Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
2024
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HC 941257/RS (2024/0325484-5)RELATOR:MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIKIMPETRANTE:JOAO CLEONISIO WEBER FILHOADVOGADOS:JOÃO CLEONÍSIO WEBER FILHO - RS123369GABRIEL DE ALMEIDA BRAGA - RS110319IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SULPACIENTE:JORGE MANUEL DA SILVA GONCALVESCORRÉU:ANA PAULA DA SILVA GONCALVESINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio impetrado em benefício de JORGE MANUEL DA SILVA GONCALVES, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL (Habeas Corpus Criminal n. 5181224-33.2024.8.21.7000).
Extrai-se dos autos que o paciente foi preso em flagrante, posteriormente convertida a prisão em preventiva, pela suposta prática dos crimes tipificados no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006 e no art. 16, § 1º, IV, da Lei n. 10.826/2003.
Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, que denegou a ordem nos termos do aresto assim ementado:
"HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. TRÁFICO DE DROGAS E PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO COM NUMERAÇÃO RASPADA. ARTIGOS 33, CAPUT, DA LEI N° 11.343/06; 16, § 1º, INCISO IV DA LEI Nº 10.826/06. PRESENÇA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES DA SEGREGAÇÃO CAUTELAR. CONSTRANGIMENTO ILEGAL INEXISTENTE.
1. A liberdade é a regra. Sua privação, através do instituto da prisão preventiva, todavia, se admite quando presentes os requisitos legais autorizadores, desde que devidamente motivada em elementos concretos e hodiernos, com indicação das circunstâncias ensejadoras da necessidade da medida extrema, como no caso.
2. Hipótese em que os agentes estatais estavam realizando investigações sobre a ocorrência de tráfico de drogas, quando visualizaram usuários se dirigirem ao local, ocasião em que alguém saía do interior de uma residência e entregava algo para os indivíduos, recebendo alguma coisa que colocava no bolso. Assim, em razão dos flagrantes atos de traficância, a guarnição entrou na residência e abordou o paciente e sua irmã. O flagrado confessou informalmente para os policiais civis que realizava a venda de drogas no local. Após o paciente indicar o local em que os entorpecentes estavam guardados, foram localizados entorpecentes, um revolver calibre 38 com numeração suprimida e municiado com 05 cartuchos, além de 22 munições calibre 22, R$ 1.046,00 em espécie e dois celulares.
3. Prisão preventiva decretada, com base em fundamentação concreta e idônea, na qual foi demonstrada sua necessidade para acautelar a ordem pública e assegurar a aplicação da Lei Penal, em razão da gravidade concreta do delito e no risco concreto de reiteração delitiva, diante das circunstâncias da prisão (investigação prévia sobre o comércio ilícito de drogas), da natureza lesiva do entorpecente apreendido (crack e cocaína), da quantidade e do fracionamento da droga, pronta para a venda, e da apreensão de uma arma de fogo com numeração suprimida e munições.
4. Eventuais condições pessoais favoráveis, como primariedade, residência fixa e trabalho lícito, não possuem a faculdade de, por si só, revogar a medida extrema, ainda mais quando as circunstâncias fáticas justificarem e recomendarem sua necessidade.
5. Presentes os requisitos autorizadores da segregação cautelar, inviável a soltura ou a substituição da constrição pessoal por medidas cautelares diversas.
ORDEM DENEGADA." (fl. 223).
No presente writ, a defesa sustenta, preliminarmente, a nulidade das provas que embasaram a prisão preventiva, pois oriundas de busca domiciliar desprovida de mandado judicial e de fundadas razões que legitimassem a diligência, em desobediência ao disposto nos arts. 157, 240 e 244 do Código de Processo Penal - CPP.
No mérito, afirma que não estão presentes os requisitos estabelecidos no art. 312 do CPP para a decretação da prisão preventiva.
Acrescenta não haver indícios concretos de ofensa à ordem pública, sobretudo pela ausência de violência ou grave ameaça na prática delitiva, o que justificaria a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas.
Requer a concessão da ordem para que seja revogada a prisão preventiva, com ou sem aplicação de medidas cautelares diversas.
Indeferido o pedido liminar (fls. 431/433) e prestadas as informações pela autoridade coatora (fls. 439/456 e 461/463), o Ministério Público Federal opinou pela denegação da ordem, conforme parecer de fls. 465/471.
É o relatório.
Decido.
Diante da hipótese de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a impetração sequer deveria ser conhecida, segundo orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal e do próprio Superior Tribunal de Justiça.
