Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
Possivelmente o mesmo caso em outras instâncias, com partes em comum.
2025
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HC 1030728/SP (2025/0325552-0)RELATOR:MINISTRO REYNALDO SOARES DA FONSECAIMPETRANTE:PEDRO VINICIUS GALACINI MASSARIADVOGADO:PEDRO VINÍCIUS GALACINI MASSARI - SP274869IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:JOAO MIRANDAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de JOÃO MIRANDA contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (Apelação Criminal n. 007354-95.2014.8.26.0322).
Consta dos autos que o paciente foi condenado, pelo Tribunal do Júri, pela prática do crime previsto no artigo 121, caput, c. c. §1º, do Código Penal, impondo uma pena de 4 (quatro) anos e 8 (oito) meses de reclusão, no regime inicial semiaberto.
Interposta apelação pela defesa, o Tribunal local proveu parcialmente o recurso para redimensionar a pena do paciente para 4 (quatro) anos de reclusão, mantendo-se os demais termos da condenação.
No presente writ, a impetrante alega que o paciente está sofrendo constrangimento ilegal, ao fundamento de que, fixada a pena-base no mínimo legal, o regime inicial semiaberto, mais gravoso que o patamar de pena aplicado, foi determinado por fundamentação que remete às próprias elementares do tipo penal, ao referir-se à utilização de arma de fogo e direção do tiro disparado (e-STJ fl. 8).
Por fim, requer a fixação de regime prisional inicialmente aberto.
O pedido liminar foi indeferido.
O Ministério Público Federal manifestou-se pela denegação da ordem.
É o relatório. Decido.
Inicialmente, o Superior Tribunal de Justiça, seguindo o entendimento firmado pela Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, como forma de racionalizar o emprego do habeas corpus e prestigiar o sistema recursal, não admite a sua impetração em substituição ao recurso próprio. Cumpre analisar, contudo, em cada caso, a existência de ameaça ou coação à liberdade de locomoção do paciente, em razão de manifesta ilegalidade, abuso de poder ou teratologia na decisão impugnada, a ensejar a concessão da ordem de ofício.
Na espécie, embora o impetrante não tenha adotado a via processual adequada, para que não haja prejuízo à defesa do paciente, passo à análise da pretensão formulada na inicial, a fim de verificar a existência de eventual constrangimento ilegal.
Acerca do rito a ser adotado para o julgamento desta impetração, as disposições previstas nos arts. 64, III, e 202, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça não afastam do relator a faculdade de decidir liminarmente, em sede de habeas corpus e de recurso em habeas corpus, a pretensão que se conforme com súmula ou com a jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores ou a contraria (AgRg no HC 513.993/RJ, Relator Ministro JORGE MUSSI, Quinta Turma, julgado em 25/6/2019, DJe 1°/7/2019; AgRg no HC 475.293/RS, Relator Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 27/11/2018, DJe 3/12/2018; AgRg no HC 499.838/SP, Relator Ministro JORGE MUSSI, Quinta Turma, julgado em 11/4/2019, DJe 22/4/2019; AgRg no HC 426.703/SP, Relator Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 18/10/2018, DJe 23/10/2018 e AgRg no RHC 37.622/RN, Relatora Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Sexta Turma, julgado em 6/6/2013, DJe 14/6/2013).
Nesse diapasão, uma vez verificado que as matérias trazidas a debate por meio do habeas corpus constituem objeto de jurisprudência consolidada neste Superior Tribunal, não há nenhum óbice a que o Relator conceda a ordem liminarmente, sobretudo ante a evidência de manifesto e grave constrangimento ilegal a que estava sendo submetido o paciente, pois a concessão liminar da ordem de habeas corpus apenas consagra a exigência de racionalização do processo decisório e de efetivação do próprio princípio constitucional da razoável duração do processo, previsto no art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal, o qual foi introduzido no ordenamento jurídico brasileiro pela EC n.45/2004 com status de princípio fundamental (AgRg no HC 268.099/SP, Relator Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Sexta Turma, julgado em 2/5/2013, DJe 13/5/2013).
