Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
Possivelmente o mesmo caso em outras instâncias, com partes em comum.
2026
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HC 1030699/CE (2025/0325379-9)RELATOR:MINISTRO OG FERNANDESIMPETRANTE:FRANCISCO TADEU DE OLIVEIRA COSTA FILHOADVOGADO:FRANCISCO TADEU DE OLIVEIRA COSTA FILHO - PE031685IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁPACIENTE:FRANCISCO JONHNATAN ALVES E SILVACORRÉU:SAVANA SILVA DE OLIVEIRACORRÉU:JOSE PEDRO DAS CHAGAS PINTO DE SOUSACORRÉU:MARCELO BARBOSA DE ALMEIDACORRÉU:CARLOS ALBERTO EVANGELISTA SILVAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO CEARÁ
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em favor de FRANCISCO JONHNATAN ALVES E SILVA no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ.
Consta dos autos que o paciente se encontra em prisão preventiva desde 12/1/2024, acusado da suposta prática dos crimes previstos nos art. 121, §§ 2º, I e IV, e 2º-B, II, c/c o art. 14, II, e 347, n/f do art. 69, todos do Código Penal.
A defesa alega que a prisão preventiva do paciente caracterizaria constrangimento ilegal, uma vez que a medida teria sido fundamentada na gravidade da infração penal considerada em abstrato.
Ainda que se pudesse reconhecer a legalidade da decretação da prisão preventiva, assevera que a medida teria perdurado por tempo excessivo e injustificadamente longo.
Afirma que o enunciado da Súmula n. 21 do STJ não seria aplicável ao caso, considerando-se o tempo decorrido desde a decisão de pronúncia, proferida em 29/8/2024.
Ao final, pede a concessão da ordem, a fim de que seja determinada a soltura do paciente.
O pedido liminar foi indeferido (fls. 71-74), e as instâncias inferiores prestaram as informações solicitadas (fls. 77-79 e 83-86).
O Ministério Público Federal se manifesta pelo não conhecimento do habeas corpus (fls. 90-92).
É o relatório.
É pacífico o entendimento do Superior Tribunal de Justiça de que o habeas corpus, porquanto vinculado à demonstração de plano da ilegalidade alegada, exige provas pré-constituídas dos elementos fáticos essenciais para a apreciação do pedido, sendo ônus da parte impetrante juntar a documentação necessária no momento da impetração.
No caso, a petição inicial do habeas corpus não se faz acompanhar da decisão que decretou a prisão preventiva do paciente, de maneira que não é possível conhecer os motivos determinantes da medida e tampouco aferir a proporcionalidade da sua duração.
Registre-se que, embora a decisão de pronúncia tenha mantido a prisão provisória, ela o faz com remissão expressa aos fundamentos do decreto prisional original, os quais, como mencionado, não são conhecidos.
Dessa forma, é inviável o exame pretendido, diante da insuficiência da documentação apresentada. Nesse sentido:
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. DATA-BASE. LAPSO TRINTENÁRIO. AUSÊNCIA DE CÓPIA DA DECISÃO QUE ALTEROU A DATA-BASE. INSTRUÇÃO DEFICIENTE. REITERAÇÃO DE WRIT ANTERIOR. INADMISSIBILIDADE.
1. O habeas corpus não comporta dilação probatória e exige prova pré-constituída das alegações. Cabe ao impetrante o ônus processual de produzir elementos documentais consistentes, destinados a comprovar as alegações suscitadas no writ. Precedentes.
2. Trata-se de caso em que o ora agravante não se desobrigou do ônus de possibilitar o adequado enfrentamento da matéria, por não haver trazido aos autos cópia da decisão do Juízo a quo que alterou a data-base.
[...]
(AgRg no HC n. 857.338/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 1º/7/2024, DJe de 3/7/2024, grifo próprio.)
