Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
Possivelmente o mesmo caso em outras instâncias, com partes em comum.
2025
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HC 1030763/SP (2025/0325655-4)RELATOR:MINISTRO RAUL ARAÚJOIMPETRANTE:RODRIGO PINHEIRO ELIASADVOGADO:RODRIGO PINHEIRO ELIAS - SP318179IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:S V DA CINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus preventivo, com pedido de liminar, impetrado por RODRIGO PINHEIRO ELIAS, em favor de S. V. DA C., autônomo, apontando como autoridade coatora o em. Desembargador ALEXANDRE MARCONDES da 1ª Câmara de Direito Privado do eg. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que indeferiu pedido de efeito suspensivo no Agravo de Instrumento nº 2230660-85.2025.8.26.0000 (e-STJ, fls. 17/19).
Extrai-se dos autos que, em procedimento de cumprimento de sentença promovido contra o ora paciente por seus filhos menores, B. F. M. V. e P. H. M. V., na forma do art. 528 do CPC/2015, visando o adimplemento de prestações vencidas, além daquelas que se vencerem no curso do processo, o executado apresentou justificativa e impugnação aos cálculos apresentados pelos exequentes, com a apresentação de planilha de cálculos apontando o valor que entendia devido, bem como proposta de acordo com parcelamento do débito, o que foi rejeitado pelos exequentes.
O juízo de origem acolheu os cálculos apresentados pelos exequentes, determinando o pagamento do valor de R$6.633,51 (seis mil, seiscentos e trinta e três reais e cinquenta e um centavos), em 3 (três) dias, sob pena de prisão.
Posteriormente, o executado requereu novo parcelamento do débito, em 5 (cinco) parcelas, apontando novamente excesso de execução, tendo depositado em juízo o valor de R$1.500,00 (um mil e quinhentos reais), referente à primeira parcela do acordo proposto, havendo novamente discordância dos exequentes, sendo apresentada nova planilha de débito com valores indevidos e já quitados, a exemplo dos meses 06 e 07/2025, bem como sem abatimento do montante de R$1.500,00.
Diante disso, o executado interpôs agravo de instrumento, com pedido de liminar, a fim de que fosse cessada a coação, ante o manifesto excesso de execução apontado.
No entanto, o Desembargador Relator indeferiu o efeito suspensivo pleiteado no recurso (e-STJ, fls. 17/19).
O impetrante alega que houve a apresentação de contraminuta pelos exequentes, extirpando-se dos cálculos as pensões dos meses 06 e 07/2025, bem como o valor de R$1.500,00, apontando como devido o montante total de R$ 4.459,47 (quatro mil, quatrocentos e cinquenta e nove reais e quarenta e sete centavos).
Porém, o magistrado singular decretou a prisão civil do paciente pelo prazo de 30 (tinta) dias, fixando o débito em R$7.056,26 (sete mil e cinquenta e seis reais e vinte e seis centavos), em manifesto excesso de execução, com inclusão indevida nos cálculos de honorários sucumbenciais e multa (e-STJ, fl. 16).
Afirma que o objeto em discussão no agravo de instrumento não diz respeito à existência ou não de débito alimentar, o que foi, de fato, reconhecido pelo paciente, mas no excesso de execução, em especial o não abatimento de valores comprovadamente quitados, bem como a (im)possibilidade de inclusão na memória de cálculo de honorários sucumbenciais e multa, o que não foi devidamente apreciado pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo ao indeferir a liminar pleiteada.
Postula sejam extirpados dos cálculos os honorários advocatícios e a multa de 20%, bem como a inclusão de décimo terceiro, uma vez que o paciente se desligou da empresa em 15/10/2024, não mais laborando com carteira assinada desde então.
Assim, argumenta que o valor de fato devido pelo paciente capaz de ensejar o seu decreto prisional é de R$1.947,34 (um mil, novecentos e quarenta e sete reais e trinta e quatro centavos), conforme segunda parcela do acordo feito nesta data (28/08/2025), requerendo, via de consequência, seja determinada aos exequentes a apresentação de nova planilha de cálculo, extirpando o excesso de execução apontado.
Reforça que o paciente vem cumprindo fielmente com o débito alimentar vincendo, conforme comprovado nos autos, bem como o pedido de parcelamento pleiteado, já tendo depositado o valor da primeira parcela no montante de R$1.500,00.
Postulou a concessão de medida liminar, determinando a imediata expedição de contramandado de prisão em face do paciente e, ao final, a concessão da ordem de habeas corpus, para evitar a constrição prisional.
