Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
Possivelmente o mesmo caso em outras instâncias, com partes em comum.
2025
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AgRg no HC 1030726/SP (2025/0325523-0)RELATOR:MINISTRO REYNALDO SOARES DA FONSECAAGRAVANTE:DANIEL RODRIGUES DE FIGUEIREDOADVOGADO:MARCELO MARIN - SP264984AGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALAGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de agravo regimental interposto contra a decisão de e-STJ fls. 43/45, proferida pela Presidência desta Corte, a qual indeferiu liminarmente o writ, ao entendimento de que não caberia examinar impetração dirigida contra decisão singular do relator do feito perante a segunda instância, conforme o entendimento consolidado na Súmula n. 691 do STF.
Nesta oportunidade, a defesa afirma que a ilegalidade manifesta da prisão preventiva justificava o conhecimento da impetração, na medida em que o ora agravante, denunciado por crime que não envolve violência ou grave ameaça (art. 2º, caput, c/c art. 1º, § 1º, da Lei n. 12.850/2013), a respeito de fatos entre 16/03/2023 e 05/05/2023 (e-STJ fls. 16/17), teve a medida cautelar extrema decretada apenas em 14/7/2025 (e-STJ fl. 37).
É o relatório. Decido.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, na esteira da Súmula 691 do Supremo Tribunal Federal, aplicável por analogia, entende que não cabe habeas corpus contra decisão que indefere liminar na origem.
Em situações excepcionais, entretanto, como forma de garantir a efetividade da prestação jurisdicional nas situações de urgência, uma vez constatada a existência de flagrante ilegalidade, abuso de poder ou teratologia, é possível a superação do mencionado enunciado (HC n. 318.415/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Quinta Turma, julgado em 4/8/2015, DJe 12/8/2015).
No caso destes autos, está configurada ilegalidade que autoriza o exame da matéria, excepcionando-se o entendimento da Súmula 691 do STF, e a concessão da ordem de ofício, antes mesmo da oitiva do Ministério Público Federal.
Para conferir maior celeridade aos 'habeas corpus' e garantir a efetividade das decisões judiciais que versam sobre o direito de locomoção, bem como por se tratar de medida necessária para assegurar a viabilidade dos trabalhos das Turmas que compõem a Terceira Seção, a jurisprudência desta Corte admite o julgamento monocrático do 'writ' antes da ouvida do 'Parquet' em casos de jurisprudência pacífica (AgRg no HC n. 514.048/RS, Relator Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 6/8/2019, DJe 13/8/2019).
Com efeito, há de se reconhecer a inidoneidade da fundamentação apresentada pelo juízo de primeira instância, no que toca ao periculum libertatis, pois consistiu basicamente na atribuição ao ora paciente de indícios do cometimento de crimes, no ano de 2023, seguida pela conclusão de que a sua custódia seria necessária para desarticular a organização criminosa, em 2025 (e-STJ fls. 15/20):
Trata-se de representação do Ministério Público, pela prisão preventiva dos acusados LUIS CARLOS GASPARINI, DANIEL RODRIGUES DE FIGUEIREDO, NATHALIA GONÇAVES VIUDES, DANIELE IGNÁSIO DOS SANTOS, TAINÁ SEGANTINE DA CRUZ, YARA CRISTINA SOARES LINO PEREIRA e RUTE DE ASSIS ROCHA.
(...).
URUPÊS / SP, DIA 16/03/2023 AGÊNCIA DO BANCO DO BRASIL: Embarcados no veículo VW SANTANA, de cor Branca, PLACAS CXA-8A98 –SÃO JOSÉ DO RIO PRETO / SP (carro reputado como propriedade de LUIS CARLOS GASPARINI, o “PRIMO”), DANIEL RODRIGUES DE FIGUEIREDO compareceu na cidade de Urupês, local onde abriu uma conta, na Agência do Banco do Brasil, em nome da vítima ALDO DA SILVA TRINDADE;
(...).
