Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
Possivelmente o mesmo caso em outras instâncias, com partes em comum.
2026
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CC 223297/SP (2026/0325492-0)RELATOR:MINISTRO TEODORO SILVA SANTOSSUSCITANTE:JUÍZO DE DIREITO DA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE MARÍLIA - SPSUSCITADO:JUÍZO DA 2A VARA DO TRABALHO DE MARÍLIA - SPINTERESSADO:MARLENE FRANCISCA DA SILVAADVOGADO:DANIELE APARECIDA FERNANDES DE ABREU SUZUKI - SP259080INTERESSADO:MUNICÍPIO DE OCAUÇUADVOGADO:MARIANA DA SILVA SANT'ANA - SP278814
DECISÃO
Trata-se de conflito negativo de competência que tem como suscitante o JUÍZO DE DIREITO DA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE MARÍLIA - SP, e como suscitado o JUÍZO DA 2A VARA DO TRABALHO DE MARÍLIA - SP, nos autos da reclamação trabalhista proposta pela servidora pública municipal, Marlene Francisca da Silva, em face do Município da Ocauçu – SP. A reclamante foi contratada pelo referido Município, em 01/03/95, para o cargo de “babá”, e pleiteia equiparação salarial com o cargo de professora-assistente (fls. 3-25).
A parte afirma que "para a investidura no cargo de professor é necessário o atendimento de alguns requisitos: aprovação em concurso público, e que a pessoa possua Formação Superior em Pedagogia ou Magistério. Ocorre que, conforme Edital abaixo, o Município exige para o cargo de Auxiliar de Desenvolvimento Escolar o Curso de Formação em Docência (Magistério). Houve, inclusive, retificação do último Edital do Concurso Municipal (n. 001/2019), para constar referida exigência. (fls. 7-8).
Por fim, afirma que "já decidiu o Supremo Tribunal Federal quando reconheceu a constitucionalidade da Lei 1.202/2013, voltada às creches da USP, que transformou o cargo de Técnico de Apoio Educativo em Professor de Educação Infantil" (fl. 11).
O juízo da 2ª Vara do Trabalho de Marília – SP, de ofício, declarou a incompetência material da Justiça do Trabalho para processar e julgar a lide e remeteu os autos à Justiça estadual. A decisão teve por base a tese vinculante editada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema n. 1143 da repercussão geral (Recurso Extraordinário n. 1288440), explicitando que as pretensões calcadas em planos de cargos, carreiras e salários corporativos possuem natureza jurídico-administrativa, o que afastaria a incidência do art. 114-I da Constituição Federal. Confira-se (fls. 370-372):
MARLENE FRANCISCA DA SILVA, já qualificada nos autos, move Reclamação Trabalhista em face de MUNICIPIO DE OCAUÇU, alegando, em síntese, que foi admitida em 01/03/1995, com contrato ativo até a presente data, na função de auxiliar de desenvolvimento educacional. Formulou os pedidos nas fls. 2 e seguintes, dentre os quais o de reconhecimento da reclamante no cargo e salário de Professor da Educação Infantil ou Professor Assistente, com condenação da ré ao pagamento das verbas referentes a esse cargo, bem como integração ao plano de carreira de educação do município.
Atribuiu à causa o valor de R$ 88.000,00. Juntou procuração e documentos.
[...]
INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA
A autora ajuizou a presente Reclamatória porque entende que faz jus ao reconhecimento da sua função como professora da educação infantil e recebimento de todas as verbas atinentes ao cargo, bem como integração ao plano de cargos do município. Incontroverso que a reclamada, MUNICÍPIO DE OCAUÇU, é órgão da administração pública direta.
Pois bem. O E. STF, em recente julgamento do Tema nº 1143, de Repercussão Geral, entendeu que é competência da Justiça Comum julgar pedidos que pleiteiam direitos de natureza administrativa.
[...]
