Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
Possivelmente o mesmo caso em outras instâncias, com partes em comum.
2026
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AgRg no HC 1118894/MA (2026/0325568-6)RELATOR:MINISTRO RIBEIRO DANTASAGRAVANTE:DAVI VICTOR DO NASCIMENTO RUBIM SILVAADVOGADOS:MARCIO HENRIQUE DE SOUSA PENHA - MA010595MARCELO HENRIQUE RODRIGUES PENHA - MA028001WANDERSON CARLOS MEDEIROS ABREU - MA019690AGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALAGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃOIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃOProcesso incluído na Pauta de Julgamentos da QUINTA TURMA, Sessão Virtual do dia 22/10/2026 11:30:00, com encerramento no dia 29/10/2026 11:29:59 (RISTJ, Art. 184-E).
HC 1118894/MA (2026/0325568-6)RELATOR:MINISTRO RIBEIRO DANTASIMPETRANTE:MARCIO HENRIQUE DE SOUSA PENHAADVOGADOS:MARCIO HENRIQUE DE SOUSA PENHA - MA010595MARCELO HENRIQUE RODRIGUES PENHA - MA028001WANDERSON CARLOS MEDEIROS ABREU - MA019690IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃOPACIENTE:DAVI VICTOR DO NASCIMENTO RUBIM SILVAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido de liminar, impetrado em favor de DAVI VICTOR DO NASCIMENTO RUBIM SILVA, no qual aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, que deu parcial provimento à apelação defensiva, nos termos do acórdão assim ementado:
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO. RECEPTAÇÃO QUALIFICADA DE BEM PÚBLICO. BUSCA PESSOAL. INGRESSO DOMICILIAR EM FLAGRANTE. CONSUNÇÃO INAPLICÁVEL. DOSIMETRIA. BIS IN IDEM. REGIME SEMIABERTO. PRISÃO PREVENTIVA COMPATÍVEL COM O REGIME FIXADO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação criminal interposta contra sentença que condenou o réu pela prática dos crimes do art. 16 da Lei nº 10.826/2003 e do art. 180, § 6º, c/c art. 69, ambos do Código Penal, à pena de 5 anos e 6 meses de reclusão e 34 dias-multa, em regime inicial fechado, com manutenção da prisão preventiva e negativa do direito de recorrer em liberdade. A defesa alegou nulidade da abordagem e do ingresso domiciliar, absolvição ou desclassificação da receptação, aplicação do princípio da consunção, desclassificação do porte para os arts. 12 ou 14 do Estatuto do Desarmamento, redimensionamento da pena, fixação do regime semiaberto e revogação da custódia cautelar.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. HÁ sete questões em discussão: (i) definir se a busca pessoal e o ingresso domiciliar foram lícitos diante da visualização direta de arma de fogo e da fuga do acusado; (ii) estabelecer se estão comprovadas a materialidade e a autoria do porte ilegal de arma de fogo de uso restrito; (iii) determinar se a pistola calibre .40 apreendida permanece classificada como arma de uso restrito à luz do Decreto nº 11.615/2023; (iv) definir se estão demonstrados o crime antecedente e o dolo da receptação qualificada de bem pertencente à Polícia Militar; (v) estabelecer se a receptação deve ser absorvida pelo porte ilegal de arma de fogo; (vi) verificar se a dosimetria comporta redução por fundamentação inidônea e bis in idem; e (vii) determinar se o regime inicial e a prisão preventiva devem ser ajustados em razão do redimensionamento da pena.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A visualização direta da arma de fogo na cintura do acusado, em via pública, seguida de fuga intensa por imóveis vizinhos, configura fundada suspeita concreta e anterior à busca pessoal, nos termos dos arts. 240, § 2º, e 244 do CPP.
4. O porte ilegal de arma de fogo constitui crime permanente, de modo que a perseguição imediata do agente em situação de flagrância autoriza o ingresso domiciliar sem mandado, conforme o art. 5º, XI, da Constituição Federal e os arts. 301 e 303 do CPP.
