Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
Possivelmente o mesmo caso em outras instâncias, com partes em comum.
2026
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HC 1118901/SP (2026/0325595-3)RELATOR:MINISTRO ROGERIO SCHIETTIIMPETRANTE:ANA BEATRIZ CAMPOSADVOGADOS:MARCO ANTONIO DOS SANTOS - SP417158ANA BEATRIZ CAMPOS - SP524166IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:ALAN AUGUSTO GONCALVES GOVEIAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
ALAN AUGUSTO GONÇALVES GOVEIA alega sofrer constrangimento ilegal em decorrência de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo no Habeas Corpus n. 2109437-34.2026.8.26.0000.
Consta dos autos que o paciente foi preso em flagrante, com a custódia convertida em prisão preventiva pela suposta prática do crime previsto no art. 311, §2º, inciso III, do Código Penal (adulteração de sinal identificador de veículo automotor).
A defesa sustenta que a abordagem policial foi realizada sem fundada suspeita, o que torna ilícitas as provas e enseja o trancamento do processo. Afirma que a conduta é atípica pela ausência de dolo e pelo erro de tipo.
Aduz, ainda, que a prisão preventiva é desproporcional e não atende aos requisitos do art. 312 do CPP. Aponta condições pessoais favoráveis, com residência fixa, trabalho lícito e filhos menores que dependem do paciente.
Requer a concessão da ordem para revogar a prisão preventiva, ainda que mediante cautelares alternativas, ou o trancamento do processo, com reconhecimento da nulidade da abordagem policial.
Decido.
O habeas corpus comporta apreciação imediata, uma vez que a questão deduzida nesta impetração encontra solução no entendimento dominante do Superior Tribunal de Justiça.
I. Busca veicular
Segundo o disposto no art. 244 do Código de Processo Penal, "A busca pessoal independerá de mandado, no caso de prisão ou quando houver fundada suspeita de que a pessoa esteja na posse de arma proibida ou de objetos ou papéis que constituam corpo de delito, ou quando a medida for determinada no curso de busca domiciliar".
Em julgamento sobre o tema, a Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça estabeleceu, interpretando o referido dispositivo legal, alguns critérios para a realização de tal medida. Confiram-se:
1. Exige-se, em termos de standard probatório para busca pessoal ou veicular sem mandado judicial, a existência de fundada suspeita (justa causa) - baseada em um juízo de probabilidade, descrita com a maior precisão possível, aferida de modo objetivo e devidamente justificada pelos indícios e circunstâncias do caso concreto - de que o indivíduo esteja na posse de drogas, armas ou de outros objetos ou papéis que constituam corpo de delito, evidenciando-se a urgência de se executar a diligência.
2. Entretanto, a normativa constante do art. 244 do CPP não se limita a exigir que a suspeita seja fundada. É preciso, também, que esteja relacionada à “posse de arma proibida ou de objetos ou papéis que constituam corpo de delito”. Vale dizer, há uma necessária referibilidade da medida, vinculada à sua finalidade legal probatória, a fim de que não se converta em salvo-conduto para abordagens e revistas exploratórias (fishing expeditions), baseadas em suspeição genérica existente sobre indivíduos, atitudes ou situações, sem relação específica com a posse de arma proibida ou objeto que constitua corpo de delito de uma infração penal. O art. 244 do CPP não autoriza buscas pessoais praticadas como “rotina” ou “praxe” do policiamento ostensivo, com finalidade preventiva e motivação exploratória, mas apenas buscas pessoais com finalidade probatória e motivação correlata.
3. Não satisfazem a exigência legal, por si sós, meras informações de fonte não identificada (e.g. denúncias anônimas) ou intuições/impressões subjetivas, intangíveis e não demonstráveis de maneira clara e concreta, baseadas, por exemplo, exclusivamente, no tirocínio policial. Ante a ausência de descrição concreta e precisa, pautada em elementos objetivos, a classificação subjetiva de determinada atitude ou aparência como suspeita, ou de certa reação ou expressão corporal como nervosa, não preenche o standard probatório de “fundada suspeita” exigido pelo art. 244 do CPP.
