Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
Possivelmente o mesmo caso em outras instâncias, com partes em comum.
2026
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AgRg no HC 1118899/MG (2026/0325558-5)RELATOR:MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIKAGRAVANTE:NILTON CESAR ALVESADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃOAGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALAGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAISIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAISCORRÉU:WELLINGTON SOARES DA MATTACORRÉU:JOSUE DOS ANJOS SOARESCORRÉU:ALISSON SATHLER DE FREITASProcesso incluído na Pauta de Julgamentos da QUINTA TURMA, Sessão Virtual do dia 08/10/2026 11:30:00, com encerramento no dia 15/10/2026 11:29:59 (RISTJ, Art. 184-E).
AgRg no HC 1118899/MG (2026/0325558-5)RELATOR:MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIKAGRAVANTE:NILTON CESAR ALVESADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃOAGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALAGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAISIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAISCORRÉU:WELLINGTON SOARES DA MATTACORRÉU:JOSUE DOS ANJOS SOARESCORRÉU:ALISSON SATHLER DE FREITAS
DESPACHO
Encaminhem-se os autos ao Ministério Público Federal para, no prazo de cinco dias, manifestar-se sobre o recurso interposto, com fulcro na aplicação analógica do art. 258, caput, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, retornem os autos conclusos.
Relator
JOEL ILAN PACIORNIK
HC 1118899/MG (2026/0325558-5)RELATOR:MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIKIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃOADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃOIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAISPACIENTE:NILTON CESAR ALVESCORRÉU:WELLINGTON SOARES DA MATTACORRÉU:JOSUE DOS ANJOS SOARESCORRÉU:ALISSON SATHLER DE FREITASINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAISAUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao Ministério Público Federal para, no prazo de cinco dias, manifestar-se sobre o recurso interposto, com fulcro na aplicação analógia do art. 258. caput. do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, e disponibilizada cópia digital dos autos ao MPF:
HC 1118899/MG (2026/0325558-5)RELATOR:MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIKIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃOADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃOIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAISPACIENTE:NILTON CESAR ALVESCORRÉU:WELLINGTON SOARES DA MATTACORRÉU:JOSUE DOS ANJOS SOARESCORRÉU:ALISSON SATHLER DE FREITASINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio impetrado em benefício de NILTON CESAR ALVES, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS proferido no julgamento da Apelação Criminal n. 1.0000.23.078134-6/001.
Extrai-se dos autos que o Juízo de primeiro grau condenou o paciente à pena de 13 anos e 6 dias de reclusão, em regime inicial fechado, mais o pagamento de 288 dias-multa, como incurso no art. 157, § 2º-A, I, do Código Penal - CP (roubo majorado), conforme sentença de fls. 26/47.
Interposta apelação pela defesa, o Tribunal de origem deu parcial provimento ao recurso, apenas para redimensionar a pena de multa, em julgamento que ficou assim ementado (fls. 56/57):
"APELAÇÃO CRIMINAL - ROUBO QUALIFICADO - RESISTÊNCIA - ARTIGOS 157, §2º-A, I, e 329, AMBOS DO CP - PRELIMINARES - NULIDADE DE ACESSO AOS INTERRROGATÓRIOS -AUSÊNCIA DE OITIVA DE TESTEMUNHA DA DEFESA - AUSÊNCIA DE PERÍCIA RESIDUOGRÁFICA - DEPOIMENTOS EM SEDE POLICIAL SOB TORTURA POLICIAL - INEXISTÊNCIA - AUSÊNCIA DE PERÍCIA PARA DETECÇÃO DE RESQUÍCIOS DE PÓLVORA - PRESCINDIBILIDADE DA PROVA - ABSOLVIÇÃO - DESCABIMENTO - AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS - PALAVRA DA VÍTIMA E DEPOIMENTOS DOS POLICIAIS - CONFISSÃO - COAÇÃO MORAL IRRESISTÍVEL - INOCORRÊNCIA - PENA-BASE - CULPABILIDADE ACENTUADA - PREMEDITAÇÃO E PLANEJAMENTO - MANUTENÇÃO - COMPROVAÇÃO DAS IDADES DAS VÍTIMAS MAIORES DE 60 ANOS DE IDADE, AGRAVANTE ARTIGO 61, II, H, DO CP - UTILIZAÇÃO DE REINCIDÊNCIAS DISTINTAS NA PRIMEIRA E SEGUNDA FASES DA DOSIMETRIA - POSSIBILIDADE - CAUSA DE AUMENTO ARMA DE FOGO - NÃO APREENSÃO - MANUTENÇÃO - PENA DE MULTA - DESPROPORCIONALIDADE - REDIMENSIONAMENTO - ISENÇÃO DAS CUSTAS PROCESSUAIS - IMPOSSIBILIDADE - EFEITO DA CONDENAÇÃO. 