Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
Este caso também pode tramitar em 2º Grau:
2025
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HC 1030718/SP (2025/0325408-9)RELATOR:MINISTRO RIBEIRO DANTASIMPETRANTE:LINCOLN AUGUSTO LOPES DA SILVA VARNIERADVOGADO:LINCOLN AUGUSTO LOPES DA SILVA VARNIER - SP306502IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:JOAO PEDRO ARAUJO FONTESINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido liminar, impetrado em favor de JOAO PEDRO ARAUJO FONTES , contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO-HC .
Na peça, a Defesa informa que o paciente encontra-se preso preventivamente desde 2/8/2025, por armazenar aproximadamente 10,86 gramas de cocaína e três plantas de maconha (fl. 3). A prisão preventiva foi decretada pelo Juízo de Direito da Vara do Plantão da 18ª CJ de Fernandópolis – SP, nos autos n. 1500199-40.2025.8.26.0561, sob fundamentação genérica (fl. 3).
A Defesa sustenta que a prisão preventiva foi mantida sem abordar argumentos acerca da existência concreta de fatos contemporâneos à decretação da prisão, contrariando os arts. 282, § 6º, c/c § 2º do art. 312, ambos do Código de Processo Penal (fl. 2). Afirma que o paciente é réu primário, possui atividade lícita, residência fixa, sem antecedentes criminais, e que a quantidade de droga apreendida é irrisória (fl. 5).
Alega que a fundamentação da prisão preventiva é vaga e genérica, sem elementos concretos que justifiquem a medida extrema (fl. 6). Destaca que a manutenção da segregação não pode se fundar em mera desconfiança de envolvimento com organizações criminosas, sem investigação pretérita (fl. 6).
No mérito, a Defesa requer a concessão de liminar para suspender os efeitos da decisão que decretou a prisão preventiva, determinando a soltura do paciente até o julgamento definitivo do habeas corpus (fl. 13). Subsidiariamente, requer a revogação da prisão preventiva, aplicando-se medidas cautelares previstas no art. 319 do Código de Processo Penal (fl. 14). Por fim, requer a concessão da ordem em definitivo, para cassar o ato da autoridade coatora que decretou a prisão preventiva (fl. 14).
É o relatório.
Decido.
Em sede de habeas corpus, a prova deve ser pré-constituída e incontroversa, cabendo à parte apresentar documentos suficientes à análise de eventual ilegalidade flagrante no ato atacado.
In casu, os autos não foram instruídos com cópia da decisão preventiva prolatada em apartado do termo de audiência de custódia, peça imprescindível para análise do habeas corpus, o que inviabiliza o conhecimento da impetração.
Nesse sentido:
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. INDEFERIMENTO LIMINAR DA INICIAL. FALTA DE PEÇAS. DECISÃO IMPUGNADA. INVIABILIDADE DE EXAME. DECISÃO LIMINAR. SÚMULA 691 STF. AUSÊNCIA DE MANIFESTA ILEGALIDADE. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. A ausência nos autos de habeas corpus do acórdão ou da decisão combatida torna inviável o exame da controvérsia. Precedentes.
2. A jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça firmou-se em que, "ausente teratologia ou evidente ilegalidade na decisão impugnada capaz de justificar o processamento da presente ordem, pela mitigação da Súmula 691 do STF, deve-se resguardar a competência do Tribunal Estadual para análise do tema e evitar a indevida supressão de instância" (AgRg no HC 740.703/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. em 02/08/2022, DJe de 10/08/2022).
3. Verifica-se que não está caracterizada manifesta ilegalidade suficiente para superar o óbice do referido enunciado sumular.
4. Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. 880.491/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 9/4/2024, DJe de 16/4/2024.)
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PRISÃO PREVENTIVA. INSTRUÇÃO DEFICIENTE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. AGRAVO DESPROVIDO.
1. A parte que se considerar agravada por decisão de relator, à exceção do indeferimento de liminar em procedimento de habeas corpus e recurso ordinário em habeas corpus, poderá requerer a apresentação do feito em mesa relativo à matéria penal em geral, para que a Corte Especial, a Seção ou a Turma sobre ela se pronuncie, confirma ndo-a ou reformando-a.
2. O rito do habeas corpus, bem como de seu consectário recursal, demanda prova documental pré-constituída do direito alegado.
3. No caso, a defesa não colacionou aos autos a íntegra do decreto prisional, documento necessário à análise do pleito de revogação da medida extrema. A ausência de peça essencial ao deslinde da controvérsia impede o exame das alegações.
4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no RHC n. 186.463/MG, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 11/4/2024.)
Ante o exposto, não conheço o habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
RIBEIRO DANTAS
HC 1030718/SP (2025/0325408-9)RELATOR:MINISTRO RIBEIRO DANTASIMPETRANTE:LINCOLN AUGUSTO LOPES DA SILVA VARNIERADVOGADO:LINCOLN AUGUSTO LOPES DA SILVA VARNIER - SP306502IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:JOAO PEDRO ARAUJO FONTESINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOProcesso distribuído pelo sistema automático em 28/08/2025.