Dessa forma, evidenciou-se que na análise não deve ser considerado o pedido em si (reconhecimento de cargo distinto, inclusão no plano de cargos e salários e pagamento de verbas trabalhistas, por exemplo), que levaria a crer pela competência da Justiça do Trabalho, mas sim considerar que a análise do pedido perpassará pelo regime jurídico, normas internas da ré e a inserção da autora no quadro administrativo da ré, envolvendo, neste caso concreto, inclusive ato administrativo.
Assim, entendo que o pedido formulado nos presentes autos envolve questão de natureza administrativa, pois a origem da controvérsia resulta do vínculo administrativo definido entre as partes.
O Juízo de Direito da Vara de Fazenda Pública de Marília - SP suscitou o conflito negativo perante o Superior Tribunal de Justiça. Asseverou que, inexistindo lide sobre ato administrativo, regime estatutário ou verba de natureza administrativa, incide a regra ordinária de atribuição jurisdicional conferida à Justiça do Trabalho pelo art. 114-I da Constituição Federal (fls. 448-449).
O Ministério Público Federal ofereceu o parecer de fls. 7-11, opinando no sentido de que seja declarada a competência do JUÍZO DA 2A VARA DO TRABALHO DE MARÍLIA - SP, o suscitado, consoante a seguinte ementa (fl. 7):
CONFLITO DE COMPETÊNCIA. DIREITO ADMINISTRATIVO E DIREITO DO TRABALHO. EMPREGADO PÚBLICO DE MUNICÍPIO. REGIME DA CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS DO TRABALHO. EQUIPARAÇÃO SALARIAL. NATUREZA REMUNERATÓRIA E TRABALHISTA. DISTINÇÃO DA TESE CONSUBSTANCIADA NO TEMA 1143 DA REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. ARTIGO 114-I DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO.
1. Este conflito negativo de competência foi instaurado no âmbito da ação ordinária trabalhista proposta em face do Município da Ocauçu – SP. A reclamante foi contratada pelo referido Município, em 01/03/95, para o cargo de “babá”, e pleiteia equiparação salarial com o cargo de professora- assistente.
2. O pedido tem natureza trabalhista. Afasta-se a incidência do Tema 1143 da repercussão geral do Supremo Tribunal Federal, porque a controvérsia não emana de relação jurídico-administrativa ou de normas estatutárias, mas de suposto direito subjetivo a reconhecimento de cargo e salário de professor assistente do Município.
3. Competência material da Justiça do Trabalho delineada em conformidade com o artigo 114-I da Constituição Federal.
- Parecer pelo conhecimento do conflito para declarar a competência da Justiça do Trabalho.
É o relatório.
Decido.
O conflito deve ser conhecido, pois presente a hipótese prevista no art. 105, inciso I, alínea d, da Constituição da República.
Verifico, inicialmente, ser desnecessária a oitiva dos juízos em conflito (art. 954 do CPC), visto que nos autos já constam as razões invocadas por ambos para declinarem de suas competências jurisdicionais.
Observo que o art. 34, inciso XXII, do RISTJ, permite ao relator "decidir o conflito de competência quando for inadmissível, prejudicado ou quando se conformar com tese fixada em julgamento de recurso repetitivo ou de repercussão geral, a entendimento firmado em incidente de assunção de competência, a súmula do Superior Tribunal de Justiça ou do Supremo Tribunal Federal, a jurisprudência dominante acerca do tema ou as confrontar".
É precisamente o caso dos autos, pois existe jurisprudência consolidada deste Superior Tribunal de Justiça e precedente vinculante do Supremo Tribunal Federal acerca da matéria.
A controvérsia gira em torno da reclamação trabalhista proposta por servidora pública municipal, em face do Município da Ocauçu – SP. A reclamante foi contratada pelo referido Município, em 1/3/95, para o cargo de “babá”, e pleiteia equiparação salarial com o cargo de professora-assistente (fls. 3-25).