5. A alegação de arrombamento e ingresso arbitrário não prevalece quando permanece isolada no interrogatório do acusado e não encontra suporte documental, pericial ou testemunhal no conjunto probatório.
6. A materialidade do porte ilegal de arma de fogo de uso restrito decorre do auto de exibição e apreensão e do laudo pericial, que atesta o perfeito funcionamento da pistola Taurus, modelo 840, calibre .40, e a aptidão dos cartuchos à deflagração.
7. A autoria do porte ilegal está comprovada pela confissão judicial da posse da arma, corroborada pelos depoimentos harmônicos dos policiais militares que visualizaram o armamento à cintura do acusado.
8. O Decreto nº 11.615/2023, vigente à época dos fatos, mantém como de uso restrito armas com energia cinética superior a 407 joules, parâmetro no qual se enquadra a pistola Taurus calibre .40 apreendida.
9. A identificação do brasão e do tombo institucional da Polícia Militar do Maranhão na arma apreendida comprova a origem estatal do bem e a existência do crime antecedente da receptação.
10. O dolo da receptação decorre das circunstâncias objetivas do caso, pois a arma ostentava sinais institucionais inequívocos de pertencimento à Polícia Militar, e a posse injustificada da res furtiva atribui à defesa o ônus de demonstrar a origem lícita do bem.
11. O princípio da consunção não se aplica entre receptação qualificada e porte ilegal de arma de fogo, pois os delitos possuem autonomia, momentos consumativos diversos e tutelam bens jurídicos distintos.
12. O lapso temporal superior a um ano entre o extravio da arma e o flagrante do porte reforça a autonomia da receptação e impede sua caracterização como mero ato preparatório do porte ilegal.
13. A pena-base do crime do art. 16 da Lei nº 10.826/2003 deve retornar ao mínimo legal quando a exasperação se apoia em histórico criminal sem trânsito em julgado e em presunção abstrata de utilização da arma em outros crimes.
14. A pena-base da receptação deve retornar ao mínimo legal quando o mesmo fato - pertencer a arma ao patrimônio da Polícia Militar - é utilizado simultaneamente para exasperar a pena-base e para aplicar a causa de aumento do art. 180, § 6º, do Código Penal, sob pena de bis in idem.
15. O réu primário condenado a pena superior a 4 anos e não excedente a 8 anos deve iniciar o cumprimento da pena em regime semiaberto, quando inexistem circunstâncias judiciais desfavoráveis idôneas que justifiquem regime mais gravoso.
16. A prisão preventiva é compatível com o regime semiaberto quando persistem os fundamentos cautelares do art. 312 do CPP, desde que a custódia seja cumprida em estabelecimento adequado ao regime imposto.
IV. DISPOSITIVO E TESE
17. Recurso parcialmente provido.
Tese de julgamento:
1. A visualização direta de arma de fogo em via pública, seguida de fuga do agente, configura fundada suspeita idônea para busca pessoal e legitima a perseguição em flagrante por crime permanente.
2. O ingresso domiciliar sem mandado é lícito quando decorre de perseguição imediata a agente em flagrante de porte ilegal de arma de fogo.
3. A pistola calibre .40 permanece classificada como arma de uso restrito quando enquadrada nos parâmetros do Decreto nº 11.615/2023.
4. A receptação qualificada de arma pertencente à Polícia Militar não é absorvida pelo porte ilegal de arma de fogo quando os delitos tutelam bens jurídicos distintos e se consumam em momentos autônomos.
5. A utilização do mesmo fato para exasperar a pena-base e aplicar causa de aumento configura bis in idem dosimétrico.
6. A prisão preventiva pode subsistir em caso de fixação do regime semiaberto, desde que cumprida em estabelecimento compatível com esse regime. (e-STJ, fls. 84-88)
Consta dos autos que o paciente foi condenado, em primeiro grau, à pena de 5 anos e 6 meses de reclusão, no regime inicial fechado, mais 34 dias-multa, pela prática dos delitos tipificados nos arts. 16 da Lei n. 10.826/2006 e 180, § 6º, do Código Penal.
