Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
Possivelmente o mesmo caso em outras instâncias, com partes em comum.
2025
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HC 941248/SP (2024/0325430-3)RELATOR:MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIKIMPETRANTE:BIANCA BIZIO BOMADVOGADO:BIANCA BIZIO BOM - SP466335IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:RENIVALDO RAMOS PIRESCORRÉU:CESAR TEIXEIRA DE OLIVEIRACORRÉU:JOAO PEDRO TERUELCORRÉU:JOAO DELAIR TERUELCORRÉU:CARLOS LUIS DA SILVACORRÉU:LAERCIO VANDERLEI TERUELINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de RENIVALDO RAMOS PIRES, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO no julgamento da Apelação Criminal n. 0000103-49.2018.8.26.0560.
Extrai-se dos autos que o paciente foi absolvido da imputação dos crimes de tráfico de drogas e associação para o mesmo fim (art. 33, caput e 35 da Lei n. 11.343/2006).
O Tribunal de origem deu provimento à apelação ministerial para condenar o paciente à pena de 9 anos, 7 meses e 6 dias de reclusão, no regime inicial fechado, além do pagamento de 1.440 dias-multa, pela prática dos crimes supracitados. Confira-se, no que interessa, a ementa do julgado (fls. 28/29):
"APELAÇÃO. Tráfico de drogas, Associação ao tráfico e Posse irregular de arma de fogo de uso permitido e munição. Recursos da Acusação e da Defesa dos réus condenados.
1) Ministério Público postula que LUIS FERNANDO DE OLIVEIRA PADOVANI e RENIVALDO RAMOS PIRES sejam condenados pelos delitos à eles imputados. Subsidiariamente, pretende a majoração das penas fixadas a JOÃO PEDRO TERUEL, JOÃO DELAIR TERUEL, CÉSAR TEIXEIRA DE OLIVEIRA e CARLOS LUIS DA SILVA, bem como seja afastada a figura do tráfico privilegiado e fixado regime inicial fechado para cumprimento de pena ao apelado JOÃO PEDRO, cassando-se a substituição da pena privativa de liberdade pela pena restritiva de direitos.
[...]
Preliminar rejeitada. Acesso aos dados do aparelho celular realizado dentro dos parâmetros legais Afastamento.
Materialidade e autoria comprovadas. Prova cabal a demonstrar que os réus traziam consigo a droga apreendida para fins de tráfico. Depoimentos policiais coerentes e coesos, os quais tem o condão de embasar o decreto condenatório. Condenação que se impõe ao apelado Renivaldo. Pena-base acrescidas de 1/3 com base nas diretrizes do artigo 59 do Código Penal e do artigo 42 da Lei 11343/06. Não aplicação do redutor do § 4º do artigo 33 da Lei n° 11.343/06. Regime fechado e semiaberto adequado e compatível com a gravidade dos crimes.
PRELIMINAR REJEITADA - RECURSO MINISTERIAL E DAS DEFESAS DE LAERCIO E CESAR, PARCIALMENTE PROVIDOS - RECURSO DEFENSIVO DE JOÃO DELAIR, CARLOS E JOÃO PEDRO NÃO PROVIDOS."
No presente writ, a defesa sustenta a fragilidade probatória quanto à autoria do crime, pois, conquanto tenha emprestado o carro a um dos corréus, o paciente nunca teve ciência de que o veículo seria utilizado para o transporte de drogas.
Salienta que não foi encontrado nenhum entorpecente no momento da prisão do paciente, tampouco petrechos necessários à mercancia ou quantidade significativa de dinheiro em espécie.
Destaca, ainda, predicados favoráveis ao paciente, com destaque à primariedade, bons antecedentes, família constituída no distrito da culpa e demonstração de trabalho lícito.
Subsidiariamente, aduz a necessidade de redução da pena imposta pelo juízo de origem, considerando que o paciente atende a todos os requisitos necessários à aplicação da redutora do tráfico privilegiado, com respectiva fixação de regime menos gravoso e substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos.
Requer, em liminar e no mérito, a concessão da ordem para que seja restabelecida a absolvição do paciente ou, subsidiariamente, revista a dosimetria nos termos apresentados na inicial.
Liminar indeferida às fls. 2529/2531.
O Ministério Público Federal - MPF opinou pelo não conhecimento do writ (fls. 2538/2546).
É o relatório.
Decido.
Diante da hipótese de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a impetração não deve ser conhecida, segundo orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal – STF e do próprio Superior Tribunal de Justiça – STJ. Contudo, considerando as alegações expostas na inicial, razoável a análise do feito para verificar a existência de eventual constrangimento ilegal.
Conforme relatado, busca-se, na presente impetração, a absolvição do paciente por insuficiência de provas.
O Tribunal de origem, ao dar provimento ao recurso ministerial, condenou o paciente pela prática dos delitos de tráfico de entorpecentes e associação para o narcotráfico nos seguintes termos:
"Consta da denúncia que, em data incerta, mas anterior ao dia 20 de julho de 2018, na cidade e Comarca de Votuporanga, JOÃO PEDRO TERUEL, LUIS FERNANDO DE OLIVEIRA PADOVANI, JOÃO DELAIR TERUEL, CÉSAR TEIXEIRA DE OLIVEIRA, CARLOS LUÍS DA SILVA, alcunha “Chorão” e RENIVALDO RAMOS PIRES associaram-se, entre si, para o fim de praticarem o delito de tráfico de drogas. Consta, ainda, dos mesmos autos que, em data indeterminada, porém, entre os dia 06 e 20 de julho de 2018, JOÃO PEDRO TERUEL, JOÃO DELAIR TERUEL, CÉSAR TEIXEIRA DE OLIVEIRA, CARLOS LUÍS DA SILVA e RENIVALDO RAMOS PIRES transportaram, e, posteriormente, no dia 20 de julho de 2018, por volta das 16h30min, na “Chácara Teruel” , localizada na Estrada Municipal “27”(entre Votuporanga a Sebastianópolis do Sul), Zona Rural, cidade e Comarca de Votuporanga, guardavam, para fins de tráfico e sem autorização legal ou regulamentar, 04 (quatro) porções de “maconha” , com peso líquido total de 16,63g, e outros 17 (doze) tabletes da mesma droga, com peso líquido total de aproximadamente 18kg, além de 02 (dois) microtubos de cocaína, com peso líquido total de 0,23gr.. Consta, também que, no dia 20 de julho de 2018, por volta das 18h, na Rua Antônio Alves da Silveira n° 2799, Bairro São João, cidade e Comarca de Votuporanga, LUIS FERNANDO DE OLIVEIRA PADOVANI guardava, para fins de tráfico e sem autorização legal ou regulamentar, 02 (duas) porções de “maconha”, com peso líquido total de 7g, e 01 (um) tablete da mesma droga, com peso de 107,9g, e 03 (três) porções de cocaína, na forma de “crack”, com peso líquido total de 0,64gr.. Consta, por fim que, no dia 20 de julho de 2018, por volta das 16h30min, na mesma “Chácara Teruel”, JOÃO PEDRO TERUEL e JOÃO DELAIR TERUEL, agindo em concurso de pessoas e unidade de desígnios, possuíam e mantinham sob sua guarda arma de fogo e munições de uso permitido, consistentes em um revólver marca Smith Weston, calibre .32, numeração 145387, e 11 (onze) munições do mesmo calibre, em desacordo com determinação legal ou regulamentar. Além disso, nessas mesmas circunstâncias de tempo e local, porém, em residência diversa localizada na mesma propriedade rural, LAÉRCIO VANDERLEI TERUEL possuía e mantinha sob sua guarda, em desacordo com determinação legal ou regulamentar, 15 (quinze) munições de uso permitido, de calibres variados.