PAULO DE FARIA / SP, DIA 30/03/2023 AGÊNCIA DO BANCO DO BRASIL: Embarcados no veículo VW SANTANA, de cor branca, PLACAS CXA-8A98 –SÃO JOSÉ DO RIO PRETO / SP (carro reputado como propriedade de LUIS CARLOS GASPARINI, o “PRIMO”), NATHALIA GONÇALVES VIUDES e DANIEL RODRIGUES DE FIGUEIREDO compareceram na cidade de Paulo de Faria, local onde NATHALIA abriu duas contas, na Agência do Banco do Brasil, em nome da vítima ANA BEATRIZ SANTOS GUIMARÃES;
VALENTIM GENTIL / SP, DIA 05/05/2023 AGÊNCIA DO BANCO DO BRASIL: DANIEL RODRIGUES DE FIGUEIREDO foi preso em flagrante, por uso de documento falso, tentando abrir uma conta na Agência do Banco do Brasil da cidade de Valentim Gentil / SP, em nome da vítima PAULO CESAR SAVAZI;
(...).
Quanto ao periculum in libertatis, verifico que as investigações revelaram a atividade de elaborada organização criminosa, desenvolvida pelos representados a qual atuava na contrafração de documentos falsificados em nome de vítimas aleatórias, das quais obtinham os dados de forma igualmente criminosa e, posteriormente utilizavam estes documentos falsos para a abertura de diversas contas bancárias em instituições financeiras diversas em diferentes cidades do interior paulista, as quais, posteriormente eram utilizadas para a contratação de empréstimos fraudulentos, saques e emissão de talonários de cheques. Do que se produziu através das investigações, é possível verificar que a organização criminosa operou durante todo o ano de 2023 e, mesmo após a prisão e sujeição de parte do grupo ao cumprimento de mandados de busca e apreensão, continuaram as atividades durante este ano de 2024, no qual, utilizaram pelo ao menos da conta aberta em nome da vítima Eduarda Dias Alves, para a contratação de empréstimos e realização de saques, demonstrando a permanência e a atualidade das atividades desenvolvidas pelos representados. Destarte além de fazer cessar as atividades desenvolvidas pelos investigados, a prisão dos representados, ainda se revelam imprescindíveis à garantia da instrução processual, sobretudo para a identificação dos demais envolvidos e apuração de outras contas abertas através dos documentos falsos produzidos em grande escala pelos investigados. Em reforço à necessidade da prisão preventiva garantia da a aplicação da lei penal, destaco a possibilidade de fuga dos acusados, receio esse real ante a alta pena cominada aos delitos imputados.
Ocorre que o aparente cometimento de delito não evidencia "periculosidade" exacerbada do agente ou "abalo da ordem pública", a demandar a sua segregação antes de eventual condenação definitiva, especialmente em se tratando de crime que não encerra violência ou grave ameaça. Nessa linha de entendimento:
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. DIREITO PENAL. PROCESSUAL PENAL. DUPLO HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. DECRETAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. MANUTENÇÃO DA SEGREGAÇÃO NA SENTENÇA DE PRONÚNCIA. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS CONCRETOS QUE DEMONSTREM A NECESSIDADE DA CUSTÓDIA CAUTELAR. ACRÉSCIMO DE FUNDAMENTAÇÃO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. IMPOSSIBILIDADE POR MEIO DA VIA DO WRIT. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. A prisão preventiva, para ser legítima à luz da sistemática constitucional, exige que o Magistrado, sempre mediante fundamentos concretos extraídos de elementos constantes dos autos (arts. 5.º, incisos LXI, LXV e LXVI, e 93, inciso IX, da Constituição da República), demonstre a existência de prova da materialidade do crime e de indícios suficientes de autoria delitiva (fumus comissi delicti), bem como o preenchimento de ao menos um dos requisitos autorizativos previstos no art. 312 do Código de Processo Penal, no sentido de que o réu, solto, irá perturbar ou colocar em perigo (periculum libertatis) a ordem pública, a ordem econômica, a instrução criminal ou a aplicação da lei penal.