4. O fato de haverem sido encontrados objetos ilícitos - independentemente da quantidade - após a revista não convalida a ilegalidade prévia, pois é necessário que o elemento “fundada suspeita” seja aferido com base no que se tinha antes da diligência. Se não havia fundada suspeita de que a pessoa estava na posse de arma proibida ou de objetos ou papéis que constituam corpo de delito, não há como se admitir que a mera descoberta casual de situação de flagrância, posterior à revista do indivíduo, justifique a medida.
5. A violação dessas regras e condições legais para busca pessoal resulta na ilicitude das provas obtidas em decorrência da medida, bem como das demais provas que dela decorrerem em relação de causalidade, sem prejuízo de eventual responsabilização penal do(s) agente(s) público(s) que tenha(m) realizado a diligência.
(RHC n. 158.580/BA, Rel. Ministro Rogerio Schietti, 6ª T., DJe 25/4/2022.)
Por fim, esclareço que, "[...] com relação à busca veicular, sabe-se que esta Corte Superior a equipara à busca pessoal, e o art. 244 do CPP assevera que 'a busca pessoal independerá de mandado, no caso de prisão ou quando houver fundada suspeita de que a pessoa esteja na posse de arma proibida ou de objetos ou papéis que constituam corpo de delito, ou quando a medida for determinada no curso de busca domiciliar'" (HC n. 691.441/SP, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, 6ª T., DJe 26/4/2022).
II. O caso dos autos
Extrai-se da denúncia a seguinte narrativa fática (fls. 40-41, destaquei):
Na ocasião, durante patrulhamento de Força Tática, policiais militares avistaram uma motocicleta Honda/Titan, de cor azul, ostentando a placa DNG-3B44, conduzida pelo indiciado. Realizada consulta aos sistemas Muralha Paulista e SENATRAN, constatou-se que a placa correspondia a uma Honda/Titan, ano/modelo 2005/2005, da cidade de Viradouro/SP, de cor preta, divergindo das características visuais do veículo abordado, o que levantou fundada suspeita de adulteração.
Procedida a abordagem, o condutor foi identificado como ALAN AUGUSTO GONÇALVES GOVEA, não sendo localizado nada de ilícito em sua posse, à exceção de um aparelho celular e da quantia de R$ 550,00. Todavia, em vistoria veicular, verificou-se que o número do chassi e o número do motor encontravam-se totalmente suprimidos, impossibilitando sua identificação, circunstância que configura, em tese, o crime de adulteração de sinal identificador de veículo automotor.
Questionado informalmente, o denunciado afirmou ter adquirido a motocicleta em leilão pela internet, pelo valor de R$ 3.500,00, não sabendo informar os dados do vendedor.
Apresentou, ainda, cópia de nota de venda em leilão visivelmente adulterada, conforme documentação anexada ao boletim de ocorrência (fl .13).
O Juízo de primeira instância afastou a alegada ilicitude da abordagem policial pelos seguintes fundamentos (fl. 64, grifei):
Com efeito, a abordagem do autuado ocorreu em contexto de fundada suspeita, diante da discrepância entre os dados oficiais do veículo e suas características visuais, tendo a posterior vistoria confirmado a supressão integral dos sinais identificadores de chassi e motor, circunstância que, por si só, evidencia a ilicitude da situação fática.
Soma-se a isso o fato de o próprio autuado ter apresentado documento de suposta aquisição em leilão com sinais grosseiros de adulteração, o que, ao menos neste momento processual, revela não apenas o conhecimento da irregularidade do bem, mas também a tentativa deliberada de conferir aparência de legalidade a objeto manifestamente ilícito.
O Tribunal de origem, ao rejeitar a tese de nulidade do feito, asseverou que (fl. 31):
Diferentemente do que sustentam os distintos defensores, o caso de que se trata tem suas particularidades que o distinguem da generalidade dos crimes de mesma espécie. A denúncia escorada em Inquérito Policial, narrou fatos que constituem, em tese, para o paciente ALAN AUGUSTO GONÇALVES GOVEIA, a infração penal prevista no artigo 311, § 2º, inciso III, do Código Penal, contendo descrição satisfatória da conduta imputada ao paciente.
