Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
Possivelmente o mesmo caso em outras instâncias, com partes em comum.
2025
© 2026 JusConsulta. Todos os direitos reservados.
Atendimento: seg a sex, 8h às 18h
HC 1030741/SP (2025/0325604-8)RELATOR:MINISTRO SEBASTIÃO REIS JÚNIORIMPETRANTE:TAINA SUILA DA SILVAADVOGADO:TAINÁ SUILA DA SILVA - SP375399IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:MATEUS MOURA DOS ANJOSINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de MATEUS MOURA DOS ANJOS, em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO (Revisão Criminal n. 2229653-58.2025.8.26.0000).
Busca-se, nesta impetração, a fixação do regime inicial semiaberto, sob o argumento de que, com a desclassificação do crime de tráfico para o de posse de substância entorpecente para consumo próprio – em decorrência da concessão da ordem no Habeas Corpus n. 1.028.287/SP, conexo –, restou apenas a condenação pelo delito de posse ilegal de arma de fogo. Assim, considerada a pena aplicada a esse crime remanescente e a reincidência do paciente, sustenta-se ser cabível a fixação do regime inicial intermediário.
É o relatório.
Inicialmente, destaco que o presente writ é substitutivo de recurso próprio, sendo certo que o habeas corpus tem suas hipóteses de cabimento restritas e não deve ser utilizado a fim de provocar a discussão de temas afetos a recurso de apelação criminal, a recurso especial, a agravo em execução e a recurso em sentido estrito.
Todavia, verifico que o presente pedido comporta acolhimento.
No caso em exame, verifica-se que o regime inicial fechado foi estabelecido em razão do quantum total da pena – 9 anos e 4 meses de reclusão –, fixada em concurso material. Contudo, em face da desclassificação do crime de tráfico para posse de drogas para consumo pessoal e da manutenção da condenação pelo crime de posse ilegal de arma de fogo, cuja pena definitiva restou fixada em 3 anos e 6 meses de reclusão, além de 11 dias-multa, somada à reincidência do paciente, impõe-se a fixação do regime inicial semiaberto, nos termos do art. 33, § 2º, b, do Código Penal.
Ante o exposto, concedo, liminarmente, a ordem para fixar o regime inicial semiaberto para o cumprimento da pena do delito de posse ilegal de arma de fogo, na Ação Penal n. 1500573-60.2022.8.26.0626
Comunique-se, com urgência, o teor desta decisão ao Tribunal estadual e ao Juízo a quo.
Intime-se o Ministério Público estadual.
Publique-se.
Relator
SEBASTIÃO REIS JÚNIOR
HC 1030741/SP (2025/0325604-8)RELATOR:MINISTRO SEBASTIÃO REIS JÚNIORIMPETRANTE:TAINA SUILA DA SILVAADVOGADO:TAINÁ SUILA DA SILVA - SP375399IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:MATEUS MOURA DOS ANJOSINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOProcesso distribuído pelo sistema automático em 01/09/2025.
HC 1030741/SP (2025/0325604-8)RELATOR:MINISTRO SEBASTIÃO REIS JÚNIORIMPETRANTE:TAINA SUILA DA SILVAADVOGADO:TAINÁ SUILA DA SILVA - SP375399IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:MATEUS MOURA DOS ANJOSINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOProcesso distribuído pelo sistema automático em 01/09/2025.
HC 1030741/SP (2025/0325604-8)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJIMPETRANTE:TAINA SUILA DA SILVAADVOGADO:TAINÁ SUILA DA SILVA - SP375399IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:MATEUS MOURA DOS ANJOSINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOProcesso distribuído pelo sistema automático em 28/08/2025.