TutCautAnt 1675/SP (2026/0325531-0)RELATOR:MINISTRO AFRÂNIO VILELAREQUERENTE:CONPORT AFRETAMENTOS MARÍTIMOS O.K. LTDAADVOGADOS:THIAGO TESTINI DE MELLO MILLER - SP154860JOSÉ CARLOS HIGA DE FREITAS - SP207093NATÁLIA PEREIRA DIAS - SP429766REQUERIDO:MUNICÍPIO DE SANTOS
DECISÃO
Em análise, tutela cautelar antecedente proposta por COMPORTCE OPERADOR PORTUÁRIO CESARI LTDA., para que seja concedido o efeito suspensivo ao agravo em recurso especial, interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial.
Sustentam os requerentes, em síntese (fl. 03-08):
A probabilidade de provimento do Recurso Especial é evidente. O acórdão recorrido negou provimento ao agravo de instrumento e permitiu o prosseguimento da ação anulatória, embora a controvérsia esteja abrangida pela ordem nacional de sobrestamento proferida pelo Supremo Tribunal Federal no Tema nº 1297. Ao fazê-lo, deixou de aplicar corretamente os arts. 300 e 1.035, §§4º e 5º, do CPC, além de afastar, sem fundamentação suficiente, a plausibilidade jurídica da tese defendida pela COMPORTCE.
O ponto central do recurso é simples: discute-se a incidência de IPTU sobre bem público federal, situado em área portuária, utilizado por particular em regime de arrendamento transitório e afetado à continuidade de atividade de interesse público. Essa é precisamente a razão jurídica que levou o STF a reconhecer a repercussão geral no Tema nº 1297 e a determinar a suspensão nacional dos processos judiciais e administrativos que tratem da matéria.
[...]
Ao negar o sobrestamento, o acórdão recorrido contrariou a ordem nacional de suspensão determinada pelo Supremo Tribunal Federal e divergiu de precedentes recentes deste próprio Tribunal de Justiça, que vêm reconhecendo a aplicação do Tema nº 1297 a casos envolvendo arrendatários de áreas portuárias no Porto de Santos. A resistência à aplicação do sobrestamento com base na diferença entre concessão ferroviária e arrendamento portuário já foi levada ao Supremo Tribunal Federal. A resposta da Corte foi clara: a ordem de suspensão não precisava ser reiterada, porque já abrangia os processos que discutem a matéria submetida ao Tema nº 1297.
[...]
Portanto, o Recurso Especial tem elevada probabilidade de provimento porque apresenta questão predominantemente jurídica, sem necessidade de reexame de fatos ou provas: saber se o Tribunal de origem podia afastar o sobrestamento nacional do Tema nº 1297, negar a probabilidade do direito e manter o prosseguimento da ação anulatória sem enfrentar os fundamentos federais invocados pela COMPORTCE. O provimento do Recurso Especial é provável tanto para reformar o acórdão recorrido e determinar o sobrestamento do feito quanto, subsidiariamente, para reconhecer a nulidade do julgamento por fundamentação insuficiente, com retorno dos autos ao Tribunal de origem. Em qualquer cenário, estão presentes o fumus boni iuris e a necessidade de concessão de efeito suspensivo para preservar a utilidade do recurso. No ambiente portuário, tais bens não se confundem com imóveis privados ordinários, pois integram infraestrutura pública essencial ao transporte aquaviário, à logística nacional e ao comércio exterior, permanecendo afetados à prestação de serviço público ou de atividade de inequívoco interesse público. Por isso, a cobrança de IPTU sobre essas áreas tem potencial de repercutir não apenas sobre o arrendatário, mas sobre toda a cadeia logística, mediante aumento de custos operacionais, insegurança regulatória e tratamento desigual entre operadores submetidos ao mesmo regime jurídico de utilização de bens públicos federais.
Requer a "a concessão de efeito suspensivo ao recurso especial interposto, para suspender os efeitos do v. acórdão recorrido e impedir o prosseguimento da ação anulatória em primeira instância até o julgamento definitivo do recurso ou, ao menos, até ulterior deliberação sobre a matéria, preservando-se a ordem nacional de sobrestamento determinada no Tema nº 1297 do Supremo Tribunal Federal" (fl. 08).