A dinâmica dos acontecimentos e os encadeamentos das diligências não recomendariam interrupção de continuidade para providência absolutamente prescindível - especialmente, pelo fato de que, durante regular patrulhamento, os policiais militares avistaram uma motocicleta Honda/Titan, de cor azul, ostentando a placa DNG-3B44, sendo conduzida pelo ora paciente, sendo realizada consulta via sistema Muralha Paulista e Senatran, que retornou como sendo uma motocicleta Honda/Titan ano modelo 2005/2005, da cidade de Viradouro/SP, porém de cor preta, divergindo das características visuais do veículo avistado, o que indicava possível adulteração -, culminando, dessa forma, na abordagem e constatação de que o número do chassi e o nº do motor encontravam-se totalmente suprimidos, impossibilitando sua identificação e resultando, em tese, na constatação do ilícito.
O inquérito policial, em tese, reúne prova da existência do crime e indícios da autoria, suficientes para a propositura da ação penal.
Pela análise dos autos, verifica-se que a inicial acusatória - descrevendo fatos ocorridos em 13 de abril de 2026 -, recebida em 11 de maio de 2026 (fls. 83/88 - dos autos principais), trouxe todos os elementos necessários, em observância ao disposto no artigo 41 do Código de Processo Penal, bem como descreveu satisfatoriamente os elementos e circunstâncias necessários à promoção da ação penal, permitindo a plena defesa e participação da defensoria na produção das provas, sem entraves. As condutas foram convenientemente individualizadas.
Conforme visto, a abordagem do paciente não decorreu de mero subjetivismo dos policiais. Ao contrário, os elementos colacionados aos autos indicam, em conjunto, a existência de fundadas suspeitas de que o acusado estivesse na posse de objeto que constituísse corpo de delito, em especial o fato de que haver divergência entre a cor da motocicleta e aquela constante do registro oficial associado à placa aposta no veículo – circunstância que fez com que os agentes dessem ordem de parada.
Esse tipo de incongruência – entre as características visuais de um veículo e os atributos registrados no sistema vinculado à sua placa – constitui elemento objetivo suficiente para configurar a fundada suspeita exigida pelo art. 244 do CPP e autorizar a abordagem e a vistoria veicular. Trata-se de dado externo, verificável objetivamente por qualquer observador, que emerge diretamente da confrontação entre a realidade física do bem e as informações dos sistemas policiais de consulta.
A discrepância de cor, nesse contexto específico, não é um dado neutro: ela é precisamente um dos sinais externos frequentemente associados à adulteração de sinal identificador, à clonagem de placa e à circulação de veículos produto de furto ou roubo.
Ademais, a ausência de registro de furto ou roubo vinculado ao veículo – argumento invocado pela defesa para demonstrar que a consulta não revelou "indícios concretos de crime patrimonial em curso" (fl. 9) – não afasta a fundada suspeita, pois a adulteração dos sinais identificadores (art. 311 do CP) é delito autônomo, que prescinde da comprovação de prévio furto ou roubo do bem.
Não constato, portanto, neste momento processual, ilegalidade na abordagem e na busca veicular realizadas.
III. Prisão preventiva
O Juízo de primeira instância decretou a prisão cautelar do acusado pelos seguintes motivos (fl. 65):
Embora se trate de crime praticado sem violência ou grave ameaça à pessoa, a conduta não se revela desprovida de gravidade concreta, na medida em que se insere em contexto frequentemente associado a cadeias delitivas mais amplas, notadamente aquelas relacionadas à receptação e circulação de bens oriundos de crimes patrimoniais.
Tal circunstância projeta efeitos que transcendem a esfera individual do agente, atingindo diretamente o tecido social e exigindo resposta estatal proporcional e eficaz.
Nesse cenário, a análise da situação pessoal do autuado reforça a conclusão quanto à imprescindibilidade da medida extrema.