Indeferi liminarmente o processamento do habeas corpus (e-STJ, fls. 60/65).
Todavia, após revisar o feito, diante da relevante argumentação apresentada no pedido de reconsideração de fls. 66/72 (e-STJ), acerca do acréscimo de parcelas estranhas ao débito alimentar, como custas e honorários advocatícios, reconsiderei a decisão anterior, para deferir o pedido liminar a fim de suspender o cumprimento da ordem de prisão (e-STJ, fls. 77/80).
O Juízo da 1ª Vara Cível do Foro de São João da Boa Vista/SP prestou informações (e-STJ, fls. 83/84).
O Desembargador Alexandre Marcondes, Relator do Agravo de Instrumento nº 2230660-85.2025.8.26.0000, também prestou informações, noticiando que reconsiderou a decisão anterior e concedeu efeito suspensivo ao agravo de instrumento para que os agravados apresentassem nova planilha de seu crédito, excluídos os montantes já pagos pelo agravante, além da multa e honorários advocatícios, obstando o decreto de prisão (e-STJ, fls. 90/94).
O Ministério Público Federal apresentou parecer, manifestando-se pelo não acolhimento do pedido (e-STJ, fls. 96/99).
É o relatório. Decido.
O pedido de concessão de ordem de habeas corpus se encontra prejudicado.
Com efeito, em consulta ao andamento processual do Agravo de Instrumento nº 2230660-85.2025.8.26.0000, na data de 06.11.2025, foi proferida decisão monocrática que não conheceu do recurso, em razão de perda superveniente de objeto, diante da constatação de que o crédito exequendo ensejador da prisão civil está quitado.
Confira-se o teor da decisão no sítio eletrônico do TJ-SP:
"O recurso não comporta conhecimento.
Dois acordos foram celebrados pelas partes nos autos de origem, ambos inadimplidos pelo agravante (fls. 39/40, 57/58, 68/69 e 82/84 dos autos de origem).
Após uma série de pagamentos inferiores ao quantum debeatur, o agravante pagou R$809,32, requerendo a extinção da execução com fundamento no artigo 924, II do CPC, com o que concordam os agravados (fls. 326/329 e 334 dos autos de origem).
As últimas manifestações das partes são convergentes e revelam que o crédito exequendo ensejador da prisão civil do agravante está quitado.
A incontroversa quitação de tal crédito prejudica a r. decisão agravada e, por consequência, o presente agravo de instrumento, lembrando que 'Os atos das partes consistentes em declarações unilaterais ou bilaterais de vontade produzem imediatamente a constituição, modificação ou extinção de direitos processuais', nos exatos termos do artigo 200, caput do CPC.
Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do recurso, com fundamento no artigo 932, III do CPC."
Assim, não mais subsiste o interesse processual, sendo, pois, caso de perda superveniente de objeto.
Nessa linha:
"CONSTITUCIONAL. CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. HABEAS CORPUS. WRIT IMPETRADO CONTRA DECISÃO QUE INDEFERIRA A LIMINAR EM ANTERIOR HABEAS CORPUS PERANTE O TRIBUNAL DE JUSTIÇA. PRISÃO CIVIL DA DEVEDORA DE ALIMENTOS. MÃE DE OUTROS FILHOS MENORES DE IDADE. PROTEÇÃO INTEGRAL DOS FILHOS MENORES. DEFERIMENTO PARCIAL DA LIMINAR NO STJ PARA QUE A PRISÃO FOSSE CUMPRIDA EM REGIME DOMICILIAR. INFORMAÇÕES POSTERIORES DA AUTORIDADE IMPETRADA. TRIBUNAL A QUO CONCEDEU A ORDEM EM SUA INTEGRALIDADE. AFASTAMENTO TOTAL DA PRISÃO. PERDA DE OBJETO DO PRESENTE WRIT. HABEAS CORPUS PREJUDICADO."
(HC n. 854.886/MS, Relator Ministro RAUL ARAÚJO, Quarta Turma, julgado em 7/11/2023, DJe de 13/11/2023, g.n.)
Ante o exposto, com fundamento no art. 34, inciso XI, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, julgo prejudicado o habeas corpus, por perda de objeto.
Publique-se.