2. No decreto prisional e nas decisões que indeferiram os pleitos de revogação da custódia cautelar do Agravado foram apresentados argumentos abstratos acerca da gravidade do crime, bem como foi afirmado, de maneira hipotética, que o Acusado poderia constranger as vítimas e as testemunhas, para impedir o seu reconhecimento, e frustrar os chamamentos judiciais, ensejando a aplicação do artigo 366 do Código de Processo Penal. Tais invocações, afastadas do substrato fático, revelam-se insuficientes para justificar a constrição cautelar.
3. Constata-se que o Magistrado singular decretou a prisão preventiva com lastro em fundamentação inidônea e genérica, pois não logrou demonstrar, com elementos concretos dos autos, o periculum libertatis, limitando-se a tecer argumentos acerca da gravidade abstrata do crime de homicídio qualificado tentado, sobre a possível intimidação das testemunhas e o receio de futura fuga, sem amparo em dados concretos extraídos do autos. JÁ na decisão de pronúncia, o Juiz singular restringiu-se a consignar que "[n]ão poderá o réu recorrer em liberdade desta sentença", sem fazer qualquer referência sobre a necessidade concreta de manutenção da medida extrema e nem mesmo sobre o decreto prisional outrora proferido.
4. Nesse contexto, pontua-se que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça orienta-se no sentido de que fundamentos vagos, aproveitáveis em qualquer outro processo, não são legítimos para justificar a prisão preventiva, porque nada dizem sobre a real periculosidade do Agente, que só pode ser decifrada à luz de elementos concretos constantes do feito.
5. Ressalta-se que, embora a Corte local, ao corroborar o decreto prisional, tenha destacado a gravidade concreta da conduta e a periculosidade do Agravado, não é permitido ao Tribunal, no âmbito do habeas corpus, agregar fundamentos não presentes na decisão do Juízo singular, por ser indevida a inovação em remédio constitucional exclusivo da Defesa.
6. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no RHC 133.484/SP, Rel. Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 15/03/2022, DJe 22/03/2022)
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA QUANTO AO PERICULUM LIBERTATIS. QUANTIDADE REDUZIDA DE DROGAS. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. SUFICIÊNCIA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL CONFIGURADO. RECURSO MINISTERIAL DESPROVIDO.
1. Para a decretação da prisão preventiva, é indispensável a demonstração da existência da prova da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes da autoria. Exige-se, ainda, que a decisão esteja pautada em lastro probatório que se ajuste às hipóteses excepcionais da norma em abstrato (art. 312 do CPP), demonstrada, ainda, a imprescindibilidade da medida. Precedentes do STF e STJ.
2. Na espécie, as instâncias ordinárias não apontaram elementos concretos robustos, relativos à conduta perpetrada pelo agravado, que demonstrem a imprescindibilidade da medida restritiva da liberdade, nos termos do art. 312 do CPP. Além disso, a gravidade abstrata do delito, por si só, não justifica a decretação da prisão preventiva. Precedentes.
3. No caso, embora haja um aparente risco de reiteração delitiva, por se tratar de réu reincidente, não há registro de excepcionalidades para justificar a medida extrema. Além disso, a quantidade de droga apreendida não se mostra expressiva e não há qualquer dado indicativo de que o acusado esteja envolvido de forma profunda com a criminalidade, contexto que evidencia a possibilidade de aplicação de outras medidas cautelares mais brandas.
Constrangimento ilegal configurado Precedentes.
4. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no RHC 162.708/SC, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 26/04/2022, DJe 29/04/2022)
HABEAS CORPUS. DROGAS. ARMAS. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. GRAVIDADE ABSTRATA. MANIFESTA ILEGALIDADE, PRISÃO REVOGADA.