Todavia, considerando as alegações expostas na inicial, razoável o processamento do feito para verificar a existência de eventual constrangimento ilegal que justifique a concessão da ordem de ofício.
No que tange aos fundamentos adotados para a manutenção da custódia, confiram-se os seguintes fragmentos, extraídos do voto condutor no acórdão recorrido (fls. 219/221):
"Remetidos os autos do APF, o Juízo plantonista homologou o flagrante e designou audiência de custódia (5.1).
Após conferida vista ao Ministério Público, o parquet requereu a conversão da prisão em preventiva (22.1). O flagrado, por sua vez, através de procurador constituído, pleiteou a concessão da liberdade provisória (26.1).
Por ocasião da solenidade, o Magistrado de primeiro grau, após ouvir o flagrado, e sua Defesa reiterar o pedido pela soltura, converteu o flagrante em preventiva, conforme se infere do inteiro teor juntado posteriormente ao presente feito (31.1):
[...]
Ato consectário, o paciente, por intermédio do Defensor Constituído, ingressou com a presente medida urgente a fim de ver restituído seu status libertatis.
Porém, conforme explicitado em juízo de cognição preliminar, não se verifica o aduzido constrangimento ilegal, na medida em que a decretação da prisão preventiva do paciente está fundamentada em elementos concretos e idôneos relacionados aos fatos e nos requisitos autorizadores previstos nos artigos 312 e 313 do Código de Processo Penal, mormente para garantia da ordem pública.
Por oportuno, com o escopo de evitar desnecessária tautologia, reproduz-se os fundamentos lançados por ocasião do indeferimento da liminar pleiteada, agregando-os como razões da presente decisão (5.1):
[...]
Inicialmente, oportuno destacar o entendimento do signatário no sentido de que a pretendida análise acerca da ilegalidade da busca domiciliar ,por ausência das condições legais para os autores da prisão fazê-la, ainda que possível em sede de habeas corpus, reclama prova insofismável de sua ocorrência, o que, como cediço, não é permitido na via estreita da presente ação constitucional, já que envolve análise da atuação policial e de dilação probatória, o que está reservado à instrução processual, mediante contraditório e ampla defesa.
[...]
No caso, os elementos colhidos na seara policial indicam, em princípio, não se tratar de abordagem domiciliar motivada por atitude suspeita infundada, considerando os informes prévios recebidos acerca da prática de traficância por parte do flagrado.
Assim, a questão deve ser objeto de instrução processual, da mesma forma como a autoria, cujos indícios estão presente até aqui, diante das circunstâncias da prisão em flagrante, conforme adiante passo a fundamentar, de forma breve, considerando a precariedade da presente decisão liminar.
Os elementos indiciários fornecem prova da ocorrência do crime e indícios suficientes de autoria.
Ao que se extrai da reconstituição fática articulada pelos agentes estatais, eles estavam realizando investigações sobre a ocorrência de tráfico de drogas, quando visualizaram usuários se dirigirem ao local, ocasião em que alguém saía do interior de uma residência e entregava algo para os indivíduos, recebendo alguma coisa que colocava no bolso. Assim, em razão dos flagrantes atos de traficância, a guarnição entrou na residência e abordou o paciente e sua irmã. O flagrado confessou informalmente para os policiais civis que realizava a venda de drogas no local. Após o paciente indicar o local em que os entorpecentes estavam guardados, foram localizados 40 buchas de crack (37,1g) e 05 buchas de cocaina (2,5g), um revolver calibre 38 com numeração suprimida e municiado com 05 cartuchos, além de 22 munições calibre 22, R$ 1.046,00 em espécie e dois celulares.
As circunstâncias da prisão (investigação prévia sobre o comércio ilícito de drogas), a natureza lesiva do entorpecente apreendido (crack e cocaína), a quantidade e o fracionamento da droga, pronta para a venda, e a apreensão de uma arma de fogo com numeração suprimida e munições, são particularidades que denotam, neste momento, a periculosidade social do coacto e o risco concreto de que, caso solto, volte a delinquir.
Gize-se, ainda, ser despicienda a comprovação de efetivos atos de mercancia ilícita para configuração do delito de tráfico, bastando prática de quaisquer dos verbos nucleares previsto no tipo penal, conforme já se assentou o STJ na 60ª edição da Jurisprudência em teses, que estabelece: "O tráfico de drogas é crime de ação múltipla e a prática de um dos verbos contidos no art. 33, caput, é suficiente para a consumação da infração, sendo prescindível a realização de atos de venda do entorpecente".