Na verdade, a ciência posterior do Parquet, longe de suplantar sua prerrogativa institucional, homenageia o princípio da celeridade processual e inviabiliza a tramitação de ações cujo desfecho, em princípio, já é conhecido (EDcl no AgRg no HC 324.401/SP, Relator Ministro GURGEL DE FARIA, Quinta Turma, julgado em 2/2/2016, DJe 23/2/2016).
Em suma, para conferir maior celeridade aos habeas corpus e garantir a efetividade das decisões judiciais que versam sobre o direito de locomoção, bem como por se tratar de medida necessária para assegurar a viabilidade dos trabalhos das Turmas que compõem a Terceira Seção, a jurisprudência desta Corte admite o julgamento monocrático do writ antes da ouvida do Parquet em casos de jurisprudência pacífica (AgRg no HC 514.048/RS, Relator Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 6/8/2019, DJe 13/8/2019).
Possível, assim, a análise do mérito da impetração, já nesta oportunidade.
Busca-se, no caso, a fixação de regime prisional inicialmente aberto.
Quanto ao pleito de alteração do regime inicial, a jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que é necessária, para a fixação de regime mais gravoso do que o patamar da pena prevista no Código Penal, a apresentação de motivação concreta. Foi elaborado, então, o enunciado n. 440 da Súmula deste Tribunal, segundo o qual "fixada a pena-base no mínimo legal, é vedado o estabelecimento de regime prisional mais gravoso do que o cabível em razão da sanção imposta, com base apenas na gravidade abstrata do delito". Na mesma esteira, são os enunciados n. 718 e 719 da Súmula do Supremo Tribunal Federal, os quais indicam:
A opinião do julgador sobre a gravidade em abstrato do crime não constitui motivação idônea para a imposição de regime mais severo do que o permitido segundo a pena aplicada.
A imposição do regime de cumprimento mais severo do que a pena aplicada permitir exige motivação idônea.
No caso dos autos, destaco o seguinte trecho do acórdão impugnado:
“A gravidade concreta da conduta, evidenciada pela ação do réu que se valeu de arma de fogo municiada e apta a causar morte imediata, direcionando o primeiro disparo à região de altíssima letalidade cujo projétil transfixou a cavidade torácica de trás para frente e de cima para baixo, com saída pelo abdômen , bem como pela persistência no ataque, ao recarregar a arma para prosseguir na agressão contra o próprio enteado, mediante pluralidade de disparos efetuados à queima-roupa contra a vítima já gravemente ferida, em dinâmica presenciada pela genitora do ofendido, justifica a manutenção do regime inicial semiaberto, em estrita observância aos critérios previstos nos arts. 33 e 59 do Código Penal” (e-STJ fl. 17).
A despeito de a pena-base ter sido fixada no mínimo legal, o regime inicial fechado foi aplicado de forma idônea, em razão da gravidade concreta do crime, destacado pelas instâncias ordinárias, ao enfatizarem o modus operandi do delito, o qual extrapolou a prática delituosa comum para o tipo, tendo em vista o fato de o paciente ter efetuado pluralidade de disparos à queima-roupa com arma de fogo em regiões próximas a pontos vitais, contra o próprio enteado, em dinâmica presenciada pela genitora da vítima.
Nesse sentido:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. HOMICÍDIO SIMPLES. DOSIMETRIA DA PENA. SEGUNDA FASE. EXCLUSÃO DA AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE MENÇÃO À REFERIDA CIRCUNSTÂNCIA NO TRIBUNAL DO JÚRI. PRECEDENTES. DOSIMETRIA DA PENA REFEITA. MANTIDO O REGIME INICIAL FECHADO ANTE A GRAVIDADE DA CONDUTA PERPETRADA. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
- Com o advento da Lei n. 11.689, de 9 de junho de 2008 - a qual modificou o capítulo sobre o procedimento do júri -, as circunstâncias agravantes e atenuantes não mais são objeto de quesitação, de tal sorte que caberá ao magistrado considerá-las no momento da dosimetria da pena, em consonância com o que foi sustentado em plenário pelas partes, nos termos do art. 492, I, "b" do Código de Processo Penal. Precedentes.
