SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE (IMPETRADO), JHOAN HUSSANE DE FRANCA GOMES (IMPETRANTE)
Advogado
JHOAN HUSSANE DE FRANÇA GOMES (OAB 013432/RN)
HC 941283/RN (2024/0325620-9)RELATOR:MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIROIMPETRANTE:JHOAN HUSSANE DE FRANCA GOMESADVOGADO:JHOAN HUSSANE DE FRANÇA GOMES - RN013432IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTEPACIENTE:JANDERSON FILIPE DA SILVAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em favor de JANDERSON FILIPE DA SILVA no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE (Agravo em Execução n. 808385-32.2024.8.20.0000).
Depreende-se dos autos que o Juízo de primeiro grau indeferiu a progressão de regime pleiteada pelo paciente, mantendo-o no regime fechado (e-STJ fls. 50/52).
Irresignada, a defesa interpôs agravo em execução perante o Tribunal de origem, que negou provimento ao recurso, em acórdão assim ementado (e-STJ fl. 12):
PROCESSUAL PENAL. AGEX. PRETENSO AVANÇO DE REGIME. REQUISITO SUBJETIVO NÃO PREENCHIDO (ART. 112 DA LEP). APENADO PERTENCENTE A ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. HISTÓRICO DE CRIMES COMETIDOS COM GRAVE AMEAÇA OU VIOLÊNCIA. CONDUTA CARCERÁRIA A SER AFERIDA HOLISTICAMENTE DURANTE TODO O CUMPRIMENTO DA PENA. PRECEDENTES. DECISUM MANTIDO. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO.
Na presente impetração, a defesa alega que o apenado preenche os requisitos objetivos e subjetivos para a concessão da progressão de regime.
Portanto, requer, liminarmente e no mérito, a concessão da ordem para que seja determinada a progressão de regime prisional em seu favor.
O pedido de liminar foi indeferido (e-STJ fls. 69/70).
Informações prestadas.
O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento do habeas corpus (e-STJ fls. 97/99).
É o relatório.
Decido.
O entendimento do Tribunal de origem não merece reparos.
O Superior Tribunal de Justiça pacificou a orientação segundo a qual, ainda que haja atestado de boa conduta carcerária, a análise desfavorável do mérito do condenado feita pelo Juízo das execuções ou pelo Tribunal local, com base nas peculiaridades do caso concreto e levando em consideração fatos ocorridos durante a execução penal – o cometimento de faltas graves, por exemplo –, justifica o indeferimento dos pleitos de livramento condicional e progressão de regime pelo inadimplemento do requisito subjetivo.
Intimação - HABEAS CORPUS29/11/2024, 00:00
(abre em nova aba)
No caso sob apreciação, o Juízo da execução indeferiu o pedido de progressão de regime formulados pelo ora paciente com os seguintes fundamentos (e-STJ fls. 50/51):
Dispõe a Lei de Execução Penal, em seu art. 112, os requisitos objetivos e subjetivo para progressão de regime.
No presente caso, o apenado cumpriu o tempo necessário de pena para o preenchimento do requisito objetivo para a progressão de regime.
Quanto ao requisito subjetivo, porém, a situação é diversa.
Isso porque, para progredir de regime, o apenado precisa mostrar estar preparado para o retorno, ainda que gradual, ao convívio social.
Deve estar claro que, em liberdade – mesmo monitorada, como no caso do regime semiaberto, cumprido com tornozeleira eletrônica – o apenado não oferecerá grande risco à ordem pública.
Nesse sentido vem decidindo o STJ, para quem, na análise da progressão de regime, vale o princípio do in dubio pro societate, devendo o apenado comprovar estar apto ao regime de cumprimento de pena menos gravoso. Vejamos:
[...]
Esse entendimento mostra-se ainda mais razoável quando o preso tem histórico de crimes cometidos com grave ameaça ou violência, como neste caso concreto em que o apenado foi condenado por um homicídio qualificado consumado e um tentado, bem como um delito de roubo mediante emprego de arma de fogo, respondendo ainda outra ação penal, totalizando mais de 27 anos de pena, dos quais restam a cumprir mais de 19 anos, o que sugere maior cuidado antes da concessão da progressão de regime.
Friso aqui que a motivação fútil do homicídio consumado e mediante recurso que dificultou a defesa da vítima foi a vítima ter supostamente cortejado a companheira do apenado em uma festa, o que denota o seu desapreço pela vida humana.
Somo a isso, a classificação do apenado no SIAPEN, dando conta de ser integrante de facção criminosa, cabendo destacar que sua inclusão no regime semiaberto harmonizado pode ser um facilitador da comunicação com a referida organização criminosa.
Nessa perspectiva, cresce a importância do exame criminológico realizado, cujo laudo foi juntado no evento 128, apontando a detecção de "alguns fatores que podem estar associados a risco aumentado de reincidência criminal: versatilidade criminal (...), problemas com uso de substâncias (maconha e crack), desajuste precoce (adolescência), planos pouco estruturados, aparente falta de apoio familiar e reduzida expressão de culpa ou remoroso pelas vítimas", concluindo-se que o apenado não se encontra atualmente predisposto a se adequar ao regime de cumprimento de pena sem vigilância.
Todas essas características indicam que o preso não está apto à progredir de regime, sendo mais indicado sua permanência em regime fechado.
