Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
Possivelmente o mesmo caso em outras instâncias, com partes em comum.
2025
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AgRg no HC 1030755/SP (2025/0325621-4)RELATOR:MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIKAGRAVANTE:LEONARDO DA SILVA RIBEIROADVOGADO:JOÃO PEDRO FERREIRA ROMANINI - SP379985AGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALAGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 27/11/2025 a 03/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
AgRg no HC 1030755/SP (2025/0325621-4)RELATOR:MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIKAGRAVANTE:LEONARDO DA SILVA RIBEIROADVOGADO:JOÃO PEDRO FERREIRA ROMANINI - SP379985AGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALAGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOProcesso incluído na Pauta de Julgamentos da QUINTA TURMA, Sessão Virtual do dia 27/11/2025 00:00:00, com encerramento no dia 03/12/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
HC 1030755/SP (2025/0325621-4)RELATOR:MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIKIMPETRANTE:JOAO PEDRO FERREIRA ROMANINIADVOGADO:JOÃO PEDRO FERREIRA ROMANINI - SP379985IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:LEONARDO DA SILVA RIBEIROINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de LEONARDO DA SILVA RIBEIRO, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO no julgamento do Habeas Corpus Criminal n. 2245503-55.2025.8.26.0000.
Extrai-se dos autos que o paciente foi denunciado pela suposta prática do crime tipificado no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/06.
Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, que denegou a ordem nos termos do acórdão assim ementado (fl. 18):
"Habeas Corpus. Tráfico de drogas e associação para tal fim. Artigos 33 e 35 da Lei nº 11.343/06. Pedido defensivo pelo trancamento da ação penal incogitável no momento. Denúncia impoluta. Requisitos do artigo 41 do Código de Processo Penal satisfeitos. Caso que não se enquadra nas hipóteses excepcionais passíveis do deferimento do trancamento da ação penal. Inviável a decretação da suspensão ou do trancamento da ação penal nos parâmetros exíguos do 'writ', porquanto aferida a materialidade delitiva e os indícios da autoria criminosa. Presença dos requisitos da custódia cautelar e de justa causa para a propositura da ação penal. Risco à ordem pública devidamente demonstrado. Inviável, por ora, a análise de conteúdo fático, na estreita via do “writ”. Constrangimento ilegal não evidenciado. Ordem denegada".
No presente writ, o impetrante sustenta que a denúncia é genérica e desprovida de elementos concretos que liguem o paciente ao crime. Aduz não haver provas robustas que sustentem a acusação, apenas indícios frágeis e conversas ambíguas.
Pondera que a inicial acusatória não descreve com clareza a conduta criminosa atribuída ao paciente, violando os requisitos do art. 41 do CPP.
HC 1030755/SP (2025/0325621-4)RELATOR:MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIKIMPETRANTE:JOAO PEDRO FERREIRA ROMANINIADVOGADO:JOÃO PEDRO FERREIRA ROMANINI - SP379985IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:LEONARDO DA SILVA RIBEIROINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de LEONARDO DA SILVA RIBEIRO, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO no julgamento do Habeas Corpus Criminal n. 2245503-55.2025.8.26.0000.
Extrai-se dos autos que o paciente foi denunciado pela suposta prática do crime tipificado no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/06.
Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, que denegou a ordem nos termos do acórdão assim ementado (fl. 18):
"Habeas Corpus. Tráfico de drogas e associação para tal fim. Artigos 33 e 35 da Lei nº 11.343/06. Pedido defensivo pelo trancamento da ação penal incogitável no momento. Denúncia impoluta. Requisitos do artigo 41 do Código de Processo Penal satisfeitos. Caso que não se enquadra nas hipóteses excepcionais passíveis do deferimento do trancamento da ação penal. Inviável a decretação da suspensão ou do trancamento da ação penal nos parâmetros exíguos do 'writ', porquanto aferida a materialidade delitiva e os indícios da autoria criminosa. Presença dos requisitos da custódia cautelar e de justa causa para a propositura da ação penal. Risco à ordem pública devidamente demonstrado. Inviável, por ora, a análise de conteúdo fático, na estreita via do “writ”. Constrangimento ilegal não evidenciado. Ordem denegada."
No presente writ, o impetrante sustenta que a denúncia é genérica e desprovida de elementos concretos que liguem o paciente ao crime. Aduz não haver provas robustas que sustentem a acusação, apenas indícios frágeis e conversas ambíguas.
