Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
Possivelmente o mesmo caso em outras instâncias, com partes em comum.
2025
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AgRg no HC 941229/TO (2024/0325427-5)RELATOR:MINISTRO SEBASTIÃO REIS JÚNIORAGRAVANTE:LUCAS PEREIRA AZEVEDOADVOGADO:DANILO FERNANDES MARQUES - SP405834AGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALAGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO TOCANTINSIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO TOCANTINS
DECISÃO
Lucas Pereira Azevedo ingressa com agravo regimental inconformado com a decisão de fls. 160/162, assim ementada:
HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO.
INCURSÃO EM MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. AÇÃO REVISIONAL EM CURSO NO TRIBUNAL ESTADUAL.
Writ não conhecido.
Reitera a alegação da manifesta ilegalidade, porque o ora agravante teria sido condenado sem a ocorrência de apreensão de material entorpecente.
É o relatório.
O Tribunal estadual julgou improcedente a Revisão Criminal n. 00154758020248272700, acórdão contra o qual foi impetrado nesta Corte, com o mesmo objeto do presente recurso, o HC n. 981.036/TO.
Ante o exposto, julgo prejudicado o agravo regimental.
Publique-se.
Relator
SEBASTIÃO REIS JÚNIOR
2024
HC 941229/TO (2024/0325427-5)RELATOR:MINISTRO SEBASTIÃO REIS JÚNIORIMPETRANTE:DANILO FERNANDES MARQUESADVOGADO:DANILO FERNANDES MARQUES - SP405834IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO TOCANTINSPACIENTE:LUCAS PEREIRA AZEVEDOINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO TOCANTINS
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus ajuizado em nome de LUCAS PEREIRA AZEVEDO, condenado à pena de 8 anos e 6 meses de reclusão, no regime inicial fechado, e ao pagamento de 515 dias-multa, pela prática dos crimes tipificados nos arts. 2º da Lei n. 12.850/2013 e 33, caput, da Lei n. 11.343/2006.
Aponta-se como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO TOCANTINS, que negou provimento ao recurso de Apelação n. 0009937- 70.2020.8.27.2729/TO.
Afirma-se, em sínteses, que o paciente foi condenado sem que tenha havido apreensão de material entorpecente.
Requer-se, em liminar e no mérito, a concessão da ordem para, confirmando a medida, absolver a paciente do crime previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, com fundamento no art. 386, II, do CPP, tornando definitiva a liminar concedida.
Por fim, caso não seja conhecido o pedido de habeas corpus, que então seja a ordem concedida de ofício, nos termos do art. 192 do RISTF, diante da demonstração da flagrante ilegalidade (CRFB/88, art. 5º, LXVIII; CPP, art. 654, § 2º) –fl. 10.
A liminar foi indeferida (fls. 124/125).
Informações prestadas às fls. 134/136 e 152/155.
Parecer do Ministério Público Federal pelo não conhecimento do habeas corpus (fl. 139):
HABEAS CORPUS. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. AUSÊNCIA DE PREVISÃO CONSTITUCIONAL PARA O CABIMENTO DE HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO.
TRÁFICO DE DROGAS. PLEITO ABSOLUTÓRIO. INCURSÃO EM MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. PARECER PELO NÃO CONHECIMENTO.
– A jurisprudência do STJ e do STF assentou o entendimento de que o habeas corpus não deve ser conhecido quando consistir em utilização inadequada da garantia constitucional, em substituição aos recursos ordinariamente previstos nas leis processuais.
– Analisar a possibilidade de absolvição do delito imputado ao paciente demanda o revolvimento do conjunto fático-probatório colhido nos autos da ação penal, providência inviável na via estreita do habeas corpus, ação de índole constitucional, marcada por cognição sumária e rito célere, que tem como escopo resguardar a liberdade de locomoção contra ilegalidade ou abuso de poder.
– Parecer pelo não conhecimento do habeas corpus.
É o relatório.
O habeas corpus não comporta conhecimento.
Segundo informações prestadas à fl. 152, em relação a Ação Penal n. 0009937-70.2020.8.27.2729, existem duas Revisões Criminais ajuizadas: uma de n. 00067458020248272700, encontra-se em tramitação e atualmente está conclusa na Presidência, na fase de juízo de retratação, porque da decisão que não admitiu o Recurso Especial houve um pedido de Agravo para o STJ, e outro para o STF, da decisão que não admitiu o Recurso Extraordinário, ambos ajuizados pela parte LUCAS PEREIRA AZEVEDO. A outra Revisão Criminal é a de n. 00154758020248272700, que se encontra em fase de julgamento no TJTO e atualmente está conclusa ao revisor desde o dia 21/11/2024.
Nesse contexto, estando a matéria em julgamento no Juízo competente, revela-se inoportuna a apreciação do mesmo tema nestes autos, de cognição sumária, impossibilitado, ademais, o amplo revolvimento de fatos e provas.
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se.
HC 941229/TO (2024/0325427-5)RELATOR:MINISTRO SEBASTIÃO REIS JÚNIORIMPETRANTE:DANILO FERNANDES MARQUESADVOGADO:DANILO FERNANDES MARQUES - SP405834IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO TOCANTINSPACIENTE:LUCAS PEREIRA AZEVEDOINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO TOCANTINS
DESPACHO
Solicitem-se ao Tribunal de origem informações quanto ao eventual ajuizamento de revisão criminal contra a condenação do paciente nos autos da Ação Penal n. 0009937-70.2020.8.27.2729 e, em caso afirmativo, qual o andamento processual.