O recurso interposto pelo Ministério Público comporta parcial provimento para condenação somente de Renivaldo, nos termos da denúncia, mantendo-se a absolvição de Luiz, e acolhendo- se parcialmente os pleitos em relação aos acusados João Delair, João Pedro, Carlos e Cesar.
[...]
A materialidade delitiva ficou evidenciada pelo boletim de ocorrência de fls. 45/50, pelo auto de exibição e apreensão de fls. 51/53 e 65/67, pelos laudos de constatação preliminar de fls. 56/60 e 70/74, pelos laudos de exame químico-toxicológicos a fls. 92/95, 114/117, 145/149 e 240/244, pelo dinheiro apreendido a fls. 90/91, pelo relatório de investigações a fls. 97/99, pelo laudo realizado em objetos apreendidos de fls. 122/129, pelo laudo pericial da arma e munições aprendidas a fls. 130/135, pelo relatório de interceptação telefônica a fls. 253/264 e 269/297, pelos exames realizados em aparelhos celulares apreendidos a fls. 620/630, 699/701, 723/727 e 770/771, pelo organograma elaborado pela Polícia Civil a fls. 689, bem como pela prova oral colhida.
A autoria, por sua vez, é inconteste.
Na fase inquisitorial o réu LUIS FERNANDO DE OLIVEIRA PADOVANI negou a prática delitiva. Alegou que havia comparecido à Chácara Teruel para adquirir um “potro”. Aduziu, ainda, que os resquícios de maconha encontrados em seu carro, bem como a droga e petrechos apreendidos em sua residência eram para sustento do seu vício (fls. 21). Em juízo, confirmou o que disse na Delegacia e acrescentou que chegou logo após a chegada dos policiais no sítio. Acharam farelos de maconha no seu carro, pois é usuário. Localizaram cem gramas de maconha e três pedras de crack em sua residência. Esclareceu que o réu JOÃO PEDRO disse que ia querer novecentos e cinquenta reais para a compra e venda de um potro para seu filho. Relatou que ao chegar ao local e visualizar os policiais não tentou fugir, sendo que parou normalmente seu veículo quando pediram que parasse.
Por sua vez, o réu RENIVALDO RAMOS PIRES, na fase policial, também negou envolvimento com o tráfico. Disse que já havia emprestado seu veículo por mais de uma vez ao corréu CÉSAR, mas desconhecia a finalidade de buscar drogas em outra localidade com o automóvel. Todavia, afirmou que tinha conhecimento do envolvimento de CÉSAR com o tráfico de drogas (fls. 762). Em juízo, RENIVALDO disse que estava na sua chácara quando da abordagem policial, arrumando uma cerca de arame. Afirmou que conhece o corréu CÉSAR e sempre conversava com ele, mas não a respeito de drogas, tendo lhe emprestado seu carro (modelo Fiesta antigo, cor preta) duas vezes para viajar, não recebendo nada por esses empréstimos, fazendo apenas por amizade. No dia dos fatos estava com o seu carro nas proximidades de sua chácara, em Cardoso, quando a polícia chegou.
A par disso, o acusado JOÃO PEDRO TERUEL em solo policial, alegou que guardava os tabletes de maconha, a arma e munições apreendidos em sua chácara a pedido de rapaz que não quis identificar e, em troca, receberia porção de maconha para seu consumo, sendo que seu genitor, o corréu JOÃO DELAIR, desconhecia tal fato (fls. 22). Em juízo, disse que pegou a droga do CÉSAR para guardar e, para tanto, ganharia duzentos gramas. Seu pai não sabia que tinha guardado a droga. É usuário de maconha e de cocaína. A arma apreendida era sua. No dia em que os policiais estiveram na sua casa, estava sozinho em casa quando LUIZ FERNANDO chegou para comprar um potro para o filho dele, sendo que vendeu o potro depois que foi preso. O réu LUIZ FERNANDO ia pagar novecentos e cinquenta reais pelo potro. O pagamento seria de metade no ato e a outra metade na outra semana. Esclareceu que antes da prisão encontrou o acusado CÉSAR em uma festa, sendo que, na quinta-feira ele, CÉSAR, levou a droga para guardar.
O réu LAÉRCIO VANDERLEI TERUEL, na fase policial (fls. 602/603), alegou que encontrou no lixo as munições apreendidas em sua residência, quando trabalhava como coletor, sendo que já havia até se esquecido que as tinha guardado. Em juízo, LAÉRCIO asseverou que trabalha na COPERCITRUS, encontrando as munições apreendidas no lixo. Soube por sua irmã que policiais tinham ido até a casa e apreendido as munições, salvo engano quinze unidades. Nunca teve envolvimento com drogas. Relatou que o réu JOÃO DELAIR é seu irmão e JOÃO PEDRO seu sobrinho.
5) O réu CÉSAR TEIXEIRA DE OLIVEIRA, por sua vez, para o Delegado de Polícia (fls. 611) negou qualquer envolvimento com o tráfico de drogas e com os corréus da presente ação. Em juízo, CÉSAR afirmou que foi preso em casa, sendo que os policiais falaram que tinha “caído” na escuta. Asseverou que estava com uma dívida de drogas na Cidade de Três Lagoas, sendo que levou um carro para quitar essa dívida. Estava trabalhando em uma borracharia quando foi preso e DANILO era sócio. A borracharia ficava no Bairro da Estação, na frente do posto de gasolina. Esclareceu que, na época dos fatos, levou um FORD FUSION, para trocar por drogas. Deu o carro e não pegou a droga, apenas descontaram a dívida. Voltou de Três Lagoas em outro veículo de propriedade de Lucas, morador da cidade de Cardoso. Relatou que JOÃO PEDRO mentiu, quando disse que deixou a droga para ele guardar. Nas conversas que teve com CARLOS, captadas pelas interceptações, conversaram sobre pneus. Pediu dinheiro para ele emprestado, porque ele tinha comprado os pneus e não tinha acertado.