Em apelação defensiva, o Tribunal de origem fixou a pena em 5 anos de reclusão, no regime inicial semiaberto, mais 30 dias-multa, determinando que a prisão cautelar seja cumprida em estabelecimento prisional compatível com o regime fixado.
O impetrante alega, em síntese: (i) ausência de fundadas razões para a abordagem policial, contradições nos relatos e inexistência de registros audiovisuais; (ii) desclassificação da receptação dolosa para culposa, por insuficiência de prova do dolo e vedação à inversão do ônus probatório; (iii) e incompatibilidade da prisão preventiva com o regime inicial semiaberto.
Requer, em liminar, a revogação da prisão preventiva e, no mérito, a nulidade da abordagem policial e de todas as provas dela decorrentes, com a consequente absolvição do paciente. Subsidiariamente, busca a desclassificação da conduta e a revogação da prisão.
É o relatório.
Decido.
Esta Corte - HC n. 535.063/SP, Terceira Seção, relator Ministro Sebastião Reis Junior, julgado em 10/6/2020, DJe de 25/8/2020 - e o Supremo Tribunal Federal - AgRg no HC n. 180.365/PB, Primeira Turma, relatora Ministra Rosa Weber, julgado em 27/3/2020, DJe de 2/4/2020; AgRg no HC n. 147.210/SP, Segunda Turma, relator Ministro Edson Fachin, julgado em 30/10/2018, DJe de 20/2/2020 -, pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.
Passo ao exame da impetração, a fim de verificar a ocorrência de manifesta ilegalidade que autorize a concessão da ordem de ofício.
No caso concreto, durante patrulhamento, os policiais militares acompanhavam um motociclista em atitude suspeita, que parou em frente à residência do paciente, ocasião em que visualizaram diretamente este último, sem camisa e portando uma pistola na cintura. A situação objetivamente constatada pelos agentes foi reforçada pela reação do paciente ao perceber a presença policial, momento em que empreendeu fuga para o interior do imóvel e, na sequência, transpôs os muros de residências vizinhas na tentativa de se evadir, vindo a ser capturado no quintal de outro imóvel.
Nesse contexto, a atuação policial não decorreu de mera intuição, impressão subjetiva ou abordagem aleatória, mas de elementos concretos, contemporâneos e objetivamente perceptíveis que, considerados em conjunto, eram suficientes para caracterizar a fundada suspeita e legitimar a intervenção policial. Não se tratou, portanto, de diligência exploratória destinada a verificar, sem qualquer suporte prévio, a eventual existência de ilícito, mas de atuação motivada por circunstâncias previamente constatadas pelos agentes e aptas a justificar a averiguação da situação.
Confiram-se, a propósito, os seguintes trechos do acórdão impugnado:
Com efeito, ainda que se admitisse, por hipótese, alguma imprecisão nos relatos policiais sobre o que teria motivado o acompanhamento tático inicial do motociclista, tal circunstância é desprovida de reflexo sobre a legalidade da prisão em flagrante e da busca pessoal que recaíram sobre o apelante, porquanto a situação de flagrância, que legitima por si só tanto a busca pessoal quanto o ingresso domiciliar, configurou-se em momento autônomo e posterior, independente do episódio do motociclista.
A prova oral judicializada é eloquente nesse sentido. O policial militar Manuel Moreira Ferreira, que integrou a guarnição responsável pela prisão em flagrante, esclareceu, em juízo, sob o crivo do contraditório, a dinâmica da abordagem e da apreensão, conforme se extrai do seguinte trecho de seu depoimento:
“Nós vínhamos observando um motociclista em atitude suspeita e fazíamos o acompanhamento, quando ele parou em frente à residência desse rapaz, que estava sem camisa, com uma arma de fogo na cintura. Demos prioridade a abordar o indivíduo que estava armado. Ao perceberem a presença da Polícia Militar, o motociclista empreendeu fuga, e o indivíduo adentrou o imóvel, saindo a pular os muros das casas. Desci da viatura, fiz o contorno e, ao tentar interceptá-lo, vi as marcas de sangue, pois ele tentava entrar em outra casa; o policial que vinha na retaguarda, com arma longa, ordenou que parasse e largasse a arma, ao que ele se rendeu. Constatamos que o armamento - uma pistola .40, modelo PT840, municiada - era material de carga da Polícia Militar.”