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PRETENDIDA ABSOLVIÇÃO DO DELITO PREVISTO NO ART. 35 DA LAD OU REDUÇÃO DAS BASILARES DOS DELITOS. INVIABILIDADE. DEFICIÊNCIA DE INSTRUÇÃO. PRECEDENTES. WRIT INDEFERIDO LIMINARMENTE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Ação constitucional de natureza mandamental, o habeas corpus tem como escopo precípuo afastar eventual ameaça ao direito de ir e vir. No entanto, sua natureza urgente exige prova pré-constituída das alegações, não comportando dilação probatória.
2. A inicial do writ, contudo, não veio acompanhada de documentos aptos a comprovar o alegado constrangimento de que estaria o paciente sendo vítima, e até mesmo a inauguração da competência desta Corte Superior, o que prejudica, sobremaneira, o adequado exame do caso, haja vista que não foi juntada aos autos a cópia do acórdão de apelação.
3. É cogente ao impetrante apresentar elementos documentais suficientes para permitir a atuação do Superior Tribunal de Justiça no caso e a aferição da alegada existência de constrangimento ilegal no ato atacado na impetração. Precedentes.
4. Agravo regimental não provido.
(AgRg no HC n. 901.381/ES, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 27/5/2024, DJe de 29/5/2024, grifo próprio.)
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PRISÃO PREVENTIVA. INSTRUÇÃO DEFICIENTE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. AGRAVO DESPROVIDO.
[...]
2. O rito do habeas corpus, bem como de seu consectário recursal, demanda prova documental pré-constituída do direito alegado.
3. No caso, a defesa não colacionou aos autos a íntegra do decreto prisional, documento necessário à análise do pleito de revogação da medida extrema. A ausência de peça essencial ao deslinde da controvérsia impede o exame das alegações.
4. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no RHC n. 186.463/MG, relator Ministro Jesuíno Rissato – Desembargador convocado do TJDFT, Sexta Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 11/4/2024, grifo próprio.)
Portanto, o pedido não pode ser apreciado nesta ação, nada impedindo a apresentação de nova impetração, dotada de adequada instrução.
Ante o exposto, com fundamento no art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do habeas corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
OG FERNANDES
2025
HC 1030699/CE (2025/0325379-9)RELATOR:MINISTRO OG FERNANDESIMPETRANTE:FRANCISCO TADEU DE OLIVEIRA COSTA FILHOADVOGADO:FRANCISCO TADEU DE OLIVEIRA COSTA FILHO - PE031685IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁPACIENTE:FRANCISCO JONHNATAN ALVES E SILVACORRÉU:SAVANA SILVA DE OLIVEIRACORRÉU:JOSE PEDRO DAS CHAGAS PINTO DE SOUSACORRÉU:MARCELO BARBOSA DE ALMEIDACORRÉU:CARLOS ALBERTO EVANGELISTA SILVAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO CEARÁ
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de FRANCISCO JONHNATAN ALVES E SILVA em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ.
Consta dos autos que o paciente foi preso preventivamente pela suposta prática das condutas descritas no art. 121, § 2°, I e IV, c/c o art. 14, II, e 347, c/c o art. 69, todos do Código Penal.
O impetrante sustenta que a sentença de pronúncia foi prolatada em 29/8/2024 e, embora tenha sido interposto recurso em sentido estrito, este ainda não foi julgado.
Argumenta que a Súmula n. 21 do STJ não se aplica ao caso, pois o atraso processual não foi causado pelo paciente ou por sua defesa, não havendo previsão para o julgamento do RESE.
Alega que a manutenção da prisão preventiva baseia-se exclusivamente na gravidade abstrata do delito, sem fundamentação concreta, em afronta aos arts. 93, IX, da CF e 315 do CPP.
Afirma que a decisão que decretou a prisão preventiva é genérica, empregando conceitos jurídicos indeterminados e sem demonstrar fatos novos ou contemporâneos que justifiquem a medida.
Destaca que o paciente é primário, possui ótimos antecedentes, domicílio fixo, é odontólogo com consultório aberto e não há elementos que indiquem risco de reiteração criminosa.