6) O apelante CARLOS LUIS DA SILVA negou as imputações que lhe foram feitas, na Delegacia de Polícia (fls. 763). Disse desconhecer CÉSAR, não tendo jamais lhe emprestado dinheiro. Disse que o celular aprendido consigo era de sua esposa e o dinheiro era destinado à festa de aniversário de sua filha, tendo o recebido da sua sogra. Em juízo, CARLOS disse que nunca falou com CÉSAR sobre drogas. Conhece CÉSAR da borracharia, sendo que as conversas que manteve com CÉSAR diziam respeito aos pneus que estão no carro de sua sogra, pagando duzentos reais pelos pneus. Não tinha o dinheiro para pagar na hora da troca, sendo que pagou depois de alguns dias, após sua sogra lhe dar o dinheiro. Ressaltou que CÉSAR pediu o dinheiro emprestado para ele viajar e foi buscar em sua casa. Declarou que não conhece os demais réus e não é usuário de drogas.
7) Por fim, JOÃO DELAIR TERUEL não foi ouvido na fase policial, uma vez que se encontrava foragido. Em juízo, ele disse que conhece o réu CÉSAR, porque ele tinha envolvimento com uma menina e foi levar o filho do interrogando no sítio. Depois da prisão do seu filho, confirma que realmente conversou com CÉSAR sobre drogas. Disse que tinha saído uma preventiva para ele, sem que tivesse nada com isso, querendo saber de CÉSAR se ele ia assumir. Ressaltou que trabalhava na COPERCITURS. Relatou que sobre a arma apreendida, nada sabe, nunca tendo presenciado seu filho com arma. Declarou que não conhece o réu LUIS FERNANDO, sabendo que ele tinha ido no sítio para ver um potro que ele estava comprando. Por fim, relatou que seu filho, João Pedro, é dependente químico de maconha e cocaína.
As negativas dos acusados restaram controversas nos autos.
Com efeito, o policial civil GILSON APARECIDO DURAN confirmou em juízo suas declarações prestadas na fase policial (fls. 17/18). Relatou que participou das investigações que apuraram que os fornecedores de droga de Fernandópolis eram de Votuporanga, sendo que identificaram os dois principais fornecedores, quais sejam os réus CESAR e JOÃO TERUEL. Esclareceu que CESAR sofreu interceptação telefônica, tomando conhecimento de ele tinha feito uma viagem e trocou o veículo por droga. Pelo diálogo com João, deu a entender que as drogas estariam escondidas no sítio do JOÃO DELAIR. No local, não estavam CESAR nem JOÃO DELAIR, mas estava JOÃO PEDRO. No cômodo que ele estava foi encontrada droga, munição e arma. No fundo do quintal foi encontrado um saco com cerca de 16kg de maconha e uma balança. No momento em que estavam ali, chegou PADOVAN (LUIS FERNANDO). Assim que ele percebeu a presença da polícia, saiu. Abordado, verificou-se resquícios de maconha em seu carro. Na casa dele foi apreendido maconha e crack. Afirmou que RENIVALDO emprestou um veículo para CESAR buscar a droga. Foi localizada balança de precisão no sítio de JOÃO TERUEL. Arma e munição foi achada com JOÃO PEDRO TERUEL, pois tomava conta da droga. Foi achada munição na casa de LAÉRCIO VANDERLEI TERUEL. Não tinha registro da arma e munições. JOÃO PEDRO, preso no local, falou que guardava a droga para alguém e que a arma veio junto com a droga. CESAR e JOÃO TERUEL foram presos posteriormente. O rapaz que foi para comprar a droga alegou que foi lá para comprar um potro. Não se recorda o que LAÉRCIO falou sobre a munição, pois ele não estava presente. No celular de CESAR tinha conversa alusiva ao tráfico. Inclusive a droga apreendida estava no celular, já que ele falava da droga. Foi para Votuporanga na diligência para identificar CESAR e JOÃO TERUEL, bem como o sítio de JOÃO, recebendo apoio da equipe de Votuporanga. Na residência de CARLOS LUIZ não apreendeu nada de ilícito. O local de trabalho de JOÃO não foi alvo de diligência. Foi ao sítio dar o flagrante por conta das escutas. Nas escutas não foi possível saber sobre LUIZ FERNANDO. Ele apareceu no local quando a polícia estava lá. Ele estava acompanhado da esposa e filho. Foi abordado, pois ele tentou fugir ao ver a polícia. Esclareceu que as sofreu ramificações em decorrência dessas escutas. Nessas outras escutas não foi dito o nome de LUIZ FERNANDO. Foi até a casa de LUIZ FERNANDO onde foi encontrada maconha, crack e dinheiro. No momento ele disse que era usuário.