No mesmo sentido, o policial militar Higor Carlos Cardoso Furtado dos Santos, condutor que apresentou o réu à autoridade policial, confirmou, em juízo, a sequência fática:
“Estávamos em rondas ostensivas, fardados e com viatura, quando avistamos um indivíduo em atitude suspeita em uma motocicleta. Fizemos o acompanhamento e, ao decidir abordar, ele parou em frente a uma residência, ocasião em que avistamos o réu com a arma na cintura. Ele se evadiu pela própria casa, pulou alguns muros e foi capturado no quintal de outra residência, machucando-se ao cair. Com ele foi encontrada uma pistola Taurus, calibre .40, modelo PT840, abrasonada da Polícia Militar, com munições intactas, furtada de um sargento.”
Como se vê, ambos os agentes, de forma harmônica, relataram que visualizaram, diretamente e em via pública, a arma de fogo portada na cintura do acusado, momento em que este empreendeu intensa fuga, pulando muros, adentrando imóveis vizinhos e se lesionando ao cair.
A visibilidade direta do armamento, antes mesmo de qualquer abordagem física, configura situação objetiva de flagrante delito de crime permanente - o porte de arma de fogo de uso restrito - , ensejando a imediata perseguição e a efetivação da prisão em flagrante. A fuga intensa e explícita, ademais, constitui fato objetivo, público e controlável, que, por si só, configuraria fundada suspeita bastante para a revista pessoal. (e-STJ, fls. 93-95)
Quanto ao tema:
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO PENAL. ARMA. BUSCA PESSOAL. VISUALIZAÇÃO DE CORPO DE DELITO. OCORRÊNCIA. LEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. "[N]o que concerne às buscas pessoais, apesar de evidentemente não poderem ser realizadas sem critério legítimo, o que a lei exige é a presença de fundada suspeita da posse de objeto que constitua corpo de delito, isto é, uma suspeição razoavelmente amparada em algo sólido, concreto e objetivo, que se diferencie da mera suspeita intuitiva e subjetiva" (HC n. 877.943/MS, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Terceira Seção, julgado em 18/4/2024, DJe de 15/5/2024).
2. No caso em tela, a denúncia narra que "policiais militares, quando estavam em patrulhamento, avistaram um indivíduo de bicicleta, que, ao perceber a presença da viatura, dispensou algo no chão. Desta feita, foi realizada a abordagem, oportunidade em que lograram encontrar, em busca pessoal, a arma de fogo municiada em sua cintura. Demais disso, ao averiguarem o que tinha sido dispensado, os policiais constataram que se tratava de um carregador extra também municiado", circunstâncias que sugerem ter sido legal a busca realizada, sendo necessário extenso revolvimento fático-probatório para se concluir em sentido contrário ao das instâncias ordinárias, procedimento vedado na via eleita.
3. No mesmo sentido o parecer do representante do Ministério Público Federal, para quem "não se comprova ilegalidade ou teratologia no procedimento de busca pessoal realizada com base em elementos concretos, isto é, atividade policial, em patrulhamento de rotina, que considera suspeita a atitude do acusado que andava de bicicleta e dispensa algo ao avistar a guarnição policial, despertando a atenção dos policiais e autorizando a abordagem e a revista pessoal, vindo eles a confirmarem a suspeita com a localização de uma pistola, marca Taurus, calibre 7,65mm em seu poder. Logo, presente a fundada suspeita, o acórdão recorrido não merece reforma, pois está a prova obtida pelos policiais em conformidade com os artigos 157, caput, 240, § 2º, e 244, todos do Código de Processo Penal".
