SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
4. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), 2. MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (AGRAVADO), 3. MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO (AGRAVADO), 1. NATALIA SANTOS DA ROCHA (AGRAVANTE)
Advogados
AMANDA ABOU DEHN (OAB 423741/SP), EDNA MARA DA SILVA ABOU DEHN (OAB 371074/SP)
AgRg no HC 1118897/SP (2026/0325589-0)RELATORA:MINISTRA MARIA MARLUCE CALDASAGRAVANTE:NATALIA SANTOS DA ROCHAADVOGADOS:EDNA MARA DA SILVA ABOU DEHN - SP371074AMANDA ABOU DEHN - SP423741AGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALAGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOVista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Regimental (AgRg).
Intimação
D
Órgão
SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), 1. AMANDA ABOU DEHN (IMPETRANTE)
Advogados
AMANDA ABOU DEHN (OAB 423741/SP), EDNA MARA DA SILVA ABOU DEHN (OAB 371074/SP)
HC 1118897/SP (2026/0325589-0)RELATORA:MINISTRA MARIA MARLUCE CALDASIMPETRANTE:AMANDA ABOU DEHNADVOGADOS:EDNA MARA DA SILVA ABOU DEHN - SP371074AMANDA ABOU DEHN - SP423741IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:NATALIA SANTOS DA ROCHAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de NATALIA SANTOS DA ROCHA contra acórdão prolatado pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que denegou a ordem, a teor da seguinte ementa (fls. 14-15):
1. Habeas Corpus contra decisão que decretou a prisão preventiva da paciente presa em flagrante por tráfico de entorpecentes.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em verificar (i) a legalidade da prisão preventiva diante das alegações de ausência de fundamentação e dos requisitos legais na decisão prolatada; (ii) a possibilidade de substituição pelas medidas cautelares alternativas do art. 319 do CPP ante a alegação de condições pessoais favoráveis.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Decisão devidamente fundamentada na necessidade de garantia da ordem pública. Presentes os indícios de autoria e prova da materialidade necessários à decretação da medida. Necessidade de acautelamento bem evidenciada na gravidade concreta do delito: quantidade e diversidade de entorpecentes apreendidos indicam destinação comercial em larga escala, em contexto de “casa cofre” situada nas proximidades de estabelecimento de ensino infantil, justificando a medida mais severa para evitar a continuidade da prática criminosa. Paciente que, embora primária, teria sido surpreendida no interior do imóvel manipulando e fracionando entorpecente, em relação de convivência com o corréu apontado como titular da atividade e portador de extensa ficha criminal, circunstâncias que reforçam a densidade de sua participação e o fundado receio de reiteração delitiva.
Intimação
D
Órgão
COORDENADORIA DE CLASSIFICAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSOS
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), 1. AMANDA ABOU DEHN (IMPETRANTE)
Advogados
AMANDA ABOU DEHN (OAB 423741/SP), EDNA MARA DA SILVA ABOU DEHN (OAB 371074/SP)
HC 1118897/SP (2026/0325589-0)RELATORA:MINISTRA MARIA MARLUCE CALDASIMPETRANTE:AMANDA ABOU DEHNADVOGADOS:EDNA MARA DA SILVA ABOU DEHN - SP371074AMANDA ABOU DEHN - SP423741IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:NATALIA SANTOS DA ROCHAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOProcesso distribuído pelo sistema automático em 05/08/2026.
4. Versão exculpatória que reclama dilação probatória incompatível com a via estreita do writ. Ausência de risco à instrução criminal e à aplicação da lei penal que não socorre à defesa, porquanto a segregação cautelar restou fundamentada na garantia da ordem pública, suficiente para amparar a medida extrema.
5. Insuficiência das medidas alternativas à privação de iberdade cautelar por força das circunstâncias delineadas.
IV. DISPOSITIVO E TESE
6. Ordem denegada.
Consta dos autos que a paciente foi presa em flagrante, em 13/06/2026, pela suposta prática do crime de tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei 11.343/2006), tendo o juízo do plantão convertido a prisão em preventiva.
No presente writ, a defesa sustenta falta de fundamentação concreta e individualizada do decreto prisional, bem como ausência dos requisitos do art. 312 do CPP. Afirma que a decisão se apoiou na gravidade abstrata do delito, sem indicar risco atual à ordem pública, à instrução ou à aplicação da lei penal.
Defende a suficiência e adequação das medidas cautelares do art. 319 do CPP. Alega que não foi demonstrada a impossibilidade de substituição da prisão, devendo ser observado o princípio da proporcionalidade e a natureza excepcional da custódia cautelar.