1. Regular acesso aos interrogatórios por meio do sistema Pje/Crime sem nenhuma dificuldade ou nulidade, sendo que eventual dificuldade poderia ser sanada diretamente na secretaria do juízo sem nenhum empecilho. 2. Defesa que deixou de apresentar endereço de sua testemunha e concordou com o encerramento da instrução, preclusão. 3. Perícia residuográfica que se mostrou prescindível ao caso quando apresentadas demais provas. 4. Autuado que permaneceu em silêncio quanto aos fatos na fase inquisitorial, informando que não foi agredido durante a ocorrência policial. Ausência de elementos que comprovem as alegações de agressão por parte dos policiais, até porque os denunciados teriam resistido à abordagem e sofrido acidente com o veículo que ocupavam. Cópia do procedimento encaminhado pelo Juízo da Custódia ao Ministério Público para conhecimento. 5. Impõe-se a condenação quando se encontram comprovadas a autoria e a materialidade do delito de roubo e resistência. Depoimentos dos policias, confissões e demais provas produzidas que apontam a certeza da condenação pelos crimes imputados. 6. Palavra dos policiais e demais elementos que comprovam que os acusados desferiram tiros e empreenderam fuga em alta velocidade, incidindo no crime do artigo 329 do CP. 7. Irresistibilidade da ameaça não comprovada pelo acusado, afastando a alegação de coação moral irresistível. 8. Acentuada culpabilidade dos acusados diante da premeditação, levantamento do local, transporte de ida e para a fuga da ação delituosa, a fim de justificar o aumento das penasbases. 9. Idades das vítimas comprovadas pelos reds, depoimentos em sede policial e em juízo, hábeis para comprovação, sendo desnecessária a juntada de documentos de registro civil, precedentes do STJ. 10. Possibilidade da circunstância judicial "antecedentes" ser valorada de forma negativa diante das duas reincidências do apelante. Uma delas utilizada na primeira fase da dosimetria e outra na segunda, precedente do E. STJ, ausência de bis in idem. 11. Deve ser mantida a majorante do art. 157, §2º-A, inciso I, do CP, ainda que não apreendida a arma de fogo utilizada no crime, quando presentes outros elementos probatórios que atestem o seu efetivo emprego na prática delitiva. Palavras das vítimas e outros elementos que confirmam a utilização da arma de fogo pelos acusados, gerando temor e reduzindo a capacidade de resistência, bem como no crime do artigo 329 do CP (violência contra os policiais). 12. Embora a pena de multa fique à discricionaridade do julgador, prevalecem os parâmetros do preceito secundário do tipo penal, restando proporcional a quantidade de dias-multa com o quantum da reprimenda corporal. 13. A condenação ao pagamento das custas processuais é um efeito da condenação criminal (CPP, art. 804), constatada a sua hipossuficiência financeira, as obrigações decorrentes da sucumbência têm exigibilidade suspensa pelo prazo de 05 (cinco) anos (CPC, art. 98, §§2º e 3º). Conforme entendimento firmando pelo STJ, a análise do pedido de isenção das custas processuais deve ser realizada pelo juízo da execução".
No presente writ, a defesa sustenta, em síntese, (I) a absolvição por insuficiência de provas quanto à autoria (art. 386, VII, CPP e princípio do in dubio pro reo); subsidiariamente, (II) a fixação da pena-base no mínimo legal, com afastamento da valoração negativa da culpabilidade e das circunstâncias do crime; (III) o decote da agravante do art. 61, II, h, do CP, pois não seria dispensado "o exame autônomo do nexo de causalidade entre a especial condição etária da ofendida e o agravamento da reprovabilidade da conduta especificamente atribuída a cada agente" (fl. 17); e (IV) o afastamento da causa de aumento do art. 157, § 2º-A, I, do CP por ausência de prova de ciência e anuência quanto ao emprego de arma de fogo.
Requer a concessão da ordem nesse sentido.
É o relatório.
Decido.
O presente habeas corpus não merece ser conhecido, pois foi impetrado em substituição a recurso próprio. Contudo, passo à análise dos autos para verificar a possível existência de ofensa à liberdade de locomoção do paciente, capaz de justificar a concessão da ordem de ofício.
De início, verifica-se que a irresignação referente ao reconhecimento do crime já foi objeto de análise e decisão por esta Corte Superior no julgamento do HC n. 906.524/MG. Assim, diante da inadmissível reiteração de pedidos, resta obstaculizado o conhecimento do mandamus nesse ponto.