4. Agravo regimental desprovido, acolhido o parecer ministerial.
(AgRg no AREsp n. 2.699.226/RS, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 10/12/2024, DJEN de 16/12/2024.)
PENAL E PROCESSO PENAL. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. BUSCA PESSOAL. VOLUME ESTRANHO NA CINTURA. FUNDADAS SUSPEITAS. LEGALIDADE DA ABORDAGEM. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. "A busca pessoal é legítima se amparada em fundadas razões, se devidamente justificada pelas circunstâncias do caso concreto" (AgRg no RHC n. 164.112/MG, Relator Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Quinta Turma, julgado em 2/8/2022, DJe 8/8/2022).
2. Na espécie, consoante trecho do acórdão de apelação, a abordagem policial realizada no paciente não foi arbitrária e motivada por "rotina" ou "praxe" do policiamento ostensivo, com finalidade preventiva e motivação exploratória, mas teve por objetivo a busca em uma pessoa com um volume na cintura e que teria demonstrando bastante nervosismo, fatos, inclusive, confirmados pelo próprio paciente. Assim, o que levou os policiais a efetuarem a busca pessoal não foi exclusivamente o nervosismo do paciente, mas a legítima suspeita de elemento concreto advindo do volume apresentado na sua cintura, que indicava a fundada suspeita de estar portando uma arma de fogo.
3. Agravo regimental improvido.
(AgRg no HC n. 830.248/GO, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 28/8/2023, DJe de 1/9/2023.)
Também não merece acolhimento a alegação de ausência de dolo quanto à origem ilícita do armamento. O elemento subjetivo do delito de receptação, por sua própria natureza, pode ser extraído das circunstâncias objetivas que envolvem a conduta. No caso, conforme expressamente consignado pelo Tribunal de origem, a pistola apreendida ostentava brasão e tombo institucional da Polícia Militar do Estado do Maranhão, sinais ostensivos de sua vinculação à corporação, circunstância confirmada em juízo pela prova testemunhal. A conclusão de que o acusado conhecia a procedência ilícita do bem, portanto, não decorreu exclusivamente de sua apreensão em seu poder nem da ausência de comprovação defensiva, mas de elementos concretos indicativos da ciência acerca da origem institucional do armamento (e-STJ, fls. 106-107).
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça orienta-se no sentido de que, demonstradas circunstâncias objetivas indicativas da origem ilícita do bem apreendido em poder do acusado, cabe à defesa, nos termos do art. 156 do Código de Processo Penal, apresentar elementos que deem suporte à alegação de procedência lícita ou de configuração da modalidade culposa, sem que isso represente transferência do ônus de provar os elementos constitutivos do delito. No caso, além de não ter sido apresentada explicação plausível para a posse do armamento, os sinais institucionais ostensivamente gravados na arma conferem suporte probatório autônomo à conclusão de que o paciente conhecia sua procedência criminosa.
Ilustrativamente:
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIME DE RECEPTAÇÃO. DESCLASSIFICAÇÃO PARA MODALIDADE CULPOSA. ELEMENTO SUBJETIVO. ÔNUS DA PROVA. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto pela defesa contra decisão monocrática que conheceu do agravo para negar provimento ao recurso especial em ação penal pela prática do crime de receptação dolosa.
2. Agravante flagrado conduzindo veículo de origem ilícita, adquirido por meio de negociação informal em anúncio na plataforma Facebook, com pagamento em valor muito inferior ao de mercado, realização do negócio em "feira do rolo" e promessa de entrega posterior da documentação, sem apresentação de comprovante de pagamento, documento do veículo ou registros das alegadas conversas eletrônicas com o suposto vendedor.
