Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
Possivelmente o mesmo caso em outras instâncias, com partes em comum.
2025
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AgRg no HC 1030734/PA (2025/0325576-0)RELATORA:MINISTRA MARIA MARLUCE CALDASAGRAVANTE:WEMERSON FERREIRA DIASADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO PARÁAGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALAGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ
DECISÃO
Trata-se de agravo regimental interposto por WEMERSON FERREIRA DIAS, contra decisão de fls. 40-43, que, liminarmente, não conheceu do habeas corpus.
Sustenta a parte agravante, em síntese, a necessidade de mitigação do enunciado 691 da Súmula do Supremo Tribunal Federal, ante flagrante ilegalidade e deficiência de fundamentação na decisão impugnada.
Alega que a prisão preventiva teve origem em abordagem policial ilícita, fundada exclusivamente em alegação subjetiva de “atitude suspeita”, o que contamina as provas dela derivadas.
Afirma, ainda, que a decisão monocrática do Tribunal de origem que indeferiu a liminar carece de motivação concreta, atual e individualizada, limitando-se a fórmulas genéricas sem enfrentar os pontos específicos deduzidos na impetração. Postula, por conseguinte, o afastamento do óbice sumular, com concessão de ordem de ofício.
Aduz, em reforço, que a manutenção da custódia preventiva, nessas condições, representa constrangimento ilegal manifesto, vulnerando a liberdade de locomoção, a presunção de inocência e a dignidade humana.
Requer o provimento do agravo regimental para reformar a decisão monocrática que indeferiu liminarmente o habeas corpus, reconhecer a flagrante ilegalidade da prisão em razão da ilicitude das provas obtidas da abordagem indevida e da ausência de fundamentação concreta da decisão que denegou a liminar na origem, e determinar a imediata expedição de alvará de soltura.
O Ministério Público Federal manifestou-se ciente da decisão (fls. 48-49).
É o relatório.
DECIDO.
O recurso encontra-se prejudicado.
Conforme consulta ao sistema informatizado do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, verifica-se que o Tribunal de origem, em 10/10/2025, revogou a prisão preventiva do paciente, substituindo-a por medidas cautelares diversas, previstas no artigo 319 do CPP, a serem fixadas pelo juízo originário (fls. 62-69).
Desse modo, de rigor o reconhecimento da prejudicialidade do presente recurso, diante da superveniência do referido acórdão, que acolheu a pretensão deduzida nestes autos.
Ante o exposto, julgo prejudicado o agravo regimental.
Publique-se.
Intimem-se.
Relator
MARIA MARLUCE CALDAS
HC 1030734/PA (2025/0325576-0)RELATORA:MINISTRA MARLUCE CALDASIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO PARÁADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO PARÁIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁPACIENTE:WEMERSON FERREIRA DIASINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁProcesso distribuído pelo sistema automático em 05/09/2025.
HC 1030734/PA (2025/0325576-0)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO PARÁADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO PARÁIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁPACIENTE:WEMERSON FERREIRA DIASINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁProcesso distribuído pelo sistema automático em 28/08/2025.
HC 1030734/PA (2025/0325576-0)RELATOR:MINISTRO CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)IMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO PARÁADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO PARÁIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁPACIENTE:WEMERSON FERREIRA DIASINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de WEMERSON FERREIRA DIAS contra decisão monocrática de Desembargador do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, que indeferiu a liminar no writ originário (fls. 10-12).
Consta dos autos que o acusado foi preso em flagrante em 18/07/2025 e a prisão foi convertida em preventiva, pela suposta prática do delito de tráfico de drogas, conforme o art. 33 da Lei 11.343/2006, ante a apreensão de "05 porções de substância análoga à cocaína, 06 porções e 01 tablete de substância análoga à maconha" (denúncia - fls. 25-28).
No presente writ, sustenta a defesa a necessidade de superação da Súmula 691 do STF. Aduz que a abordagem policial foi ilícita, pois foi baseada na alegação de atitude suspeita do paciente, sem a presença de fundadas razões. A defesa também alega que não estão presentes os requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal e que o decreto prisional carece de fundamentação idônea.
Requer seja superado o entendimento da Súmula 691 do STF e, liminarmente e no mérito, seja revogada a prisão preventiva do paciente, tendo em vista a ilicitude das provas obtidas e a falta de fundamentação concreta da decisão que indeferiu a liminar.
É o relatório.
Decido.
A teor do disposto na Súmula 691 do Supremo Tribunal Federal, não se admite a impetração de habeas corpus contra decisão que indeferiu o pedido de liminar em writ impetrado no Tribunal de origem, sob pena de indevida supressão de instância.
A despeito do óbice, a jurisprudência do STJ firmou a compreensão de que, em casos excepcionais, quando evidenciada a presença de decisão teratológica ou desprovida de fundamentação, é possível a mitigação da referida Súmula.
Na espécie, o pedido de liminar foi indeferido no Tribunal de origem nos seguintes termos (fls. 11-12):
Para a concessão da medida liminar, torna-se indispensável que o constrangimento ilegal esteja indiscutivelmente delineado nos autos (fumus boni juris e periculum in mora). Constitui medida excepcional por sua própria natureza, justificada apenas quando se vislumbrar a ilegalidade flagrante e demonstrada primo ictu oculi, o que não se verifica no caso sub judice.