De qualquer sorte, para a decretação da prisão, bastam a existência de indicativos de que o flagrado tenha praticado qualquer desses verbos, o que ocorre no caso, em que a par dos elementos colhidos, há suspeita fundada de que o paciente trazia consigo drogas, para fins de comércio, valendo-se destacar que esta via é inadequada para qualquer incursão aprofundada no acervo probatório.
No mais, as condutas do flagrado se amoldam, em tese, aos delitos previstos nos artigos 33, caput, da Lei n° 11.343/06 e 16, § 1º, inciso IV, da Lei nº 10.826/03, que tipificam crimes dolosos puníveis com pena privativa de liberdade máxima que, somadas, superam quatro anos de reclusão, de modo que atendido, também, o requisito do artigo 313, inciso I, do Código de Processo Penal.
De destacar que eventuais condições pessoais favoráveis, como primariedade, residência fixa e trabalho lícito, não possuem a faculdade de, por si só, revogar a medida extrema, ainda mais quando as circunstâncias fáticas justificarem e recomendarem sua necessidade, exatamente como ocorre no caso.
Dessa forma, estando presentes os pressupostos dos artigos 312 e 313, inciso I, do Código de Processo Penal, deve ser mantida a custódia cautelar, mostrando-se insuficiente e inadequada, ao menos por ora, sua substituição por medidas cautelaras diversas (artigo 319, do Código de Processo Penal).
Por tais fundamentos, indefiro o pleito liminar."
De destacar, porque, oportuno, que os fatos então narrados, que ensejaram a prisão preventiva do paciente, já foram objeto de acusação formal do Ministério Público, nos autos da ação penal nº 5004863- 86.2024.8.21.0041, sendo a ele atribuídas as condutas delitivas previstas no artigo 33, "caput" (1º FATO), no artigo 35 (2º FATO), ambos da Lei nº 11.343/2006, no artigo 16, parágrafo único, inciso IV, da Lei 10.826/03 (3º FATO) e no artigo 12 da Lei 10.826/03 (4º fato), na forma dos artigos 29 e 69 do Código Penal (1.1).
A denúncia ainda não foi recebida pelo Juízo singular, porém seu oferecimento, pelo Ministério Público, é suficiente já a corroborar os indícios do cometimento dos ilícitos pelo ora paciente, e sua periculosidade face a gravidade dos fatos narrados.
Assim, considerando que permanecem presentes as razões que ensejaram o indeferimento do pedido liminar, é caso de ratificá-la nos seus exatos termos.
Ante o exposto, voto por denegar a ordem, ratificando a liminar."
O Superior Tribunal de Justiça - STJ firmou posicionamento segundo o qual, considerando a natureza excepcional da prisão preventiva, somente se verifica a possibilidade da sua imposição e manutenção quando evidenciado, de forma fundamentada em dados concretos, o preenchimento dos pressupostos e requisitos previstos no art. 312 do CPP.
Convém, ainda, ressaltar que, considerando os princípios da presunção da inocência e a excepcionalidade da prisão antecipada, a custódia cautelar somente deve persistir em casos em que não for possível a aplicação de medida cautelar diversa, de que cuida o art. 319 do CPP.
No caso dos autos, verifico que a prisão preventiva foi adequadamente motivada, tendo sido demonstradas pelas instâncias ordinárias, com base em elementos extraídos dos autos, a gravidade concreta do delito e a periculosidade do paciente, indicadas pela quantidade e variedade das substâncias entorpecentes, armas e munições apreendidas, a revelar risco ao meio social.
Nesse contexto, forçoso concluir que a prisão processual está devidamente fundamentada na garantia da ordem pública, não havendo falar, portanto, em existência de evidente flagrante ilegalidade capaz de justificar a sua revogação e tampouco em aplicação de medida cautelar alternativa.
No mesmo sentido, vejam-se os seguintes precedentes:
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. AFRONTA AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. PRISÃO PREVENTIVA. SEGREGAÇÃO CAUTELAR MANTIDA EM SENTENÇA DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. QUANTIDADE DE DROGA APREENDIDA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELAVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. NÃO CABIMENTO. INEXISTÊNCIA DE NOVOS ARGUMENTOS APTOS A DESCONSTITUIR A DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I - "A decisão monocrática proferida por Relator não afronta o princípio da colegialidade e tampouco configura cerceamento de defesa, ainda que não viabilizada a sustentação oral das teses apresentadas, sendo certo que a possibilidade de interposição de agravo regimental contra a respectiva decisão, como ocorre na espécie, permite que a matéria seja apreciada pela Turma, o que afasta absolutamente o vício suscitado pelo agravante" (AgRg no HC n. 485.393/SC, Quinta Turma, Rel. Min. Felix Fischer, DJe de 28/3/2019).