Pondera que a inicial acusatória não descreve com clareza a conduta criminosa atribuída ao paciente, violando os requisitos do art. 41 do CPP.
Assere que houve buscas indiscriminadas e extração ilegal de dados de celulares sem fundada suspeita ou alvo definido, violando direitos fundamentais do paciente.
Requer o deferimento de liminar para suspender a persecução penal. No mérito, pugna pela concessão da ordem para trancar a ação penal.
Medida liminar indeferida conforme decisão de fls. 262/263.
Informações prestadas às fls. 269/286 e 287/294.
Parecer ministerial de fls. 296/299 pelo não conhecimento do mandamus e, subsidiariamente, pela denegação da ordem.
É o relatório.
Decido.
Diante da hipótese de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a impetração sequer deveria ser conhecida, segundo orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal e do próprio Superior Tribunal de Justiça. Contudo, considerando as alegações expostas na inicial, razoável o processamento do feito para verificar a existência de eventual constrangimento ilegal.
São estes os pertinentes excertos do aresto combatido, litteris:
"Pretende o paciente, através da restrita via do remédio constitucional, o trancamento da ação penal por ausência de justa causa ou por inépcia da Denúncia.
Sem qualquer razão, todavia.
[...]
Ademais, havia fundadas suspeitas da ocorrência do ilícito, ao que se extrai dos elementos coligidos no caderno investigativo e que deram azo ao oferecimento da denúncia.
Não bastasse, a peça preambular traz, em seu bojo, descrição clara e minudente de fatos que, em tese, configuram ilícito penal.
O teor da exordial permite ao paciente plena compreensão dos fatos que lhe são imputados, o que garante o exercício do contraditório e ampla defesa, estando, dessa forma, satisfeitos os requisitos exigidos pelo artigo 41 do Código de Processo Penal.
Em literalidade, assim expôs a exordial acusatória:
“(...) É dos autos que, em 20 de maio de 2023, ALEF combinou, via Messenger, a prestação de serviços de limpeza doméstica com Silveli Aparecida dos Santos, oportunidade em que a ela ofereceu porção de “maconha” para consumo, dizendo, ainda, que o entorpecente estaria dentro do dichavador, sobre a mesa existente em sua residência (fls. 51). Além disso, consta que, em 18 de junho de 2023, Luiz Rafael Cardoso entrou em contato com ALEF, via Messenger, e perguntou se tinha Cannabis Sativa L em disponibilidade para venda. Na sequência, ALEF respondeu que sim, de modo que vendeu duas porções da referida substância entorpecente ao usuário pelo valor de R$ 20,00 (fls. 78/79 e 246).
Diante de tais circunstâncias, a Polícia Civil recebeu informações no sentido deque ALEF estava promovendo tráfico de drogas em sua residência. Nesse contexto, a d. Autoridade Policial representou pela realização de busca no referido imóvel, o que foi deferido por este n. Juízo, no bojo dos autos n.º 1500876-26.2023.8.26.0081, expedindo-se o respectivo mandado (fls. 29/38).
Segue que, nas condições de tempo e espaço descritas no item 2, os agentes de polícia judiciária se dirigiram à residência de ALEF para cumprimento do mandado. Na ocasião, ALEF foi abordado pela equipe policial enquanto saía do imóvel em companhia do colega Osmar Lima da Silva. Após ser cientificado do mandado, ele informou que estava em posse de “maconha”, cujo consumo compartilharia com Osmar, entregando, na sequência, um dichavador contendo a referida substância entorpecente.
Ademais, em cumprimento à ordem judicial, nas condições descritas no item 1, os policiais civis ingressaram na residência de ALEF, onde localizaram duas porções de Cannabis Sativa L, destinadas à comercialização, as quais estavam sobre a mesa da sala do imóvel. Outrossim, nas circunstâncias descritas no item 3, no dia 23 de maio de 2023, EDEVAL forneceu, gratuitamente, “maconha” para Sérgio Henrique Rogatto dos Santos (fls.198). Além disso, em 4 de junho de 2023 e em 10 de junho de 2023, EDEVAL forneceu, em cada uma das ocasiões, uma porção da referida substância entorpecente para ALEF, a título gratuito (fls. 57, 147 e 266).