Ademais, confundindo-se com o mérito, a pretensão liminar deve ser submetida à análise do órgão colegiado, oportunidade na qual poderá ser feito o exame aprofundado das alegações relatadas na exordial após as informações do juízo a quo e a manifestação da Procuradoria de Justiça.
Ante o exposto, sem prejuízo de exame mais detido quando do julgamento de mérito, indefiro o pedido de liminar.
O decreto de prisão preventiva tem a seguinte fundamentação (fls. 19-20):
Da análise da legislação aplicável, a teor da Lei 12.403/2011, verifica-se que, consoante os arts. 310, II, 311, 312 e 313, do Código de Processo Penal, caberá a decretação de prisão preventiva do acusado sempre que, havendo provas da materialidade do fato e suficientes indícios de autoria, restar atendido pelo menos algum dos requisitos relativos à garantia da ordem pública, da ordem econômica, da conveniência da instrução criminal e da segurança da aplicação da lei penal.
De início, antes do trânsito em julgado de decisão condenatória é possível a decretação de prisão preventiva do indiciado sem ferimento ao princípio da inocência, desde que cumpridos os requisitos da prisão cautelar acima referidos.
Na hipótese sub examine, os elementos de prova até então colhidos indicam a existência do crime materializada no Termo de apreensão, e apontam seriamente o Representado como sendo o autor da infração penal, de acordo com os depoimentos colhidos em diligência inquisitorial, notadamente o seu interrogatório, no qual confirma a prática delitiva.
No caso em tela, no que diz respeito aos requisitos específicos da prisão preventiva, verifico, segundo o auto de flagrante, que, aparentemente, o flagrado praticou o crime de tráfico de drogas, sendo forçoso se admitir flagrante o perigo à ordem pública, à instrução criminal e aplicação da lei penal, posto que a aplicação de outras medidas cautelares são insuficientes e inadequadas.
Ademais, é latente a necessidade de manutenção da ordem pública, que se encontra ameaçada pelo desenfreado consumo de substâncias entorpecentes, o que desencadeia a prática de outros delitos, provocando uma enorme sensação de insegurança na população, razão por que o Estado deve organizar suas forças de segurança para garantir a segurança do cidadão, o que subsidia a prisão preventiva do indiciado, a teor do que dispõe o art. 312 do CPP.
Tem decidido a mais recente jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça que “a preservação da ordem pública não se restringe às medidas preventivas da irrupção de conflitos e tumultos, mas abrange também a promoção daquelas providências de resguardo à integridade das instituições, à sua credibilidade social e ao aumento da confiança da população nos mecanismos oficiais de repressão às diversas formas de delinqüência” (HC 91.926/SP, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Quinta Turma, julgado em 21/10/2008, DJe 09/12/2008).
[...]
De outra forma, não existe possibilidade de aplicação de medida cautelar típica ou atípica diversa da prisão, pois se fosse imposta, seria inadequada e insuficiente, já que a consequência imediata seria a soltura do indiciado e, conforme demonstrado na fundamentação supra, este não possui condição de voltar ao convívio social nesta fase do procedimento sem acarretar abalo à ordem pública (CPP, arts. 282, § 6º, 310, caput, II e 319).
Além dos requisitos acima mencionados, exige-se ainda, para a decretação da prisão preventiva, que o crime tenha sido praticado de forma dolosa e que estejam presentes quaisquer das circunstâncias previstas nos incisos do art. 313, o que se encontra plenamente atendido no caso em apreço.
Deixo de conceder fiança por existir razão para a ocorrência de prisão preventiva, transcrito na fundamentação declinada nas linhas anteriores (CPP, art. 324, IV).
No caso, não se verifica flagrante ilegalidade na decisão impetrtada, que, ao indeferir a medida liminar, destacou que a análise das questões trazidas à discussão pela defesa demandaria análise mais aprofundada, sendo postergada para o julgamento do mérito, face à ausência dos requisitos autorizadores da concessão da liminar, quais sejam, fumus boni juris e periculum in mora.
Além disso, vê-se que o decreto prisional destacou que "os elementos de prova até então colhidos indicam a existência do crime materializada no Termo de apreensão, e apontam seriamente o Representado como sendo o autor da infração penal", estando presente, em princípio, "o perigo à ordem pública, à instrução criminal e aplicação da lei penal, posto que a aplicação de outras medidas cautelares são insuficientes e inadequadas".
A questão referente à ilegalidade da abordagem policial sequer foi objeto de análise pela decisão ora combatida, de modo que não pode ser conhecida de modo inaugural por esta Corte, sob pena de supressão de instância.
Não há, assim, manifesta ilegalidade ou algo contrário à razão apta a autorizar a mitigação da Súmula 691/STF, cabendo ao Tribunal de origem a análise do mérito da questão.
Ante o exposto, liminarmente, não conheço do habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
Relator
CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)
HC 1030734/PA (2025/0325576-0)RELATOR:MINISTRO CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)IMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO PARÁADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO PARÁIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁPACIENTE:WEMERSON FERREIRA DIASINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁProcesso distribuído pelo sistema automático em 28/08/2025.