Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
Possivelmente o mesmo caso em outras instâncias, com partes em comum.
2026
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AgRg no HC 1118854/SP (2026/0325278-2)RELATOR:MINISTRO OG FERNANDESAGRAVANTE:JOICE PEREIRA DA HORA FERNANDESADVOGADO:JEAN CARLOS DE LIMA - SP398666AGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALAGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOProcesso incluído na Pauta de Julgamentos da SEXTA TURMA, Sessão Virtual do dia 15/10/2026 11:30:00, com encerramento no dia 22/10/2026 11:29:59 (RISTJ, Art. 184-E).
HC 1118854/SP (2026/0325278-2)RELATOR:MINISTRO OG FERNANDESIMPETRANTE:JEAN CARLOS DE LIMAADVOGADO:JEAN CARLOS DE LIMA - SP398666IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:JOICE PEREIRA DA HORA FERNANDESINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de JOICE PEREIRA DA HORA FERNANDES em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.
Consta dos autos que a paciente foi condenada às penas de 5 anos de reclusão no regime fechado e de pagamento de 500 dias-multa, como incursa nas sanções do art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006.
Posteriormente, foi ajuizada ação cautelar inominada criminal que atribuiu efeito suspensivo ativo ao recurso de apelação interposto pelo Ministério Público e restabeleceu a prisão preventiva da paciente.
O impetrante aduz que a execução provisória da pena é vedada, de modo que eventual prisão antes do exaurimento recursal somente poderia subsistir como cautelar, com fundamentação concreta e atual, o que não se verificou.
Assevera que a cautelar inominada perdeu seu objeto após o julgamento da apelação, tornando nula a decisão posterior que restabeleceu a prisão preventiva.
Afirma que não há contemporaneidade na fundamentação da custódia, pois foram reproduzidos motivos antigos, sem indicação de fatos novos que justifiquem o periculum libertatis.
Defende que houve usurpação da competência do Juízo das Execuções, com violação da Súmula n. 611 do STF e do art. 118, § 2º, da Lei n. 7.210/1984, ao impor, na prática, regressão sem oitiva prévia.
Entende que, subsidiariamente, é cabível a substituição por prisão domiciliar, nos termos dos arts. 318, V, e 318-A do CPP, c/c o art. 112, § 3º, todos da Lei n. 7.210/1984, em razão de a paciente ser mãe e única responsável por quatro filhos menores.
Requer, liminarmente, a sustação do mandado de prisão e a expedição de salvo-conduto; no mérito, a cassação da prisão preventiva, com a permanência da paciente em liberdade. Subsidiariamente, busca a substituição por prisão domiciliar.
Consta petição às fls. 151-180, afirmando que é necessária a sustação do cumprimento do mandado até a compatibilização com a execução em curso, para evitar decisões conflitantes.
É o relatório.
Inicialmente, verifica-se, de fato, que a Ação Cautelar Inominada Criminal n. 2365356-58.2025.8.26.0000 foi ajuizada com finalidade instrumental específica – atribuir efeito suspensivo ativo à apelação ministerial enquanto pendente o seu julgamento – e que tal finalidade se exauriu com o julgamento do recurso em 30/3/2026.
Tal circunstância, contudo, não repercute na situação prisional da paciente, porquanto a custódia cautelar não encontra naquele acórdão o seu fundamento autônomo.
Com efeito, a prisão preventiva foi decretada pela 3ª Câmara de Direito Criminal em 13/10/2025, no julgamento do Recurso em Sentido Estrito n. 0002315-80.2025.8.26.0533, ocasião em que igualmente se revogou a prisão domiciliar então vigente. Sobrevindo sentença que novamente substituiu a custódia pela domiciliar, com apoio nos arts. 318 e 318-A do Código de Processo Penal, o acórdão da apelação, em 30/3/2026, tornou a revogá-la, remetendo-se de forma expressa aos fundamentos daquele julgamento anterior, cuja ementa reproduziu integralmente.
Sucede que a prisão domiciliar prevista nos arts. 318 e 318-A do Código de Processo Penal não constitui título prisional autônomo, mas modo substitutivo de cumprimento da prisão preventiva.
