Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
2026
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HC 1118913/AM (2026/0325605-3)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJIMPETRANTE:FELLIPE FERNANDES DUARTEADVOGADOS:ANDERSON PINHEIRO DA COSTA - DF028987FELLIPE FERNANDES DUARTE - DF074550IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO AMAZONASPACIENTE:MARCELO JARUSSIINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO AMAZONAS
DECISÃO
Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de MARCELO JARUSSI em que se aponta como ato coator a decisão monocrática de Desembargador do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO AMAZONAS que indeferiu o pedido de liminar formulado no HC n. 0021076-50.2026.8.04.9001.
Consta dos autos que o paciente responde à ação penal pela suposta prática dos delitos previstos nos arts. 132 e 136, § 3º, do Código Penal.
Em suas razões, sustenta o impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto o juízo de origem e o Tribunal local teriam afastado, de forma genérica e sem enfrentamento específico, objeções jurídicas levantadas na resposta à acusação, sob o fundamento de necessidade de dilação probatória, o que exigiria controle de legalidade da motivação adotada.
Alega que a denúncia é inepta por inobservância dos requisitos do art. 41 do CPP, notadamente pela insuficiente individualização das condutas e pela ausência de descrição dos elementos essenciais à configuração dos tipos penais imputados.
Afirma que não há justa causa para a ação penal, pois o suporte indiciário mínimo seria juridicamente inadequado, especialmente diante da impugnação à regularidade das provas digitais e da própria compatibilidade típica da imputação, o que não foi enfrentado de modo individualizado.
Argumenta que há nulidade das provas digitais por quebra da cadeia de custódia, ausência de demonstração de autenticidade e incorreta introdução nos autos.
Defende que é incompatível a imputação cumulativa dos arts. 132 e 136 do CP com base em um único episódio, por força da subsidiariedade expressa do art. 132, o que acarretaria dupla valoração da mesma conduta, questão de natureza eminentemente normativa que independe de instrução.
Expõe que há manifesta atipicidade das condutas imputadas, tanto quanto ao art. 136 do CP, por ausência de descrição das modalidades executivas e do animus corrigendi ou disciplinandi, quanto ao art. 132 do CP, por inexistência de perigo concreto, direto e iminente, salientando que o veículo não deixou o estacionamento.
Requer, liminarmente, a suspensão do andamento da ação penal e, subsidiariamente, a suspensão da audiência de instrução e julgamento designada para 10/08/2026 até o julgamento do writ. No mérito, pretende a cassação da decisão monocrática impugnada e a determinação de que as instâncias ordinárias proferirem nova decisão com enfrentamento individualizado das teses jurídicas deduzidas ou, ainda de forma subsidiária, o julgamento imediato das questões exclusivamente jurídicas que se mostrem maduras, preservando às instâncias ordinárias o exame das matérias que dependam de instrução.
É o relatório.
Decido.
Constata-se, desde logo, que a pretensão não pode ser acolhida por esta Corte Superior, pois a matéria não foi examinada pelo Tribunal de origem, que ainda não julgou o mérito do writ originário.
Aplica-se à hipótese o enunciado 691 da Súmula do STF:
Não compete ao Supremo Tribunal Federal conhecer de habeas corpus contra decisão do relator que, em habeas corpus requerido a Tribunal Superior, indefere a liminar.
Confiram-se, a propósito, os seguintes julgados:
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. [...] WRIT IMPETRADO CONTRA DECISÃO QUE INDEFERIU LIMINAR NO TRIBUNAL A QUO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA n. 691/STF. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. PRISÃO DOMICILIAR. AUSÊNCIA DE PROVA INEQUÍVOCA DE QUE O RÉU ESTEJA EXTREMAMENTE DEBILITADO. EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. O Superior Tribunal de Justiça tem compreensão firmada no sentido de não ser cabível habeas corpus contra decisão que indefere o pleito liminar em prévio mandamus, a não ser que fique demonstrada flagrante ilegalidade. Inteligência do verbete n. 691 da Súmula do Supremo Tribunal Federal.
2. [...]
3. [...]
4. A demora ilegal não resulta de um critério aritmético, mas de aferição realizada pelo julgador, à luz dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, levando em conta as peculiaridades do caso concreto, de modo a evitar retardo injustificado na prestação jurisdicional.
5. [...]
6. Ausência de flagrante ilegalidade a justificar a superação da Súmula 691 do STF.
7. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 778.187/PE, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 16.11.2022.)
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. PETIÇÃO INICIAL IMPETRADA CONTRA DECISÃO INDEFERITÓRIA DE LIMINAR PROFERIDA EM HABEAS CORPUS PROTOCOLADO NA ORIGEM, CUJO MÉRITO AINDA NÃO FOI JULGADO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. INEXISTÊNCIA DE TERATOLOGIA. IMPOSSIBILIDADE DE SUPERAÇÃO DO ÓBICE PROCESSUAL REFERIDO NA SÚMULA N. 691 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. WRIT INCABÍVEL. AGRAVO DESPROVIDO.
1. Em regra, não se admite habeas corpus contra decisão denegatória de liminar proferida em outro writ na instância de origem, salvo nas hipóteses em que se evidenciar situação absolutamente teratológica e desprovida de qualquer razoabilidade (por forçar o pronunciamento adiantado da Instância Superior e suprimir a jurisdição da Inferior, em subversão à regular ordem de competências). Na espécie, não há situação extraordinária que justifique a reforma da decisão em que se indeferiu liminarmente a petição inicial.
2. [...]
3. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 763.329/SP, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe de 27.9.2022.)
No caso, a situação dos autos não apresenta nenhuma excepcionalidade a justificar a prematura intervenção desta Corte Superior e superação do referido verbete sumular. Deve-se, por ora, aguardar o esgotamento da jurisdição do Tribunal de origem.
Ante o exposto, com fundamento no art. 21-E, IV, c/c o art. 210, ambos do RISTJ, indefiro liminarmente o presente Habeas Corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se.
Intimem-se.
Presidente
HERMAN BENJAMIN
HC 1118913/AM (2026/0325605-3)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJIMPETRANTE:FELLIPE FERNANDES DUARTEADVOGADOS:ANDERSON PINHEIRO DA COSTA - DF028987FELLIPE FERNANDES DUARTE - DF074550IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO AMAZONASPACIENTE:MARCELO JARUSSIINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO AMAZONASProcesso distribuído pelo sistema automático em 04/08/2026.