Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
Possivelmente o mesmo caso em outras instâncias, com partes em comum.
2026
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HC 1118893/SP (2026/0325554-8)RELATOR:MINISTRO CARLOS PIRES BRANDÃOIMPETRANTE:EMERSON RUAN FIGUEIREDO DA SILVAADVOGADO:EMERSON RUAN FIGUEIREDO DA SILVA - SP367641IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:ARIEL LUIZ JUNQUEIRAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de ARIEL LUIZ JUNQUEIRA, apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, que, no HC n. 2095166-20.2026.8.26.0000, denegou a ordem.
Consta dos autos que o paciente responde pela suposta prática dos crimes previstos nos arts. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, e 16, § 1º, inciso IV, da Lei n. 10.826/2003, em razão de prisão em flagrante ocorrida em 15/03/2026, seguida de audiência de custódia, na qual o flagrante foi homologado e convertido em prisão preventiva.
A defesa alega que a decisão de conversão do flagrante em preventiva carece de fundamentação idônea, por sustentar-se em gravidade abstrata e sem demonstrar, com base em elementos concretos, o periculum libertatis exigido pelo art. 312 do Código de Processo Penal.
Sustenta que o paciente é primário, possui bons antecedentes, residência fixa e ocupação lícita, de modo que seriam suficientes medidas cautelares diversas da prisão, nos termos do art. 319 do Código de Processo Penal.
Argumenta, ainda, que as condutas imputadas não envolvem violência ou grave ameaça, que a prisão preventiva não pode funcionar como antecipação de pena e que, em eventual condenação, seria plausível a incidência do redutor do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, e a fixação de regime inicial diverso do fechado, o que evidenciaria a desproporcionalidade da custódia.
Requer, inclusive liminarmente, a concessão da ordem para revogar a prisão preventiva, com expedição de alvará de soltura. Subsidiariamente, pugna pela substituição da custódia por medidas cautelares diversas, nos termos do art. 319 do Código de Processo Penal.
É o relatório.
Decido.
Inicialmente, ressalto que, conforme o entendimento consolidado desta Corte, as disposições contidas nos arts. 64, inciso III, e 202 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça não afastam a prerrogativa do relator de apreciar liminarmente, em habeas corpus ou recurso em habeas corpus, a pretensão que esteja em conformidade com súmula ou com a jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores, ou, ainda, que as contrarie, v.g. AgRg no HC n. 856.046/SP, de relatoria do Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 24/10/2023, DJe de 30/10/2023.
Assim, passo a analisar diretamente o pedido formulado na insurgência.
A prisão preventiva, no ordenamento jurídico brasileiro, constitui medida cautelar de natureza excepcional, cuja manutenção está condicionada à permanência dos fatos que a justificaram, e somente se legitima em situações em que a liberdade do indivíduo represente um risco concreto e atual aos bens jurídicos tutelados pelo art. 312 do Código de Processo Penal.
Sua decretação não representa antecipação de pena nem viola o princípio da presunção de não culpabilidade, desde que a decisão judicial esteja fundamentada em elementos concretos, e não na gravidade abstrata do delito, demonstrando a efetiva necessidade da medida para o caso específico.
Para tanto, exige-se a comprovação da existência de prova da materialidade do crime e de indícios suficientes de autoria, bem como do perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado, que se manifesta na necessidade de garantir a ordem pública, a ordem econômica, a conveniência da instrução criminal ou a aplicação da lei penal. Trata-se, portanto, da última e mais gravosa das medidas cautelares, cuja aplicação demanda a demonstração inequívoca de que as alternativas previstas no art. 319 do CPP são insuficientes para acautelar o processo e o meio social.
Na espécie, destacam-se, para a adequada análise da controvérsia, os seguintes trechos do decreto prisional (fl. 73):
Quanto à necessidade de conversão do flagrante em prisão preventiva, verifico que a medida se impõe como necessária e adequada ao caso concreto. O fumus commissi delicti encontra-se evidenciado pela prova da materialidade e indícios suficientes de autoria, demonstrados pelo Boletim de Ocorrência, Auto de Exibição e Apreensão, Laudo de Constatação Provisória de Entorpecentes, que confirmou a presença de 140,5g de cocaína, 9,99g de crack e mais de 650g de maconha distribuídos em diversas porções e tijolo, além do Auto de Prisão em Flagrante Delito. Vale ainda frisar que, em solo policial, os policiais militares Waldir Bittencourt de Oliveira Junior e Tiago Henrique Gonçalves da Silva detalharam a dinâmica da apreensão da arma com numeração suprimida e do vasto material entorpecente na residência do autuado.
O periculum libertatis, por sua vez, manifesta-se de forma concreta pela necessidade de garantia da ordem pública, nos termos do artigo 312 do CPP. O flagranciado se apresenta em situação de extrema gravidade, visto que, apesar de contar com 18 anos recém-completados (nascido em 19/01/2008), possui um histórico de atos infracionais análogos ao tráfico de drogas e cumprimento de mandado de busca e apreensão em datas muito recentes (outubro de 2022, fevereiro e setembro de 2023). Conforme consta no Dossiê da Pessoa (fls. 9 e 10), há registros de envolvimento anterior como adolescente infrator em múltiplas ocorrências de tráfico. Embora não ostente reincidência técnica nos termos do art. 63 do CP - dado que os registros anteriores referem-se à menoridade - , tais fatos demonstram uma inclinação precoce e contumaz à criminalidade, indicando que a soltura geraria risco imediato de reiteração delitiva, bem como que o custodiado pode em tese integrar organização voltada para prática de crimes. Ademais, a gravidade concreta do delito é evidenciada pela apreensão de arma de fogo com numeração suprimida e diversidade de drogas prontas para comercialização, indicando envolvimento profundo com a criminalidade organizada local.