Por fim, é dos autos que, nas condições descritas no item 4, o usuário Pedro Barochello Rodrigues enviou mensagem para o celular de ALEF, manifestando interesse em comprar drogas. Contudo, como ALEF não tinha a droga em disponibilidade, sugeriu ao usuário que entrasse em contato com LEONARDO, o que foi feito. Então, após ser contatado por Pedro, LEONARDO vendeu e forneceu ao usuário uma porção de Cannabis Sativa L (fls. 84/85 e fls. 250).
Portanto, o relatório de análise do aparelho celular apreendido, os depoimentos dos usuários de droga colhidos em solo policial, bem como a apreensão de entorpecentes na residência de ALEF demonstram a prática da traficância pelos denunciados. Igualmente, conquanto não apreendido entorpecente em posse de EDEVAL e LEONARDO, tal fato não inviabiliza o reconhecimento da traficância, tendo em vista que, in casu, existem outros elementos probatórios indicativos da referida prática delitiva (cf. entendimento do Superior Tribunal de Justiça) (...)”.
Como se vê, a denúncia ofertada pelo Ministério Público contém descrição detalhada dos fatos, amparada nos elementos constantes do Inquérito Policial, que reuniu provas da materialidade e suficientes indícios de autoria.
Ao contrário do quanto alegado pela defesa e, do quanto até aqui explanado, havia, sim, justo motivo para a diligência efetuada pelos agentes públicos.
E, ainda que assim não fosse, o tráfico de drogas é crime permanente, cujo estado flagrancial se protrai no tempo, sendo, assim, despicienda a autorização judicial para a revista do agente.
Noutro giro, como bem salientou o d. Procurador do Estado, em seu parecer:
"... a decisão que aceita a denúncia tem caráter interlocutório e representa apenas uma análise inicial e superficial dos elementos apresentados. Por isso, é pacífico o entendimento, tanto no Superior Tribunal de Justiça quanto no Supremo Tribunal Federal, de que esse tipo de ato não exige uma fundamentação aprofundada, especialmente no que diz respeito às alegações da defesa que dependem de produção de provas mais detalhadas.
Eventualmente outras circunstâncias do fato deverão ser objeto de prova durante a ação penal, que, aliás, serve justamente para a correta elucidação dos fatos. Aqui, oportuno ressaltar que durante a audiência de instrução debates e julgamento, haverá oportunidade para atingir-se maior certeza sobre a verdade real dos fatos atribuídos, até então ao acusado” (fls. 257).
Destarte, pelos fundamentos exarados, não há constrangimento ilegal que possa ser sanado por esta via. Ante do exposto, voto pela DENEGAÇÃO DA ORDEM" (fls. 19/23).
O trancamento prematuro da ação penal somente é possível quando ficar manifesto, de plano e sem necessidade de dilação probatória, a total ausência de indícios de autoria e prova da materialidade delitiva, a atipicidade da conduta ou a existência de alguma causa de extinção da punibilidade, ou ainda quando se mostrar inepta a denúncia por não atender o comando do art. 41 do CPP.
Na hipótese, na esteira da fundamentação dada pelo Tribunal de origem, a denúncia oferecida pelo Ministério Público foi considerada apta, pois descrevia detalhadamente os fatos e era amparada por provas colhidas no inquérito policial, como: a) Relatório de análise de aparelho celular apreendido, que indicava a prática de tráfico de drogas; b) Depoimentos de usuários de drogas corroborando as informações do relatório; c) Apreensão de substâncias entorpecentes com o corréu, materializando o crime de tráfico.
Assim, a exordial demonstra as circunstâncias do cometimento, em tese, do delito, aponta indícios suficientes de autoria e prova da materialidade e, ao revés do alegado nas razões da impetração, não faz imputações genéricas, pelo que se mostra em conformidade com o comando pertinente do Estatuto Processual Penal (requisitos exigidos pelo art. 41 do CPP) e de acordo com o art. 5º, LV, da CF/88, de modo a permitir o exercício da ampla defesa e do contraditório.
Outrossim, não se pode descuidar do fato de que da narrativa delitiva deve ser possível o exercício da ampla defesa e do contraditório, bem como lembrar que os acusados se defendem dos fatos e não da tipificação dada pelo Parquet, sendo reservado para a instrução criminal o detalhamento mais preciso de suas condutas, a fim de que se permita a correta e equânime aplicação da lei penal.
