HC 1118917/ES (2026/0325604-1)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJIMPETRANTE:RAFAEL FREITAS DE LIMAADVOGADOS:RAFAEL FREITAS DE LIMA - RJ140402MARIAH SARTÓRIO JUSTI - ES026136LARAH BRAHIM DUARTE DOS SANTOS - ES032290LAVINYA COIMBRA SCHIAVO - ES043640IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTOPACIENTE:LUCAS MACIEL PEREIRAPACIENTE:DAIANA MACIEL PEREIRAPACIENTE:WALLACE JOAO PEREIRAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
DECISÃO
Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de LUCAS MACIEL PEREIRA, DAIANA MACIEL PEREIRA, WALLACE JOAO PEREIRA em que se aponta como ato coator a decisão monocrática de Desembargador do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO que indeferiu o pedido de liminar formulado no HC n. 5016106-45.2026.8.08.0000.
Consta dos autos que foram deferidas medidas de busca e apreensão, sequestro e bloqueio de bens no âmbito de investigação instaurada para apurar a suposta prática do crime previsto no art. 1º, § 1º, II, da Lei n. 9.613/1998, inicialmente distribuída e processada pela Vara Especializada em Crimes Contra a Criança e o Adolescente (VECA), a qual, após deferir parte das cautelares, reconheceu sua incompetência e determinou a redistribuição a uma Vara Criminal Residual de Vitória/ES.
Em suas razões, sustentam os impetrantes a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto as decisões cautelares de 08.06.2026 e 03.07.2026 foram proferidas por juízo absolutamente incompetente em razão da matéria, em violação ao princípio do juiz natural, o que impõe o reconhecimento da nulidade dos atos decisórios e dos atos deles decorrentes.
Alegam que a decisão impugnada padece de teratologia e fundamentação inidônea, por não enfrentar a causa de pedir nem os pedidos formulados, além de consignar fundamentos dissociados do objeto do habeas corpus, mantendo efeitos de atos jurisdicionais potencialmente nulos e permitindo a continuidade de investigações e produção de provas derivadas.
Requerem, liminarmente, a suspensão imediata das investigações nos autos do processo n. 5037064-14.2025.8.08.0024. E, no mérito, a declaração de nulidade das decisões proferidas pela VECA e de todos os atos decisórios delas decorrentes, por incompetência absoluta do juízo e ofensa ao princípio do juiz natural.
É o relatório.
Decido.
Constata-se, desde logo, que a pretensão não pode ser acolhida por esta Corte Superior, pois a matéria não foi examinada pelo Tribunal de origem, que ainda não julgou o mérito do writ originário.
Aplica-se à hipótese o enunciado 691 da Súmula do STF:
Não compete ao Supremo Tribunal Federal conhecer de habeas corpus contra decisão do relator que, em habeas corpus requerido a Tribunal Superior, indefere a liminar.
Confiram-se, a propósito, os seguintes julgados:
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. [...] WRIT IMPETRADO CONTRA DECISÃO QUE INDEFERIU LIMINAR NO TRIBUNAL A QUO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA n. 691/STF. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. PRISÃO DOMICILIAR. AUSÊNCIA DE PROVA INEQUÍVOCA DE QUE O RÉU ESTEJA EXTREMAMENTE DEBILITADO. EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. O Superior Tribunal de Justiça tem compreensão firmada no sentido de não ser cabível habeas corpus contra decisão que indefere o pleito liminar em prévio mandamus, a não ser que fique demonstrada flagrante ilegalidade. Inteligência do verbete n. 691 da Súmula do Supremo Tribunal Federal.
2. [...]
3. [...]
4. A demora ilegal não resulta de um critério aritmético, mas de aferição realizada pelo julgador, à luz dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, levando em conta as peculiaridades do caso concreto, de modo a evitar retardo injustificado na prestação jurisdicional.
5. [...]
6. Ausência de flagrante ilegalidade a justificar a superação da Súmula 691 do STF.
7. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 778.187/PE, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 16.11.2022.)
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. PETIÇÃO INICIAL IMPETRADA CONTRA DECISÃO INDEFERITÓRIA DE LIMINAR PROFERIDA EM HABEAS CORPUS PROTOCOLADO NA ORIGEM, CUJO MÉRITO AINDA NÃO FOI JULGADO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. INEXISTÊNCIA DE TERATOLOGIA. IMPOSSIBILIDADE DE SUPERAÇÃO DO ÓBICE PROCESSUAL REFERIDO NA SÚMULA N. 691 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. WRIT INCABÍVEL. AGRAVO DESPROVIDO.
1. Em regra, não se admite habeas corpus contra decisão denegatória de liminar proferida em outro writ na instância de origem, salvo nas hipóteses em que se evidenciar situação absolutamente teratológica e desprovida de qualquer razoabilidade (por forçar o pronunciamento adiantado da Instância Superior e suprimir a jurisdição da Inferior, em subversão à regular ordem de competências). Na espécie, não há situação extraordinária que justifique a reforma da decisão em que se indeferiu liminarmente a petição inicial.
2. [...]
3. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 763.329/SP, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe de 27.9.2022.)
No caso, a situação dos autos não apresenta nenhuma excepcionalidade a justificar a prematura intervenção desta Corte Superior e superação do referido verbete sumular. Deve-se, por ora, aguardar o esgotamento da jurisdição do Tribunal de origem.
Ante o exposto, com fundamento no art. 21-E, IV, c/c o art. 210, ambos do RISTJ, indefiro liminarmente o presente Habeas Corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se.
Intimem-se.
Presidente
HERMAN BENJAMIN