Requer, liminarmente e no mérito, a expedição do alvará de soltura em favor do paciente.
É o relatório.
Em relação à manutenção da prisão preventiva, assim constou na sentença de pronúncia (fl. 54):
Quanto a prisão preventiva dos increpados, compreendo que os pressupostos fáticos e normativos que serviram de fundamento para o decreto preventivo permanecem inalterados. Com efeito, não emergiu nenhum novo elemento capaz de justificar mudança do entendimento deste Juízo e que pudesse afastar a ideia de que a liberdade dos réus representa risco à ordem pública, portanto, a medida permanece imprescindível.
Nesse cenário, a revogação do decreto prisional é medida descabida, nos termos do art. 316 do Código de Processo Penal, sendo esse o entendimento uníssono em nossos Tribunais:
[...]
Desse modo, MANTENHO a prisão preventiva dos acusados Francisco Jonhnatan Alves e Silva, Savana Silva de Oliveira, José Pedro das Chagas Pinto de Sousa, Marcelo Barbosa de Almeida e Carlos Alberto Evangelista Silva, recomendando- os na prisão onde se encontram, não reconhecendo a eles o direito de apelar em liberdade.
Acerca do assunto, com as devidas modificações, o Superior Tribunal de Justiça fixou entendimento de que:
[...] a manutenção da custódia cautelar no momento da sentença condenatória, em hipóteses em que o acusado permaneceu preso durante toda a instrução criminal, não requer fundamentação exaustiva, sendo suficiente, para a satisfação do art. 387, § 1.º, do Código de Processo Penal, declinar que permanecem inalterados os motivos que levaram à decretação da medida extrema em um primeiro momento, desde que estejam, de fato, preenchidos os requisitos legais do art. 312 do mesmo diploma (AgRg no RHC n. 187.138/ES, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 3/10/2023, DJe de 10/10/2023).
Nesse contexto, não há falar em ilegalidade a ser sanada, sobretudo porque, na sentença, o magistrado ressaltou que persistem os motivos que autorizaram a decretação da prisão preventiva.
Por outro lado, é pacífico o entendimento do Superior Tribunal de Justiça de que o habeas corpus, porquanto vinculado à demonstração de plano da ilegalidade suscitada, não se presta à dilação probatória, exigindo prova pré-constituída das alegações, sendo ônus da parte impetrante juntar a documentação necessária no momento da impetração.
No presente caso, embora a defesa tenha juntado a sentença aos autos, não trouxe o primeiro decreto prisional, documento a que o juízo expressamente se reporta para a manutenção do cárcere, pontuando que permanecem hígidos os fundamentos que levaram à decretação da prisão preventiva em um momento inicial.
Dessa forma, a ausência de peça essencial impede o exame do pedido. Nesse sentido (grifo próprio):
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. DATA-BASE. LAPSO TRINTENÁRIO. AUSÊNCIA DE CÓPIA DA DECISÃO QUE ALTEROU A DATA-BASE. INSTRUÇÃO DEFICIENTE. REITERAÇÃO DE WRIT ANTERIOR. INADMISSIBILIDADE.
1. O habeas corpus não comporta dilação probatória e exige prova pré-constituída das alegações. Cabe ao impetrante o ônus processual de produzir elementos documentais consistentes, destinados a comprovar as alegações suscitadas no writ. Precedentes.
2. Trata-se de caso em que o ora agravante não se desobrigou do ônus de possibilitar o adequado enfrentamento da matéria, por não haver trazido aos autos cópia da decisão do Juízo a quo que alterou a data-base.
[...]
(AgRg no HC n. 857.338/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 1º/7/2024, DJe de 3/7/2024 – grifo próprio.)
