HC 1118857/GO (2026/0325329-8)RELATOR:MINISTRO SEBASTIÃO REIS JÚNIORIMPETRANTE:MARCOS ANTONIO VILARIM DE MACEDOADVOGADO:MARCOS ANTONIO VILARIM DE MACEDO - AL022201IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁSPACIENTE:LUCAS JOSE DOS SANTOSINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em nome de LUCAS JOSE DOS SANTOS, preso preventivamente e acusado pela prática dos crimes de extorsão e difamação majorada (Processo n. 5300710-54.2026.8.09.0152, da 2ª Vara da comarca de Uruaçu/GO).
O impetrante aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS, que, em 27/7/2026, denegou a ordem no HC n. 5612395-53.2026.8.09.0000, mantendo a custódia cautelar decretada nos autos n. 5300726-08.2026.8.09.0152.
Alega ausência de fundamentação idônea da prisão preventiva, com confusão entre gravidade da imputação, fumus commissi delicti e periculum libertatis, e uso de premissas genéricas não individualizadas.
Sustenta ampliação indevida da premissa relativa aos “22 registros policiais”, pois o relatório investigativo referiu “grande parte” e “possível reiteração”, sem afirmar identidade de modus operandi em todos os registros; além disso, não houve individualização por número, data, vítima, estado, estágio ou resultado, o que inviabiliza o controle jurisdicional.
Afirma ausência de fatos novos ou contemporâneos demonstrativos de perigo atual, notando lapso entre os fatos (2023–2025) e o decreto (abril/2026) e a inexistência, em 2026, de condutas supervenientes como novas investidas, ameaças, obstruções, fuga ou descumprimentos.
Argumenta inviabilidade de complementação posterior do decreto prisional pelo acórdão, destacando que a motivação deve ser contemporânea ao ato judicial que impõe a prisão, não suprível por fundamentos autônomos supervenientes.
Aponta fatos processuais supervenientes que exigiriam reavaliação concreta da cautelar.
Defende insuficiência da fundamentação para afastar medidas cautelares diversas, indicando que se analisou apenas a monitoração eletrônica, sem exame individualizado e cumulativo de cautelares adaptadas ao ambiente virtual, como restrições ao uso de redes sociais, proibição de criar perfis anônimos e de contato com vítimas, comparecimento periódico, recolhimento domiciliar e outras.
Invoca condições pessoais favoráveis – primariedade, residência fixa, ocupação lícita e responsabilidade por filho menor – como elementos subsidiários de proporcionalidade e adequação das cautelares.
Requer, liminarmente e no mérito, a concessão da ordem para revogar a prisão preventiva ou, subsidiariamente, a substituição por cautelares do art. 319 do Código de Processo Penal.
É o relatório.
À primeira vista, não percebo a presença concomitante dos pressupostos autorizadores da medida de urgência requerida.
Num juízo de cognição preliminar, não há como afastar a conclusão das instâncias ordinárias de que estão preenchidos os requisitos necessários para a prisão preventiva, sobretudo após a rápida leitura do acórdão combatido (fls. 18/21 – grifo nosso):
[...]
Do exame do excerto supratranscrito, observo que, ao contrário do que foi postulado pelo impetrante, a juíza a quo cuidou de registrar, no bojo da respectiva decisão, os requisitos exigidos na letra do artigo 312 do Código de Processo Penal, discorrendo acerca da materialidade dos crimes de extorsão e dos indícios suficientes de autoria que recaem sobre o paciente LUCAS JOSÉ DOS SANTOS (fumus commissi delicti), bem como das circunstâncias fáticas autorizadoras da prisão preventiva (periculum libertatis).
Na espécie, são idôneas as razões apontadas pela Juíza singular, porquanto demonstram a gravidade concreta da conduta, em tese, perpetrada pelo paciente (artigo 158, caput, do Código Penal – no mínimo 08 vezes), diante do modus operandi empregado, consistente em esquema de exposição difamatória das vítimas, seguido de cobrança financeira para cessar as publicações ou não revelar a autoria das ofensas, padrão típico de extorsão, aliado à atitude de desdém diante de possível responsabilização estatal, o que é suficiente para atestar a necessidade de resguardo da ordem pública, pela via da prisão preventiva.
Lado outro, verifica-se que o paciente possui ao menos outros 22 (vinte e dois) registros policiais desde 2023, em diversos Estados da Federação, todos com modus operandi semelhante (autos nº 5300710-54.2026.8.09.0152 – mov. 15, fls, 149/153), o que evidencia sua real e notória periculosidade, justificando, pelo menos no momento, a necessidade de perpetuação da medida extrema de recolhimento ao cárcere, especialmente para coibir reiteração de novas práticas criminosas.
Esclareça-se, ainda, que, conforme consignou a autoridade apontada coatora “A liberdade do investigado representa risco concreto de continuidade da prática criminosa, na medida em que sua atuação depende apenas de acesso à internet para alcançar novas vítimas".
[...]
Quanto à alegada ausência de contemporaneidade, é cediço que, ainda que os fatos tenham sido praticados em data pretérita, o lapso temporal transcorrido não extingue a necessidade da segregação cautelar, pois, se mostram presentes na atualidade os pressupostos ensejadores da prisão preventiva, como se evidência no caso.
[...]
Finalmente, a existência de filho menor não é condição automática para revogação da custódia ou a sua conversão em prisão domiciliar, especialmente porque ausente comprovação de imprescindibilidade dos cuidados dispensados ou que o paciente é único responsável pela criança (intelecção do artigo 318, III e VII, do CPP).
Ademais, a motivação que ampara o pedido liminar se confunde com o próprio mérito do writ, devendo o caso concreto ser analisado mais detalhadamente quando da apreciação e do seu julgamento definitivo.
Com essas considerações, não tendo, por ora, como configurado constrangimento ilegal passível de ser afastado mediante o deferimento da liminar ora pretendida, indefiro-a.
Solicitem-se informações atualizadas ao Juízo da 2ª Vara da comarca de Uruaçu/GO, no Processo n. 5300710-54.2026.8.09.0152, a respeito da situação do paciente e da atual situação do processo, que deverão ser remetidas, preferencialmente, pela Central do Processo Eletrônico – CPE do STJ.
Depois de prestadas, dê-se vista dos autos ao Ministério Público Federal.
Publique-se.
Relator
SEBASTIÃO REIS JÚNIOR