Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
Possivelmente o mesmo caso em outras instâncias, com partes em comum.
2025
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AgInt na ImpExe na ExeMS 25681/DF (2023/0325562-4)RELATORA:MINISTRA PRESIDENTE DA PRIMEIRA SEÇÃOAGRAVANTE:ANA PAULA MOREIRA DA CRUZADVOGADOS:JACKSON VIANA - MG113998YGOR MAXWELL BARRETO MALHEIROS VIANNA - MG155978AGRAVADO:UNIÃO
DECISÃO
Trata-se de Agravo Interno de Ana Paula Moreira da Cruz contra a decisão de fls. 173-175, por meio do qual, diante do trânsito em julgado da decisão proferida no MS 19.632/DF, que resultou no restabelecimento da Portaria 1943/2012, mediante a qual anulada a anistia de Clarimun Cruz (post mortem) - pai da ora exequente - , foi julgada extinta a execução.
A agravante defende a necessidade de reforma no julgado, pois no julgamento do Recurso Ordinário interposto no MS 19.632/DF, o STF, ao negar provimento à pretensão recursal, expressamente fez a ressalva de que a discussão ficava obstada na via mandamental, mas poderia ser proposta pela parte interessada pelas vias ordinárias, o que teria sido feito mediante o ajuizamento do processo judicial 6037193-47.2024.4.06.3800.
Foi apresentada impugnação e, posteriormente, manifestação específica da União a respeito da petição de fls. 188-205, mediante a qual apresentada cópia da petição inicial da demanda autônoma.
É o relatório. Decido.
Diante da argumentação da agravante, impõe-se a reconsideração da decisão agravada, pois a leitura da petição inicial dos ação n. 6037193-47.2024.4.06.3800 evidencia a presença de questão prejudicial (nulidade da portaria anulatória da anistia).
O documento de fls. 159, relativo ao julgamento do RMS 39.459/DF (Recurso Ordinário contra o acórdão proferido no MS 19.632/DF), comprova a alegação da agravante, isto é, de que o STF consignou que "a ausência dos requisitos constitucionais para o acesso à via estreita do mandado de segurança não impede que a parte requeira o que entende lhe ser de direito pelas vias ordinárias, no âmbito das quais será possível a ampla produção de provas".
Pelo exposto, em juízo de reconsideração, torno sem efeito a decisão de fls. 173-175 e determino o sobrestamento deste feito até o trânsito em julgado da decisão definitiva no processo judicial 6037193-47.2024.4.06.3800.
Publique-se.
Intimem-se.
Presidente da Seção
REGINA HELENA COSTA
PET na ExeMS 25681/DF (2023/0325562-4)RELATORA:MINISTRA PRESIDENTE DA PRIMEIRA SEÇÃOREQUERENTE:ANA PAULA MOREIRA DA CRUZADVOGADOS:JACKSON VIANA - MG113998YGOR MAXWELL BARRETO MALHEIROS VIANNA - MG155978REQUERIDO:UNIÃO
DESPACHO
Antes de analisar o Agravo Interno (fls. 179-185), manifeste-se a União sobre a petição da requerente (fls. 188-205), em que se noticia que a anulação da anistia é objeto da Ação Ordinária 6037193-47.2024.4.06.3800, em trâmite na Justiça Federal da Seção Judiciária do Estado de Minas Gerais.
Prazo: cinco (5) dias.
Publique-se.
Intimem-se.
Presidente da Seção
REGINA HELENA COSTA
AgInt na ImpExe na ExeMS 25681/DF (2023/0325562-4)RELATORA:MINISTRA PRESIDENTE DA PRIMEIRA SEÇÃOAGRAVANTE:ANA PAULA MOREIRA DA CRUZADVOGADOS:JACKSON VIANA - MG113998YGOR MAXWELL BARRETO MALHEIROS VIANNA - MG155978AGRAVADO:UNIÃOVista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
2024
ImpExe na ExeMS 25681/DF (2023/0325562-4)RELATORA:MINISTRA PRESIDENTE DA PRIMEIRA SEÇÃOIMPUGNANTE:UNIÃOIMPUGNADO:ANA PAULA MOREIRA DA CRUZADVOGADOS:JACKSON VIANA - MG113998YGOR MAXWELL BARRETO MALHEIROS VIANNA - MG155978
DECISÃO
Em consulta ao link de acesso externo aos autos do procedimento revisional, apenas informado pela UNIÃO na petição de fls. 63-66 (http://tinyurl.com/4vbxmvdk), constata-se que foi editada a Portaria nº85, de 26/2/2024, da Ministra de Estado dos Direitos Humanos e da Cidadania, Substituta (Doc. SEI nº 4135600), no seguintes termos (também vistos à fl. 65):
PORTARIA N° 85, DE 26 DE FEVEREIRO DE 2024
A MINISTRA DE ESTADO DOS DIREITOS HUMANOS E DA CIDADANIA, SUBSTITUTA, no uso de suas atribuições legais, com fulcro no artigo 8º do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Federal de 1988, regulamentado pela Lei nº 10.559, de 13 de novembro de 2002, publicada no Diário Oficial da União de 14 de novembro de 2002, em cumprimento à decisão judicial proferida nos autos do Mandado de Segurança nº 19632 - DF (2013/0000379-3), do Superior Tribunal de Justiça, referente ao Requerimento de Anistia nº 2002.01.08722, e nos termos do Parecer de Força Executória nº 01933/2022/PGU/AGU, além da Nota Técnica nº 18/2024/CIP/CGGA/CA/ADMV/GM.MDHC/MDHC, resolve:
Art. 1º Tornar sem efeito a Portaria nº 3.499, de 18 de novembro de 2013, publicada no Diário Oficial da União nº 224, Seção 1, pág. 17, de 19 de novembro de 2013.