1. Patente a ilegalidade da prisão preventiva, pois a decisão não aponta elementos concretos do caso específico dos autos, deixando de demonstrar, de forma fundamentada, a necessidade excepcional da medida.
2. Inadmissibilidade, em recurso exclusivo da Defesa, que o Tribunal agregue fundamentação a fim de justificar o decreto de prisão preventiva.
3. Ordem concedida a fim de revogar a prisão preventiva do paciente, ressalvando ao Juízo de primeiro grau a possibilidade de decretação de nova prisão, caso apresentados elementos concretos, bem como admitida a aplicação de medidas cautelares. Ratificada a liminar.
(HC 656.210/MG, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 26/04/2022, DJe 03/05/2022)
A rigor, não houve sequer afirmação de que a segregação deste réu desarticularia a suposta organização criminosa, de modo que a imposição da medida cautelar extrema exigia não apenas fundamentação idônea, mas também a indicação de "elemento novo" (v.g., desrespeito a determinação judicial, interferência nas investigações, tentativa de fuga, nova conduta delitiva), na linha do seguinte entendimento:
HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS, ASSOCIAÇÃO PARA O COMÉRCIO ILÍCITO E CORRUPÇÃO DE MENORES. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. AUSÊNCIA DE NECESSIDADE E ADEQUAÇÃO. ORDEM CONCEDIDA.
1. A decretação do cárcere preventivo, assim como a imposição de providências cautelares menos invasivas à liberdade - aos ditames dos arts. 282 e 319 do Código de Processo Penal -, são compatíveis com a presunção de não culpabilidade do acusado desde que não assuma natureza de antecipação da pena e não decorra, automaticamente, da natureza abstrata do crime ou do ato processual praticado (art. 313, § 2º, CPP). Além disso, a decisão judicial deve apoiar-se em motivos e fundamentos concretos, relativos a fatos novos ou contemporâneos, dos quais se possa extrair o perigo que a liberdade plena do investigado ou réu representa para os meios ou os fins do processo penal (arts. 312 e 315 do CPP).
2. Não obstante haja constatado a ausência de justificativas próprias para decretar a medida extrema ao paciente, o Juízo singular deixou de justificar por que as providências cautelares elencadas - dentre as quais o monitoramento eletrônico e o recolhimento domiciliar noturno - seriam "mais adequadas e suficientes ao caso concreto", sobretudo se deixou claro que o acusado é primário, os crimes não foram cometidos com emprego de violência ou grave ameaça e as demais condições pessoais lhe são favoráveis.
3. A Corte estadual invocou novos elementos para amparar o estabelecimento das medidas alternativas ao réu. Todavia, a orientação deste Tribunal Superior é firme no sentido de que os argumentos trazidos pela Corte de origem não se prestam a suprir a ausente motivação do Magistrado de primeiro grau, sob pena de, em ação concebida para a tutela da liberdade, legitimar-se o vício do ato constritivo ilegítimo.
4. A preservação do comparecimento mensal do paciente em Juízo não se coaduna com a recente Recomendação n. 62/2020 do CNJ, que aconselha, no art. 4º, II, a "suspensão do dever de apresentação periódica ao juízo das pessoas em liberdade provisória", enquanto durar a pandemia mundial pelo novo coronavírus.
5. Ordem concedida.
(HC 580.455/SC, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Sexta Turma, julgado em 25/8/2020, DJe 4/9/2020)
CONCESSÃO. ACÓRDÃO EM HABEAS CORPUS. ALEGADO DESCUMPRIMENTO PELO JUÍZO MONOCRÁTICO. NÃO- OCORRÊNCIA. SENTENÇA PROLATADA ANTES DE COMUNICADA A DECISÃO DESTA CORTE. RECLAMAÇÃO NÃO CONHECIDA. PROIBIÇÃO DO APELO EM LIBERDADE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
(...)