II - A segregação cautelar deve ser considerada exceção, já que tal medida constritiva só se justifica caso demonstrada sua real indispensabilidade para assegurar a ordem pública, a instrução criminal ou a aplicação da lei penal, ex vi do artigo 312 do Código de Processo Penal.
III - Na hipótese, o decreto prisional encontra-se devidamente fundamentado em dados concretos extraídos dos autos, para a garantia da ordem pública, notadamente se considerada a quantidade de droga apreendida (801 gramas de maconha), além de 1 (uma) balança de precisão, circunstância indicativa de um maior desvalor da conduta em tese perpetrada, bem como da periculosidade concreta do agente, a revelar a indispensabilidade da imposição da medida extrema na hipótese. (Precedentes)
IV - A presença de circunstâncias pessoais favoráveis, tais como ocupação lícita e residência fixa, não tem o condão de garantir a revogação da prisão se há nos autos elementos hábeis a justificar a imposição da segregação cautelar, como na hipótese. Pela mesma razão, não há que se falar em possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão.
V - É assente nesta Corte Superior que o agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a r. decisão vergastada pelos próprios fundamentos. Precedentes.
Agravo regimental desprovido.
(AgRg nos EDcl no AgRg no HC n. 729.768/RJ, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Quinta Turma, DJe de 22/6/2022.)
RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. RELEVANTE QUANTIDADE E NATUREZA DA DROGA APREENDIDA. GRAVE MODUS OPERANDI. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA.
1. Tem-se por devidamente fundamentada a prisão preventiva, diante da gravidade concreta dos fatos, evidenciada especialmente na relevante quantidade de droga arremessada ao presídio (545 gramas de maconha e 60 comprimidos coloridos de ecstasy), além de 87 gramas de maconha e 10 comprimidos coloridos de ecstasy apreendidos pessoalmente, o que justifica a prisão preventiva para a garantia da ordem pública. Precedentes.
2. Havendo a indicação de fundamentos concretos para justificar a custódia cautelar, não se revela cabível a aplicação de medidas cautelares alternativas à prisão, pois insuficientes para resguardar a ordem pública.
3. Recurso em habeas corpus improvido.
(RHC n. 154.193/RS, relator Ministro Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Sexta Turma, DJe de 28/10/2021.)
Ressalto que a presença de condições pessoais favoráveis não impede a decretação da prisão preventiva. Ademais, o entendimento deste STJ é no sentido de ser inaplicável medida cautelar alternativa quando as circunstâncias evidenciam que as providências menos gravosas seriam insuficientes para manutenção da ordem pública.
Nesse sentido, confiram-se os seguintes precedentes:
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. ROUBO. PRISÃO PREVENTIVA. EXAME DA VERACIDADE DO SUPORTE PROBATÓRIO CONSIGNADO NO DECRETO DA CUSTÓDIA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. REITERADA PRÁTICA DE CRIMES SIMILARES EM CURTO ESPAÇO DE TEMPO. FUGA NO MOMENTO DA ABORDAGEM POLICIAL. PERICULLUM LIBERTATIS DEMONSTRADO. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA, NO CASO. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS INSUFICIENTES. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. "'[N]ão cabe, em sede habeas corpus, proceder ao exame da veracidade do suporte probatório que embasou o decreto de prisão preventiva. Isso porque, além de demandar o reexame de fatos, é suficiente para o juízo cautelar a verossimilhança das alegações, e não o juízo de certeza, próprio da sentença condenatória' (STF, Segunda Turma, RHC n.123.812/DF, relator Ministro Teori Zavascki, DJe 17/10/2014)" (RHC 161.173/MS, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 03/05/2022, DJe 06/05/2022).
2. No caso, a medida cautelar extrema encontra-se suficientemente fundamentada na garantia da ordem pública, pois foi amparada no risco concreto de reiteração delitiva - o Acusado, em breve intervalo, teria praticado dois roubos, contra vítimas distintas -, reveladora do potencial grau de periculosidade do Agente. Além disso, foi ressaltada a necessidade da segregação preventiva do Agravante para assegurar a aplicação da lei penal, já que teria empreendido fuga, sendo abordado apenas após cair de sua motocicleta.