Da análise dos excertos acima transcritos, verifica-se que a instância ordinária logrou fundamentar a negativa do benefício com base em elementos concretos e idôneos, levando em consideração não apenas a gravidade dos delitos cometidos – homicídio qualificado por motivo fútil, homicídio tentado e roubo mediante emprego de arma de fogo – e o fato de o apenado ser integrante de facção criminosa, como também as conclusões do exame criminológico realizado.
Com efeito, segundo registrado na decisão impugnada, o laudo apontou "a detecção de "alguns fatores que podem estar associados a risco aumentado de reincidência criminal: versatilidade criminal (...), problemas com uso de substâncias (maconha e crack), desajuste precoce (adolescência), planos pouco estruturados, aparente falta de apoio familiar e reduzida expressão de culpa ou remorso pelas vítimas", concluindo-se que o apenado não se encontra atualmente predisposto a se adequar ao regime de cumprimento de pena sem vigilância" (e-STJ fl. 51).
Tal entendimento, portanto, está em consonância com o posicionamento desta Corte Superior acerca do tema, conforme indicam os seguintes julgados:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. OFENSA À DIALETICIDADE. SÚMULA N. 182/STJ. PROGRESSÃO DE REGIME. AUSÊNCIA DO REQUISITO SUBJETIVO. EXAME CRIMINOLÓGICO DESFAVORÁVEL. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. ATESTADO DE ÓTIMO COMPORTAMENTO CARCERÁRIO. INSUFICIENTE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Não foram trazidos argumentos novos para a desconstituição da decisão agravada, limitando-se a reiterar as razões do habeas corpus, já examinadas e rechaçadas pela decisão monocrática, atraindo a Súmula n. 182/STJ, por violação ao princípio da dialeticidade.
2. O Superior Tribunal de Justiça já teve oportunidade de se debruçar sobre o tema em diversos julgados, manifestando-se no sentido de que, no tocante ao benefício da progressão de regime, a desconstituição das conclusões alcançadas nas instâncias anteriores quanto aos requisitos subjetivos dos incisos I e III do art. 123 da Lei de Execução Penal, exige o reexame do arcabouço fático-probatório da execução penal, o que se mostra incabível na estreita via do habeas corpus.
3. No caso dos autos, o Tribunal de origem negou o pedido de progressão de regime prisional, diante da ausência de cumprimento do requisito subjetivo do reeducando, consubstanciado não apenas na gravidade dos crimes cometidos e na ausência de falta grave nos últimos 12 (doze) meses, mas na existência de aspectos desfavoráveis destacados no exame criminológico do agravante.
4. Esta Corte de Justiça têm entendimento firmado no sentido de que se o exame criminológico desfavorece o sentenciado, ainda que somente alguns de seus aspectos sejam negativos, há fundamentação idônea para o indeferimento da progressão de regime.
5. Ainda que haja atestado de boa conduta carcerária, diante da análise desfavorável do mérito do condenado, com base nas peculiaridades do caso concreto, justifica o indeferimento do pleito de progressão de regime prisional pelo inadimplemento do requisito subjetivo. Precedentes.
6. Agravo regimental não provido.
(AgRg no HC n. 901.759/SP, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo, Desembargador Convocado do TJSP, Sexta Turma, julgado em 3/9/2024, DJe de 6/9/2024, grifei.)
EXECUÇÃO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. INCONFORMISMO DA PARTE, ALEGANDO DETERMINAÇÃO DE EXAME CRIMINOLÓGICO SEM FUNDAMENTOS CONCRETOS. IMPUGNAÇÃO INCABÍVEL. EXAME JÁ EFETUADO. PRECLUSÃO. LAUDO PSICOLÓGICO CONCLUSIVO, BASEADO EM ASPECTOS ABSTRATOS DA GRAVIDADE DO CRIME. INOCORRÊNCIA. PSICÓLOGOS SE ATIVERAM À PERICULOSIDADE DO EXECUTADO. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. Incabível a impugnação de determinação de exame criminológico com base em decisão sem fundamentos concretos, uma vez que a defesa deveria ter se insurgido contra a realização da avaliação em momento oportuno, ou seja, após a determinação do exame e antes de sua confecção. Nesse sentido: Contra a determinação da realização do exame, contudo, a d. Defesa sequer se insurgiu e, agora, além de matéria abarcada pela preclusão, o que se tem é que há prova recente nos autos, produzida durante a execução penal, que não recomenda o benefício almejado ( STJ - HC 609042, Rel. Ministro FELIX FISCHER, data da publicação: 39/9/2020).
2. Segundo jurisprudência firmada por esta Corte, o parecer psicossocial desfavorável é suficiente para impedir a progressão de regime: Não se vislumbra qualquer ilegalidade ou arbitrariedade na decisão impugnada, tendo em vista as peculiaridades do caso concreto - avaliação técnica desfavorável - que justificam o indeferimento da progressão do regime prisional em razão da ausência do cumprimento do requisito subjetivo pelo apenado (precedentes). Habeas Corpus não conhecido. (HC 322.501/MS, Rel. Ministro FELIX FISCHER, Quinta Turma, julgado em 1º/9/2015, DJe 9/9/2015.
3. No caso, ficou claro que os peritos da área psicológica avaliaram a situação de periculosidade do apenado, quando descreveram que ele não tem condições de retornar a viver em sociedade, bem como não se ressentiu dos crimes que praticou.
4. Agravo regimental improvido.
(AgRg no HC n. 650.845/AL, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 13/4/2021, DJe de 19/4/2021, grifei.)
Não vislumbro, pois, o constrangimento ilegal sustentado.
Ante o exposto, indefiro liminarmente o habeas corpus.