Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
Possivelmente o mesmo caso em outras instâncias, com partes em comum.
2025
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HC 1030747/GO (2025/0325548-0)RELATOR:MINISTRO MESSOD AZULAY NETOIMPETRANTE:KLEYTON CARNEIRO CAETANOADVOGADO:KLEYTON CARNEIRO CAETANO - GO026073IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁSPACIENTE:MARCIO DE FREITAS BRITOINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de MARCIO DE FREITAS BRITO apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS, em razão do julgamento da apelação criminal n. 5280049-08.2022.8.09.0051.
Consta dos autos que o paciente foi condenado, em primeiro grau de jurisdição, pelo Juízo da 7ª Vara Criminal da Comarca de Goiânia, à pena de 8 (oito) anos e 10 (dez) meses de reclusão, a ser cumprido em regime inicial fechado, por infração ao artigo 217-A, § 1º, do Código Penal (fls. 31-56).
A defesa interpôs apelação criminal ao Tribunal de Justiça, que negou provimento ao recurso (fls. 11-23).
Operado o trânsito em julgado em 24/06/2025 (fl. 923 do AREsp n. 2933111 / GO), sobreveio a impetração do presente habeas corpus objetivando a concessão da ordem de modo a revisitar os critérios empregados na dosimetria da pena.
As informações foram prestadas (fls. 103-106 e 114-135).
O Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento (fls. 137-142).
É o relatório. DECIDO.
A controvérsia presente nos autos refere-se a uma possível ilegalidade flagrante, caracterizada nos parâmetros utilizados para exasperar a pena-base.
No entanto, o presente habeas corpus foi impetrado contra acórdão com trânsito em julgado. Diante disso, não deve ser conhecido, pois foi utilizado como substituto de uma revisão criminal, em situação na qual não se configurou a competência originária desta Corte.
Conforme o artigo 105, inciso I, alínea "e", da Constituição Federal/1988, compete ao Superior Tribunal de Justiça processar e julgar, originariamente, "as revisões criminais e as ações rescisórias de seus julgados".
Nessa linha:
[...]
1. Na hipótese, a condenação transitou em julgado em 31/5/2023. Dessa forma, o presente writ seria sucedâneo de revisão criminal, sendo esta Corte incompetente para o processamento do pleito revisional.
[...]
3. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 861.867/SC, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 2/9/2024, DJe de 6/9/2024.)
De toda sorte, não vislumbro nenhuma ilegalidade flagrante que desafie a concessão da ordem nos termos do artigo 654, § 2º, do Código de Processo Penal.
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
MESSOD AZULAY NETO
HC 1030747/GO (2025/0325548-0)RELATOR:MINISTRO MESSOD AZULAY NETOIMPETRANTE:KLEYTON CARNEIRO CAETANOADVOGADO:KLEYTON CARNEIRO CAETANO - GO026073IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁSPACIENTE:MARCIO DE FREITAS BRITOINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS
DESPACHO
Solicitem-se, com urgência, informações atualizadas e pormenorizadas à autoridade indigitada de coatora e ao juízo de primeiro grau, com envio de senha para acesso aos autos, a serem prestadas, preferencialmente, pela Central de Processo Eletrônico - CPE do STJ.
Após, vista dos autos ao Ministério Público Federal.
Relator
MESSOD AZULAY NETO
HC 1030747/GO (2025/0325548-0)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJIMPETRANTE:KLEYTON CARNEIRO CAETANOADVOGADO:KLEYTON CARNEIRO CAETANO - GO026073IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁSPACIENTE:MARCIO DE FREITAS BRITOINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁSProcesso distribuído pelo sistema automático em 28/08/2025.
HC 1030747/GO (2025/0325548-0)RELATOR:MINISTRO MESSOD AZULAY NETOIMPETRANTE:KLEYTON CARNEIRO CAETANOADVOGADO:KLEYTON CARNEIRO CAETANO - GO026073IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁSPACIENTE:MARCIO DE FREITAS BRITOINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁSProcesso distribuído pelo sistema automático em 01/09/2025.