HDE 10735/EX (2024/0325517-2)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJREQUERENTE:S R Q DE OOUTRO NOME:S R HREQUERENTE:D W HADVOGADOS:LUIZ CELSO ROCHA - SP088630JULIANA DE MORAES RODRIGUES BARBOSA - SP290272FRANCIS MÉRY DAS DORES - SP466552REQUERIDO:S R Q DE OOUTRO NOME:S R HREQUERIDO:D W HADVOGADOS:LUIZ CELSO ROCHA - SP088630JULIANA DE MORAES RODRIGUES BARBOSA - SP290272FRANCIS MÉRY DAS DORES - SP466552
DECISÃO
Cuida-se de ação de Homologação de Decisão Estrangeira, ajuizada em conjunto por S. R. Q. DE O. (ou S. R. H.) e D. W. H., cujo objeto é sentença de divórcio oriunda do Juízo do Condado de Utah, Estado de Utah, EUA.
Instado a se manifestar, o Ministério Público Federal opinou pelo deferimento do pedido (fls. 99-103).
É o relatório.
Decido.
Segundo os arts. 15 e 17 da LINDB, 963 do CPC e 216-C a 216-F do RISTJ, constituem requisitos para a homologação de decisão estrangeira: a) ter sido proferida por autoridade competente; b) ser precedida de citação regular, ainda que verificada a revelia; c) ser eficaz no país em que foi proferida e d) não ofender a coisa julgada brasileira, a soberania nacional, a dignidade da pessoa humana, a ordem pública e os bons costumes.
Ademais, a petição inicial deve ser instruída com a decisão homologanda e com os outros documentos indispensáveis em vias redigidas no idioma original, acompanhados de tradução realizada por tradutor juramentado no Brasil e autenticados no país de origem por meio de chancela consular brasileira ou de apostila (art. 216-C do RISTJ), salvo se houver previsão de dispensa em tratado (art. 3º da Convenção de Haia sobre a Eliminação da Exigência de Legalização de Documentos Públicos Estrangeiros).
No caso, foi apresentada a decisão estrangeira (fls. 72-86), acompanhada de apostila (fl. 29), tradução oficial (fls. 63-71) e comprovação da eficácia da sentença estrangeira (fls. 21-28 e 72; tradução: fls. 16-20).