As circunstâncias do caso revelam que medidas cautelares diversas da prisão seriam insuficientes para resguardar a ordem pública, considerando que o agente persistiu na senda criminosa imediatamente após atingir a maioridade civil e penal.
A Corte estadual, ao examinar a insurgência, assentou a gravidade concreta da apreensão de expressiva quantidade e variedade de drogas, associada à posse de arma com numeração suprimida, concluindo pela manutenção da custódia. No primeiro grau, a decisão de conversão consignou, ademais, histórico infracional recente do paciente, com registros análogos ao tráfico durante a menoridade, apontando risco de reiteração e insuficiência de medidas alternativas. Em tal contexto, a custódia encontra lastro em elementos individualizados que, somados, evidenciam periculum libertatis, não sendo a prisão mera decorrência automática da imputação.
A jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de que a gravidade concreta do delito, revelada por circunstâncias como diversidade e quantidade de entorpecentes, aparelhamento típico do comércio ilícito e arma de fogo com numeração suprimida, pode justificar a custódia para resguardar a ordem pública, sobretudo quando há indicativos de persistência delitiva.
A propósito, confiram-se os seguintes julgados:
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA. QUANTIDADE E VARIEDADE DE ENTORPECENTES. REITERAÇÃO DELITIVA. ATOS INFRACIONAIS PRETÉRITOS. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. MEDIDAS CAUTELARES INSUFICIENTES. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
(...)
3. A prisão preventiva encontra-se devidamente fundamentada na gravidade concreta da conduta, evidenciada pela quantidade, variedade e forma de acondicionamento das drogas apreendidas, indicativas de mercancia ilícita.
4. O histórico do agravante, com registros de atos infracionais análogos ao tráfico de drogas, demonstra reiteração delitiva e periculosidade concreta, justificando a custódia para garantia da ordem pública.
5. As condições pessoais favoráveis, como primariedade, residência fixa e vínculos familiares, não afastam a prisão preventiva quando presentes os requisitos legais.
6. A substituição por medidas cautelares diversas mostra-se inadequada quando demonstrada, de forma concreta, a insuficiência dessas medidas para resguardar a ordem pública.
IV. DISPOSITIVO
7. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no RHC n. 235.794/SP, relatora Ministra Maria Marluce Caldas, Quinta Turma, julgado em 24/6/2026, DJEN de 16/7/2026.)
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO. PRISÃO PREVENTIVA. PERICULUM LIBERTATIS. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. A prisão preventiva é compatível com a presunção de não culpabilidade do acusado desde que não assuma natureza de antecipação da pena e não decorra, automaticamente, da natureza abstrata do crime ou do ato processual praticado (art. 313, § 2º, CPP).
2. Além disso, a decisão judicial deve apoiar-se em motivos e fundamentos concretos, relativos a fatos novos ou contemporâneos, dos quais se se possa extrair o perigo que a liberdade plena do investigado ou réu representa para os meios ou os fins do processo penal (arts. 312 e 315 do CPP).
3. Na hipótese, foi indicada motivação idônea para justificar a prisão cautelar do réu, diante da gravidade da conduta em tese perpetrada.
4. Embora não seja elevada a quantidade de drogas apreendidas, as instâncias ordinárias ressaltaram o porte de arma de fogo de uso restrito municiada e o encontro de dois tipos de entorpecentes (maconha e cocaína), dados que, nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, são bastantes para lastrear a imposição da cautela extrema.
5. Agravo não provido.
(AgRg no HC n. 985.147/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 21/5/2025, DJEN de 26/5/2025.)
Portanto, tendo em vista que a necessidade da prisão preventiva foi concretamente demonstrada nos termos dos arts. 312 e 313, ambos do Código de Processo Penal, não se mostra suficiente a aplicação de medidas cautelares mais brandas.
Ademais, na linha do entendimento consolidado da Sexta Turma deste Superior Tribunal, a existência de condições pessoais favoráveis não tem o condão de, isoladamente, afastar a custódia cautelar, se presentes os pressupostos que a autorizam, como ocorre no presente caso, em que a necessidade da medida foi concretamente demonstrada (AgRg no HC n. 1.005.547/MG, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 27/8/2025, DJEN de 1/9/2025; RHC n. 210.607/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 11/6/2025, DJEN de 23/6/2025).
Por fim, não é possível afirmar que a medida excepcional seja desproporcional em relação à eventual condenação que o custodiado possa vir a sofrer ao final do processo, uma vez que, na via do habeas corpus e no respectivo recurso ordinário, mostra-se incabível determinar a quantidade de pena que poderá ser aplicada na ação penal, tampouco se o cumprimento da reprimenda dar-se-á em regime diverso do fechado, v.g. AgRg no HC n. 1.006.629/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 13/8/2025, DJEN de 18/8/2025.
Ante o exposto, denego a ordem de habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
CARLOS PIRES BRANDÃO
HC 1118893/SP (2026/0325554-8)RELATOR:MINISTRO CARLOS PIRES BRANDÃOIMPETRANTE:EMERSON RUAN FIGUEIREDO DA SILVAADVOGADO:EMERSON RUAN FIGUEIREDO DA SILVA - SP367641IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:ARIEL LUIZ JUNQUEIRAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOProcesso distribuído pelo sistema automático em 04/08/2026.