Em relação às demais teses defensivas, confiram-se os seguintes trechos do acórdão impugnado (grifos nossos):
"[...]
Inicialmente, destaca-se que a dosimetria da pena se submete à discricionariedade judicial, devendo ser consideradas as peculiaridades de cada caso, não havendo rígidos esquemas matemáticos ou regras absolutamente objetivas para a fixação da reprimenda (STJ – HC 410.543/SP – Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca – 5ª Turma – DJE 02/10/2017).
Considerou o magistrado como desfavoráveis aos acusados no crime de roubo a culpabilidade e as circunstâncias do crime, esta referente ao concurso de pessoas reconhecida na fundamentação, conforme artigo 68, § único, do CP, e entendimento do E. STJ:
[...]
No caso dos autos, infere-se que a conduta dos réus não se limitou à subtração do bem pertencente à vítima, mediante grave ameaça exercida com emprego de arma de fogo, mas sim, procedendo com premeditação, planejamento, levantamento de informações do imóvel, ocupantes, transporte e fuga.
Nessa perspectiva, a conduta dos réus extrapolou os limites da censurabilidade inerente ao crime, de modo que deve prevalecer a negativação da culpabilidade nos moldes da sentença” (fls. 85/87).
“[...]
A agravante prevista no artigo 61, II, h, do CP (crime contra maior de 60 anos), incidiu a todos os denunciados no crime de roubo, uma vez que as vítimas possuíam 79 (setenta e nove) e 67 (sessenta e sete) anos de idade à época do crime, comprovadamente pelos reds, depoimentos em sede policial e em juízo, sem nenhuma dúvida ou prova contrária trazida pelas defesas.
Ademais, os agentes não teriam como se equivocarem em relação às idades, pela própria compleição das vítimas" (fl. 88).
"[...]
No que diz respeito à arma de fogo, é certo que ela não foi localizada pelos policiais, porém as provas trazem a certeza de sua utilização. Inicialmente, porque as vítimas foram claras ao afirmarem em juízo que sofreram ameaças com a arma de fogo, visualizando sem nenhuma dúvida, e que uma delas chegou a ser agredida.
Como se não bastasse, a violência contra os policiais fluminenses ocorreu por meio de disparos, certamente com a mesma arma, justificando a dispensa pelos acusados assim que tiveram a certeza de que seriam presos. Apesar de Wellington alterar sua versão em juízo, ele disse ao Delegado de Polícia que Alisson encostou a arma de fogo em sua costela para que acelerasse o veículo em fuga, o que corrobora, mais uma vez, a existência do material bélico" (fl. 90).
Na hipótese, não há ilegalidade na fixação da pena-base, haja vista que a negativação das circunstâncias do crime, em decorrência do concurso de agentes, e da culpabilidade, dados o planejamento e a premeditação, está em consonância com a jurisprudência desta Corte.
Nesse sentido:
DIREITO PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ROUBO MAJORADO. DOSIMETRIA DA PENA. REALOCAÇÃO DE CAUSA DE AUMENTO DA TERCEIRA PARA A PRIMEIRA FASE DA DOSIMETRIA. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE REFORMATIO IN PEJUS. DIMINUIÇÃO DA PENA. TEMA 1214. RECURSO NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
[...]
III. Razões de decidir
4. Não há ilegalidade na utilização das causas de aumento não utilizadas na terceira fase dosimétria para majorar a pena-base, como circunstâncias judiciais desfavoráveis. No caso, o Tribunal de Justiça, em recurso exclusivo da defesa, realocou a causa de aumento do concurso de pessoas, da terceira para a primeira fase, chumbando as circunstâncias do crime. Essa operação afastou a aplicação em cascata de duas causas de aumento e beneficiou os recorrentes.
5. A decisão do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul está em conformidade com o entendimento do STJ, que não considera reformatio in pejus a correção da classificação de um fato já valorado negativamente. O reconhecimento do concurso de agentes não foi uma inovação da instância recursal, pelo contrário, ele já havia sido declarado em primeiro grau, inclusive para majorar a pena dos recorrentes. O Tribunal de Justiça apenas realocou o concurso de agentes em outra etapa da pena, para diminuir a sanção penal, o que não configura reforma para pior. É firme o entendimento desta Corte Superior, concretizado no julgamento de recurso repetitivo (Tema 1214), que não implica reformatio in pejus a mera correção da classificação de um fato já valorado negativamente pela sentença para enquadrá-lo como outra circunstância judicial, nem o simples reforço de fundamentação para manter a valoração negativa de circunstância já reputada desfavorável na sentença.
6. A pena final foi reduzida, o que afasta a alegação de reformatio in pejus.
IV. Dispositivo e tese
7. Recurso especial não provido.
(AREsp n. 2.567.211/RS, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 4/2/2025, DJEN de 10/2/2025.)
