Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
Possivelmente o mesmo caso em outras instâncias, com partes em comum.
2025
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AgRg no HC 941251/TO (2024/0325481-0)RELATOR:MINISTRO OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)AGRAVANTE:DEIVE DENIS ALVESADVOGADO:IAN ANDERSON STAFFA MALUF DE SOUZA - PR046769AGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALAGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO TOCANTINSIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO TOCANTINS
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 05/06/2025 a 11/06/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
AgRg no HC 941251/TO (2024/0325481-0)RELATOR:MINISTRO OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)AGRAVANTE:DEIVE DENIS ALVESADVOGADO:IAN ANDERSON STAFFA MALUF DE SOUZA - PR046769AGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALAGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO TOCANTINSIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO TOCANTINSProcesso incluído na Pauta de Julgamentos da SEXTA TURMA, Sessão Virtual do dia 05/06/2025 00:00:00, com encerramento no dia 11/06/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
2024
AgRg no HC 941251/TO (2024/0325481-0)RELATOR:MINISTRO OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)AGRAVANTE:DEIVE DENIS ALVESADVOGADO:IAN ANDERSON STAFFA MALUF DE SOUZA - PR046769AGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALAGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO TOCANTINSIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO TOCANTINSVista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Regimental (AgRg).
HC 941251/TO (2024/0325481-0)RELATOR:MINISTRO OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)IMPETRANTE:IAN ANDERSON STAFFA MALUF DE SOUZAADVOGADO:IAN ANDERSON STAFFA MALUF DE SOUZA - PR046769IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO TOCANTINSPACIENTE:DEIVE DENIS ALVESCORRÉU:RAFAEL MARTINS COSTACORRÉU:MAGUINA LUCIA OLIVEIRA SANTOSCORRÉU:WALLISON MIGUEL OLIVEIRA SILVACORRÉU:JARDIEL DOS SANTOS LOPESINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO TOCANTINS
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de DEIVE DENIS ALVES em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO TOCANTINS nos autos da Revisão Criminal n. 0007477-61.2024.8.27.2700.
Consta dos autos que o paciente foi condenado pela prática dos delitos capitulados nos artigos 33, caput, e artigo 35, ambos da Lei n. 11.343/2006 e artigo 2º, § 1º, da Lei n. 12.850/2013, às penas de 14 (quatorze) anos e 09 (nove) meses de reclusão e pagamento de multa.
O Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins negou provimento ao apelo defensivo (fls. 34-54).
Houve o trânsito em julgado do acórdão em 11/11/2020 (fl. 80).
A revisão criminal ajuizada não foi conhecida (fls. 60-66).
Neste writ, a Defesa alega constrangimento ilegal porquanto ausente fundamentação idônea para justificar a exasperação da pena-base pelas consequências e circunstâncias do crime.
Requer, liminarmente, a concessão da ordem para afastar a negativação dos vetores circunstâncias e consequências. No mérito, postula a reavaliação da dosimetria da pena.
O pedido liminar foi indeferido às fls. 70-72.
Informações prestadas às fls. 80-81.
Parecer do MPF às fls. 85-91, opinando pelo não conhecimento do habeas corpus.
É o relatório.
DECIDO.
O Superior Tribunal de Justiça, considerando a necessidade de racionalização do emprego do remédio heroico que reiteradamente é impetrado de maneira desvirtuada, alheia aos preceitos constitucionais e legais, entende ser incabível a impetração de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, sob pena subversão do sistema recursal e indevida supressão de instância.
Confira-se (grifamos):
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO. CIRCUNSTÂNCIAS CONCRETAS. APREENSÃO DE DROGAS E MATERIAL CARACTERÍSTICO DO TRÁFICO. NECESSIDADE DE RESGUARDAR A ORDEM PÚBLICA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício.
[...].
(AgRg no HC n. 946.588/SC, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 23/10/2024, DJe de 25/10/2024).
No caso, observo que o pedido de revisão criminal sequer foi conhecido, reforçando o óbice ao conhecimento, porquanto buscou-se rediscutir fatos e provas já debatidos na condenação.
Nesse sentido, foi consignado no acórdão impugnado que (fl. 63):
No presente caso, o requerente não conseguiu demonstrar a existência de contrariedade à lei penal ou à evidência dos autos; a existência de depoimentos ou documentos falsos; a descoberta de novas provas de sua inocência após a sentença, bem como erro ou injustiça na aplicação da pena, sendo que o presente pedido revisional não encontra respaldo em qualquer das hipóteses do artigo 621 do Código Processual Penal.
Nesses termos, vislumbra-se claramente o intento do Requerente em rediscutir a dosimetria de pena corretamente analisada e fundamentada, tanto na instância singela, quanto em grau de recurso de apelação. A revisão criminal não constitui um segundo recurso de apelação, mas ação penal constitutiva destinada a rever decisão condenatória, em caso de erro judiciário.
A propósito:
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ALEGAÇÃO DE ILICITUDE NA PROVA OBTIDA MEDIANTE BUSCA PESSOAL E VEICULAR. REVISÃO CRIMINAL IMPROCEDENTE. IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DO HABEAS CORPUS COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. INEXISTÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus impetrado em favor de Gelson Donizette Bastos de Freitas, condenado por tráfico de drogas. A defesa sustentou a nulidade da condenação com base na suposta ilicitude das provas obtidas por busca pessoal e veicular, que, segundo ela, teriam violado garantias constitucionais. O pedido foi rejeitado nas instâncias inferiores, que mantiveram a validade das provas e da condenação, além de indeferir a revisão criminal.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. HÁ duas questões em discussão: (i) definir se o habeas corpus pode ser utilizado como sucedâneo de revisão criminal ou recurso próprio; (ii) verificar se houve flagrante ilegalidade na abordagem policial e nas provas que justifique a concessão da ordem de ofício.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio ou revisão criminal, conforme jurisprudência consolidada no STJ e no STF, salvo em casos de flagrante ilegalidade, que não foi constatada no presente caso.
4. Para reverter as conclusões da instância inferior, seria necessário o reexame do conjunto fático-probatório, o que é inviável em sede de habeas corpus, que exige prova pré-constituída de violação a direito. IV. DISPOSITIVO
5. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 890.347/GO, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 16/10/2024, DJe de 23/10/2024).
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se e intimem-se.