Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
2026
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MS 32389/DF (2026/0325391-0)RELATORA:MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURAIMPETRANTE:MOHAMAD AYHAM KANJOADVOGADO:IVYN HAY WALTRICH - PR084342IMPETRADO:DIRETOR DO NÚCLEO DE CONCURSOS - CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIAÇÃO E SELEÇÃO E DE PROMOÇÃO DE EVENTOS - CEBRASPE - BRASÍLIAIMPETRADO:MINISTRO DO EMPREENDEDORISMO, DA MICROEMPRESA E DA EMPRESA DE PEQUENO PORTEINTERESSADO:UNIÃO
DECISÃO
Trata-se de mandado de segurança, com pedido de liminar, impetrado por MOHAMAD AYHAM KANJO contra ato atribuído ao Centro Brasileiro de Pesquisa em Avaliação e Seleção e de Promoção de Eventos - CEBRASPE e ao MINISTRO DO EMPREENDEDORISMO, DA MICROEMPRESA E DA EMPRESA DE PEQUENO PORTE.
Alega o impetrante que realizou sua inscrição no Exame de Aptidão para Tradutores e Intérpretes Públicos em 27/02/2026, candidato à habilitação no idioma árabe, mediante o estrito cumprimento de todos os requisitos editalícios, tendo logrado êxito na obtenção da isenção da taxa de inscrição.
Sustenta que, no entanto, no dia 06/06/2026, véspera da prova agendada para 07/06/2026, acessou o portal para obter o link de realização do certame e foi surpreendido pela ausência de seu nome na relação de aptos.
Aduz que "a conduta da banca em indeferir a inscrição do Impetrante - sob o argumento de descumprimento do item 4, que trata da identificação - constitui uma flagrante contradição interna do próprio certame, visto que o documento apresentado pelo Impetrante atende rigorosamente aos critérios normativos fixados no subitem 5.7.1.1".
Aponta, nessa linha, nulidade absoluta por vício de procedimento, destacando que "ao manter a "Área do Candidato" do Impetrante com o status de "inscrição em processamento", a banca emitiu uma declaração de regularidade contínua". Em acréscimo, destaca que "a exclusão definitiva, operada sem a abertura de qualquer contraditório prévio para a retificação, configura evidente cerceamento do direito fundamental de acesso aos cargos públicos e ao exercício profissional".
Requer, liminarmente e no mérito, sua inclusão na lista de candidatos e liberação do link de acesso à prova no dia 07/06/2026.
O writ foi impetrado na Seção Judiciária do Paraná, tendo sido a liminar deferida. Intimado para emendar a inicial, o impetrante requereu a inclusão do Ministro de Estado do Empreendedorismo, da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte no polo passivo, sendo o feito encaminhado ao Superior Tribunal de Justiça.
É o relatório.
Conforme estabelece o art. 105, I, "b", da Constituição Federal, compete ao Superior Tribunal de Justiça processar e julgar, originariamente, "os mandados de segurança (...) contra ato de Ministro de Estado, dos Comandantes da Marinha, do Exército e da Aeronáutica ou do próprio Tribunal".
Além disso, nos termos do § 3º do art. 6° da Lei n. 12.016/2009, "considera-se autoridade coatora aquela que tenha praticado o ato impugnado ou da qual emane a ordem para a sua prática".
Da análise dos autos, verifica-se que o ato apontado como coator no presente mandado de segurança é da lavra da comissão organizadora do certame, qual seja, o Centro Brasileiro de Pesquisa em Avaliação e Seleção e de Promoção de Eventos - CEBRASPE. Dessa forma, não há falar em legitimidade passiva do Ministro de Estado do Empreendedorismo, da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte e, consequentemente, na competência do Superior Tribunal de Justiça para julgamento do feito.
Nesse sentido, confiram-se precedentes da Seção de Direito Público do Superior Tribunal de Justiça:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO MANDADO DE SEGURANÇA. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. INEXISTÊNCIA DE ATO COMISSIVO OU OMISSIVO ATRIBUÍVEL À AUTORIDADE IMPETRADA. ILEGITIMIDADE PASSIVA. TEORIA DA ENCAMPAÇÃO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES. INCOMPETÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO.