Por outro lado, o policial civil FABRÍCIO LUÍS DE FERNANDO relatou em Juízo que a investigação começou com uma interceptação telefônica autorizada. Nesse ato, interceptando um pessoal de Fernandópolis, identificaram CESAR TEIXEIRA como sendo quem forneceria a droga para Welington, efetuando sua prisão com drogas e uma balança de precisão, conseguindo, ainda, identificar CESAR e JOÃO DELAIR TERUEL. No dia 20 soube que CESAR teria trocado um Ford/Fusion por 30 kg de maconha. Desses trinta quilos, ele devia sete para o fornecedor e trouxe os restantes vinte e três quilos. Esclareceram que foram até o sítio do JOÃO, pai, e viu LUIZ FERNANDO chegar com um Escort, no qual estava LUIZ FERNANDO com a esposa e uma criança. No carro tinha resquício de maconha e uma fita crepe com odor de maconha. Na propriedade encontraram JOÃO PEDRO que apresentou algumas porções de droga. Gilson Duran achou atrás de um chiqueiro um saco com 16 ou 17 tabletes de maconha, totalizando 18 kg. No quarto do JOÃO PEDRO havia um revólver 32 e munição. LUIZ FERNANDO disse que na casa dele tinha uma balança e uma porção de maconha. Dentro da casa de LAÉRCIO TERUEL foram encontradas 15 ou 16 munições de calibres 32 e 762. Dentro da casa de JOÃO PEDRO e de JOÃO DELAIR TERUEL foi encontrada uma balança, uma ou duas munições e uma faca com resquícios de maconha. Na casa de LUIZ FERNANDO também foi encontrado um pedaço de 100gr de maconha, mais duas porções de maconha, além de 03 porções de crack. Foram encontrados também R$ 440,00, em dinheiro. JOÃO PEDRO quis assumir tudo sozinho. LUIZ FERNANDO disse que a droga era para uso pessoal. No celular dele tinha conversa dizendo que estava com medo da polícia. JOÃO PEDRO falou que a arma e munição era da casa. Não lembra se estava registrada. Durante a interceptação da linha de CESAR TEIXEIRA, verificou-se que CARLOS sempre comprava drogas de CESAR, sendo que CESAR ligava para CARLOS pedindo dinheiro a fim de pedir outra partida grande de droga. CARLOS fornecia a CESAR o dinheiro para se manter com as despesas, já que teve que levar dois carros, um deles de propriedade de RENIVALDO. RENIVALDO tinha ciência que o veículo era usado para o transporte da droga, pois, no dia posterior à prisão de JOÃO PEDRO e LUIZ FERNANDO, CESAR conversou com RENIVALDO informando que a mercadoria teria sido apreendida. RENIVALDO interpela, antes de saber da prisão, que queria vender o carro, momento em que CESAR informa que teve uma proposta de R$ 6.000,00, em mercadoria. No dia dos fatos estava acompanhado, nas diligências, pelos policiais Gilson, ZÉ Luiz, Rodrigo e o Dr. Ademir, além do auxílio da DIG e DISE de Votuporanga que confirmaram que JOÃO DELAIR TERUREL e CESAR TEIXEIRA já eram parceiros de longa data. Relatou que participou de toda a investigação. Afirmou que CARLOS tem uma ligação telefônica no dia 09 de julho pedindo droga para CESAR, tendo ele respondido que iria chegar. No dia anterior de CESAR viajar, CARLOS informou seu endereço, sendo que ele estava sem dinheiro, cobrando todo mundo que devia para ele para poder fazer dinheiro, pois só tinha mercadoria e não podia viajar. Ele tinha uma dívida no Mato Grosso de , e queria levar o carro até lá. SÓ não foi antes, já que a esposa estava sem carta. Não se lembra do valor exato que Carlos pediu, mas pediu dinheiro. Não sabe quanto tinha de combustível, mas até Três Lagoas chegaria. CESAR não sabia onde CARLOS residia. Como citado, tem conversas anteriores na qual CARLOS pede drogas para CESAR. Quando da apreensão do celular do CARLOS, havia várias pessoas pedindo drogas para ele. O teor do celular foi verificado pelo policial Gilson Elias. Foi até o local, mas não localizou JOÃO DELAIR. Ninguém deu informação sobre o paradeiro dele. Confirmaram que ele trabalhava na empresa, mas ele não estava no local. Com relação ao LUIZ FERNANDO, toda investigação é uma linha interceptada, que é a do CESAR. Foi do dia 06 a 22/07, salvo engano. Na casa de LUIZ FERNANDO tinha droga. Não sabe se o Delegado pediu os dados da operadora. LUIZ FERNANDO é conhecido nos meios policiais de Votuporanga. No dia do flagrante não tinha nenhuma denúncia contra LUIZ. Os policiais chegaram primeiro. LUIZ chegou em seguida. Ele entrou na pista do meio e chamou. Ao ver os policiais ele saiu e foi acompanhado e abordado. Com ele havia fragmentos de maconha dentro do carro. Na casa dele achou mais droga. LUIZ FERNANDO falou que era usuário, mas na casa dele achou maconha, crack em um tubinho com cocaína, além de uma balança.
O Delegado de Polícia da DISE de Fernandópolis Dr. ADEMIR GASQUES SANCHES JÚNIOR explicou, perante o Juízo de Fernandópolis, que estavam investigando uma associação criminosa para tráfico de entorpecentes, por meio de uma interceptação telefônica autorizada. CESAR TEIXEIRA DE OLIVEIRA apareceu na interceptação falando com um dos alvos de Fernandópolis, pois fornecia droga para o alvo, e, a partir de então, entrou na investigação. Foi possível ver que “Cesinha” vivia de vender entorpecentes. Conversava todo dia com JOÃO DELAIR TERUEL, principal interlocutor e associado. JOÃO PEDRO TERUEL também conversava com ele. Certa vez, CESAR combinou de ir até Três Lagoas onde combinou a troca de um veículo Fusion por entorpecentes. Recebeu 30 tabletes de maconha. Sete ficaram retidos, por dívida. Trouxe 23 kg. Para realizar a viagem, ele utilizou um veículo emprestado por RENIVALDO, que conversava todo dia com CESAR. Ele era ciente da atividade de CESAR. Posteriormente com a apreensão do celular de CESAR viram que ele pretendia levar o carro do RENIVALDO para tentar trocar por drogas em Três Lagoas. No dia anterior, ele ligou para CARLOS LUIS DA SILVA, vulgo Chorão, traficante conhecido em Votuporanga, e pediu dinheiro para custear a viagem. CARLOS perguntou quanto era. CESAR falou e CARLOS entregou o dinheiro. CESAR fez a viagem. Posteriormente, ele voltou com o entorpecente. Numa das conversas com JOÃO TERUEL, ele fala que a droga teria ficado na chácara. No local, estava JOÃO PEDRO TERUEL que tinha função de guarda. Ali chegou LUIZ FERNANDO OLIVEIRA PADOVAN para comprar entorpecentes. Todos foram abordados. Foram localizados 18kg de entorpecentes, arma de fogo e munições. Cerca de 15 munições foram localizadas na casa de LAÉRCIO que não apareceu no monitoramento telefônico e, por isso, não foi indiciado por associação, apenas por posse das munições. Na casa de LUIZ FERNANDO DE OLIVEIRA PADOVAN foram apreendidas porções de crack, maconha, dinheiro e apetrechos para o tráfico e, por isso, também foi preso. JOÃO DELAIR ficou foragido por um tempo. Com o fechamento da interceptação, representou pela prisão de todos que foram deferidas. Não tinha registro das armas e nem das munições. JOÃO PEDRO, que guardava o entorpecente, disse que estava guardando o entorpecente para um terceiro, sob pena de ameaça. LUIZ FERNANDO DE OLIVEIRA PADOVAN disse que teria ido ao local para comprar um potro e quanto à droga disse que era usuário. Os demais negaram a relação com o entorpecente. O celular do CESAR e do LUIZ FERNANDO PADOVAN foram apreendidos e tinham conversam sobre entorpecentes. Acredita que seja R$ 200,00, o valor que CARLOS emprestou para CESAR fazer a viagem. É o valor que consta da gravação no CD que teve cópia encaminhada para os autos. Tinham munições de vários calibres. Foi feito perícia. O JOÃO ficou foragido durante bastante tempo e foi preso durante o processo. Não sabe se teve gravação no telefone dele. Foi até o local de trabalho dele, mas ele não estava mais lá. As investigações se deram inicialmente em Fernandópolis. Esse processo tem duas apreensões de entorpecentes em Votuporanga, em razão da interceptação. Em nenhum momento LUIZ FERNANDO é citado. No dia dos fatos, no sítio de JOÃO TERUEL, LUIZ FERNANDO chegou junto com a polícia e passou a chamar JOÃO PEDRO. Ao descer do veículo, LUIZ FERNANDO deu ré para sair e foi abordado. Estava ele, a mulher e o filho. No momento, havia resquícios de entorpecente no veículo. Na residência dele foram encontrados 100g de maconha, porções de crack, dinheiro e faca com resquícios. Nenhum dos réus se reportou a LUIZ FERNANDO.