Art. 2º Restabelecer os efeitos da Portaria nº 1.943, de 4 de setembro de 2012, publicada no Diário Oficial da União nº 173, Seção 1, pág. 47, de 5 de setembro de 2012, que anulou a Portaria Ministerial nº 792, de 3 de junho de 2003, publicada no Diário Oficial da União nº 106, Seção 1, pág. 34, de 4 de junho de 2003, que declarou CLARIMUN CRUZ, anistiado político "post mortem".
RITA CRISTINA DE OLIVEIRA (grifou-se)
Como se lê dessa portaria, a Administração, em cumprimento à decisão proferida nos autos do MS 19.632/DF, restabeleceu os efeitos de antiga portaria (a saber, a Portaria nº 1.943, de 4/9/2012, do Ministro de Estado da Justiça) que anulara a portaria de anistia (Portaria nº 792, de 3/6/2003, do Ministro de Estado da Justiça).
Percebe-se que o referido writ foi impetrado em 2013 por ANA PAULA MOREIRA DA CRUZ, ora exequente, para questionar a invalidação do ato anistiador àquela época.
Contudo, apenas no corrente ano de 2024, sobreveio o trânsito em julgado no âmbito desse mandado de segurança.
Isso porque no citado MS 19.632/DF foi proferida decisão pelo então Vice-Presidente deste Superior Tribunal de Justiça, Min. Og Fernandes, apontando que o acórdão ali recorrido, objeto do recurso extraordinário interposto pela UNIÃO, "fixou, ao menos a princípio, entendimento diverso do adotado pelo STF no Tema n. 839 de repercussão geral" (cópia à fl. 117). Nesse sentido, com esteio no art. 1.040, II, do CPC, referido decisum determinou o encaminhamento dos autos à Primeira Seção para eventual juízo de retratação.
Na sequência, a Primeira Seção, sob a relatoria do Min. Francisco Falcão, rejulgou o writ para, em juízo de retratação, denegar a segurança (cópia do acórdão às fls. 119-127). Os dois sucessivos embargos de declaração opostos pela filha do anistiado foram rejeitados (cópia dos acórdãos às fls. 128-136 e 139-146). Aquela beneficiária, em seguida, interpôs recurso ordinário (autuado como RMS 39.459/DF), e o relator, Min. Gilmar Mendes, do Supremo Tribunal Federal, negou-lhe seguimento (cópia às fls. 150-159). Finalmente, ao agravo regimental interposto foi negado provimento pela Segunda Turma (cópia do acórdão às fls. 161-167), sobrevindo o trânsito em julgado na data de 23/3/2024. (cópia à fl. 169).
Desta forma, como o writ impetrado para questionar a anulação da portaria de anistia não logrou sucesso, é inarredável a conclusão no sentido de que prevalece a referida portaria anulatória, a saber, a Portaria nº 1.943, de 4/9/2012, do Ministro de Estado da Justiça (cujos efeitos foram restabelecidos pela Portaria nº 85, de 26/2/2024, da Ministra de Estado dos Direitos Humanos e da Cidadania, Substituta, como acima expendido).
Em consequência, anulada a portaria que concedeu a anistia ao falecido genitor da exequente (Portaria nº 792, de 3/6/2003, do Ministro de Estado da Justiça), forçoso reconhecer que não mais subsiste o título no qual se funda a presente execução, vale dizer, não goza mais de exigibilidade.
Em outras palavras, inexigível o título judicial, tal situação conduz, inexoravelmente, à extinção da execução.
Ante o exposto, julgo procedente a impugnação oposta pela UNIÃO, extinguindo a presente execução.
Quanto aos honorários sucumbenciais, considerando a afetação do Tema 1.232/STJ, deixo, por ora, de proceder a seu arbitramento.
Por fim, resta prejudicada a análise do agravo interno de fls. 56-60, interposto pela UNIÃO.
Publique-se. Intimem-se.