4. No caso, o fundamento apresentado para o indeferimento da liberdade provisória já havia sido reputado ilegal por esta Corte no julgamento do HC 51.636/SP, e a sentença condenatória, ao negar o apelo em liberdade, não acrescentou nenhum elemento novo que justificasse a segregação cautelar.
5. Reclamação não conhecida. Habeas corpus concedido de ofício para desconstituir a prisão do reclamante, caso não se encontre preso por outro motivo (Rcl 2.169/SP. Rei. Ministra LAURITA VAZ, Rel. p/ acórdão Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA. Terceira Seção, julgado em 28/2/2007. DJ 4/6/2007, p. 294).
Isso porque a contemporaneidade com o reputado indício de periculum libertatis é um dos mais relevantes pressupostos das medidas cautelares: a urgência, seja para a custódia preventiva, seja para outras providências cautelares menos limitantes à liberdade. De fato, trata-se de entendimento amplamente adotado nesta Corte:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. OPERAÇÃO EMINÊNCIA PARDA. EX-SECRETÁRIO MUNICIPAL DE PLANEJAMENTO. CORRUPÇÃO PASSIVA. LAVAGEM DE DINHEIRO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. AUSÊNCIA DE FATOS NOVOS. PRISÃO NÃO CONTEMPORÂNEA. EVIDENCIADO CONSTRANGIMENTO ILEGAL.
1. Pacífico é o entendimento de que a urgência intrínseca às cautelares, notadamente à prisão processual, exige a contemporaneidade dos fatos justificadores dos riscos que se pretende com a prisão evitar. Nesse sentido: HC n. 214921/PA - 6ª T - unânime - rel. Min. Nefi Cordeiro - DJe 25/3/2015; HC n. 318702/MG - 5ª T - unânime - rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca - DJe 13/10/2015.
2. A falta de contemporaneidade dos motivos utilizados para a decretação da prisão preventiva e a não indicação de fatos novos para a justificar a custódia tornam-na ilegal por não atender ao requisito essencial da cautelaridade, haja vista que a custódia foi determinada em 18/3/2022, ressaltando-se que o paciente, desde o ano de 2013, e, em conjunto com outros autores, praticou inúmeros crimes contra a Administração Pública, enquanto Secretário Municipal de Planejamento do Município de Passos/MG, cargo do qual se afastou, segundo consta, em 2016.
3. Em relação ao delito de lavagem de dinheiro, a denúncia se refere especificamente ao período compreendido entre 2015 e 2020, não havendo a demonstração, com base em elementos indiciários concretos específicos, de que a última aquisição imobiliária, que não foi incluída na exordial, caracterize ocultação de capitais, razão pela qual não deve ser considerada adequada para justificar a prisão neste momento processual.
4. Ademais, como ressaltado, apesar de haver a indicação de que houve "a ocultação de documentos e outras evidências dos delitos investigados", não foram demonstrados quais seriam esses elementos ou de como ocorreu tal ocultação, não servindo para a decretação da prisão preventiva a mera indicação de motivação genérica, nos termos do art. 315, § 2º, III, do CPP.
5. Agravos regimentais desprovidos.
(AgRg no HC n. 748.336/MG, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 21/3/2023, DJe de 24/3/2023)
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. LATROCÍNIO TENTADO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA E IDÔNEA. CONTEMPORANEIDADE. NÃO VIOLAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL PROVIDO.
1. A prisão preventiva é compatível com a presunção de não culpabilidade do acusado desde que não assuma natureza de antecipação da pena e não decorra, automaticamente, do caráter abstrato do crime ou do ato processual praticado (art. 313, § 2º, CPP). Além disso, a decisão judicial que decreta a custódia cautelar deve apoiar-se em motivos e fundamentos concretos, relativos a fatos novos ou contemporâneos, dos quais se possa extrair o perigo que a liberdade plena do investigado ou réu representa para os meios ou os fins do processo penal (arts. 312 e 315 do CPP).
