Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
Possivelmente o mesmo caso em outras instâncias, com partes em comum.
2025
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HC 941221/SP (2024/0325337-8)RELATOR:MINISTRO OG FERNANDESIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULOADVOGADOS:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULOTHAIS PASTOR DE AMORIM SIQUEIRA - DEFENSORA PÚBLICA - RJ188530IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:CAIO VINICIOS ROMAJO DA SILVAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de CAIO VINÍCIOS ROMAJO DA SILVA no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, que negou provimento à Apelação Criminal n. 1500699-21.2024.8.26.0536.
É o relatório.
O presente writ foi impetrado contra julgamento proferido, em 15/8/2024, pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, com trânsito em julgado em 1º/10/2024, conforme informações disponíveis no sítio do Tribunal de origem.
Nesse contexto, a utilização do habeas corpus assume o caráter de substitutivo da revisão criminal, medida inviável na espécie, uma vez que cabe à parte interessada manejar o instrumento processual cabível, inexistindo flagrante ilegalidade que autorize a concessão da ordem pretendida.
Observe-se, a propósito, a idônea fundamentação constante do acórdão impugnado (fls. 19-22):
Narra a acusação, resumidamente, que, no dia 12 de fevereiro de 2.024, o apelante trazia e transportava vinte porções de maconha, três de skunk e uma porção de cocaína, drogas destinadas ao consumo de terceiros, em situação de tráfico, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar.
Feito o breve escólio, infere-se que o réu, na Delegacia e em juízo (fls. 11 e mídia de fls. 121), negou a traficância, alegando que trazia consigo apenas maconha, destinada ao uso próprio.
Todavia, fortalecendo a acusação, contaram os policiais militares Leonardo Réco Fernandes e Adriel Nascimento dos Santos que estavam em patrulhamento, quando avistaram pessoa do outro lado da via trazendo uma bolsa com grande volume. Ao ver a equipe, o indivíduo apressou o passo, mas acabou abordado, encontrando-se, dentro da bolsa, grande quantidade de drogas. Asseveraram não conhecer o réu que, no momento da abordagem, estava com outras pessoas, caminhando em direção à parte arenosa da praia. Ao final, disseram ter encontrado em poder do acusado porções de maconha, de skunk e de cocaína (mídia a fls. 121).
Frise-se que os depoimentos analisados se mostram coerentes e livres de dúvidas, nada havendo capaz de demonstrar animosidade ou intenção deliberada de prejudicar o apelante (pessoa até então desconhecida dos policiais que efetuaram a prisão em flagrante), além do que a lei não faz ressalva alguma relativa ao valor de versão trazida por policial.
[...]
Diante do quadro alinhavado, em que pese a argumentação da Defesa, nítida a destinação do material ilícito ao consumo de terceiros, consideradas a variedade, a natureza e a forma de acondicionamento do material ilícito.
De qualquer forma, eventual condição de usuário de drogas não afasta a conclusão sobre a destinação ilícita das substâncias encontradas em seu poder, impondo ponderar que o próprio legislador definiu balizas ao intérprete penal com lastro em regras de experiência comum voltadas a avaliar a especial finalidade de agir do indivíduo surpreendido com tóxicos, atendendo-se “à natureza e à quantidade da substância apreendida, ao local e às condições em que se desenvolveu a ação, às circunstâncias sociais e pessoais, bem como à conduta e aos antecedentes do agente” (“ex vi” do artigo 28 da Lei nº. 11.343/2006), ficando prejudicado o pedido de desclassificação deduzido via apelo.
[...]
Assim, demonstrada a materialidade e apurada a autoria do crime à exaustão, a condenação é a providência que se impõe, tendo o julgador singular fixado a pena-base no mínimo.
[...]
Na segunda fase da dosimetria, em razão da dupla reincidência específica (autos nº 0011460-69.2019.8.26.0502 e 1500719-61.2019.8.26.0544 - fls. 37/39), majorou-se a sanção de um terço (1/3), chegando-se ao patamar definitivo de sete (7) anos, nove (9) meses e dez (10) dias de reclusão, mais setecentos e setenta e sete (777) dias-multa, unidade no piso, à míngua de outras causas modificadoras.
Consoante dispõe o art. 105, I, e, da Constituição Federal, a competência do Superior Tribunal de Justiça para julgar revisão criminal é limitada às hipóteses de revisão de seus próprios julgados, o que não é o caso dos autos.
Nesse sentido:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. PENA-BASE. MATÉRIA NÃO DEBATIDA NA ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE. CONSUMAÇÃO DO CRIME. PRÁTICA DE QUALQUER ATO DE LIBIDINAGEM OFENSIVO À DIGNIDADE SEXUAL DA VÍTIMA. MATERIALIDADE DELITIVA. AUSÊNCIA DE VESTÍGIOS NO LAUDO PERICIAL. IRRELEVÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
[...]
2. Por força do art. 105, I, "e", da Constituição Federal, a competência desta Corte para processar e julgar revisão criminal limita-se às hipóteses de seus próprios julgados. Por se tratar de habeas corpus substitutivo de via processual específica, não compete a esta Corte analisar os fundamentos de apelação transitada em julgado, a qual deve ser objeto de recurso interposto na origem, a fim de evitar inadmissível subversão de competência. Cabia à defesa trazer seus argumentos relativos à diminuição da reprimenda-base na ação revisional e depois impetrar o habeas corpus, a fim de possibilitar o exame da matéria por este Superior Tribunal, o que não fez.
[...]
(AgRg no HC n. 914.206/RJ, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 12/8/2024, DJe de 15/8/2024.)
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. NULIDADE. BUSCA PESSOAL E DOMICILIAR. IMPETRAÇÃO APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO DA CONDENAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. INCOMPETÊNCIA DESSA CORTE SUPERIOR. WRIT SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL.
1. O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento segundo o qual: "o advento do trânsito em julgado impossibilita a admissão do writ, visto que o conhecimento de habeas corpus em substituição à revisão criminal subverte o sistema de competências constitucionais, transferindo a análise do feito de órgão estadual para este Tribunal Superior" (AgRg no HC n. 789.984/GO, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 17/4/2023, DJe de 20/4/2023).
2. De acordo com o art. 105, I, e, da Constituição Federal, a competência desta Corte para processar e julgar revisão criminal limita-se às hipóteses de seus próprios julgados, o que não ocorre no presente caso, em que se insurge a defesa contra acórdão proferido pela instância antecedente, no julgamento de apelação criminal, cujo trânsito em julgado ocorreu em 28/9/2022.
3. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 876.697/MG, relator Ministro Jesuíno Rissato – Desembargador convocado do TJDFT, Sexta Turma, julgado em 12/8/2024, DJe de 16/8/2024.)
Ante o exposto, com fundamento no art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do habeas corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
OG FERNANDES