Consta dos autos que o indiciado é reincidente e, mais do que isso, encontrava-se em cumprimento de pena em regime aberto nos autos da execução criminal nº 0003807-85.2022.8.26.0154, tendo sido beneficiado com a progressão em novembro de 2025.
Não obstante a recente concessão de regime mais brando, verifica-se que, em lapso temporal exíguo, voltou a se envolver em prática criminosa, o que evidencia, de forma eloquente, a ineficácia das medidas até então adotadas e a acentuada propensão à reiteração delitiva.
Tal comportamento revela não apenas desrespeito às condições impostas pelo juízo da execução, mas também indica a presença de habitualidade criminosa, circunstância que agrava o juízo de periculosidade social do agente.
A esse respeito, é forçoso reconhecer que a liberdade do autuado representa risco concreto de continuidade delitiva, especialmente diante do caráter economicamente atrativo das práticas relacionadas à circulação de veículos adulterados, que, não raras vezes, integram esquemas ilícitos estruturados.
A reiteração em curto espaço de tempo, após concessão de benefício penal, demonstra que as sanções anteriormente impostas não foram suficientes para inibir a conduta criminosa, o que justifica a adoção de medida mais gravosa, como forma de prevenção e contenção.
Sob a ótica da proporcionalidade, a custódia cautelar revela-se adequada e necessária à gravidade concreta da conduta e às circunstâncias pessoais do agente.
Não se trata aqui de antecipação de pena, mas de medida instrumental voltada à proteção da ordem pública e à prevenção de novos delitos, em contexto no qual a liberdade do autuado se mostra incompatível com tais finalidades.
A Corte local manteve a custódia do réu sob os seguintes argumentos (fls. 34-35):
Consta dos autos que, no dia 13 de abril de 2026, às 17h45min, na Rua Maria Euflasina Santos Victorasso, nº 45, Santa Efigênia, na cidade e Comarca de Olímpia/SP, o paciente, ALAN AUGUSTO GONÇALVES GOVEIA, supostamente, dolosamente, agindo de forma livre e consciente, recebeu, conduziu e de qualquer forma utilizou, em proveito próprio, veículo automotor, com número de chassi ou monobloco e placa de identificação veicular que devesse saber estar adulterado ou remarcado.
Nesse passo, a presença de indícios de autoria e prova da materialidade delitiva extraem-se do auto de prisão em flagrante (fls. 01 - dos autos principais), boletim de ocorrência (fls. 07/09 - dos autos principais), termos de depoimentos (fls. 02/03, 04 - dos autos principais), auto de exibição e apreensão (fls. 11/12 - dos autos principais), documento juntado (fls. 13 - dos autos principais).
Logo, presente o fumus comissi delicti para a manutenção da prisão preventiva.
Por sua vez, como bem destacado na r. decisão atacada, o periculum libertatis faz-se presente, consubstanciado na garantia da ordem pública.
Neste prisma, ao contrário do alegado pelos impetrantes, o aparente profissionalismo, o modus operandi, além da execução sem timidez ou pejo, em tese, recebeu, conduziu e de qualquer forma utilizou, em proveito próprio, veículo automotor, com número de chassi ou monobloco e placa de identificação veicular que devesse saber estar adulterado ou remarcado, constatado pelos policiais a divergência entre os dados oficiais do veículo e suas características visuais, tendo a posterior vistoria confirmado a supressão integral dos sinais identificadores de chassi e motor, e, ainda, a apresentação pelo paciente de documento de suposta aquisição em leilão, em tese, com sinais grosseiros de adulteração, indicam, para este momento processual, dolo intenso e desgarrado modus vivendi que conduzem à gravidade concreta do comportamento do paciente, que se mostra incompatível com a restituição da liberdade ou com medida mais branda.
[...]
Calha notar que o paciente é reincidente - circunstância que indica sua capacidade moral para delinquir -, fazendo claro, para este momento, que os mecanismos de prevenção e repressão do Estado não lhe servem de advertência.