A parte afirma que "para a investidura no cargo de professor é necessário o atendimento de alguns requisitos: aprovação em concurso público, e que a pessoa possua Formação Superior em Pedagogia ou Magistério. Ocorre que, conforme Edital abaixo, o Município exige para o cargo de Auxiliar de Desenvolvimento Escolar o Curso de Formação em Docência (Magistério). Houve, inclusive, retificação do último Edital do Concurso Municipal (n. 001/2019), para constar referida exigência. (fls. 7-8).
Por fim, afirma que "já decidiu o Supremo Tribunal Federal quando reconheceu a constitucionalidade da Lei 1.202/2013, voltada às creches da USP, que transformou o cargo de Técnico de Apoio Educativo em Professor de Educação Infantil" (fl. 11).
De acordo com o Juízo trabalhista, suscitado, a decisão teve por base a tese vinculante editada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema n. 1143 da repercussão geral (Recurso Extraordinário n. 1288440), explicitando que as pretensões calcadas em planos de cargos, carreiras e salários corporativos possuem natureza jurídico-administrativa, o que afastaria a incidência do art. 114-I da Constituição Federal. Confira-se (fls. 370-372; sem grifos no original):
MARLENE FRANCISCA DA SILVA, já qualificada nos autos, move Reclamação Trabalhista em face de MUNICIPIO DE OCAUÇU, alegando, em síntese, que foi admitida em 01/03/1995, com contrato ativo até a presente data, na função de auxiliar de desenvolvimento educacional. Formulou os pedidos nas fls. 2 e seguintes, dentre os quais o de reconhecimento da reclamante no cargo e salário de Professor da Educação Infantil ou Professor Assistente, com condenação da ré ao pagamento das verbas referentes a esse cargo, bem como integração ao plano de carreira de educação do município.
Atribuiu à causa o valor de R$ 88.000,00. Juntou procuração e documentos.
[...]
INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA
A autora ajuizou a presente Reclamatória porque entende que faz jus ao reconhecimento da sua função como professora da educação infantil e recebimento de todas as verbas atinentes ao cargo, bem como integração ao plano de cargos do município. Incontroverso que a reclamada, MUNICÍPIO DE OCAUÇU, é órgão da administração pública direta.
Pois bem. O E. STF, em recente julgamento do Tema nº 1143, de Repercussão Geral, entendeu que é competência da Justiça Comum julgar pedidos que pleiteiam direitos de natureza administrativa.
[...]
Dessa forma, evidenciou-se que na análise não deve ser considerado o pedido em si (reconhecimento de cargo distinto, inclusão no plano de cargos e salários e pagamento de verbas trabalhistas, por exemplo), que levaria a crer pela competência da Justiça do Trabalho, mas sim considerar que a análise do pedido perpassará pelo regime jurídico, normas internas da ré e a inserção da autora no quadro administrativo da ré, envolvendo, neste caso concreto, inclusive ato administrativo.
Assim, entendo que o pedido formulado nos presentes autos envolve questão de natureza administrativa, pois a origem da controvérsia resulta do vínculo administrativo definido entre as partes.
Com o advento da Emenda Constitucional n. 45/2004, a competência para conhecer das ações oriundas da relação de trabalho, abrangidos entes de direito público externo e da Administração Pública Direta e Indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, passou a ser da Justiça do Trabalho.
O Supremo Tribunal Federal, porém, ao analisar a questão nos autos da ADIn n. 3.395/DF, em 5/4/2006, referendou liminar anteriormente concedida, que suspendera qualquer interpretação do inciso I do art. 114 da CF/88, alterado pela EC n. 45/2004, que atribuísse à Justiça do Trabalho a competência para apreciar causas instauradas entre o Poder Público e seus servidores, a ele vinculados por típica relação de ordem estatutária ou de caráter jurídico-administrativo.