Argumenta que a paciente é primária, possui residência fixa, vínculos familiares e ocupação lícita. Afirma inexistência de tentativa de fuga, ameaça a testemunhas, destruição de provas ou prática de novos crimes.
Sustenta que a versão exculpatória, segundo a qual a paciente não manipulava drogas e apenas tinha ciência de maconha para consumo próprio, afasta indícios robustos de participação no tráfico.
Aponta desproporcionalidade da prisão preventiva por se tratar de crime sem violência ou grave ameaça. Defende que a prisão não pode funcionar como antecipação de pena e que a fundamentação deve ser concreta e atual.
Invoca fato superveniente: confirmação de gestação, com acompanhamento pré-natal regular e estimativa de 13 semanas. Requer aplicação do art. 318-A do CPP e dos parâmetros do HC coletivo 143.641 (STF) para substituição por prisão domiciliar, por se tratar de mulher gestante e crime sem violência.
Alega que a instrução criminal já se encerrou, afastando risco de interferência probatória. Sustenta inexistência de risco à aplicação da lei penal, dado o endereço certo e a regular citação e interrogatório.
Requer liminarmente a expedição de alvará de soltura ou a substituição imediata da prisão preventiva por prisão domiciliar, em razão da gestação. No mérito, requer a concessão da ordem para revogar a prisão preventiva e aplicar medidas cautelares diversas da prisão, ou, subsidiariamente, substituir a custódia por prisão domiciliar, à luz do art. 318-A do CPP e do precedente do HC coletivo 143.641 do STF.
Petição às fls. 37-39, atestando a gravidez da paciente e informando que foram iniciados os cuidados pré-natais pela equipe multiprofissional de saúde da Unidade Prisional, envolvendo o atendimento por médica ginecologista com realização de exames laboratoriais de rotina e ultrassonografia obstétrica para avaliação do desenvolvimento gestacional.
É o relatório.
A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de ser inadequada a impetração de habeas corpus quando utilizado em substituição a recurso próprio.
A teor do disposto no art. 105, II, a, da CF/88, o recurso cabível contra acórdão que denega a ordem na origem é o recurso ordinário, enquanto, consoante previsto no art. 105, III, da CF, o recurso cabível contra acórdão que julga apelação, recurso em sentido estrito e agravo em execução é o recurso especial.
Nada impede, contudo, a concessão de habeas corpus de ofício quando constatada a existência de ilegalidade flagrante, abuso de poder ou teratologia, nos termos do art. 654, §2º, do CPP, o que ora se passa a examinar.
A prisão preventiva justifica-se apenas quando devidamente demonstrada sua imprescindibilidade para a preservação da ordem pública, a garantia da regularidade da instrução criminal ou a asseguração da eficácia da aplicação da lei penal, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal.
O decreto prisional foi assim fundamentado (fls. 29-30):
[...]
No mais, o caso é de conversão do flagrante em prisão preventiva. Os réus foram abordados em imóvel previamente apontado como ponto de tráfico de entorpecentes. No local, os policiais se depararam com situação inequívoca de prática criminosa, consistente na manipulação e fracionamento de drogas, além da apreensão de expressiva quantidade de substâncias entorpecentes, inclusive parte delas ocultada no quintal da residência. Foram ainda apreendidos instrumentos típicos da atividade ilícita, como balança de precisão, prensa hidráulica, materiais para embalo, anotações indicativas de contabilidade do tráfico, aparelhos celulares e colete balístico, evidenciando estrutura organizada e voltada à atuação em larga escala, na modalidade conhecida como “casa cofre”, destinada ao armazenamento e distribuição de drogas. A quantidade e diversidade de entorpecentes apreendidos, conforme laudo de constatação preliminar, revelam elevada gravidade concreta da conduta. Conforme descrito no exame pericial, foram apreendidos sete itens distintos, consistentes em: (i) 17 invólucros contendo substância identificada como cocaína, com massa líquida de 17.108,98 g; (ii) 01 invólucro contendo substância identificada como cocaína, com massa líquida de 387,7 g; (iii) 01 invólucro contendo substância não identificada no exame preliminar, com massa líquida de 6.848,95 g; (iv) 17 invólucros contendo substância com presença de tetrahidrocanabinol (THC), com massa líquida de 14.275,83 g; (v) 01 invólucro contendo substância com presença de tetrahidrocanabinol (THC), com massa líquida de 364,3 g; (vi) 18 invólucros contendo substância identificada como cocaína, com massa líquida de 17.471,84 g; (vii) 60 invólucros contendo substância com presença de tetrahidrocanabinol (THC), com massa líquida de 5.950,56 g.