Ademais, as condições pessoais favoráveis não impedem a manutenção da custódia provisória, notadamente quando presentes os requisitos e pressupostos ensejadores da medida extrema, como ocorre na espécie.
A prisão preventiva é compatível com a presunção de não culpabilidade do acusado desde que não assuma natureza de antecipação da pena e não decorra, automaticamente, do caráter abstrato do crime ou do ato processual praticado (art. 313, § 2º, CPP). Além disso, a decisão judicial deve apoiar-se em motivos e fundamentos concretos, relativos a fatos novos ou contemporâneos, dos quais se possa extrair o perigo que a liberdade plena do investigado ou réu representa para os meios ou os fins do processo penal (arts. 312 e 315 do CPP).
No caso em exame, as instâncias ordinárias indicaram fundamentação suficiente para justificar a necessidade da custódia do acusado, com base no risco concreto de reiteração delitiva. O réu é reincidente e estava em cumprimento de regime aberto concedido em novembro de 2025, quando flagrado em novo crime em abril de 2026 – ou seja, em intervalo de poucos meses após a progressão.
Não se trata aqui de invocar a condenação anterior como fundamento único e genérico: trata-se de constatar que o benefício penal de regime mais brando, recentemente concedido, não produziu o efeito inibitório esperado, e que a liberdade do paciente, mesmo supervisionada, não se mostrou suficiente para impedir o envolvimento em nova prática criminosa.
De acordo com o STJ, "A existência de maus antecedentes, reincidência, atos infracionais pretéritos, inquéritos ou ações penais em curso são elementos suficientes para demonstrar o risco de reiteração delitiva e justificar a prisão preventiva, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça" (AgRg no RHC n. 229.594/AL, Rel. Ministro Carlos Pires Brandão, 6ª T., DJEN de 10/3/2026).
Em razão da gravidade do crime e das indicadas circunstâncias do fato, as medidas cautelares alternativas à prisão não se mostram adequadas e suficientes para evitar a prática de novas infrações penais. Nesse sentido: "as circunstâncias que envolvem o fato demonstram que outras medidas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal são insuficientes para a consecução do efeito almejado. Ou seja, tendo sido exposta de forma fundamentada e concreta a necessidade da prisão, revela-se incabível sua substituição por outras medidas cautelares mais brandas" (AgRg no HC n. 789.592/SP, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, 5ª T., DJe 27/2/2023).
IV. Trancamento do processo por ausência de dolo
A defesa sustenta, ainda, que o paciente adquiriu a motocicleta de boa-fé, por meio de anúncio na internet, por valor compatível com veículos de leilão, e que não tinha conhecimento da adulteração dos sinais identificadores, o que configuraria erro de tipo.
Verifico que a tese não foi previamente analisada pelo Tribunal de origem, razão pela qual não pode esta Corte Superior conhecer diretamente da matéria, sob pena de inadmissível supressão de instância.
Deveras, tal como concluiu o Juízo de segundo grau, da consciência do agente acerca da adulteração dos sinais identificadores, a credibilidade do documento de leilão apresentado como supostamente "visivelmente adulterado", e a extensão do conhecimento do paciente sobre a irregularidade são questões que demandam instrução própria, sob o crivo do contraditório, a ser conduzida pelo juiz natural. O exame das alegações não é compatível com a via estreita do habeas corpus, cuja cognição é restrita a ilegalidades patentes que prescindam de dilação probatória.
V. Dispositivo
À vista do exposto, conheço parcialmente do habeas corpus e, nessa extensão, denego a ordem in limine.
Publique-se e intimem-se.
Relator
ROGERIO SCHIETTI
HC 1118901/SP (2026/0325595-3)RELATOR:MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZIMPETRANTE:ANA BEATRIZ CAMPOSADVOGADOS:MARCO ANTONIO DOS SANTOS - SP417158ANA BEATRIZ CAMPOS - SP524166IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:ALAN AUGUSTO GONCALVES GOVEIAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOProcesso distribuído pelo sistema automático em 04/08/2026.