Destarte, os elementos de convicção coligidos indicam, em tese, o entrelaçamento dos aludidos acusados (com exceção de Laércio), não se podendo ignorar o fato de que o resultado concreto das interceptações telefônicas foi satisfatório, mostrando-se compatível, tem tese, com a efetiva existência de associação de grande envergadura, voltada ao tráfico de entorpecentes. No decorrer do procedimento, conforme mencionado nos relatórios apresentados, foi interceptada a linha alvo em Fernandópolis, onde se veio a saber que Cesar era o fornecedor de entorpecentes ao alvo, e que este estava associado a João Pedro e João Delair, que eram proprietários da chácara onde estava guardado o entorpecente e Renivaldo emprestava o veículo para o transporte interestadual da droga e que Carlos, conhecido traficante da região de Votuporanga, custeava a viagem.
Como se vê, o conjunto probatório é robusto no sentido de demonstrar que os réus (com exceção de Laércio e Luis) guardavam e tinham em deposito as drogas apreendidas pelos policiais.
Ressalta-se, por oportuno, que os policiais não estão impedidos de depor e seus depoimentos devem ser valorados como quaisquer outros, até porque as testemunhas prestaram depoimentos coesos, sob o crivo do contraditório, e, portanto, gozam de idoneidade, especialmente porque não se demonstrou que tivessem interesse concreto de incriminar indevidamente o réu, de modo que seus depoimentos constituem meio de prova idôneo para embasar a condenação. Assim, o que cumpre normalmente mais ainda nos casos de tráfico de drogas, onde o testemunho civil é quase sempre impossível - é conferir às declarações do policial o merecido valor em confronto com os demais elementos de convicção trazidos aos autos.
[...]
As testemunhas de defesa Gustavo Leite Guimaraes, Natalia Duarte Alves, Arquimedes Ferreira Muniz, João Manoel da Silva, Fabio Gean Barbosa Correia, Antoni Jose Fontes dos Santos, Wilson Roberto Benine, Sebastião de Jesus Siqueira e Ruzivam dos Santos Coelho, não trouxeram álibi contundente a eximir os réus da conduta delitiva, tendo em vista que não presenciaram os fatos e limitaram-se tão somente a expressar suas impressões subjetivas sobre a vida pregressa dos acusados.
Por outro lado, a testemunha de defesa Gabriela da Silva Honorato, relatou que é esposa do réu LUIS FERNANDO. Disse que no dia dos fatos, estavam indo no sítio ver um cavalo que ele ia comprar para o filho dele. Viram um carro parado, era polícia. Chamaram o JOÃO PEDRO, ninguém atendeu, deram volta com o carro e foram abordados pela Polícia. Foi encontrada uma porção pequena de drogas no carro. Esclareceu que, em sua casa, encontraram uma porção de droga e três pedras de crack, uma vez que seu marido é usuário, não sendo localizada qualquer balança de precisão em sua casa.
A testemunha de defesa THATIANA THOMAZ DA SILVA disse que é esposa do réu CARLOS. Esclareceu que, no dia dos fatos, ele foi trocar os pneus do carro, sendo que CÉSAR tem uma borracharia. Os policiais entraram na sua casa e fizeram uma vistoria. Não deixaram que se retirassem do local. Os policiais apreenderam celulares. O dinheiro apreendido foi dado por sua mãe e por seu padrasto, porque era a festa de aniversário de sua filha, salientando que seu padrasto é investigador de polícia e, o réu Carlos não é traficante. Relatou que autorizou que os policiais vissem seu celular, tanto que foi quem mostrou a senha e autorizou a olharem o whatsapp e o facebook. O réu CARLOS trabalhava no projeto da prefeitura, meio período, na parte da manhã. Na parte da tarde, ele trabalhava fazendo ferragens para um pessoal, “Murilo”. Ele trabalhava todos os dias e ganhava cinquenta reais por dia, e do projeto ele ganhava quatrocentos e oitenta reais e uma cesta básica. Não tinham carro ou moto. A mãe da depoente tem um CORSA 2001, modelo 2002. Precisavam fazer a transferência do carro e para isso o réu CARLOS pegou os pneus com o réu CÉSAR. Os pneus continuam no CORSA. Essa troca de pneus foi em junho ou julho de 2018.
A testemunha de defesa CLAUDIA CRISTINA ALVES DE MATOS disse que é mulher do policial WILSON ROBERTO BENINE e mãe de THATHIANA, mulher de CARLOS. Não sabe do envolvimento de CARLOS com drogas. Esclareceu que possui um veículo modelo CORSA, que precisou ter os pneus substituídos para vistoria. Sabe que foram pagos duzentos reais pelos pneus, usados, os quais foram adquiridos de CÉSAR, pessoa que não conhece. Relatou que estava em casa quando os policiais chegaram. Não foi autorizado que mexessem no celular, sendo que CARLOS estava em casa, pois tinha caído de moto no dia antes. Ele trabalhava de manhã no projeto da prefeitura e à tarde com ferragens. Afirmou que forneceu o dinheiro para a troca dos pneus, que ainda estão no carro.
Este o contexto probatório.
No tocante ao pleito de condenação para o réu Renivaldo, observa-se que como mencionado pelo i. parquet em suas razões de apelação: “Quanto a RENIVALDO, os policiais asseguraram que ele emprestou um veículo para o corréu CESAR, tendo ciência que o veículo era e seria usado para o transporte da droga, pois, no dia posterior à prisão de JOÃO PEDRO e LUIZ FERNANDO, CESAR conversa com RENIVALDO e informa que a mercadoria teria sido apreendida. RENIVALDO interpela, antes de saber da prisão, que queria vender o carro, momento em que CESAR informa que teve uma proposta de R$ 6.000,00, em mercadoria.”
