANTE:FREDERICO POZZATTI DE SOUZAADVOGADO:FREDERICO POZZATTI DE SOUZA - ES019811IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTOPACIENTE:FRANCISLENY DO NASCIMENTO SALCORRÉU:THAYNARA MARQUETTE MANCINI PIRESCORRÉU:KEYTE COSTA DA SILVA DE CALAESCORRÉU:GISELE DA SILVACORRÉU:ARETUZA KRISTEL DA SILVA SALGADOINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
DECISÃO
Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de FRANCISLENY DO NASCIMENTO SAL em que se aponta como ato coator a decisão monocrática de Desembargador do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO que indeferiu o pedido de liminar formulado no HC n. 5015817-15.2026.8.08.0000.
Consta dos autos a prisão preventiva da paciente decorrente de suposta prática dos delitos capitulados no art. 2º, §§ 2º, 3º e 4º, I e IV, da Lei n. 12.850/2013, termos em que denunciada.
Em suas razões, sustenta o impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto estão preenchidos os requisitos para a substituição da prisão preventiva pela domiciliar, por ser mãe de criança de 4 (quatro) anos de idade, tendo em vista que não lhe é imputada a prática de crime cometido com violência, grave ameaça ou contra sua descendente, razão pela qual deve ser observado o princípio do melhor interesse da criança.
Alega que a decisão impugnada confundiu os requisitos do art. 312 do CPP com o regime jurídico do art. 318-A, criando impedimento não previsto em lei e afastando a domiciliar com base na gravidade concreta e risco genérico à ordem pública, sem demonstrar incompatibilidade específica da execução da cautela em regime domiciliar.
Afirma que não estão presentes as circunstâncias excepcionalíssimas que afastariam a prisão domiciliar, pois não há violência pessoalmente praticada, crime contra a filha, instrumentalização da criança, prática ilícita no lar ou utilização da residência como base operacional, sendo idôneas e suficientes o deferimento da prisão domiciliar cumulada com medidas cautelares diversas, como monitoração eletrônica e restrições de contato e comunicação.
Argumenta que a referência a outros procedimentos antigos, iniciados em 2018 e 2019, não demonstra reiteração atual nem risco concreto à infância, uma vez que são anteriores à maternidade e permanecem sem condenação, não servindo para afastar o comando protetivo do art. 318-A.
Defende que há prova pré-constituída do sofrimento infantil e da condição de lactante, com registros psicológicos e escolares, vídeos, fotografias e comunicação oficial de atendimento médico prisional, elementos que evidenciam urgência e reforçam a necessidade de substituir a custódia por prisão domiciliar.
Requer, liminarmente e no mérito, a substituição da prisão preventiva pela domiciliar, cumulada com monitoração eletrônica e medidas cautelares diversas, inclusive proibição de contato com corrés e restrições de comunicação digital.
É o relatório.
Decido.
Constata-se, desde logo, que a pretensão não pode ser acolhida por esta Corte Superior, pois a matéria não foi examinada pelo Tribunal de origem, que ainda não julgou o mérito do writ originário.
Aplica-se à hipótese o enunciado 691 da Súmula do STF:
Não compete ao Supremo Tribunal Federal conhecer de habeas corpus contra decisão do relator que, em habeas corpus requerido a Tribunal Superior, indefere a liminar.
Confiram-se, a propósito, os seguintes julgados:
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. [...] WRIT IMPETRADO CONTRA DECISÃO QUE INDEFERIU LIMINAR NO TRIBUNAL A QUO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA n. 691/STF. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. PRISÃO DOMICILIAR. AUSÊNCIA DE PROVA INEQUÍVOCA DE QUE O RÉU ESTEJA EXTREMAMENTE DEBILITADO. EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. O Superior Tribunal de Justiça tem compreensão firmada no sentido de não ser cabível habeas corpus contra decisão que indefere o pleito liminar em prévio mandamus, a não ser que fique demonstrada flagrante ilegalidade. Inteligência do verbete n. 691 da Súmula do Supremo Tribunal Federal.
2. [...]
3. [...]
4. A demora ilegal não resulta de um critério aritmético, mas de aferição realizada pelo julgador, à luz dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, levando em conta as peculiaridades do caso concreto, de modo a evitar retardo injustificado na prestação jurisdicional.
5. [...]
6. Ausência de flagrante ilegalidade a justificar a superação da Súmula 691 do STF.
7. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 778.187/PE, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 16.11.2022.)
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. PETIÇÃO INICIAL IMPETRADA CONTRA DECISÃO INDEFERITÓRIA DE LIMINAR PROFERIDA EM HABEAS CORPUS PROTOCOLADO NA ORIGEM, CUJO MÉRITO AINDA NÃO FOI JULGADO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. INEXISTÊNCIA DE TERATOLOGIA. IMPOSSIBILIDADE DE SUPERAÇÃO DO ÓBICE PROCESSUAL REFERIDO NA SÚMULA N. 691 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. WRIT INCABÍVEL. AGRAVO DESPROVIDO.
1. Em regra, não se admite habeas corpus contra decisão denegatória de liminar proferida em outro writ na instância de origem, salvo nas hipóteses em que se evidenciar situação absolutamente teratológica e desprovida de qualquer razoabilidade (por forçar o pronunciamento adiantado da Instância Superior e suprimir a jurisdição da Inferior, em subversão à regular ordem de competências). Na espécie, não há situação extraordinária que justifique a reforma da decisão em que se indeferiu liminarmente a petição inicial.
2. [...]
3. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 763.329/SP, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe de 27.9.2022.)
No caso, a situação dos autos não apresenta nenhuma excepcionalidade a justificar a prematura intervenção desta Corte Superior e superação do referido verbete sumular. Deve-se, por ora, aguardar o esgotamento da jurisdição do Tribunal de origem.
Ante o exposto, com fundamento no art. 21-E, IV, c/c o art. 210, ambos do RISTJ, indefiro liminarmente o presente Habeas Corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se.
Intimem-se.
Presidente
HERMAN BENJAMIN