Destaque-se que a Suprema Corte já decidiu que "ao examinar a Medida Cautelar na Ação Direta de Inconstitucionalidade n. 3.395, não excluiu da Justiça Trabalhista a competência para apreciar relação jurídica entre o Poder Público e servidor regida pela Consolidação das Leis do Trabalho" (Rcl n. 8.406 AgR-segundo, relator Ministro Marco Aurélio, Primeira Turma, DJe de 29/5/2014).
Assim, se o vínculo estabelecido entre o Poder Público e o servidor fosse estatutário, a competência para análise das controvérsias trabalhistas seria da Justiça Comum Estadual ou Federal, conforme o caso, ao passo que, na hipótese de vínculo trabalhista, regido pela CLT, caberia à Justiça Laboral o julgamento dos litígios daí advindos.
Contudo, recentemente, a Corte Suprema, apreciando o Tema n. 1143 em sede de repercussão geral, fixou a tese de que "a Justiça Comum é competente para julgar ação ajuizada por servidor celetista contra o Poder Público, em que se pleiteia parcela pecuniária de natureza administrativa". O respectivo acórdão foi proferido no Recurso Extraordinário n. 1.288.440/SP e recebeu a seguinte ementa:
DIREITO CONSTITUCIONAL E DO TRABALHO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPERCUSSÃO GERAL. DEMANDA PROPOSTA POR EMPREGADO PÚBLICO CELETISTA CONTRA O PODER PÚBLICO. PRESTAÇÃO DE NATUREZA ADMINISTRATIVA. COMPETÊNCIA.
1. Recurso extraordinário, com repercussão geral reconhecida, em que se discute a competência da Justiça do Trabalho ou da Justiça Comum para julgar ação proposta por servidor celetista contra o Poder Público, na qual se pleiteia prestação de natureza administrativa.
2. Tratando-se de parcela de natureza administrativa, a Justiça Comum é o ramo do Poder Judiciário que tem expertise para apreciar a questão. Nesses casos, embora o vínculo com o Poder Público seja de natureza celetista, a causa de pedir e o pedido da ação não se fundamentam na legislação trabalhista, mas em norma estatutária, cuja apreciação - consoante já decidido por esta Corte ao interpretar o art. 114, I, da Constituição - não compõe a esfera de competência da Justiça do Trabalho.
3. Recurso extraordinário a que se nega provimento, com a fixação da seguinte tese: A Justiça Comum é competente para julgar ação ajuizada por servidor celetista contra o Poder Público, em que se pleiteia parcela de natureza administrativa.
4. Modulação dos efeitos da decisão para manter na Justiça do Trabalho, até o trânsito em julgado e correspondente execução, os processos em que houver sido proferida sentença de mérito até a data de publicação da presente ata de julgamento.
(RE 1.288.440/SP, relator Ministro Roberto Barroso, Tribunal Pleno, julgado em 3/7/2023, DJe 28/8/2023; sem grifos no original.)
No caso concreto, observa-se que o direito pleiteado pelo autor perpassa necessariamente a apreciação da validade/constitucionalidade do edital municipal de concurso, equiparação entre cargos, de normas internas municipais e da inserção da autora no quadro administrativo, envolvendo, neste caso concreto, inclusive ato administrativo.
Portanto, independentemente da submissão do empregado às regras da Consolidação das Leis do Trabalho ou da natureza trabalhista das verbas pleiteadas, não cabe à Justiça especializada processar e julgar o feito sob análise, exsurgindo, pelo critério residual, a competência da Justiça Comum estadual.
Nesse sentido:
PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. REJULGAMENTO DO AGRAVO INTERNO EM DECORRÊNCIA DE DECISÃO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. DEMANDA ENVOLVENDO SERVIDOR PÚBLICO E ADMINISTRAÇÃO. CARGO EM COMISSÃO. REGIME CELETISTA. ADEQUAÇÃO AO ENTENDIMENTO DA SUPREMA CORTE. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM. AGRAVO INTERNO PROVIDO.