Realmente, o próprio acusado Renivaldo informou, em seu depoimento, que já havia emprestado o veículo ao acusado Cesar em outras oportunidades e que tinha conhecimento que ele tinha envolvimento com o tráfico de drogas. Com a apreensão do celular de CESAR viram que ele pretendia levar o carro de RENIVALDO para tentar trocar por drogas em Três Lagoas, tendo Renivaldo, sido este informado da proposta, por Cesar.
Como se vê, ficou clara a participação do réu Renivaldo na prática de tráfico ilícito de entorpecentes, inexistindo nos autos qualquer fato que venha ilidir a responsabilidade penal dele. Imperiosa, pois, a condenação, uma vez que tinha conhecimento de que seu veículo era empregado para o transporte de drogas, entre Estados e, seria trocado inclusive por entorpecentes.
A quantidade aviltante e o modo de acondicionamento das drogas, em tijolos, evidenciam com segurança que as drogas se destinavam à traficância ilícita, afastando-se a absolvição por insuficiência probatória, já que sua atitude se coaduna, perfeitamente, com a figura delitiva prevista no artigo 33 da Lei nº 11.343/2006.
[...]
Impunha-se, portanto, a condenação dos acusados Carlos e Renivaldo, não havendo cogitar-se de absolvição por insuficiência probatória, já que suas atitudes se coadunam, perfeitamente, com a figura delitiva prevista no artigo 33 da Lei nº 11.343/2006, que assim dispõe:
[...]
E não é demais lembrar que os atos de trazer consigo, ter em depósito ou guardar entorpecentes em tais condições já estão mencionados no caput do art. 33 da Lei nº 11.343/06 como caracterizadores do crime previsto em tal dispositivo.
[...]
Necessário destacar, ainda, que o tráfico de drogas é praticado às ocultas, logo, para se prolatar decisão condenatória não há necessidade de uma sequência de provas plenas e fartas, pois tal situação não se coaduna com a realidade fática. A decisão condenatória deve se basear em um quadro suficiente de elementos de convicção, que seja harmônico e convergente para configurar a conduta dos réus, o que de fato ocorre no presente caso.
Ainda que assim não fosse, é sabido que todos os processos criminais exibem, em maior ou menor escala, algum coeficiente de incerteza, cumprindo ressaltar, porém, que é despropositado exigir, para a procedência da acusação, grau absoluto de certeza, de vez que a solução condenatória reclama, tão só, prova suficiente da autoria e da materialidade, que não se identifica com prova maciça, incontestável, reflexo sem distorções da realidade. E prova suficiente é a que, reduzindo ao mínimo desejável a margem de erro, conduz à formulação de juízo de certeza possível, ou seja, juízo revestido de confortadora probabilidade de exatidão.
Nem se diga que a existência apenas de indícios impossibilite um decreto condenatório, pois contrariaria doutrina e jurisprudência majoritárias:
[...]
Com relação ao crime de associação para a traficância, verifica-se que, conforme apurado através de escuta telefônica, os réus se uniram para guardar, ter em depósito e vender as drogas apreendidas e já mantinham associação anterior; ou seja, as provas trazidas aos autos demonstram a prévia relação de amizade dos acusados, sendo que a ligação existente entre eles se assentou com o objetivo de saciedade espúria para fins de tráfico.
Tudo isso denota que o quinteto já estava associado e desenvolvendo o tráfico há algum tempo, com estabilidade e permanência, restando caracterizado o crime de associação para o tráfico.
Com efeito, os elementos de convicção se somam para deixar induvidosa a existência de associação criminosa entre os réus, voltada à mercancia ilícita de entorpecentes. E não há dúvida do vínculo duradouro estabelecido entre eles para o exercício continuado desta nefasta atividade. É inegável que a atividade ilícita era exercida por eles, conjuntamente, com ânimo de perenidade.
Afinal, tamanha quantidade de drogas, que serviriam para abastecer grande número de usuários, capaz de gerar para os envolvidos, lucro financeiro inestimável, a ponto evidenciar uma organização com participação de outras pessoas.
Indiscutível que as circunstâncias do caso concreto levam à segura conclusão de que estavam envolvidos e associados para a distribuição e venda de drogas, a ponto de tornar-se certa a responsabilidade também pelo crime do art. 35, da Lei de Tóxicos.
De fato, a condenação pelo crime de associação, descrito no art. 35, caput, da Lei de Drogas se impunha quanto aos acusados (exceção feita a Laércio) e ficou suficientemente fundamentada.
Sabido é que, para a configuração de tal delito, mostra-se necessária a conjugação de esforços com ânimo de permanência, em caráter estável e duradouro, com vistas ao exercício concatenado do tráfico de drogas, o que de fato ocorreu, conforme supra explanado.
Está bem comprovada, inclusive, a dedicação deles na organização das atividades criminosas correspondentes ao tráfico de drogas. Em suma, os réus exerciam o comércio espúrio de entorpecentes com profissionalismo e habitualidade.
Portanto, deve ser mantida a condenação do apelante, Carlos (único que apelou em relação ao delito de tráfico), impondo-se também a condenação a Renivaldo, pelo crime previsto nos arts. 33, caput, ficando mantida também a condenação dos acusados João, Carlos, João Pedro, Cesar e Renivaldo pelo delito tipificado no artigo 35” caput” da Lei nº 11.343/06" (fls. 47/73).
A Corte Estadual, mediante valoração do acervo probatório produzido nos autos, entendeu, de forma fundamentada, que estavam presentes elementos de prova suficientes para a condenação, destacando que "ficou clara a participação do réu Renivaldo na prática de tráfico ilícito de entorpecentes, inexistindo nos autos qualquer fato que venha ilidir a responsabilidade penal dele. Imperiosa, pois, a condenação, uma vez que tinha conhecimento de que seu veículo era empregado para o transporte de drogas, entre Estados e, seria trocado inclusive por entorpecentes" (fls. 65).
Consignou-se, ainda, que "conforme apurado através de escuta telefônica, os réus se uniram para guardar, ter em depósito e vender as drogas apreendidas e já mantinham associação anterior; ou seja, as provas trazidas aos autos demonstram a prévia relação de amizade dos acusados, sendo que a ligação existente entre eles se assentou com o objetivo de saciedade espúria para fins de tráfico. Tudo isso denota que o quinteto já estava associado e desenvolvendo o tráfico há algum tempo, com estabilidade e permanência, restando caracterizado o crime de associação para o tráfico" (fls. 73).
Desse modo, inviável em sede de habeas corpus afastar a ocorrência de tráfico de drogas e associação para o narcotráfico.
Com efeito, o habeas corpus não se presta para a apreciação de alegações que buscam a absolvição da conduta da paciente em virtude da necessidade de revolvimento do conjunto fático-probatório, o que é inviável na via eleita.