Tais circunstâncias evidenciam a apreensão de expressivo volume de entorpecentes, distribuídos em diversos tabletes e invólucros, compatíveis com tráfico em larga escala. Ressalte-se o caráter provisório do laudo, sujeito à confirmação por exame definitivo, não afasta a significativa quantidade de droga já constatada. Os crimes em questão são graves e colocam em risco a saúde pública, além de fomentarem a prática de outros delitos. A sociedade não pode permanecer vulnerável a esse tipo de conduta. Ademais, verifica-se que Albert já foi condenado por tentativa de homicídio em 2011, a 10 anos e 06 meses; já teve condenação por furto, já foi condenado por uso de nome falso e tem uma ficha criminal considerável; Almir cumpriu pena por furto em 2017 e também por por posse ilegal de armas; Natália, embora primária, é amasiada com Albert e estava manipulando a droga no momento da abordagem policial, o que indica que tem papel importante na atividade. Embora os indiciados tenham tentado passar a imagem de pessoas honestas e trabalhadoras, a situação em si revelou cenário diferente: estavam todos organizados para a prática do delito, com itens indicativos de que não se tratam de traficantes pequenos e esporádicos. No local foi encontrado até mesmo colete balístico e anotações da suposta contabilidade do grupo. A situação é extremamente grave e necessitava de uma ação eficaz dos policiais para que esta droga não entrasse na sociedade e maculasse a saúde alheia. Diante deste contexto, medidas cautelares diversas da prisão mostram-se insuficientes e inadequadas, ante a gravidade dos fatos, comportamento dos envolvidos e da vida pregressa de alguns deles. Ressalte-se mais uma vez que eventuais condições pessoais favoráveis, como primariedade, residência fixa ou ocupação lícita, não afastam a necessidade da custódia cautelar, quando presentes elementos concretos que a justifiquem, o que é o caso dos autos. Ante o exposto, CONVERTO a prisão em flagrante do(s) indiciado(s) [...] NATALIA SANTOS DA ROCHA e [...] em prisão preventiva, nos termos do artigo 310, II, do Código de Processo Penal, pois presentes os requisitos legais para tanto, conforme acima explicitado, e diante a incompatibilidade e insuficiência das outras medidas cautelares previstas no artigo 319, do Código de Processo Penal.
[...]
Verifica-se que a prisão preventiva foi decretada mediante fundamentação idônea, lastreada na gravidade da conduta perpetrada que, ante a apreensão de expressiva quantidade de substâncias entorpecentes, quais sejam, 17 invólucros de cocaína, com peso de 17.108,98 g; 01 invólucro de cocaína, com peso de 387,7 g; 01 invólucro contendo substância não identificada no exame preliminar, com peso de 6.848,95 g; 17 invólucros com presença de tetrahidrocanabinol (THC), com peso de 14.275,83 g; outro invólucro com conteúdo de tetrahidrocanabinol (THC), com peso de 364,3 g; 18 invólucros de cocaína, pesando 17.471,84 g; 60 invólucros com presença de tetrahidrocanabinol (THC), pesando 5.950,56 g), com parte escondida no quintal da casa, bem como instrumentos típicos da atividade ilícita, como balança de precisão, prensa hidráulica, materiais para embalo, anotações indicativas de contabilidade do tráfico, aparelhos celulares e colete balístico, o que demonstra uma logística elaborada e voltada para a comercialização em alta escala, caracterizando o imóvel como verdadeira 'casa-cofre', empregada na guarda e no escoamento de ilícitos.
Ainda que a paciente seja primária, sua conduta de manipular os entorpecentes durante a abordagem policial, aliada à relação de companheirismo com Albert (coautor), denota seu papel de destaque no grupo. A estrutura delitiva, evidenciada pela apreensão de colete balístico e registros contábeis da atividade ilícita, afasta o enquadramento do grupo como traficantes ocasionais.
Com efeito, nos casos de prisão em flagrante por tráfico de drogas, a conversão em prisão preventiva pode ser decretada quando a gravidade concreta da conduta se evidencia em fatores como a quantidade e a natureza da substância apreendida, a forma de acondicionamento ou a presença de instrumentos destinados à comercialização, circunstâncias que revelam maior potencial lesivo da conduta e indicam periculosidade do agente, ultrapassando a mera gravidade abstrata do delito.
Nesse sentido:
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. CRIMES DE TRÁFICO DE DROGAS E ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO. ALEGAÇÃO DE INOCÊNCIA. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO. GRANDE QUANTIDADE DE DROGAS. INDÍCIOS DE ENVOLVIMENTO REITERADO. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. SEGREGAÇÃO DEVIDAMENTE JUSTIFICADA PARA A GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. DESPROPORÇÃO EM RELAÇÃO À POSSÍVEL PENA A SER APLICADA. PROGNÓSTICO INVIÁVEL. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. RECURSO NÃO PROVIDO.
