Intimação
D- Órgão
- SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
- Classe
- HABEAS CORPUS
- Destinatários
- 2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL (IMPETRADO), 1. NELSON FERREIRA CANDIDO NETO (IMPETRANTE)
- Advogado
- NELSON FERREIRA CANDIDO NETO (OAB 5316/MS)
HC 1030719/MS (2025/0325551-9)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJIMPETRANTE:NELSON FERREIRA CANDIDO NETOADVOGADO:NELSON FERREIRA CANDIDO NETO - MS005316IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SULPACIENTE:JOSE NAZARE LOPESINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL
DECISÃO
Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de JOSE NAZARE LOPES em que se aponta como ato coator a decisão monocrática de Desembargador do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL que indeferiu o pedido de liminar formulado no HC n. 1413588-11.2025.8.12.0000.
Consta dos autos a prisão em flagrante do paciente, posteriormente convertida em custódia preventiva, decorrente de suposta prática dos delitos capitulados nos arts. 140, 147 e 129 do Código Penal, além do art. 12 da Lei n. 10.826/2003, em contexto de violência doméstica.
Em suas razões, sustenta o impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto a segregação processual do paciente, com predicados pessoais favoráveis, encontra-se despida de fundamentação idônea, pois genérica e sem elementos individualizados que demonstrem a real necessidade da prisão.
Alega que não estão presentes os requisitos autorizadores da medida extrema, previstos no art. 312 do Código de Processo Penal.
Defende que deixaram de ser explicitados os motivos que levaram à não aplicação das medidas cautelares alternativas à prisão, as quais se revelam adequadas e suficientes para o caso concreto.
Por fim, aduz que as supostas vítimas declararam, com fé pública, que não se opõem à liberdade do paciente, desde que sejam respeitadas as medidas protetivas a serem impostas pelo juízo de origem.
Requer, assim, liminarmente e no mérito, a revogação da prisão preventiva, ainda, que mediante aplicação de medidas cautelares diversas da prisão.
É o relatório.
Decido.