Relator
RAUL ARAÚJO
RCD no HC 1030763/SP (2025/0325655-4)RELATOR:MINISTRO RAUL ARAÚJOREQUERENTE:RODRIGO PINHEIRO ELIASADVOGADO:RODRIGO PINHEIRO ELIAS - SP318179REQUERIDO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:S V DA C
DECISÃO
Trata-se de pedido de reconsideração contra a decisão de fls. 60/65 (e-STJ), que indeferiu liminarmente o processamento do presente habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em face de decisão do Desembargador Relator do Agravo de Instrumento nº 2230660-85.2025.8.26.0000, que indeferiu efeito suspensivo ao aludido recurso, mantendo, portanto, ordem de prisão expedida pelo Juiz singular em ação de execução de alimentos.
O impetrante argumenta, em suma, que: (i) a decisão, datada de 26/08/2025, que decretou a prisão civil do paciente pelo prazo de 30 dias, fixando o débito em R$ 7.056,26, não considerou os valores quitados pelo paciente, os quais foram devidamente apontados tanto em primeira instância, quanto no Agravo de Instrumento nº 2230660-85.2025.8.26.0000; (ii) além dos valores apontados como já quitados, o paciente também depositou o valor de R$ 1.126,28, quando da impetração do presente writ, referente à segunda parcela do acordo anteriormente proposto; (iii) ademais, a Súmula 309/STJ autoriza a prisão civil apenas para atraso das últimas 3 prestações, não autorizando a cobrança de verbas estranhas (multas e honorários advocatícios) pelo rito da prisão.
Nesse contexto, requer a reconsideração da decisão que indeferiu liminarmente o habeas corpus, ante a comprovação da patente ilegalidade do decreto de segregação, com a fixação de débito alimentar muito superior ao efetivamente devido pelo paciente.
É o relatório. Decido.
Inicialmente, destaca-se que a jurisprudência do col. Supremo Tribunal Federal, adotada pelo Superior Tribunal de Justiça, orienta-se no sentido de que não cabe, em regra, habeas corpus contra decisão monocrática de relator proferida em outro writ, ou impugnando decisão provisória de Desembargador de Tribunal sujeito à jurisdição do STJ. Nesse sentido: AgRg no HC 732.346/RS, Relator Ministro João Otávio de Noronha, Quinta Turma, DJe de 13/5/2022; HC 581.950/BA, Relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe de 19/3/2021.
HC 1030763/SP (2025/0325655-4)RELATOR:MINISTRO RAUL ARAÚJOIMPETRANTE:RODRIGO PINHEIRO ELIASADVOGADO:RODRIGO PINHEIRO ELIAS - SP318179IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:S V DA CINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de pedido de habeas corpus preventivo, com pedido de liminar, impetrado por RODRIGO PINHEIRO ELIAS, em favor de S. V. DA C., autônomo, apontando como autoridade coatora o em. Desembargador ALEXANDRE MARCONDES da 1ª Câmara de Direito Privado do eg. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que indeferiu pedido de efeito suspensivo no Agravo de Instrumento nº 2230660-85.2025.8.26.0000 (e-STJ, fls. 17/19).
Extrai-se dos autos que, em procedimento de cumprimento de sentença promovido contra o ora paciente por seus filhos menores, B. F. M. V. e P. H. M. V., na forma do art. 528 do CPC/2015, visando o adimplemento de prestações vencidas, além daquelas que se vencerem no curso do processo, o executado apresentou justificativa e impugnação aos cálculos apresentados pelos exequentes, com a apresentação de planilha de cálculos apontando o valor que entendia devido, bem como proposta de acordo com parcelamento do débito, o que foi rejeitado pelos exequentes.
O juízo de origem acolheu os cálculos apresentados pelos exequentes, determinando o pagamento do valor de R$ 6.633,51 (seis mil, seiscentos e trinta e três reais e cinquenta e um centavos), em 3 (três) dias, sob pena de prisão.
Posteriormente, o executado requereu novo parcelamento do débito, em 5 (cinco) parcelas, apontando novamente excesso de execução, tendo depositado em juízo o valor de R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), referente à primeira parcela do acordo proposto, havendo novamente discordância dos exequentes, sendo apresentada nova planilha de débito com valores indevidos e já quitados, a exemplo dos meses 06 e 07/2025, bem como sem abatimento do montante de R$ 1.500,00.
Diante disso, o executado interpôs agravo de instrumento, com pedido de liminar, a fim de que fosse cessada a coação, ante o manifesto excesso de execução apontado.
É o que se depreende da leitura da Súmula 691 do col. STF, que possui o seguinte teor, verbis: "Não compete ao Supremo Tribunal Federal conhecer de 'habeas corpus' impetrado contra decisão do relator que, em 'habeas corpus' requerido a tribunal superior, indefere a liminar."
