Intimação
D- Órgão
- SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
- Classe
- HABEAS CORPUS
- Destinatários
- 2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA (IMPETRADO), 1. IALE RICARDO SILVA DE SOUZA (IMPETRANTE)
- Advogado
- IALE RICARDO SILVA DE SOUZA (OAB 4908/AC)
HC 1118870/SC (2026/0325390-8)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJIMPETRANTE:IALE RICARDO SILVA DE SOUZAADVOGADO:IALE RICARDO SILVA DE SOUZA - AC004908IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINAPACIENTE:VINICIUS PEREIRA PEREIRAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA
DECISÃO
Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de VINICIUS PEREIRA PEREIRA em que se aponta como ato coator a decisão monocrática de Desembargador do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA que indeferiu o pedido de liminar formulado no HC n. 5070754-28.2026.8.24.0000/SC.
Consta dos autos a prisão em flagrante do paciente, posteriormente convertida em custódia preventiva, decorrente da suposta prática do delito capitulado no art. 24-A da Lei n. 11.340/2006.
Em suas razões, sustenta o impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto a prisão preventiva foi mantida sem fundamentação concreta e contemporânea do periculum libertatis, e sem o efetivo exame de cumprimento dos requisitos dos arts. 282, 312, 315 e 316, do CPP.
Alega que os motivos da custódia não são contemporâneos, pois a prisão se apoia em fatos pretéritos sem demonstração de risco atual, além de confundir o fumus commissi delicti com o periculum libertatis, convertendo elementos de materialidade e autoria em justificativa automática para a medida extrema.
Argumenta que deixaram de ser analisadas provas documentais juntadas pela defesa, notadamente conversas extraídas do aplicativo WhatsApp que indicariam comunicação recíproca entre as partes, incompatível com a presunção de elevada periculosidade, e que a decisão do Tribunal limitou-se a postergar o exame para o colegiado, perpetuando a restrição à liberdade sem controle efetivo.
Defende que as medidas cautelares alternativas previstas no art. 319 do CPP, especialmente a monitoração eletrônica, a proibição de contato e de aproximação e comparecimento periódico, revelam-se adequadas e suficientes a resguardar a vítima e a persecução penal, sem necessidade da prisão preventiva, cujo caráter é de ultima ratio.
