Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
Possivelmente o mesmo caso em outras instâncias, com partes em comum.
2026
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AgRg no HC 1118919/SP (2026/0325553-6)RELATOR:MINISTRO SEBASTIÃO REIS JÚNIORAGRAVANTE:ADOLFO SILVERIO DE OLIVEIRA NETOADVOGADO:ANDRE RENATO SERVIDONI - SP133572AGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALIMPETRADO:TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3A REGIÃO
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 24/09/2026 a 01/10/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Carlos Pires Brandão, Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT) e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.
AgRg no HC 1118919/SP (2026/0325553-6)RELATOR:MINISTRO SEBASTIÃO REIS JÚNIORAGRAVANTE:ADOLFO SILVERIO DE OLIVEIRA NETOADVOGADO:ANDRE RENATO SERVIDONI - SP133572AGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALIMPETRADO:TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3A REGIÃOProcesso incluído na Pauta de Julgamentos da SEXTA TURMA, Sessão Virtual do dia 24/09/2026 11:30:00, com encerramento no dia 01/10/2026 11:29:00 (RISTJ, Art. 184-E).
HC 1118919/SP (2026/0325553-6)RELATOR:MINISTRO SEBASTIÃO REIS JÚNIORIMPETRANTE:ANDRE RENATO SERVIDONIADVOGADO:ANDRE RENATO SERVIDONI - SP133572IMPETRADO:TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3A REGIÃOPACIENTE:ADOLFO SILVERIO DE OLIVEIRA NETOCORRÉU:JOSE CARLOS RIZZIERICORRÉU:JOSE DUTRA PEDROSOCORRÉU:ROBERTO BATISTA DE ALMEIDA
DECISÃO
O presente pedido de habeas corpus, impetrado em benefício de ADOLFO SILVERIO DE OLIVEIRA NETO (condenado pela prática do crime do art. 171, § 3º, do Código Penal, à pena de 3 anos e 4 meses de reclusão, em regime inicial aberto, mais multa, com substituição da reprimenda privativa de liberdade por restritivas de direitos), no qual se pede o reconhecimento da nulidade do feito na origem por não aplicação do acordo de não persecução penal, configura mera reiteração da pretensão apresentada na Rcl n. 51.806/SP.
A despeito da inadequação da via eleita e do consequente indeferimento da inicial reclamatória, houve resposta às teses defesivas, com o esclarecimento de que a decisão que inadmite recurso especial possui natureza declaratória e produz efeitos ex tunc, de modo que o trânsito em julgado retroage ao término do prazo para interposição do último recurso cabível na instância ordinária. Na espécie, os pedidos feitos apenas após a interposição do agravo em recurso especial não preenchem a exigência de que haja requerimento antes do trânsito em julgado da condenação, para fins de retroação da norma penal.
Com efeito, o Tema Repetitivo 1.098 estabelece que é cabível a celebração de Acordo de Não Persecução Penal em casos de processos em andamento quando da entrada em vigor da Lei n. 13.964/2019, mesmo se ausente confissão do réu até aquele momento, desde que o pedido tenha sido feito antes do trânsito em julgado da condenação. Ademais, a Terceira Seção pacificou o entendimento de que não é a interposição de recurso dentro do prazo legal que impede o trânsito em julgado da decisão judicial, mas sim a interposição de recurso admissível (AgRg no AREsp n. 952.507/BA, Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 03/11/2020); em caso de interposição de recurso especial inadmitido e de agravo em recurso especial sem êxito [...], a data do trânsito em julgado para a defesa retroagirá ao último dia do prazo para interposição do recurso admissível, qual seja, o recurso especial (AgRg nos EDcl no AREsp 42.433/RJ, Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 26/09/2017, DJe 06/10/2017).
Assim, este writ não pode prosseguir, nos termos do art. 210 do RISTJ.
Indefiro liminarmente a petição inicial.
Publique-se.
Relator
SEBASTIÃO REIS JÚNIOR
HC 1118919/SP (2026/0325553-6)RELATOR:MINISTRO SEBASTIÃO REIS JÚNIORIMPETRANTE:ANDRE RENATO SERVIDONIADVOGADO:ANDRE RENATO SERVIDONI - SP133572IMPETRADO:TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3A REGIÃOPACIENTE:ADOLFO SILVERIO DE OLIVEIRA NETOCORRÉU:JOSE CARLOS RIZZIERICORRÉU:JOSE DUTRA PEDROSOCORRÉU:ROBERTO BATISTA DE ALMEIDAProcesso distribuído pelo sistema automático em 04/08/2026.