- In casu, não houve menção à folha de antecedentes criminais do paciente, a justificar o reconhecimento da agravante da reincidência. Ademais, pela leitura da Ata de julgamento, às e-STJ, fls. 900/904, não houve referência à sua reincidência, ou que seus antecedentes criminais hajam sido mencionados, ou mesmo que tenha havido pedido expresso da acusação nesse sentido. Desse modo, verifiquei a ocorrência do patente constrangimento ilegal apontado pelo impetrante, de modo que a dosimetria da pena do paciente foi refeita, ficando sua reprimenda definitivamente estabilizada em 6 anos de reclusão.
- Apesar de o novo montante da sanção e do afastamento da agravante da reincidência permitirem, em tese, a fixação do regime intermediário, deveria ser mantido o regime mais gravoso, em virtude da gravidade concreta da conduta perpetrada - quatro disparos de arma de fogo contra a vítima -, o que está em harmonia com a jurisprudência desta Corte Superior, que é pacífica no sentido de que a existência de circunstâncias judiciais desfavoráveis, ou, ainda, outra situação que demonstre a gravidade concreta do delito perpetrado, como in casu, são condições aptas a recrudescer o regime prisional, em detrimento apenas do quantum de pena imposta.
Precedentes.
- Agravo regimental não provido (AgRg no HC 580.498/PR, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 18/08/2020, DJe 24/08/2020).
PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. HOMICÍDIO SIMPLES. DOSIMETRIA. PENA-BASE EXASPERADA. DESVALOR DA PERSONALIDADE. HISTÓRICO DELITIVO. IMPOSSIBILIDADE. ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA RECONHECIDA. RECÁLCULO DA PENA. REGIME INICIAL FECHADO MANTIDO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. I - A Terceira Seção desta Corte, seguindo entendimento firmado pela Primeira Turma do col. Pretório Excelso, firmou orientação no sentido de não admitir a impetração de habeas corpus em substituição ao recurso adequado, situação que implica o não conhecimento da impetração, ressalvados casos excepcionais em que, configurada flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal, seja possível a concessão da ordem de ofício.
II - Inicialmente, cumpre asseverar que a via do writ somente se mostra adequada para a análise da dosimetria da pena se não for necessária uma análise aprofundada do conjunto probatório e caso se trate de flagrante ilegalidade. Vale dizer, o entendimento deste Tribunal firmou-se no sentido de que a "dosimetria da pena insere-se dentro de um juízo de discricionariedade do julgador, atrelado às particularidades fáticas do caso concreto e subjetivas do agente, somente passível de revisão por esta Corte no caso de inobservância dos parâmetros legais ou de flagrante desproporcionalidade" (HC n. 400.119/RJ, Quinta Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 1º/8/2017).
III - Desvalor da personalidade. Histórico delitivo. A Quinta Turma deste Superior Tribunal de Justiça, em recente decisão, alterando o seu posicionamento sobre o tema, decidiu que as condenações transitadas em julgado não são fundamentos idôneos para se inferir a personalidade do agente voltada a prática criminosa ou até mesmo para certificar sua conduta social inadequada. No caso, percebe-se que o aumento da pena-base a título de personalidade não mereceu motivação concreta, pois foi baseado no histórico criminal do réu.
IV - O STJ entende que, segundo a orientação sumular n. 545, a confissão espontânea do réu, desde que utilizada para fundamentar a condenação, sempre deve atenuar a pena, na segunda fase da dosimetria, ainda que tenha sido parcial, qualificada ou retratada em juízo. Precedentes.
V - Recálculo da pena. Reprimenda estabelecida em 6 (seis) anos de reclusão. Mantido regime inicial fechado. Isso porque há gravidade concreta consubstanciada no modus operandi: delito praticado em concurso de agentes (3 executores), sendo a vítima alvejada por 11 (onze) projéteis de arma de fogo.
Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício, a fim de fixar a pena do paciente em 6 (seis) anos de reclusão, mantido o regime inicial fechado (HC 511.085/SP, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 18/06/2019, DJe 25/06/2019).
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AFRONTA AO ART. 157, § 2º, V, DO CP. PLEITO DE AFASTAMENTO DA QUALIFICADORA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. VIOLAÇÃO AO ART. 157, § 2º, DO CP. TERCEIRA FASE DA DOSIMETRIA DA PENA. ROUBO TRIPLAMENTE CIRCUNSTANCIADO. EMPREGO DE ARMA, CONCURSO DE PESSOAS E RESTRIÇÃO DA LIBERDADE DA VÍTIMA. FRAÇÃO DE 5/12 DAS CAUSAS DE AUMENTO. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. EXEGESE DA SÚMULA 443/STJ. MALFERIMENTO AOS ARTS. 33 E 59, AMBOS DO CP. PENA-BASE NO MÍNIMO. FIXAÇÃO DE REGIME FECHADO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. CIRCUNSTÂNCIAS CONCRETAS QUE JUSTIFICAM. POSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. A despeito da oposição de embargos de declaração, a tese relativa ao afastamento da causa de aumento referente à restrição da liberdade da vítima não foi objeto de apreciação pela Corte de origem, carecendo, portanto, de prequestionamento. Incidência do enunciado nº 211 da Súmula desta Corte.
2. Em se tratando de roubo circunstanciado, a majoração da pena na terceira fases da dosimetria acima do mínimo legal requer devida fundamentação, com referência a circunstâncias concretas que justifiquem um acréscimo mais expressivo, o que se verifica no caso em apreço.
3. Não obstante a estipulação da reprimenda final em patamar inferior a 8 (oito) anos de reclusão, encontra-se motivada a sujeição a regime mais gravoso quando alicerçado em elementos concretos, a despeito destes não terem sido empregados na fixação da pena-base, estabelecida no mínimo legal. Na espécie, o Tribunal a quo salientou particularidade fática (concurso de agente envolvendo menor inimputável, emprego de arma de fogo e restrição de liberdade da vítima), que traz para o palco dos acontecimentos um plus de reprovabilidade, impedindo o abrandamento do regime inicial de cumprimento da pena.
4. Agravo regimental a que se nega provimento (AgRg no AREsp 850.178/SP, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, DJe 15/03/2016).
PENAL. RECURSO ESPECIAL. ROUBO QUALIFICADO PELA LESÃO CORPORAL GRAVE. ART. 157, § 3º, PRIMEIRA PARTE, DO CÓDIGO PENAL. REGIME PRISIONAL MAIS GRAVOSO. FUNDAMENTOS CONCRETOS E IDÔNEOS. PERICULOSIDADE SOCIAL DOS AGENTES.
1. Dispõe a Súmula 440 desta Corte Superior: "Fixada a pena-base no mínimo legal, é vedado o estabelecimento de regime prisional mais gravoso do que o cabível em razão da sanção imposta, com base apenas na gravidade abstrata do delito."
2. No caso, as instâncias ordinárias justificaram a necessidade do regime mais gravoso com base em elementos concretos, notadamente no modus operandi do crime de roubo, visto que praticado em concurso de agentes e mediante disparo de arma de fogo contra um taxista de 61 anos de idade, sendo a vítima alvejada com um tiro na perna e, logo após a subtração do seu instrumento de trabalho, restou abandonada, à própria sorte, em um canavial.
3. É certo que as circunstâncias judiciais são favoráveis ao recorrente, tanto que a pena-base foi fixada no mínimo legal. Entretanto, o Juiz sentenciante, ao estabelecer o regime fechado para o início do cumprimento da pena, ressaltou a gravidade dos ferimentos causados na vítima, bem como a periculosidade social dos agentes.