3. A suposta existência de condições pessoais favoráveis não tem o condão de, por si só, desconstituir a custódia antecipada, caso estejam presentes um dos requisitos de ordem objetiva e subjetiva que autorizem a decretação da medida extrema.
4. Demonstrada pelas instâncias originárias, com expressa menção às peculiaridades do caso concreto, a necessidade da imposição da prisão preventiva, não se mostra suficiente a aplicação de quaisquer das medidas cautelares alternativas à prisão, elencadas no art. 319 do Código de Processo Penal.
5. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no RHC n. 166.206/PI, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe de 1º/7/2022.)
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. AUSÊNCIA DE INDÍCIOS DE AUTORIA. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO INVIÁVEL NA PRESENTE VIA. PRISÃO PREVENTIVA. SEGREGAÇÃO CAUTELAR DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. MODUS OPERANDI E FUNDADO RECEIO DE REITERAÇÃO DELITIVA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. NÃO CABIMENTO. INEXISTÊNCIA DE NOVOS ARGUMENTOS APTOS A DESCONSTITUIR A DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I - Deve se ressaltar a imprestabilidade da via eleita para aferição de teses tal qual a ausência de indícios de autoria, entre outras concernentes ao mérito da ação penal, porquanto demandariam aprofundada dilação probatória que, de notória sabença, é incompatível com a via eleita, devendo ser comprovada no decorrer da instrução criminal, de ampla cognoscibilidade.
II - A segregação cautelar deve ser considerada exceção, já que tal medida constritiva só se justifica caso demonstrada sua real indispensabilidade para assegurar a ordem pública, a instrução criminal ou a aplicação da lei penal, ex vi do artigo 312 do Código de Processo Penal.
III - Na hipótese, o decreto prisional encontra-se devidamente fundamentado em dados concretos extraídos dos autos, para a garantia da ordem pública, notadamente se considerada a periculosidade do agente, evidenciada pelo modus operandi da conduta supostamente praticada, consistente em roubo majorado em concurso de pessoas, com grave ameaça, exercida com emprego de arma branca, usada para intimidar os estudantes que saiam da escola, circunstâncias aptas a justificar a imposição da medida extrema para a garantia da ordem pública.
IV- Ademais, verifica-se que o decreto encontra-se também concretamente fundamentado para a garantia da ordem pública, notadamente em razão de o Paciente ostentar registros criminais, tendo o d. juízo processante consignado que "Jhonny Kruki Costa possui vários registros criminais, contando com condenação criminal definitiva, . Anota-se, por fim, que o investigado também possui maus antecedentes : 2ª Vara Criminal. Processo: 0004474-73.2016.8.12.0800; 5ª Vara Criminal. Processo: 0011924-44.2013.8.12.0001; 2ª Vara Criminal. Processo: 0021339-80.2015.8.12.0001; 3ª Vara Criminal. Processo: 0023053-12.2014.8.12.0001; 2ª Vara Criminal. Processo: 0025087-23.2015.8.12.0001; 4ª Vara Criminal. Processo: 0025754-19.2009.8.12.0001; 2ª Vara Criminal. Processo: 0036971-15.2016.8.12.0001", o que revela a probabilidade de repetição de condutas tidas por delituosas e justifica a imposição da segregação cautelar ante o fundado receio de reiteração delitiva. (Precedentes).
V - Com efeito, impende destacar que é iterativa a jurisprudência "[...] deste Superior Tribunal, a existência de inquéritos, ações penais em curso, anotações pela prática de atos infracionais ou condenações definitivas denotam o risco de reiteração delitiva e, assim, constituem fundamentação idônea a justificar a segregação cautelar. Precedentes do STJ" (RHC n. 106.326/MG, Sexta Turma, Relª. Minª. Laurita Vaz, DJe de 24/04/2019).
VI - A presença de circunstâncias pessoais favoráveis, tais como ocupação lícita e residência fixa, não tem o condão de garantir a revogação da prisão se há nos autos elementos hábeis a justificar a imposição da segregação cautelar, como na hipótese. Pela mesma razão, não há que se falar em possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão.
VII - É assente nesta Corte Superior que o agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a r. decisão vergastada pelos próprios fundamentos. Precedentes.
Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 743.861/MS, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Quinta Turma, DJe de 29/6/2022.)
As demais questões alegadas pela defesa não foram debatidas na instância ordinária, circunstância que impede o pronunciamento desta Corte a respeito, sob pena de indevida supressão de instância.
Desse modo, não verifico a presença de constrangimento ilegal capaz de justificar a revogação da custódia cautelar do paciente nesse momento processual.
Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XX, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do presente habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.