Nesse sentido:
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. DESCLASSIFICAÇÃO. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ARBITRAMENTO. INVIABILIDADE.
1. O Tribunal de origem, soberano na análise das provas, concluiu pela consistência do conjunto probatório para amparar a condenação, com base, especialmente, nos depoimentos das testemunhas, que registraram o envolvimento do paciente no cometimento do delito. O (eventual) acolhimento do pedido de desclassificação, no caso sub examine, demandaria o reexame do conjunto fático-probatório, providência inviável na via do writ.
2. "O habeas corpus constitui rito inadequado para discutir o arbitramento de honorários advocatícios para o defensor dativo, porquanto tal matéria não se encontra na esfera de ofensa ou ameaça a direito de locomoção" (EDcl no RHC n. 88.880/MG, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, 6ª T., DJe 2/8/2018).
3. Agravo regimental improvido.
(AgRg no HC n. 774.963/SC, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 29/5/2023, DJe de 1/6/2023.)
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. DESCLASSIFICAÇÃO PARA O CRIME DO ART. 28 DA LEI DE DROGAS. REEXAME DE PROVAS. INADMISSIBILIDADE. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO DO CRIME DE INTEGRAR ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. ALEGADA FALTA DE PROVAS. NECESSÁRIO REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. As instâncias ordinárias condenaram o Acusado pela prática do crime de tráfico de drogas tendo em vista, em especial, a quantidade e a forma de acondicionamento do entorpecente, além das declarações dos Policiais Penais que realizaram a apreensão dos entorpecentes. Também está destacado que, além da droga, foram encontradas anotações manuscritas pelo Paciente. Para se acolher a pretendida desclassificação para o crime do art. 28 da Lei de Drogas, seria necessário reapreciar todo o conjunto fático-probatório dos autos, o que se mostra incabível na via do habeas corpus.
2. Sobre o crime da Lei de Organizações Criminosas, as instâncias ordinárias destacaram que nos pertences do Paciente foram encontradas anotações alusivas ao crime organizado, sendo que "o réu declarou, quando de sua chegada ao estabelecimento prisional, ser participante do PCC (primeiro comando da capital)".
3. Nesse contexto, "[a] tese de nulidade da condenação por ausência de provas não encontra espaço na via estreita do habeas corpus, pois a aferição da alegada fragilidade probatória exigiria incursão em matéria fática, o que não está ao alcance deste instrumento processual, especialmente quando se trata de condenação albergada pelo trânsito em julgado" (AgRg no HC 642.726/RS, Rel. Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 09/03/2021, DJe 19/03/2021).
4. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 733.576/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 24/4/2023, DJe de 28/4/2023.)
No que tange à aplicação da pena-base, a Corte Estadual assim pontuou:
"Passa-se assim a análise das penas impostas. A princípio, verifico que assiste parcial razão ao parquet para majoração da pena base do crime de tráfico em relação aos apelantes JOÃO PEDRO TERUEL, JOÃO DELAIR TERUEL, CÉSAR TEIXEIRA DE OLIVEIRA, CARLOS LUIS DA SILVA e também do agora condenado RENIVALDO, visto que além da personalidade voltada à prática de delitos o que está evidenciado pelas extensas folhas de antecedentes acostadas aos autos (exceção feita a João Pedro, Cesar e Renivaldo), também há que se considerar a quantidade de droga apreendida e a intensa atividade ilícita por ele desenvolvida, com toda uma logística desenvolvida para a aquisição de drogas, as viagens para busca em outro estado e troca de veículo pela “mercadoria”, proteção armada no armazenamento dos entorpecentes, dentre outras circunstâncias, conforme descrito nos autos e com fundamento no artigo 42 da Lei de Drogas.
Como cediço, a pena-base há de ser fixada à luz dos critérios estabelecidos pelo artigo 59, caput, do Código Penal, conforme seja necessário e suficiente para reprovação e prevenção do crime. De outro lado, a prevalência dos critérios quantidade e natureza das drogas, personalidade e conduta social dos réus, para a fixação das penas, foi expressamente estabelecida pelo legislador, a teor do que dispõe o artigo 42 da Lei 11.343/06:
[...]
Assim, como bem mencionado pelo i. Promotor de Justiça em suas razões (1559/1585) : “No caso, o critério privilegiado pelo legislador relacionado à quantidade, à diversidade e à natureza da droga apreendida determina maior majoração da pena básica aplicada. Além disso, também deve se considerar o modo com que os réus se dedicavam à atividade criminosa de venda de drogas, conforme se depreende das conversas telefônicas apuradas.
Tratando-se de crime contra a saúde pública, tem-se como regra que, quanto maior o risco a que é exposto esse bem jurídico tutelado, maior deve ser a reprovação da conduta, o que não se vislumbra in casu, com fixação mínima da pena-base, ante a considerável quantidade de entorpecente (ao menos 18kg) e intensa atividade ilícita desenvolvida pelos réus.”
Assim, levando-se em consideração todas essas vertentes, as penas-base para o delito de tráfico e de associação devem ser majoradas em 1/4 (um quarto) na primeira fase em relação aos crimes tipificados nos artigos 33, caput da Lei 11.343/06 para o apelante João Delair e, majorada em 1/5 (um quinto), diante da ausência de antecedentes para os réus João Pedro, Carlos, César e Renivaldo.
Feitas essas considerações passa-se à análise das reprimendas.
[...]
6) RENIVALDO RAMOS PIRES
Com relação ao delito de tráfico de drogas, acolhe-se o pleito Ministerial com a fundamentação já levada a efeito no tocante a pena base, majorando-a em 1/5 (um quinto) perfazendo a pena de 06 (seis) anos de reclusão, bem como ao pagamento de 600 (seiscentos) dias multa.
Na segunda fase, verifica-se a inexistência de circunstâncias atenuante ou agravantes, mantendo-se a pena base fixada na primeira fase. Na terceira fase, ausentes causas de diminuição ou aumento de pena, deixando-se e afastando-se a causa de diminuição prevista no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/06 para o crime previsto no artigo 33, caput, considerando-se que é evidente que não era o réu, traficante de pequena monta e novo no ofício, aparentando habitualidade, ficando comprovado que se dedicava à atividade criminosa, não demonstrando qualquer atividade lícita.
Frise-se que a previsão legal do instituto visa beneficiar o traficante eventual, referindo-se ao tráfico de pequena “monta”, o que não se aplica ao caso em testilha, pois de acordo com as provas amealhadas nos autos, dessume-se, com clareza que configurada está a dedicação do apelante às atividades criminosas. Certo é, que o apelante se dedica ao tráfico e faz dele o seu meio de vida.