Por oportuno:
DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. DENÚNCIA POR ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA E LAVAGEM DE DINHEIRO. PRETENSÃO DE TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. ORDEM PARCIALMENTE CONHECIDA E, NESSA EXTENSÃO, DENEGADA.
I. Caso em exame
1. Habeas corpus impetrado em benefício de paciente denunciado por suposta prática dos delitos de organização criminosa e lavagem de dinheiro, conforme art. 2° da Lei n. 12.850/2013 e art. 1º, § 4º, da Lei n. 9.613/1998, na forma dos arts. 29 e 69 do Código Penal.
2. A denúncia aponta a participação do acusado em organização criminosa voltada à lavagem de dinheiro, com atuação em ocultação e dissimulação de propriedade de empresas, especialmente no ramo de postos de combustíveis, com valores provenientes do tráfico ilícito de drogas.
3. O Tribunal de Justiça de São Paulo denegou a ordem, destacando a investigação realizada pelo GAECO, que indicou o envolvimento do paciente em complexo esquema criminoso.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se há inépcia da denúncia e ausência de justa causa para a persecução criminal, considerando a alegada falta de individualização da conduta do paciente e a atipicidade das condutas atribuídas.
5. Outra questão é se a denúncia descreve adequadamente o nexo de causalidade entre as ações do paciente e os crimes supostamente cometidos pela organização criminosa.
III. Razões de decidir
6. A análise de alegações não apreciadas pela instância a quo importaria em indevida supressão de instância, violando o duplo grau de jurisdição e o devido processo legal.
7. O trancamento da ação penal na via eleita só é viável quando, de plano, comprovar-se a inépcia da inicial acusatória, a atipicidade da conduta, a presença de causa extintiva de punibilidade ou a ausência de elementos indiciários de autoria ou de prova da materialidade do crime.
8. A denúncia individualiza a conduta do paciente, apontando sua participação ativa na organização criminosa e no processo de lavagem de capitais, não havendo inépcia a ser reconhecida.
9. A confirmação da tipicidade da conduta e da culpabilidade do paciente demandaria ampla dilação probatória, inviável por meio de habeas corpus.
10. A alegação de atipicidade das condutas não procede, pois demonstrada a manutenção de práticas criminosas pelo paciente após a promulgação da Lei n. 12.850/2013, tratando-se de crime permanente.
IV. Dispositivo e tese
11. Ordem parcialmente conhecida e, nessa extensão, denegada.
Tese de julgamento: "1. A análise de alegações não apreciadas pela instância a quo configura indevida supressão de instância. 2. O trancamento da ação penal é viável apenas quando comprovada, de plano, a inépcia da denúncia ou a ausência de justa causa. 3. A denúncia que individualiza a conduta do acusado e aponta sua participação em organização criminosa não é inepta".
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 105, I, c; Lei n. 12.850/2013, art. 2°; Lei n. 9.613/1998, art. 1º, § 4º; Código Penal, arts. 29 e 69.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 845.208/RJ, Min. Jesuíno Rissato, Sexta Turma, DJe 18/4/2024; STJ, AgRg nos EDcl no HC 855.534/PR, Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 7/3/2024; STJ, HC 448.260/SP, Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe 6/10/2023.
(HC n. 922.521/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 26/3/2025, DJEN de 31/3/2025.)
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. LAVAGEM DE DINHEIRO. TRANCAMENTO. DESCRIÇÃO DO CRIME ANTECEDENTE. JUSTA CAUSA DUPLICADA. PRESENÇA DE INDÍCIOS DE FATO DELITUOSO ANTECEDENTE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. O trancamento da ação penal pela via estreita do habeas corpus é possível quando houver demonstração, de plano, da inépcia da inicial acusatória, a atipicidade da conduta, a presença de causa extintiva de punibilidade ou, finalmente, quando se constatar a ausência de elementos indiciários de autoria ou de prova da materialidade do crime.
2. No caso do delito previsto no art. 1º da Lei n. 9.613/98, a aptidão da denúncia é aferida a partir da verificação da presença de elementos informativos suficientes que sirvam de lastro probatório mínimo que apontem a materialidade e ofereçam indícios da autoria da prática de atos de ocultação ou de dissimulação da origem dos bens ou valores. Além disso, a inicial acusatória deve trazer elementos que sinalizem a existência de infração penal antecedente, demonstrando a chamada justa causa duplicada.