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PRETENDIDA ABSOLVIÇÃO DO DELITO PREVISTO NO ART. 35 DA LAD OU REDUÇÃO DAS BASILARES DOS DELITOS. INVIABILIDADE. DEFICIÊNCIA DE INSTRUÇÃO. PRECEDENTES. WRIT INDEFERIDO LIMINARMENTE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Ação constitucional de natureza mandamental, o habeas corpus tem como escopo precípuo afastar eventual ameaça ao direito de ir e vir. No entanto, sua natureza urgente exige prova pré-constituída das alegações, não comportando dilação probatória.
2. A inicial do writ, contudo, não veio acompanhada de documentos aptos a comprovar o alegado constrangimento de que estaria o paciente sendo vítima, e até mesmo a inauguração da competência desta Corte Superior, o que prejudica, sobremaneira, o adequado exame do caso, haja vista que não foi juntada aos autos a cópia do acórdão de apelação.
3. É cogente ao impetrante apresentar elementos documentais suficientes para permitir a atuação do Superior Tribunal de Justiça no caso e a aferição da alegada existência de constrangimento ilegal no ato atacado na impetração. Precedentes.
4. Agravo regimental não provido.
(AgRg no HC n. 901.381/ES, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 27/5/2024, DJe de 29/5/2024 – grifo próprio.)
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PRISÃO PREVENTIVA. INSTRUÇÃO DEFICIENTE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. AGRAVO DESPROVIDO.
[...]
2. O rito do habeas corpus, bem como de seu consectário recursal, demanda prova documental pré-constituída do direito alegado.
3. No caso, a defesa não colacionou aos autos a íntegra do decreto prisional, documento necessário à análise do pleito de revogação da medida extrema. A ausência de peça essencial ao deslinde da controvérsia impede o exame das alegações.
4. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no RHC n. 186.463/MG, relator Ministro Jesuíno Rissato – Desembargador convocado do TJDFT –, Sexta Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 11/4/2024, grifo próprio.)
Conclui-se, portanto, pela impossibilidade de análise do pedido.
Com relação aos prazos consignados na lei processual, deve atentar o julgador às peculiaridades de cada ação criminal. Com efeito, uníssona é a jurisprudência no sentido de que a ilegalidade da prisão por excesso de prazo só pode ser reconhecida quando a demora for injustificada, impondo-se a adoção de critérios de razoabilidade no exame da ocorrência de indevida coação.
Na hipótese, ao menos em cognição sumária, não se detecta manifesta ilegalidade apta a ensejar o deferimento da medida de urgência, pois, faz-se necessário o exame circunstancial do prazo de duração do processo.
Ante o exposto, indefiro o pedido de liminar.
Solicitem-se informações atualizadas ao Juízo da 1ª Vara Criminal da Comarca de Juazeiro do Norte/CE e ao Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, notadamente sobre a situação prisional do paciente e o andamento processual do recurso em sentido estrito interposto pela defesa contra a pronúncia proferida nos autos da Ação Penal n. 0200723-50.2024.8.06.0293, com o detalhamento das datas e dos principais atos processuais, bem como quanto a outros elementos que entender pertinentes, esclarecendo, se possível, razões para a delonga na análise do referido recurso, além de previsão para o seu julgamento.
As informações deverão ser prestadas preferencialmente por malote digital e com senha de acesso para consulta ao processo.
Após, dê-se vista dos autos ao Ministério Público Federal para parecer.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
OG FERNANDES
HC 1030699/CE (2025/0325379-9)RELATOR:MINISTRO OG FERNANDESIMPETRANTE:FRANCISCO TADEU DE OLIVEIRA COSTA FILHOADVOGADO:FRANCISCO TADEU DE OLIVEIRA COSTA FILHO - PE031685IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁPACIENTE:FRANCISCO JONHNATAN ALVES E SILVACORRÉU:SAVANA SILVA DE OLIVEIRACORRÉU:JOSE PEDRO DAS CHAGAS PINTO DE SOUSACORRÉU:MARCELO BARBOSA DE ALMEIDACORRÉU:CARLOS ALBERTO EVANGELISTA SILVAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO CEARÁProcesso distribuído pelo sistema automático em 28/08/2025.