2. As razões exaradas no acórdão que deu provimento ao recurso em sentido estrito ministerial constituem motivos suficientes para a imposição da cautela extrema, pois evidenciam a gravidade concreta da conduta em tese perpetrada e o risco de reiteração delitiva, evidenciados pelo modus operandi descrito - o paciente "desferiu diversas facadas em seu desfavor, tendo, em ato contínuo, subtraído seu aparelho celular, sua carteira e sua motocicleta" - e a existência de registros criminais de ameaça, resistência, desobediência, lesão corporal, roubo e receptação, a revelar a necessidade de acautelamento da ordem pública.
3. No tocante à alegada ausência de contemporaneidade da prisão, a jurisprudência dos Tribunais Superiores tem exigido, com razão, que não se distanciem muito no tempo os fatos que justificariam a imposição da cautela extrema. A explicação se radica no caráter urgente e provisional da custódia, o que se esvanece quando o tempo dilui a sua premência, tornando-a desnecessária e, portanto, abusiva.
4. O exame de contemporaneidade da custódia é feito não apenas com base no tempo entre os fatos e o decreto prisional, como também pela permanência da cautelaridade ensejadora da medida. Na espécie, não obstante o réu haja ficado quase 8 meses em liberdade , o Tribunal a quo apontou risco concreto de reiteração delitiva, com indícios fortes de que as ilicitudes poderiam ocorrer novamente, ante o modus operandi do delito e a existência de inúmeros registros criminais.
5. Agravo regimental provido para restabelecer a prisão preventiva do agravado, decretada pelo Tribunal do Estado de Minas Gerais por ocasião do julgamento do Recurso em Sentido Estrito n. 1.0074.20.001333-7/001.
(AgRg no HC n. 689.987/MG, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, relator para acórdão Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 22/3/2022, DJe de 30/8/2022)
PROCESSUAL PENAL E PENAL. HABEAS CORPUS. HOMICÍDIOS TENTADO E CONSUMADO. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. INOCORRÊNCIA. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO QUANTO À GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO. FATO IMPUTADO OCORRIDO NO ANO DE 2014. INEXISTÊNCIA DE NOVOS RISCOS. FALTA DE CONTEMPORANEIDADE DOS FATOS JUSTIFICADORES DA PRISÃO.CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. HABEAS CORPUS PARCIALMENTE CONCEDIDO.
[...]
4. A urgência intrínseca da prisão preventiva impõe a contemporaneidade dos fatos justificadores aos riscos que se pretende com a prisão evitar.
5. Habeas corpus parcialmente concedido, para determinar a soltura do paciente, o que não impede nova e fundamentada decisão cautelar penal, inclusive menos gravosa do que a prisão processual.
(HC n. 349.159/MT, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, Sexta Turma, julgado em 7/4/2016, DJe 19/4/2016)
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ACUSADO EM LIBERDADE POR TODA A AÇÃO PENAL. PRISÃO PROVISÓRIA DECRETADA NA SENTENÇA CONDENATÓRIA. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS CONTEMPORÂNEOS À DECRETAÇÃO DA MEDIDA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL CONFIGURADO. RECURSO PROVIDO.
[...]
3. A urgência intrínseca da prisão preventiva impõe a contemporaneidade dos fatos justificadores aos riscos que se pretende com a prisão evitar (HC-214.921/PA, Rel. Min. Nefi Cordeiro, DJe de 25/3/2015). No caso, o tempo decorrido entre o início da ação penal e a sentença, de 8 anos, sem a indicação de fatos novos que trouxessem riscos ao processo ou à sociedade, infirmam a necessidade do cárcere cautelar para evitar a reiteração criminosa, mormente em se tratando de delito anterior desprovido de violência ou grave ameaça à pessoa.