3. Defesa sustenta ausência de prova do dolo na receptação, indevida inversão do ônus da prova em violação ao art. 156 do Código de Processo Penal e à presunção de inocência, natureza jurídica da controvérsia como estritamente jurídica (sem necessidade de revolvimento fático-probatório), além de pleitear a desclassificação da receptação dolosa para a modalidade culposa prevista no art. 180, § 3º, do Código Penal ou, subsidiariamente, a absolvição por insuficiência probatória.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. HÁ duas questões em discussão: (i) saber se, à luz do art. 156 do Código de Processo Penal e da presunção de inocência, é juridicamente correta a atribuição à defesa do ônus de comprovar o desconhecimento da origem ilícita do bem, mantendo-se a condenação por receptação dolosa (art. 180, caput, do Código Penal); e (ii) saber se a pretensão de desclassificação da receptação dolosa para a modalidade culposa (art. 180, § 3º, do Código Penal), sob o argumento de que a conduta foi apenas imprudente, demanda revolvimento do conjunto fático-probatório, o que atrai o óbice da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. Mantém-se o entendimento consolidado na jurisprudência de que, nos crimes de receptação, uma vez demonstradas circunstâncias objetivas indicativas da origem ilícita do bem (aquisição em local e condições suspeitas, por preço muito inferior ao de mercado, ausência de documentação), recai sobre a defesa o ônus de provar que o acusado desconhecia essa origem, não havendo afronta ao art. 156 do Código de Processo Penal nem à presunção de inocência.
6. No caso concreto, a defesa não se desincumbiu do ônus de comprovar o alegado desconhecimento da origem ilícita do veículo, pois o agravante não apresentou comprovante de pagamento, documentação do bem ou registros das tratativas realizadas via plataforma eletrônica, em contraste com o conjunto de circunstâncias que reforçam a ciência da ilicitude.
7. A pretensão de desclassificação da receptação dolosa para culposa exigiria reexame das circunstâncias fáticas e probatórias já apreciadas pelas instâncias ordinárias, operação vedada em recurso especial em razão do teor da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.
Tese de julgamento:
1. Nos crimes de receptação, demonstradas circunstâncias objetivas que indicam a origem ilícita do bem, incumbe à defesa comprovar que o acusado a desconhecia, sem violação ao art. 156 do Código de Processo Penal ou à presunção de inocência.
2. A desclassificação da receptação dolosa para a modalidade culposa, quando dependente da reavaliação das circunstâncias fáticas reconhecidas pelas instâncias ordinárias, encontra óbice na Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça.
Dispositivos relevantes citados:Código Penal, art. 180, caput e § 3º; Código de Processo Penal, art. 156; Súmula 7/STJ.
Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no AREsp n. 2.387.294/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 12.09.2023, DJe 20.09.2023; STJ, AgRg no AREsp n. 2.552.194/DF, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 06.08.2024, DJe 19.08.2024; STJ, AgRg no REsp n. 2.125.440/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 17.06.2024, DJe 19.06.2024.
(AgRg no AREsp n. 3.132.086/SP, de minha relatoria, Quinta Turma, julgado em 5/5/2026, DJEN de 12/5/2026.)
Por fim, a fixação do regime inicial semiaberto não é, por si só, incompatível com a manutenção da prisão cautelar. Conforme entendimento desta Corte, persistindo fundamentos concretos que justifiquem a prisão preventiva, a custódia pode ser mantida, devendo-se apenas compatibilizar sua execução provisória com as regras próprias do regime semiaberto. Nesse sentido: AgRg no HC n. 1.092.400/SP, de minha relatoria, Quinta Turma, julgado em 24/6/2026, DJEN de 1/7/2026).
Ante o exposto, nos termos do art. 210 do RISTJ, indefiro liminarmente o habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
RIBEIRO DANTAS
HC 1118894/MA (2026/0325568-6)RELATOR:MINISTRO RIBEIRO DANTASIMPETRANTE:MARCIO HENRIQUE DE SOUSA PENHAADVOGADOS:MARCIO HENRIQUE DE SOUSA PENHA - MA010595MARCELO HENRIQUE RODRIGUES PENHA - MA028001WANDERSON CARLOS MEDEIROS ABREU - MA019690IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃOPACIENTE:DAVI VICTOR DO NASCIMENTO RUBIM SILVAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃOProcesso distribuído pelo sistema automático em 04/08/2026.