Intimação
D- Órgão
- SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
- Classe
- HABEAS CORPUS
- Destinatários
- 2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL (IMPETRADO), 1. DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL (IMPETRANTE)
- Advogado
- DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
HC 1118908/RS (2026/0325631-9)RELATOR:MINISTRO ROGERIO SCHIETTIIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SULADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SULIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SULPACIENTE:FABIO ADRIANO FRAGOSO MOURAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
DECISÃO
FABIO ADRIANO FRAGOSO MOURA alega sofrer coação ilegal em decorrência de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul no julgamento da Apelação Criminal n. 5008045-03.2024.8.21.0002/RS.
Consta dos autos que o paciente foi denunciado pela suposta prática do crime previsto no art. 129, § 13, c/c o art. 61, II, "a" e "h", do Código Penal, no contexto da Lei n. 11.340/2006, e que, absolvido em primeiro grau com fundamento no art. 386, VII, do Código de Processo Penal, teve a sentença reformada pelo Tribunal de origem, que deu provimento à apelação do Ministério Público estadual e o condenou à pena de 3 anos e 4 meses de reclusão, em regime inicial aberto.
A defesa sustenta, em síntese, que a condenação se apoiou exclusivamente em elementos colhidos na fase inquisitorial e no testemunho indireto de policiais militares que não presenciaram os fatos, sem nenhuma prova produzida sob o crivo do contraditório judicial. Acrescenta que a vítima se retratou em juízo das declarações prestadas na fase policial.
Aponta, assim, violação do art. 155, caput, do CPP e requer, liminarmente, a suspensão dos efeitos da condenação, com o restabelecimento da sentença absolutória de primeiro grau. No mérito, postula a absolvição com base no art. 386, VII, do CPP.
Decido.
O pedido de urgência deve ser acolhido.
Dúvidas não há de que o deferimento da liminar é medida excepcional, cabível apenas em hipóteses de flagrante ilegalidade e em que evidenciados o fumus boni iuris e o periculum in mora.