4. Ora, o emprego de arma de fogo na prática delitiva denota não só maior periculosidade do agente mas também uma ameaça maior à incolumidade da vítima, sendo tal gravidade tão manifesta, que não se requerem maiores explanações para descrever o óbvio.
5. De ressaltar que "o comando legal do art. 33, §§ 2º e 3º, do Código Penal não determina que o regime inicial tenha por baliza a pena-base fixada, e sim que o magistrado deva fundamentar sua sentença apoiado nas circunstâncias elencadas no art. 59 do mesmo Estatuto" (HC 295232/RJ, Relator Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Órgão Julgador T6 - SEXTA TURMA, DJe 09/03/2015).
6. Recurso especial não provido (REsp 1501738/SP, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, QUINTA TURMA, DJe 18/08/2015).
Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XX, do RISTJ, não conheço do presente habeas corpus, uma vez que o entendimento do acórdão impugnado se conforma com a jurisprudência consolidada neste Superior Tribunal de Justiça.
Intimem-se.
Relator
REYNALDO SOARES DA FONSECA
HC 1030728/SP (2025/0325552-0)RELATOR:MINISTRO REYNALDO SOARES DA FONSECAIMPETRANTE:PEDRO VINICIUS GALACINI MASSARIADVOGADO:PEDRO VINÍCIUS GALACINI MASSARI - SP274869IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:JOAO MIRANDAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de JOÃO MIRANDA contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (Apelação Criminal n. 007354-95.2014.8.26.0322).
Consta dos autos que o paciente foi condenado, pelo Tribunal do Júri, pela prática do crime previsto no artigo 121, caput, c. c. §1º, do Código Penal, impondo uma pena de 4 (quatro) anos e 8 (oito) meses de reclusão, no regime inicial semiaberto.
Interposta apelação pela defesa, o Tribunal local proveu parcialmente o recurso para redimensionar a pena do paciente para 4 (quatro) anos de reclusão, mantendo-se os demais termos da condenação.
No presente writ, a impetrante alega que o paciente está sofrendo constrangimento ilegal, ao fundamento de que, fixada a pena-base no mínimo legal, o regime inicial semiaberto, mais gravoso que o patamar de pena aplicado, foi determinado por fundamentação que remete às próprias elementares do tipo penal, ao referir-se à utilização de arma de fogo e direção do tiro disparado (e-STJ fl. 8).
Por fim, requer a fixação de regime prisional inicialmente aberto.
É o relatório. Decido.
A liminar em habeas corpus, bem como em recurso em habeas corpus, não possui previsão legal, tratando-se de criação jurisprudencial que visa a minorar os efeitos de eventual ilegalidade que se revele de pronto na impetração.
No caso dos autos, ao menos em juízo de cognição sumária, não verifico manifesta ilegalidade apta a justificar o deferimento da medida de urgência, sendo necessário aprofundado exame dos autos para a aferição de eventual constrangimento, notadamente se considerado este juízo meramente perfunctório.
Ademais, o pedido liminar confunde-se com o próprio mérito da impetração e deverá ser analisado em momento oportuno, por ocasião do julgamento definitivo do habeas corpus pelo colegiado.
HC 1030728/SP (2025/0325552-0)RELATOR:MINISTRO REYNALDO SOARES DA FONSECAIMPETRANTE:PEDRO VINICIUS GALACINI MASSARIADVOGADO:PEDRO VINÍCIUS GALACINI MASSARI - SP274869IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:JOAO MIRANDAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOProcesso distribuído pelo sistema automático em 29/08/2025.
Ante o exposto, indefiro a liminar.
Devidamente instruído, dispenso informações.
Encaminhem-se os autos ao Ministério Público Federal.
Intimem-se.
Relator
REYNALDO SOARES DA FONSECA
HC 1030728/SP (2025/0325552-0)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJIMPETRANTE:PEDRO VINICIUS GALACINI MASSARIADVOGADO:PEDRO VINÍCIUS GALACINI MASSARI - SP274869IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:JOAO MIRANDAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOProcesso distribuído pelo sistema automático em 28/08/2025.