[...]" (fls. 77/93)
Com efeito, a dosimetria da pena deve ser feita seguindo o critério trifásico descrito no art. 68, c/c o art. 59, ambos do Código Penal – CP, cabendo ao Magistrado aumentar a pena de forma sempre fundamentada e apenas quando identificar dados que extrapolem as circunstâncias elementares do tipo penal básico.
Sendo assim, é certo que o refazimento da dosimetria da pena em habeas corpus tem caráter excepcional, somente sendo admitido quando se verificar de plano e sem a necessidade de incursão probatória, a existência de manifesta ilegalidade ou abuso de poder.
Ressalte-se que não há critério matemático balizador de aumento da pena-base por cada circunstância judicial considerada negativa, e sim um controle de legalidade para averiguar se houve fundamentação concreta para o incremento.
No caso, encontra-se justificado o aumento em 1/5 da pena-base, não se constatando ilegalidade na dosimetria então fixada, tendo em vista a intensa comercialização dos entorpecentes e a elevada quantidade/natureza das drogas apreendidas em poder do grupo – 18 quilos de maconha–, em observância ao disposto no art. 42 da Lei n.11.343/2006, o qual prevê a preponderância de tais circunstâncias em relação às demais previstas no art. 59, do CP.
Sendo assim, não é possível desconsiderar a valoração negativa dos referidos vetores ou mesmo reduzir o quantum de aumento, como pretende a defesa. Nesse sentido:
PENAL. PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO. PENA-BASE. EXASPERAÇÃO. ELEVADA QUANTIDADE DE DROGA APREENDIDA, FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. A jurisprudência desta Corte Superior de Justiça é no sentido de que a pena-base não pode ser fixada acima do mínimo legal com fundamento em elementos constitutivos do crime ou com base em referências vagas, genéricas, desprovidas de fundamentação objetiva para justificar a sua exasperação.
2. Na hipótese do tráfico ilícito de entorpecentes, é indispensável atentar para o que disciplina o art. 42 da Lei n. 11.343/2006, segundo o qual o juiz, na fixação das penas, considerará, com preponderância sobre o previsto no art. 59 do Código Penal, a natureza e a quantidade da substância ou do produto, a personalidade e a conduta social do agente. Precedentes
3. No presente caso, em atenção às diretrizes do art. 59 do CP e do art. 42 da Lei de Drogas, houve a consideração da elevada quantidade do entorpecente apreendido, 183 (cento e oitenta e três) tijolos de maconha, pesando 107,825 kg (cento e sete quilos, oitocentos e vinte e cinco gramas), para exasperar a pena-base em metade (1/2), não havendo qualquer ilegalidade no referido fundamento, uma vez que proporcional e adequado ao caso.
4. Agravo regimental não provido.
(AgRg no REsp 1988712/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 05/04/2022, DJe 11/04/2022).
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PENAL. TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS. DOSIMETRIA. CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DE PENA PREVISTA NO ART. 33, § 4.º, DA LEI N. 11.343/2006. FRAÇÃO DE DIMINUIÇÃO FIXADA EM 1/2 (METADE) EM RAZÃO DA EXPRESSIVA QUANTIDADE DE ENTORPECENTES. POSSIBILIDADE. REGIME INICIAL SEMIABERTO E NEGATIVA DE SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR SANÇÕES RESTRITIVAS DE DIREITOS. EXPRESSIVA QUANTIDADE DE ENTORPECENTES. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. ALEGADA OFENSA À SÚMULA N. 440 DESTA CORTE SUPERIOR. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp n. 1.887.511/SP, fixou orientação no sentido de que a quantidade e a natureza das drogas apreendidas não são circunstâncias que permitem aferir, por si sós, o grau de envolvimento dos Acusados com a criminalidade organizada ou de sua dedicação às atividades delituosas, ou, ainda, justificar a modulação da fração desse benefício.
2. Deve ser preservado o entendimento da Terceira Seção no sentido de que a quantidade de entorpecente deve ser levada em consideração na primeira fase da dosimetria penal e não pode ser o único fundamento utilizado para negar a causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4.º, da Lei n. 11.343/2006, podendo, no entanto, legitimar a modulação da fração, desde que já não tenha sido considerada na primeira etapa do cálculo da pena.
3. Ante a consolidação jurisprudencial e dentro do livre convencimento motivado, entende-se proporcional e suficiente a aplicação do redutor na fração de 1/2 (metade), em razão da expressiva quantidade de entorpecentes apreendidos em poder do Agravante.
4. Embora o Agravante seja primário e a pena-base tenha sido fixada no mínimo legal, o Tribunal de origem manteve o regime inicial semiaberto e negou a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos não somente em razão do quantum final da pena reclusiva - redimensionada na decisão agravada - mas também em face da expressiva quantidade dos
entorpecentes, fundamentação que não destoa do entendimento desta Corte Superior. Precedentes.
5. Aplicável o entendimento no sentido de que "inexiste ofensa ao disposto nas Súmulas n. 440/STJ, n. 718/STF e n. 719/STF quando é apontado dado fático suficiente a indicar gravidade concreta do delito" (AgRg no AREsp 1.798.892/SP, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 23/03/2021, DJe 05/04/2021).
6. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC 562.867/MG, Rel. Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 05/04/2022, DJe 08/04/2022).
Noutro ponto, mantida a condenação pelo delito do art. 35, da Lei n. 11.343/2006, resta inaplicável a causa de diminuição da pena do art. 33, § 4º, da mesma lei. Veja-se:
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE RECURSO ESPECIAL. ASSOCIAÇÃO AO TRÁFICO. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO. SÚMULA 7/STJ. MINORANTE. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. No tocante ao delito de associação para o tráfico, verifica-se do acórdão impugnado que a decisão condenatória está amparada em farto material probatório, colhido durante a instrução criminal, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, que demonstra o ânimo associativo, de caráter duradouro e estável, entre as agravantes.
Dessa forma, a pretensão de absolvição pelo delito de associação para o tráfico, sob a alegação de falta de comprovação da estabilidade e permanência entre as recorrentes, demanda, necessariamente, o revolvimento do conteúdo fático probatório dos autos, providência inviável em recurso especial (Súmula 7/STJ).
2. A condenação pelo crime de associação para o tráfico, por si só, já tem o condão de inviabilizar a aplicação do redutor previsto no art. 33, § 4º, da Lei Antidrogas, pois essa circunstância impede que o agente preencha os requisitos legais para a aplicação da minorante (AgRg no HC 338.964/MG, Rel. Min. ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, DJe de 6/6/2016).
3. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp n. 2.203.471/ES, relator Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 14/2/2023, DJe de 17/2/2023).
Ausente, portanto, qualquer constrangimento ilegal que justifique a concessão da ordem de ofício.
Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XX, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
Relator
JOEL ILAN PACIORNIK