3. Neste caso, não se pode falar em inépcia da peça acusatória, já que esta descreve uma conduta, em tese, criminosa, que antecedeu os atos de reinserção de valores na economia formal. De fato, o crime antecedente está corretamente narrado, tendo a acusação demonstrado que os agravantes tinham pleno conhecimento a respeito da origem ilícita dos valores convertidos.
4. Agravo regimental não provido.
(AgRg no RHC n. 196.891/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 23/10/2024, D Je de 25/10/2024.)
Acresça-se que, demonstrada a materialidade do delito, bem como indícios de autoria, a alegação de ausência de justa causa para a ação penal somente deverá ser debatida durante a instrução processual, na medida em que depende de aprofundada incursão no conjunto fático-probatório da demanda.
Nesse sentido:
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. LAVAGEM DE CAPITAIS, INÉPCIA DA DENÚNCIA. AGRAVO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que manteve a validade de denúncia por organização criminosa e lavagem de dinheiro. A denúncia foi considerada apta, atendendo aos requisitos do art. 41 do Código de Processo Penal, com descrição detalhada das condutas dos denunciados.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em verificar a inépcia da denúncia e a possibilidade de trancamento da ação penal em fase inicial.
III. Razões de decidir
3. A denúncia preenche os requisitos do art. 41 do CPP, com exposição clara dos fatos criminosos e identificação dos acusados.
4. O trancamento da ação penal é medida excepcional, não cabível na ausência de comprovação inequívoca de atipicidade da conduta ou falta de indícios de autoria.
5. A análise da denúncia formulada em face do paciente indica o preenchimento dos requisitos do art. 41 do CPP, uma vez que contem a exposição do fato criminoso (utilização de pessoas jurídicas e contas bancárias do denunciado nas atividades da organização criminosa), a qualificação do acusado e a classificação do crime e o rol das testemunhas.
6. A reanálise do acervo fático-probatório é inviável na via do habeas corpus, que não se presta à dilação probatória.
IV. AGRAVO DESPROVIDO.
(AgRg nos EDcl no RHC n. 194.217/MG, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 23/10/2024, DJe de 30/10/2024.)
Por fim, a alegada extração ilegal de dados de celulares sem fundada suspeita ou alvo definido, violando direitos fundamentais do paciente, não foi discutida na instância ordinária, circunstância que impede qualquer pronunciamento desta Corte a respeito, sob pena de indevida supressão de instância.
Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XX, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
Relator
JOEL ILAN PACIORNIK
Assere que houve buscas indiscriminadas e extração ilegal de dados de celulares sem fundada suspeita ou alvo definido, violando direitos fundamentais do paciente.
Requer o deferimento de liminar para suspender a persecução penal. No mérito, pugna pela concessão da ordem para trancar a ação penal.
É o relatório.
Decido.
Diante da hipótese de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a impetração sequer deveria ser conhecida, segundo orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal e do próprio Superior Tribunal de Justiça.
Todavia, considerando as alegações expostas na inicial, razoável o processamento do feito para verificar a existência de eventual constrangimento ilegal que justifique a concessão da ordem de ofício.
No caso, ao menos em juízo perfunctório, não é possível identificar de plano o constrangimento ilegal aventado ou, ainda, a presença do fumus boni iuris e do periculum in mora, elementos autorizadores para o deferimento da tutela de urgência.
Destarte, a pretensão será analisada mais detalhadamente na oportunidade de seu julgamento definitivo, após as informações devidamente prestadas, bem como da manifestação do Parquet federal.
Por tais razões, indefiro o pedido de liminar.
Oficie-se à autoridade coatora, bem como ao juízo de primeiro grau, a fim de requisitar-lhes, no prazo legal, as informações pertinentes, a serem prestadas, preferencialmente, pela Central do Processo Eletrônico - CPE do STJ. Requisite-se, também, o envio de senha para acesso ao processo no site do Tribunal, se for o caso.
Após, encaminhem-se os autos ao Ministério Público Federal para parecer.
Publique-se.
Intimem-se.
Relator
JOEL ILAN PACIORNIK
HC 1030755/SP (2025/0325621-4)RELATOR:MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIKIMPETRANTE:JOAO PEDRO FERREIRA ROMANINIADVOGADO:JOÃO PEDRO FERREIRA ROMANINI - SP379985IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:LEONARDO DA SILVA RIBEIROINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOProcesso distribuído pelo sistema automático em 28/08/2025.