É o relatório.
Passo a decidir.
Conforme disposição dos artigos 294 e seguintes do CPC/2015, a tutela de urgência pode ser concedida em caráter antecipado ou cautelar, exigindo que seja demonstrada a probabilidade do direito pleiteado e o perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo, acrescendo, na tutela de natureza antecipada, a reversibilidade da medida, vejamos:
Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Ao menos em uma análise perfunctória dos autos e sem prejuízo de reexame da matéria, não vislumbro a presença dos requisitos autorizadores da concessão da medida.
Extraio da documentação acostada aos autos que a parte requerente interpôs recurso especial fundado na alínea "a" do permissivo constitucional, apontando, violação aos arts. 300, 489, §1º, incisos IV e VI, 1.022, incisos I e II, e 1.035, §§4º e 5º, do Código de Processo Civil; ao art. 151, inciso VI, do Código Tributário Nacional; aos arts. 1º, §1º, 2º, incisos II e III, 5º-B, 5º-C e 66 da Lei nº 12.815/2013; ao art. 35, §§1º e 3º, da Lei nº 8.987/1995; e ao art. 99 do Código Civil.
O Tribunal de origem, ao inadmitir o recurso especial interposto, proferiu decisão calcada nos seguintes fundamentos:
Págs. 352-377: Trata-se de recurso especial interposto contra o v. Acórdão que, em agravo de instrumento, negou provimento ao recurso interposto contra decisão que analisou tutela provisória em Primeiro Grau. O recurso não merece trânsito, porque decisão sem conteúdo definitivo não está sujeita aos recursos extremos, conforme especifica a decisão do Ministro Sérgio Kukina, na AR Esp. nº 2.152.883, j. 23.9.2022, em situação análoga:
[...]
Por esses fundamentos, inadmito o recurso especial interposto às págs. 352-377.
A partir da análise das alegações constantes do agravo em recurso especial e também do apelo nobre, não vislumbro a probabilidade de seu êxito, ensejando a concessão da medida ora pleiteada.
Conforme a jurisprudência, "[e]m se tratando de Recurso Especial inadmitido, a plausibilidade do direito vindicado se traduz tanto na necessidade de demonstração da possibilidade de conhecimento e provimento do Recurso Especial, quanto na apresentação de argumentos induvidosos relativos ao manejo e a possibilidade de êxito do Agravo em Recurso Especial" (AgInt na Pet n. 14.289/GO, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 3/11/2021, DJe de 8/11/2021).
No caso, observa-se que, embora o recorrente aponte a existência de violação a normas infraconstitucionais, o colegiado julgador apreciou a questão sob o enfoque predominantemente constitucional, requerendo análise de dispositivos constitucionais e de jurisprudência do Supremo Tribunal Federal.
Desta forma, portanto, não compete o exame da pretensão recursal na via do apelo especial por este Superior Tribunal de Justiça, sob pena de usurpação dos poderes conferidos à Suprema Corte.
Sob outro aspecto, embora a jurisprudência admita o afastamento do óbice quando a controvérsia envolve ofensa direta à legislação federal que disciplina a tutela provisória, as razões recursais não apontam vício processual autônomo na concessão da medida. A insurgência busca, em verdade, demonstrar a ausência dos requisitos para a tutela de urgência e a inadequada valoração do quadro normativo e probatório realizada pela origem, providência incompatível com a via eleita. Dessarte, parece ser, de fato, caso de aplicação da Súmula 735/STF.
Dessa forma, por ora, mostra-se frágil a tese da recorrente quanto ao cabimento do recurso especial, o que inviabiliza a concessão da medida pleiteada. É prudente aguardar o momento oportuno para a análise da pertinência das teses de admissibilidade e mérito do recurso especial.
Isso posto, indefiro a tutela cautelar incidental requerida.
Relator
AFRÂNIO VILELA