4. A reincidência, por si só, não legitima a prisão, por ocasião da sentença condenatória, se os recorrentes ficaram soltos durante a instrução e não há nenhum fato novo apto a dar supedâneo à prisão (RHC-41.001/MG, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, DJe de 17/9/2014).
5. Recurso provido, para revogar o decreto prisional do acusado, assegurando-lhe o direito de aguardar o trânsito em julgado em liberdade, sob a imposição das medidas cautelares previstas no artigo 319, incisos I e IV, do Código de Processo Penal, salvo se preso por outro motivo.
(RHC 52.052/MG, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Quinta Turma, julgado em 10/03/2016, DJe 16/03/2016)
Também cumpre enfatizar que se trata nestes autos de possível crime cometido sem violência ou grave ameaça e que, embora o réu ostente ao menos uma condenação definitiva – haja vista estar cumprindo pena em regime aberto –, esse possível indício de contumácia delitiva não foi apropriado como fundamento pelo juízo de primeira instância para justificar o periculum libertatis, tendo vindo a lume por meio da própria defesa.
Ante o exposto, reconsiderando a decisão anterior, não conheço do presente habeas corpus, contudo, concedo a ordem, de ofício, para revogar a prisão preventiva do ora paciente, ressalvada a possibilidade de o Juízo processante impor as medidas cautelares diversas da prisão que julgar imprescindíveis.
Comunique-se, com urgência, ao Tribunal impetrado e ao Juízo de primeiro grau, encaminhando-lhes o inteiro teor da presente decisão.
Intimem-se.
Relator
REYNALDO SOARES DA FONSECA
AgRg no HC 1030726/SP (2025/0325523-0)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJAGRAVANTE:DANIEL RODRIGUES DE FIGUEIREDOADVOGADO:MARCELO MARIN - SP264984AGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALAGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Cuida-se de agravo interposto contra decisão da Presidência.
O art. 21-E, § 2º, do Regimento Interno do STJ estabelece o seguinte:
§ 2.º Interposto agravo interno contra a decisão do Presidente proferida no exercício das competências previstas neste artigo, os autos serão distribuídos, observado o disposto no art. 9.º deste Regimento, caso não haja retratação da decisão agravada.
Não sendo, portanto, caso de retratação, determino a distribuição do agravo.
Publique-se.
Intimem-se.
Presidente
HERMAN BENJAMIN
HC 1030726/SP (2025/0325523-0)RELATOR:MINISTRO REYNALDO SOARES DA FONSECAIMPETRANTE:MARCELO MARINADVOGADO:MARCELO MARIN - SP264984IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:DANIEL RODRIGUES DE FIGUEIREDOCORRÉU:LUIS CARLOS GASPARINICORRÉU:YARA CRISTINA SOARES LINO PEREIRACORRÉU:NATHALIA GONÇALVES VIUDESCORRÉU:EDEMARCOS APARECIDO DOS SANTOS DE LIMACORRÉU:DANIELE IGNÁSIO DOS SANTOSCORRÉU:TAINA SEGANTINE DA CRUZCORRÉU:ANA CAROLINE ALVES BASSOCORRÉU:RUTE DE ASSIS ROCHAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOProcesso distribuído pelo sistema automático em 10/09/2025.
HC 1030726/SP (2025/0325523-0)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJIMPETRANTE:MARCELO MARINADVOGADO:MARCELO MARIN - SP264984IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:DANIEL RODRIGUES DE FIGUEIREDOINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de DANIEL RODRIGUES DE FIGUEIREDO em que se aponta como ato coator a decisão monocrática de Desembargador do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO que indeferiu o pedido de liminar formulado no HC n. 2262968-77.2025.8.26.0000.
Consta dos autos a prisão preventiva do paciente, decorrente de suposta prática dos delitos capitulados nos arts. 297 e 299 do Código Penal.
Em suas razões, sustenta o impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto está ausente a contemporaneidade dos motivos ensejadores da custódia cautelar, tendo em vista que que decretada após quase dois anos após os fatos investigados.