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. UTILIZAÇÃO COMO SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. IMPOSSIBILIDADE. ROUBO MAJORADO. DOSIMETRIA. PENA-BASE. VALORAÇÃO NEGATIVA DA CULPABILIDADE. PREMEDITAÇÃO. POSSIBILIDADE. INVIÁVEL REEXAME DE FATOS E PROVAS. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do HC n. 535.063/SP, firmou o entendimento de que não cabe habeas corpus substitutivo de recurso próprio, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada alguma teratologia no ato judicial impugnado (relator Ministro Sebastião Reis Júnior, DJe de 25/8/2020).
2. Ausente ilegalidade na dosimetria da pena quando a valoração negativa das circunstâncias judiciais está devidamente fundamentada em elementos concretos que extrapolam os limites do tipo penal.
3. "A valoração negativa da culpabilidade pela premeditação está alinhada ao Tema Repetitivo n. 1318 do STJ, que admite tal valoração desde que não constitua elementar do tipo penal ou pressuposto de agravante ou qualificadora, sendo demonstrada a maior reprovabilidade da conduta no caso concreto" (AgRg no HC n. 1.005.190/MS, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 12/11/2025, DJEN de 17/11/2025.)
4. Agravo regimental improvido.
(AgRg no HC n. 1.070.460/AL, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 27/5/2026, DJEN de 1/6/2026.)
Outrossim, mostrou-se correta a elevação da reprimenda na segunda fase da dosimetria, uma vez que “a agravante prevista no art. 61, II, h, do Código Penal é de natureza objetiva e não depende da prévia ciência do agente acerca da idade avançada da vítima” (AgRg no HC n. 1.061.479/SC, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 20/5/2026, DJEN de 25/5/2026).
Por fim, tendo as instâncias ordinárias reconhecido a prática do crime de roubo em concurso de agentes e aplicado a majorante pelo uso de arma de fogo com base no depoimento de testemunhas, não há falar em ilegalidade na terceira fase da dosimetria.
Nesse sentido:
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. DOSIMETRIA. PENA-BASE. CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. MANUTENÇÃO. EMPREGO DE ARMA DE FOGO. PRESCINDIBILIDADE DE APREENSÃO E PERÍCIA. CUMULAÇÃO SUCESSIVA DE CAUSAS DE AUMENTO. ART. 68, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CP. POSSIBILIDADE. PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA. MATÉRIA NÃO APRECIADA NA ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, admitindo-se, excepcionalmente, a concessão de ofício quando constatada flagrante ilegalidade. No caso, não se verificou constrangimento ilegal.
2. A exasperação da pena-base foi mantida, porque amparada em elementos concretos das circunstâncias do crime que extrapolam o ordinário do tipo de roubo com grave ameaça (abordagem em via pública com bloqueio deliberado de tráfego, agressões com coronhadas e risco a transeuntes), o que legitima a valoração negativa do vetor do art. 59 do Código Penal.
3. No crime de roubo, a incidência da causa de aumento pelo emprego de arma de fogo prescinde da apreensão e da perícia do artefato, quando o uso é comprovado por outros meios de prova, como a palavra das vítimas.
4. É juridicamente possível a aplicação conjunta e sucessiva das causas de aumento na terceira fase da dosimetria, desde que concretamente fundamentada, nos termos do art. 68, parágrafo único, do Código Penal.
5. A tese de participação de menor importância (art. 29, § 1º, do Código Penal) não pode ser conhecida, por não ter sido previamente apreciada pelo Tribunal de origem, sob pena de indevida supressão de instância.
6. Agravo regimental não provido.
(AgRg no HC n. 1.094.274/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 24/6/2026, DJEN de 2/7/2026.)
Ante o exposto, com fulcro no art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, indefiro liminarmente o presente habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
Relator
JOEL ILAN PACIORNIK
HC 1118899/MG (2026/0325558-5)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃOADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃOIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAISPACIENTE:NILTON CESAR ALVESCORRÉU:WELLINGTON SOARES DA MATTACORRÉU:JOSUE DOS ANJOS SOARESCORRÉU:ALISSON SATHLER DE FREITASINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAISProcesso distribuído pelo sistema automático em 04/08/2026.
HC 1118899/MG (2026/0325558-5)RELATOR:MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIKIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃOADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃOIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAISPACIENTE:NILTON CESAR ALVESCORRÉU:WELLINGTON SOARES DA MATTACORRÉU:JOSUE DOS ANJOS SOARESCORRÉU:ALISSON SATHLER DE FREITASINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAISProcesso distribuído pelo sistema automático em 04/08/2026.