(...) II - Não foi atribuído ato comissivo ou omissivo à Autoridade Impetrada, resultando na sua ilegitimidade passiva.
III - Havendo o ato apontado como coator sido praticado por autoridade diversa do rol do art. 105, I, b, da Constituição da República, bem como manifestação da autoridade impetrada apenas quanto à ilegitimidade passiva, resta afastada a competência originária desta Corte. Súmula n. 628/STJ.
(...) VI - Agravo Interno improvido.
(AgInt no MS n. 29.662/DF, Rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Seção, DJe de 7/3/2024)
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO MINISTRO DE ESTADO. INCOMPETÊNCIA DESTA CORTE.
1. É entendimento desta Corte que a legitimidade para figurar no polo passivo do mandamus é da autoridade que tenha praticado o ato impugnado ou da qual emane a ordem para a sua prática, e, por conseguinte, a que detenha possibilidade de rever o ato denominado ilegal, omisso ou praticado com abuso de poder.
2. Isso considerado, verifica-se que a autoridade indicada como coatora não é parte legítima para figurar no presente feito, seja porque não é de sua autoria o edital apontado como omisso, ou porque a atribuição de eventual correção dos atos tidos como ilegais, que constitui aparentemente a verdadeira pretensão do impetrante, também não seria de sua competência.
3. Agravo interno não provido.
(AgInt no MS n. 23.393/DF, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, julgado em 9/8/2017, DJe de 16/8/2017.)
Ante o exposto, indefiro liminarmente a petição inicial do mandado de segurança em relação ao Ministro de Estado do Empreendedorismo, da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte. Determino a remessa dos autos, com urgência, à Seção Judiciária do Paraná - 7ª Vara Federal de Curitiba para processamento em relação à autoridade remanescente, nos termos da fundamentação.
Publique-se.
Intimem-se.
Relator
MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
MS 32389/DF (2026/0325391-0)RELATORA:MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURAIMPETRANTE:MOHAMAD AYHAM KANJOADVOGADO:IVYN HAY WALTRICH - PR084342IMPETRADO:DIRETOR DO NÚCLEO DE CONCURSOS - CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIAÇÃO E SELEÇÃO E DE PROMOÇÃO DE EVENTOS - CEBRASPE - BRASÍLIAIMPETRADO:MINISTRO DO EMPREENDEDORISMO, DA MICROEMPRESA E DA EMPRESA DE PEQUENO PORTEINTERESSADO:UNIÃOProcesso distribuído pelo sistema automático em 19/08/2026.
MS 32389/DF (2026/0325391-0)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJIMPETRANTE:MOHAMAD AYHAM KANJOADVOGADO:IVYN HAY WALTRICH - PR084342IMPETRADO:DIRETOR DO NÚCLEO DE CONCURSOS - CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIAÇÃO E SELEÇÃO E DE PROMOÇÃO DE EVENTOS - CEBRASPE - BRASÍLIAIMPETRADO:MINISTRO DO EMPREENDEDORISMO, DA MICROEMPRESA E DA EMPRESA DE PEQUENO PORTEINTERESSADO:UNIÃO
DESPACHO
Tendo em vista a certidão de fl. 432, intime-se a parte requerente para que, em 15 (quinze) dias, comprove o recolhimento das custas judiciais (Resolução STJ/GP n. 7 de 28 de janeiro de 2025).
Recolhidas as custas, distribua-se o presente feito.
Publique-se.
Intimem-se.
Presidente
HERMAN BENJAMIN
MS 32389/DF (2026/0325391-0)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJIMPETRANTE:MOHAMAD AYHAM KANJOADVOGADO:IVYN HAY WALTRICH - PR084342IMPETRADO:DIRETOR DO NÚCLEO DE CONCURSOS - CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIAÇÃO E SELEÇÃO E DE PROMOÇÃO DE EVENTOS - CEBRASPE - BRASÍLIAIMPETRADO:MINISTRO DO EMPREENDEDORISMO, DA MICROEMPRESA E DA EMPRESA DE PEQUENO PORTEINTERESSADO:UNIÃOProcesso distribuído pelo sistema automático em 03/08/2026.