Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
Possivelmente o mesmo caso em outras instâncias, com partes em comum.
2025
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HC 1030746/PR (2025/0325619-8)RELATOR:MINISTRO SEBASTIÃO REIS JÚNIORIMPETRANTE:DIOGO PONTES MACIELADVOGADO:DIOGO PONTES MACIEL - PR089490IMPETRADO:TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4A REGIÃOPACIENTE:DANIEL HENRIQUE CARVALHO DOS SANTOSProcesso distribuído pelo sistema automático em 28/08/2025.
HC 1030746/PR (2025/0325619-8)RELATOR:MINISTRO SEBASTIÃO REIS JÚNIORIMPETRANTE:DIOGO PONTES MACIELADVOGADO:DIOGO PONTES MACIEL - PR089490IMPETRADO:TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4A REGIÃOPACIENTE:DANIEL HENRIQUE CARVALHO DOS SANTOS
DECISÃO
O presente writ, impetrado em benefício de DANIEL HENRIQUE CARVALHO DOS SANTOS, em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO (Recurso em Sentido Estrito n. 5006946-11.2025.4.04.7005), comporta pronto acolhimento.
Com efeito, busca a impetração a expedição de salvo-conduto em favor do paciente, a fim de que lhe seja assegurado o direito de cultivar plantas ou adquirir os princípios ativos existentes no extrato de Cannabis sativa (THC e CBD), como exercício regular do direito à saúde, abstendo-se os órgãos de persecução penal de atentar contra sua liberdade de locomoção ou de apreender a matéria-prima utilizada no tratamento medicinal, ao argumento de que ostenta laudo e prescrição médica atualizados, bem como autorizações administrativas que comprovem a necessidade do tratamento para a enfermidade de quadro de ansiedade generalizada e transtorno de déficit de atenção com hiperatividade.
De fato, conforme consta da decisão proferida pelo Juiz singular (fl. 45), o paciente instruiu devidamente o processo com laudo médico, receituário de controle especial, autorização para importação excepcional de produto derivado de Cannabis emitida pela ANVISA, despacho da Secretaria de Saúde do Paraná indeferindo o fornecimento da medicação ao réu, certificado de capacidade técnica para autocultivo atestando que frequentou e concluiu o curso de cultivo e extração de Cannabis e laudo técnico agronômico indicando as quantidades de sementes e plantas necessárias para o tratamento, a justificar a concessão da ordem.
A propósito:
[...]
1. "Ambas as Turmas que integram a Terceira Seção desta Corte Superior pacificaram entendimento quanto à ausência de tipicidade material na conduta de cultivar cannabis sativa tão somente para fins medicinais, desde que nitidamente comprovada a imprescindibilidade do tratamento médico mediante relatórios e prescrições firmados por profissionais competentes. Assim, observadas essas premissas, mister se faz a concessão de salvo-conduto a fim de que pessoas que buscam efetivar o direito à saúde não sejam indevidamente responsabilizadas criminalmente" (AgRg no RHC n. 163.180/RN, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 4/3/2024, DJe de 6/3/2024).
2. Hipótese na qual foi devidamente demonstrada a necessidade do uso medicinal da substância pelo agravado. Conforme receituário de controle especial, ele faz uso contínuo de óleo de cannabis. O relatório médico, por sua vez, relata que o agravado sofre de dores na coluna lombar há vários anos, com parestesia e irradiação das dores para os membros inferiores, tendo sido diagnosticada hérnia de disco. Consta ainda que os medicamentos utilizados para dor, após melhora parcial, provocaram em efeitos colaterais, os quais não foram observados com uso do óleo de cannabis. Desse modo, conclui pelo resultado satisfatório com o tratamento. Outrossim, consta autorização expedida pela ANVISA para permitir ao agravado a "importação excepcional de produto derivado de Cannabis". O laudo de engenheiro agrônomo atesta a quantidade de plantas necessárias para a produção requerida. Comprovada, portanto, sua necessidade de uso da substância para fins terapêuticos, na forma como requerida.
[...]
(AgRg no HC n. 916.389/SP, Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 18/9/2024 – grifo nosso).
Em face do exposto, concedo liminarmente a ordem impetrada para restabelecer a sentença de fls. 45/60.
Comunique-se com urgência.
Publique-se.
Relator
SEBASTIÃO REIS JÚNIOR