Intimação
D- Órgão
- SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
- Classe
- HABEAS CORPUS
- Destinatários
- 2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), 1. DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO (IMPETRANTE)
- Advogado
- DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO
HC 1030720/SP (2025/0325550-7)RELATOR:MINISTRO SEBASTIÃO REIS JÚNIORIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃOADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃOIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:RONALDO THOBIAS OLIVEIRAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus ajuizado em seu próprio favor por Ronaldo Thobias Oliveira, condenado pelo crime de latrocínio tentado do art. 157, § 3º, II, c/c o art. 14, II, ambos do Código Penal, à pena de 20 anos de reclusão e ao pagamento de 6 dias-multa, em regime inicial fechado (Processo n. 1518749-74.2019.8.26.0050, da 16ª Vara Criminal da comarca de São Paulo/SP).
Aponta-se como autoridade coatora o Tribunal de Justiça de São Paulo, que, em 14/6/2022, negou provimento ao recurso de apelação defensiva (fls. 53/76).
Em suma, alega-se que houve ausência de correlação entre a sentença e a denúncia, uma vez que a acusação imputava ao paciente o crime de roubo, mas a sentença condenou-o por latrocínio tentado, sem aditamento da peça acusatória. Sustenta-se que o reconhecimento pessoal do paciente foi realizado de forma irregular. Argumenta-se também que o paciente possui álibi, estando em outra cidade no dia dos fatos, conforme depoimentos de familiares e ficha de atendimento médico. Aduz-se que a condenação baseou-se exclusivamente no reconhecimento fotográfico, sem provas suficientes para sustentar a autoria do crime.
Requer-se a concessão de liminar para que seja suspensa a execução da pena até o julgamento final do habeas corpus, e, no mérito, pede-se a concessão da ordem para, reconhecendo a nulidade do reconhecimento pessoal, absolver o paciente por insuficiência de provas.
Estes autos foram distribuídos a mim por prevenção.
É o relatório.
Não tem cabimento a reiteração de pedido.
Veja-se que pretensão semelhante já foi submetida a esta Casa no HC n. 776.819, que não foi conhecido, inclusive pela violação do princípio da unirrecorribilidade. E essa decisão transitou em julgado.
