Intimação
D- Órgão
- SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
- Classe
- HABEAS CORPUS
- Destinatários
- 2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS (IMPETRADO), 1. FELIPE PIMENTEL CARRIJO FARIA (IMPETRANTE)
- Advogado
- FELIPE PIMENTEL CARRIJO FARIA (OAB 52713/GO)
HC 1118884/GO (2026/0325502-0)RELATOR:MINISTRO RIBEIRO DANTASIMPETRANTE:FELIPE PIMENTEL CARRIJO FARIAADVOGADO:FELIPE PIMENTEL CARRIJO FARIA - GO052713IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁSPACIENTE:LUCAS DA SILVA SANTANAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido liminar, impetrado em benefício de LUCAS DA SILVA SANTANA em que aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás.
O Tribunal local julgou improcedente a revisão criminal e manteve a condenação do paciente como incurso no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, à pena de 8 anos e 2 meses de reclusão, em regime inicial fechado, e 817 dias‑multa.
Nesta Corte, o impetrante sustenta manifesta ilegalidade na dosimetria penal, afirmando que a pena‑base foi indevidamente elevada, pois a apreensão de aproximadamente 2 kg de maconha “não extrapola as circunstâncias comuns aos delitos desta espécie”, o que afasta a exasperação na primeira fase, requerendo a fixação da pena‑base no mínimo legal (e-STJ, fls. 5-6). De forma supletiva, pleiteia a exasperação da pena-base na fração de 1/6 da pena mínima.
Requer, portanto, a redução da pena‑base ao mínimo legal pelo delito de tráfico de drogas e, subsidiariamente, a aplicação da fração de 1/6 na exasperação da circunstância judicial.
É o breve relato.
Decido.
Esta Corte - HC 535.063/SP, Terceira Seção, Rel. Ministro Sebastião Reis Junior, julgado em 10/6/2020 - e o Supremo Tribunal Federal - AgRg no HC 180.365, Primeira Turma, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 27/3/2020; AgR no HC 147.210, Segunda Turma, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 30/10/2018 -, pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.
Assim, passo à análise das razões da impetração, de forma a verificar a ocorrência de flagrante ilegalidade a justificar a concessão do habeas corpus, de ofício.