Alega que a segregação processual do paciente, com predicados pessoais favoráveis, encontra-se despida de fundamentação idônea, pois amparada na gravidade abstrata dos delitos.
Argui que se revelam adequadas e suficientes as medidas cautelares alternativas positivadas no art. 319 do CPP
Requer, assim, liminarmente e no mérito, a revogação da prisão cautelar.
É o relatório.
Decido.
Constata-se, desde logo, que a pretensão não pode ser acolhida por esta Corte Superior, pois a matéria não foi examinada pelo Tribunal de origem, que ainda não julgou o mérito do writ originário.
Aplica-se à hipótese o enunciado 691 da Súmula do STF:
Não compete ao Supremo Tribunal Federal conhecer de habeas corpus contra decisão do relator que, em habeas corpus requerido a Tribunal Superior, indefere a liminar.
Confiram-se, a propósito, os seguintes julgados:
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. [...] WRIT IMPETRADO CONTRA DECISÃO QUE INDEFERIU LIMINAR NO TRIBUNAL A QUO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA n. 691/STF. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. PRISÃO DOMICILIAR. AUSÊNCIA DE PROVA INEQUÍVOCA DE QUE O RÉU ESTEJA EXTREMAMENTE DEBILITADO. EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. O Superior Tribunal de Justiça tem compreensão firmada no sentido de não ser cabível habeas corpus contra decisão que indefere o pleito liminar em prévio mandamus, a não ser que fique demonstrada flagrante ilegalidade. Inteligência do verbete n. 691 da Súmula do Supremo Tribunal Federal.
2. [...]
3. [...]
4. A demora ilegal não resulta de um critério aritmético, mas de aferição realizada pelo julgador, à luz dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, levando em conta as peculiaridades do caso concreto, de modo a evitar retardo injustificado na prestação jurisdicional.
5. [...]
6. Ausência de flagrante ilegalidade a justificar a superação da Súmula 691 do STF.
7. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 778.187/PE, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 16.11.2022.)
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. PETIÇÃO INICIAL IMPETRADA CONTRA DECISÃO INDEFERITÓRIA DE LIMINAR PROFERIDA EM HABEAS CORPUS PROTOCOLADO NA ORIGEM, CUJO MÉRITO AINDA NÃO FOI JULGADO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. INEXISTÊNCIA DE TERATOLOGIA. IMPOSSIBILIDADE DE SUPERAÇÃO DO ÓBICE PROCESSUAL REFERIDO NA SÚMULA N. 691 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. WRIT INCABÍVEL. AGRAVO DESPROVIDO.
1. Em regra, não se admite habeas corpus contra decisão denegatória de liminar proferida em outro writ na instância de origem, salvo nas hipóteses em que se evidenciar situação absolutamente teratológica e desprovida de qualquer razoabilidade (por forçar o pronunciamento adiantado da Instância Superior e suprimir a jurisdição da Inferior, em subversão à regular ordem de competências). Na espécie, não há situação extraordinária que justifique a reforma da decisão em que se indeferiu liminarmente a petição inicial.
2. [...]
3. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 763.329/SP, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe de 27.9.2022.)
No caso, a situação dos autos não apresenta nenhuma excepcionalidade a justificar a prematura intervenção desta Corte Superior e superação do referido verbete sumular. Deve-se, por ora, aguardar o esgotamento da jurisdição do Tribunal de origem.
Ante o exposto, com fundamento no art. 21-E, IV, c/c o art. 210, ambos do RISTJ, indefiro liminarmente o presente Habeas Corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se.
Intimem-se.
Presidente
HERMAN BENJAMIN
HC 1030726/SP (2025/0325523-0)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJIMPETRANTE:MARCELO MARINADVOGADO:MARCELO MARIN - SP264984IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:DANIEL RODRIGUES DE FIGUEIREDOINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOProcesso distribuído pelo sistema automático em 28/08/2025.