Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
Possivelmente o mesmo caso em outras instâncias, com partes em comum.
2026
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HC 1118869/CE (2026/0325399-4)RELATOR:MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZIMPETRANTE:ANA PAULA DE OLIVEIRA ROCHAADVOGADO:ANA PAULA DE OLIVEIRA ROCHA - CE034106IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁPACIENTE:PAULO PORTELA DA SILVAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO CEARÁ
DECISÃO
O paciente, condenado definitivamente por estupro de vulnerável, alega ser vítima de constrangimento ilegal em decorrência de acórdão proferido pelo Tribunal de origem, que não conheceu do pedido revisional ajuizado naeual Corte, na qual pretendia a anulação de toda a ação penal já transitada em julgado, objetivo este reiterado nesta oportunidade.
Entretanto, verifico que a sua plausibilidade jurídica do pedido depende de um exame acurado do caso, cuja complexidade não se coaduna com a cognição sumária da liminar, senão com o próprio mérito do habeas corpus. HÁ, por certo, evidente caráter satisfativo, de modo que a caracterização da aventada coação ilegal deve ser analisada mais detalhadamente no momento do julgamento definitivo do mandamus.
Ante o exposto, indefiro a liminar.
Solicitem-se informações.
Depois, encaminham-se os autos ao Ministério Público Federal para manifestação.
Publique-se e intimem-se.
Relator
ROGERIO SCHIETTI CRUZ
HC 1118869/CE (2026/0325399-4)RELATOR:MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZIMPETRANTE:ANA PAULA DE OLIVEIRA ROCHAADVOGADO:ANA PAULA DE OLIVEIRA ROCHA - CE034106IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁPACIENTE:PAULO PORTELA DA SILVAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO CEARÁProcesso distribuído pelo sistema automático em 04/08/2026.