Ou seja: revogada a substituição por decisão colegiada de mérito, o que se restabelece é a custódia cautelar anteriormente decretada, e não a liberdade da acusada.
Nesse contexto, o acórdão de 21/7/2026 mostra-se, quando muito, redundante, limitando-se a declarar situação jurídica que já decorria do acórdão de 30/3/2026. Ainda que se o tenha por esvaziado, subsiste decreto preventivo válido, vigente e não desconstituído, emanado do órgão jurisdicional competente.
Não há, pois, constrangimento ilegal a ser sanado de ofício.
Pelas mesmas razões, não prospera a alegação de ausência de contemporaneidade. O periculum libertatis foi reafirmado em 30/3/2026 – menos de quatro meses antes da expedição do mandado –, com apoio em elementos concretos: a apreensão, na residência da paciente, de 3 kg de maconha em tijolos e de 1,187 kg fracionados em 220 porções, além de petrechos destinados ao fracionamento e à distribuição do entorpecente, bem como a percepção de remuneração semanal pela sua guarda, realizada no mesmo imóvel habitado por seus quatro filhos menores.
Também não se verifica usurpação da competência do Juízo das Execuções. O regime aberto foi deferido em 10/6/2026, com homologação de cálculo em 11/6/2026, tendo por parâmetro a sentença que fixou pena de 4 anos e 2 meses em regime semiaberto – título já substituído, desde 30/3/2026, pelo acórdão que redimensionou a reprimenda para 5 anos de reclusão em regime inicial fechado. Não houve, portanto, regressão determinada pelo Tribunal de origem. Inaplicável, ademais, a Súmula n. 611 do STF, que versa sobre a aplicação de lei mais benigna após o trânsito em julgado.
Além disso, "quando a necessidade da prisão preventiva estiver demonstrada pelos fatos e pressupostos contidos no art. 312 do CPP, não há afronta ao princípio da presunção de inocência, tampouco antecipação ilegal da pena" (AgRg no RHC n. 188.488/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de 18/4/2024).
Por fim, verifica-se que o Tribunal local, ao analisar o pleito de prisão domiciliar, entendeu que inexistiria constrangimento ilegal, porquanto a acusada foi presa em flagrante praticando tráfico de drogas em sua própria residência, onde residia com seus quatro filhos menores de 12 anos de idade (Miguel – 6 anos; Matheus – 5 anos; Murilo – 3 anos; e Maria Júlia –1 ano e 6 meses) (fl. 136).
Nesse contexto, observa-se que o Supremo Tribunal Federal firmou o entendimento de que é incabível a concessão de prisão domiciliar para mães presas pela prática de tráfico no interior da residência, uma vez que tal situação submeteria os filhos à ambiência delitiva (HC n. 208.611-AgR, Segunda Turma, relator Ministro Gilmar Mendes, DJe de 31/1/2022).
No caso em análise, tal como já consignado no HC n. 1.030.018/SP, julgado em 5/9/2025, é igualmente inaplicável a substituição da custódia cautelar por prisão domiciliar, dado que há indícios de que o tráfico ocorria na própria residência.
Confiram-se os seguintes julgados desta Corte Superior com igual orientação: RCD no HC n. 923.710/DF, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 9/9/2024, DJe de 12/9/2024; e AgRg no HC n. 895.401/PR, relator Ministro Jesuíno Rissato – Desembargador convocado do TJDFT, Sexta Turma, julgado em 17/6/2024, DJe de 19/6/2024.
Ante o exposto, com amparo no art. 34, XVIII, b, e XX, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, denego a ordem de habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
OG FERNANDES
HC 1118854/SP (2026/0325278-2)RELATOR:MINISTRO OG FERNANDESIMPETRANTE:JEAN CARLOS DE LIMAADVOGADO:JEAN CARLOS DE LIMA - SP398666IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:JOICE PEREIRA DA HORA FERNANDESINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOProcesso distribuído pelo sistema automático em 04/08/2026.