1. Hipótese em que o Supremo Tribunal Federal comunica o julgamento definitivo da Reclamação 54.848/SP, em que a Suprema Corte cassou acórdão do STJ e determinou que outro fosse proferido em seu lugar, observando-se seus fundamentos, em especial para seguir o fixado na ADI 3.395/DF quanto à competência da Justiça Comum para julgar demanda envolvendo vínculo entre servidor público ocupante de cargo em comissão e a Administração.
2. O acórdão do STJ consignou (fls. 103-104, e-STJ): "O entendimento pacificado no STJ, conforme o enunciado da Súmula 218 do STJ, é de que 'compete à Justiça dos Estados processar e julgar ação de servidor estadual decorrente de direitos e vantagens estatutárias no exercício de cargo em comissão'. Todavia, na hipótese dos autos há peculiaridades que autorizam a inaplicabilidade do comando previsto na referida Súmula, uma vez que a relação estabelecida entre o servidor, ocupante de cargo em comissão, e o ente municipal foi regida pela Consolidação das Leis do Trabalho. Também se extrai da petição inicial que os pedidos possuem natureza trabalhista, supedaneadas na CLT, o que afasta o disposto na Súmula 218/STJ".
3. O Supremo Tribunal Federal, no âmbito da Reclamação 54.864/SP, pontuou (fls. 143-148, e-STJ): "12. No processo em análise, o Tribunal reclamado deixou de observar decisão vinculante do Supremo Tribunal Federal, visto que rejeitou o pedido de reconhecimento da incompetência da Justiça do Trabalho, em decisão assim ementada (e-doc. 22, p. 2): (...) 13. O entendimento firmado por esta Corte Suprema é no sentido de se determinar a competência da Justiça comum para o julgamento das causas ajuizadas para discussão de relação jurídico-estatutária entre o Poder Público dos entes federados e seus servidores. Em questões semelhantes, não só ambas as Turmas, mas também o Plenário desta Corte, já se manifestaram: (...) 14. Assim, conforme reiterado no julgamento do mérito da ADI nº 3.395/DF, o vínculo jurídico estabelecido entre servidores e a Administração é de direito administrativo, não comportando a matéria discussão na Justiça Trabalhista".
4. Agravo Interno provido para conhecer do Conflito e declarar a competência do Juízo de Direito do Juizado Especial Cível e Criminal de Barra Bonita/SP.
(AgInt no CC n. 184.103/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 3/10/2023, DJe de 9/10/2023.)
Em casos similares a este, as seguintes decisões monocráticas: CC n. 220.622, relator Ministro Teodoro Silva Santos, DJEN de 14/5/2026; CC n. 216159/SP, relator Ministro Teodoro Silva Santos, DJEN de 11/11/2025; CC n. 217.701, relator Ministro Teodoro Silva Santos, DJEN de 25/3/2026; CC n. 219.575, relator Ministro Teodoro Silva Santos, DJEN de 7/4/2026.
Ante o exposto, CONHEÇO do conflito para DECLARAR competente o JUÍZO DE DIREITO DA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE MARÍLIA - SP, o suscitante.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
TEODORO SILVA SANTOS
CC 223297/SP (2026/0325492-0)RELATOR:MINISTRO TEODORO SILVA SANTOSSUSCITANTE:JUÍZO DE DIREITO DA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE MARÍLIA - SPSUSCITADO:JUÍZO DA 2A VARA DO TRABALHO DE MARÍLIA - SPINTERESSADO:MARLENE FRANCISCA DA SILVAADVOGADO:DANIELE APARECIDA FERNANDES DE ABREU SUZUKI - SP259080INTERESSADO:MUNICÍPIO DE OCAUÇUADVOGADO:MARIANA DA SILVA SANT'ANA - SP278814Processo distribuído pelo sistema automático em 04/08/2026.