HC 1030731/SP (2025/0325587-2)RELATOR:MINISTRO OG FERNANDESIMPETRANTE:RENAN ROCHAADVOGADO:RENAN ROCHA - SP327350IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:ALBERTO BENTO DA SILVAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de ALBERTO BENTO DA SILVA em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.
Consta dos autos que o paciente foi preso em flagrante em 28/6/2025, custódia convertida em preventiva, pela suposta prática das condutas descritas nos arts. 147, § 1º, do Código Penal; e 16, § 1º, I e II, da Lei n. 10.826/2003.
O impetrante sustenta que a prisão preventiva do paciente é ilegal, alegando que o acórdão que manteve a prisão preventiva baseou-se em premissas equivocadas, imputando ao paciente conduta inexistente, como agressão física e lesão corporal, o que não ocorreu.
Defende que a prisão preventiva afronta o princípio da presunção de inocência, pois não há elementos concretos que demonstrem risco atual à ordem pública ou à integridade da vítima.
Pondera que os requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal não estão presentes, uma vez que a decisão se baseou em conceitos vagos e abstratos, ignorando a possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas previstas no art. 319 do CPP.
Aponta que o arquivamento de inquérito policial de 2020 por vontade da suposta vítima enfraquece alegações de periculosidade.
Destaca que a arma de fogo foi localizada em corredor de uso comum, sem prova de posse direta ou consciente do paciente.
Ressalta que o paciente é réu primário, possui residência fixa, exerce atividade laboral há mais de 20 anos, é pai de dois filhos e mantém vínculos afetivos e responsabilidades familiares.
Assevera que a medida protetiva anteriormente deferida em favor da vítima foi voluntariamente revogada por ela própria, afastando alegações de risco concreto e atual.
Pontua que as condições pessoais do paciente demonstram que ele não é criminoso contumaz, mas um cidadão envolvido em uma discussão conjugal, reforçando que a prisão preventiva é excessiva e desnecessária.
Desafia a dosimetria da pena, argumentando que a prisão preventiva é desproporcional, considerando que os delitos imputados não possuem pena mínima elevada e permitem, em eventual condenação, a fixação de regime inicial mais brando ou a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos.
Requer, liminarmente, a concessão da liberdade provisória sem fiança, ou, subsidiariamente, a fixação de fiança em valor compatível com a realidade financeira do paciente.
No mérito, pugna pela concessão da ordem para revogar a prisão preventiva do paciente, expedindo-se salvo-conduto ou alvará de soltura ou, alternativamente, a substituição por medidas cautelares diversas do cárcere.
É o relatório.
O Superior Tribunal de Justiça entende ser inviável a utilização do habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio, previsto na legislação, impondo-se o não conhecimento da impetração. Nesse sentido: AgRg no HC n. 933.316/MG, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 20/8/2024, DJe de 27/8/2024 e AgRg no HC n. 749.702/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 29/2/2024.
Portanto, não se conhece da impetração.
Em atenção ao disposto no art. 647-A do CPP, verifico que o julgado impugnado não possui ilegalidade flagrante que permita a concessão da ordem de ofício, conforme se depreende da fundamentação a ser exposta a seguir.
A prisão preventiva do paciente foi decretada nos seguintes termos, com transcrição parcial no acórdão impugnado (fl. 18, grifo próprio):
“[...] O fato é mais grave do que o comum. Conduzidos os envolvidos à delegacia, confirmou-se a agressão. Cediço que, neste momento procedimental, as declarações da ofendida perante a autoridade policial merecem crédito e presumem-se de boa fé, até prova em contrário. Cabível, portanto, a intervenção judicial para garantir emergencialmente a incolumidade da vítima. É de se presumir que, se posto imediatamente em liberdade, o autuado voltará a adotar comportamento inadequado e que oferece risco à vítima. [...] E não se trata aqui de decretação da prisão preventiva com a finalidade de antecipação de cumprimento de pena (CPP, art. 313, §2º), mas sim de que as medidas referidas não têm o efeito de afastar o acusado do convívio social, razão pela qual seriam, na hipótese, absolutamente ineficazes para a garantia da ordem pública. Destarte, estando presentes, a um só tempo, os pressupostos fáticos e normativos que autorizam a medida prisional cautelar, impõe- se, ao menos nesta fase indiciária inicial, a segregação, motivo pelo qual CONVERTO a prisão em flagrante de A. B. da S. em preventiva, com fulcro nos artigos 310, inciso II, 312 e 313 do Código de Processo Penal. EXPEÇA-SE mandado de prisão”.
No acórdão impugnado, constaram, ainda, trechos do pedido de revogação da prisão preventiva (fls. 18-19, grifo próprio):
“[...] Demais disso, a ofendida afirmou que 'vive em constante estado de temor, mantendo-se trancada em seu próprio quarto durante o período noturno, dada a instabilidade emocional e agressividade do noticiado' e que, há tempos, vem tentando sair da relação, sem sucesso. Em consulta ao sistema SAJ realizada nesta data, verificou-se, ainda, que as partes possuem outros expedientes em trâmite neste juízo. Evidente, portanto, que a prisão processual resguarda a ordem pública na medida em que garante a incolumidade psicofísica da vítima e dos filhos do requerido, bem como é conveniente à instrução criminal, pois permite que a ofendida seja ouvida pelo juízo sem qualquer eventual influência por parte do acusado. [...] De mais a mais, cabe destacar que o réu está preso há cerca de um mês, e responde por crimes cujas penas mínimas, quando somadas, superam três anos de reclusão. Consideradas as penas máximas cominadas aos delitos em apuração, é possível que a condenação alcance patamar superior a sete anos de reclusão. Neste panorama, forçoso concluir que não há que se falar em excesso ou abusividade da prisão, tampouco em ofenda ao princípio da homogeneidade das penas”.