[...].
4. Ademais, "É pacífico o entendimento no sentido de que as circunstâncias fáticas do crime, como a quantidade apreendida, a variedade, a natureza nociva dos entorpecentes, a forma de acondicionamento, entre outros aspectos, podem servir de fundamentos para o decreto prisional quando evidenciarem a periculosidade do agente e o efetivo risco à ordem pública, caso permaneça em liberdade."(AgRg no HC n. 787.386/SP, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 13/12/2022, DJe 19/12/2022).
[...]
7. Mostra-se indevida a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, quando evidenciada a sua insuficiência para acautelar a ordem pública.
8. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no HC n. 957.245/SC, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 12/2/2025, DJEN de 18/2/2025.)
Com efeito, esta Corte Superior possui orientação no sentido de que a gravidade concreta do delito imputado e a periculosidade do agente, evidenciadas no modus operandi empregado, são circunstâncias aptas a justificar a prisão preventiva para a garantia da ordem pública. Nesse entendimento:
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO DUPLAMENTE QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO. PERICULOSIDADE DO AGENTE. GRAVIDADE CONCRETA. RÉU QUE SE MANTEVE FORAGIDO DURANTE VÁRIOS ANOS. SEGREGAÇÃO DEVIDAMENTE JUSTIFICADA PARA A GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E APLICAÇÃO DA LEI PENAL. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. RECURSO NÃO PROVIDO.
[...]
4. Esta Corte possui jurisprudência consolidada no sentido de que "a gravidade concreta da conduta, reveladora do potencial elevado grau de periculosidade do Agente e consubstanciada na alta reprovabilidade do modus operandi empregado na empreitada delitiva, é fundamento idôneo a lastrear a prisão preventiva, com o intuito de preservar a ordem pública". (AgRg no HC n. 687.840/MS, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 13/12/2022, DJe 19/12/2022).
[...]
9. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no HC n. 939.735/PE, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 30/10/2024, DJe de 5/11/2024.)
Vale destacar que "a presença de condições pessoais favoráveis não impede a imposição da prisão preventiva, quando presentes os requisitos legais" (AgRg no HC n. 990.311/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 22/4/2025, DJEN de 30/4/2025).
Desse modo, "tendo sido exposta de forma fundamentada e concreta a necessidade da prisão, revela-se incabível sua substituição por outras medidas cautelares mais brandas" (AgRg no HC n. 965.960/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 5/3/2025, DJEN de 10/3/2025).
Quanto à alegação de ausência de proporcionalidade, colhe-se do acórdão (fl. 24):
Quanto à aventada desproporcionalidade da medida, eventual bom prognóstico da persecução penal, pena e regime a serem aplicados na hipótese de futura condenação configura mera especulação, sendo indevido o adiantamento de análise do mérito, pois violaria o princípio constitucional do juiz natural e caracterizaria supressão de instância.
Mostra-se descabida a alegação de desproporcionalidade da prisão cautelar, com base em futura e hipotética condenação a ser cumprida em regime mais brando, haja vista que o juízo só poderá dosar a pena e fixar o respectivo regime após o encerramento da instrução criminal. Não é possível antecipar tal análise em habeas corpus, por se exigir prévia produção de prova.
Por sua vez, a tese defensiva referente à fragilidade dos indícios de autoria e materialidade, tal como a versão exculpatória, segundo a qual a paciente não manipulava drogas e apenas tinha ciência de maconha para consumo próprio, não deve ser conhecida, pois consiste em pleito de reconhecimento de inocência, providência incompatível com a estreita via do habeas corpus, uma vez que demanda necessário revolvimento do acervo fático-probatório. Nesse sentido: AgRg no HC n. 1.062.037/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 3/2/2026, DJEN de 10/2/2026.
Por fim, a tese referente à concessão de prisão domiciliar à paciente por estar grávida, não foi apreciada pelo Tribunal de origem, conforme cópia do acórdão às fls. 13-25, motivo pelo qual a matéria não será examinada por esta Corte superior, sob pena de se incorrer em indevida supressão de instância.
Com efeito, "[é] imprescindível o prévio enfrentamento da matéria pelas instâncias ordinárias para evitar indevida supressão de instância e violação dos princípios do duplo grau de jurisdição e devido processo legal" (HC n. 1.021.432/MG, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 10/12/2025, DJEN de 16/12/2025.)
Não há, portanto, flagrante ilegalidade que justifique a concessão de habeas corpus de ofício.