A leitura do texto acima revela que a custódia cautelar está suficientemente fundamentada na necessidade de garantir a ordem pública, em razão do risco concreto de reiteração delitiva, pois, segundo consignado pelo Juízo de primeiro grau, o paciente possui outros expedientes em trâmite no mesmo juízo desta ocorrência (fl. 19).
Tal entendimento está alinhado com a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual a periculosidade do acusado, evidenciada pela reiteração de condutas delitivas, constitui fundamento idôneo para a decretação da prisão cautelar, visando à garantia da ordem pública, como ocorre no caso em questão. Nesse sentido: AgRg no HC n. 837.919/TO, relator Ministro Jesuíno Rissato – Desembargador convocado do TJDFT, Sexta Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de 18/4/2024; e AgRg no HC n. 856.044/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de 18/4/2024.
Nesse contexto, esta Corte Superior de Justiça tem, reiteradamente, decidido, por ambas as Turmas que compõem a Terceira Seção, que "maus antecedentes, reincidência, atos infracionais pretéritos ou até mesmo outras ações penais em curso justificam a imposição de segregação cautelar como forma de evitar a reiteração delitiva e, assim, garantir a ordem pública" (AgRg no HC n. 813.662/RS, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 14/8/2023, DJe de 16/8/2023).
Ademais, verifica-se que a custódia cautelar também se encontra fundamentada na conveniência da instrução criminal, uma vez que o decreto prisional apontou que a liberdade do custodiado representa risco à coleta do depoimento da vítima, garantindo que esta possa ser ouvida pelo juízo sem nenhuma influência do acusado.
Assim, o entendimento da instância de origem está em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior, que estabelece que o risco à coleta do depoimento e à investigação justifica a manutenção da custódia cautelar.
Em caso análogo:
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL. RISCO À INVESTIGAÇÃO. FUGA. ESGOTAMENTO DAS TENTATIVAS DE LOCALIZAÇÃO. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. INCOMPATIBILIDADE COM O RITO DO HABEAS CORPUS. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. IMPOSSIBILIDADE. VIOLAÇÃO DO SISTEMA ACUSATÓRIO. INOVAÇÃO RECURSAL. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. A decisão que decretou a prisão preventiva está concretamente fundamentada no resguardo da ordem pública, para assegurar a aplicação da lei penal e garantir a conveniência da instrução criminal, dado o claro risco à integridade física da vítima.
2. No caso, o agravante tentou invadir a residência de sua ex-companheira, motivado por ciúmes em relação à vítima.
Posteriormente, com uma faca, o recorrente pôs fim à vida da vítima na presença da ex-companheira e evadiu-se do local do crime.
Ademais, há registro de ameaças de morte dirigidas à ex-companheira e a seus familiares por meio de aplicativo de mensagens.
3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece a existência de fundamentos concretos quando a prisão é motivada pelo risco à coleta do depoimento e à investigação.
4. A jurisprudência deste Tribunal Superior considera a fuga do distrito da culpa como fundamento válido para a prisão preventiva.
Precedentes. Ademais, a análise da alegação de esgotamento das tentativas de localização exigiria dilação probatória, incompatível com o rito de habeas corpus.
5. Havendo a indicação de fundamentos concretos para justificar a custódia cautelar, não se revela cabível a aplicação de medidas cautelares alternativas à prisão, visto que insuficientes para resguardar a ordem pública.
6. A alegada tese de violação do sistema acusatório não foi suscitada na inicial do presente habeas corpus, tratando-se, portanto, de indevida inovação recursal.
7. Agravo regimental improvido.
(AgRg no RHC n. 205.923/BA, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 12/2/2025, DJEN de 18/2/2025.)
Além disso, eventuais condições pessoais favoráveis não garantem a revogação da prisão processual se estiverem presentes os requisitos da custódia cautelar, como no presente caso. No mesmo sentido: AgRg no HC n. 940.918/RS, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 7/10/2024, DJe de 10/10/2024; e AgRg no HC n. 917.903/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 23/9/2024, DJe de 30/9/2024.
Havendo a indicação de fundamentos concretos para justificar a custódia cautelar, não se revela cabível a aplicação de medidas cautelares alternativas à prisão, visto que insuficientes para resguardar a ordem pública. A esse respeito: AgRg no HC n. 801.412/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 7/3/2023, DJe de 13/3/2023; AgRg no HC n. 771.854/ES, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 9/3/2023.
Quanto à alegada desproporcionalidade da prisão cautelar, "trata-se de prognóstico que somente será confirmado após a conclusão do julgamento da ação penal, não sendo possível inferir, nesse momento processual e na estreita via ora adotada, o eventual regime prisional a ser fixado em caso de condenação (e consequente violação do princípio da homogeneidade)" (AgRg no RHC n. 144.385/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 13/4/2021, DJe de 19/4/2021).
Por fim, "[q]uando a necessidade da prisão preventiva estiver demonstrada pelos fatos e pressupostos contidos no art. 312 do CPP, não há afronta ao princípio da presunção de inocência, tampouco antecipação ilegal da pena" (AgRg no RHC n. 188.488/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de 18/4/2024.)
Ante o exposto, com fundamento no art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
OG FERNANDES