Não obstante o referido enunciado sumular, é pacífico o entendimento desta Corte Superior no sentido de permitir, em situações excepcionais, a superação do referido óbice, notadamente em casos de flagrante ilegalidade, ou quando indispensável para garantir a efetividade da prestação jurisdicional.
Melhor compulsando o feito, esse é o caso dos autos.
Com efeito, consta expressamente da decisão impugnada que: "não há que se falar em exclusão dos honorários advocatícios do montante devido, por conta da concessão da gratuidade de justiça em favor do executado, uma vez que este se comprometeu a arcar com tal pagamento em caso de descumprimento da avença, aplicando-se ao caso em questão o venire contra factum proprium", sendo que "o acordo celebrado pelas partes em 24/04/2024 (fls. 39/40), descumprido pelo executado, previa que: 'caso haja inadimplência de uma ou mais parcelas do presente acordo, importará no vencimento antecipado das parcelas vincendas, sendo que será cobrado o valor total do débito, com incidência de multa de 20% do valor devido, sem prejuízo dos juros, correção monetária e honorários advocatícios" (e-STJ, fls. 17/18).
Nas razões do agravo de instrumento interposto na origem, o agravante alegou, dentre outras questões, que os honorários advocatícios e a multa de 20% não podem ser acrescidos ao crédito exequendo para fins de decreto de prisão civil.
Por sua vez, o ato coator, que indeferiu o efeito suspensivo ao agravo de instrumento, não enfrentou a alegação, limitando-se a sustentar que (e-STJ, fl. 18):
"2. O próprio agravante reconhece a existência de débito apto a justificar a própria prisão civil por inadimplemento de obrigação alimentar, sem, contudo, realizar o respectivo pagamento.
Assim sendo, sua prisão civil não pode ser liminarmente obstada, sob pena de prejudicar a subsistência dos agravados, além do que os fundamentos da r. decisão agravada são a princípio sólidos."
A decisão que indeferiu liminarmente o habeas corpus também não se ateve especificamente a essa alegação, apenas assentando que a matéria atinente a eventual excesso de execução requer dilação probatória.
Todavia, é possível verificar a verossimilhança da argumentação da impetração, considerando que, ao decretar a prisão civil do paciente, o juízo singular realmente entendeu devido o acréscimo de honorários e multa de 20%.
Ao que tudo indica, o decreto que intimou o paciente a realizar o pagamento condicionou sua liberdade à quitação do total do débito, incluindo, portanto, os consectários descritos acima.
A jurisprudência desta Corte, entretanto, preconiza que "a prisão civil, decretada em virtude do não pagamento de prestação alimentícia, desde que calcada nos cânones processuais civis, reveste-se de legalidade; no entanto, não se inserem as parcelas estranhas ao débito alimentar, assim como custas e honorários de advogado" (RHC n. 5.441/PR, Relator Ministro Cid Flaquer Scartezzini, Quinta Turma, julgado em 21/5/1996, DJ de 19/8/1996, p. 28496).
Aliás, confiram-se os seguintes julgados:
"HABEAS CORPUS. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INADIMPLEMENTO DE OBRIGAÇÃO ALIMENTAR. PRISÃO CIVIL DECRETADA. WRIT IMPETRADO CONTRA DECISÃO QUE INDEFERIU LIMINAR EM AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO NA ORIGEM. ÓBICE DA SÚMULA 691/STF. POSSIBILIDADE, NO ENTANTO, DE MITIGAÇÃO DO REFERIDO VERBETE SUMULAR, QUANDO CONSTATADA A EXISTÊNCIA DE TERATOLOGIA OU MANIFESTA ILEGALIDADE NA DECISÃO QUESTIONADA. MANDADO DE PRISÃO QUE INCLUIU NO DÉBITO VALORES REFERENTES A HONORÁRIOS DE ADVOGADO E MULTA PROCESSUAL. ILEGALIDADE. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
1. O presente habeas corpus foi impetrado contra decisão unipessoal de Desembargador do Tribunal de Justiça, que indeferiu o pedido liminar em agravo de instrumento interposto naquela Corte, o que atrai a incidência, com as necessárias adaptações, do enunciado sumular n. 691 do STF.
2. Não obstante, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça prevê a possibilidade de mitigação do entendimento consolidado no referido verbete sumular quando constatada a existência de teratologia ou manifesta ilegalidade na decisão judicial questionada, como se verifica no presente caso.
3. É que, na hipótese, o Magistrado de primeiro grau, ao exarar a ordem de prisão contra o ora paciente, enfatizou que, em caso de cumprimento do mandado, a soltura ficaria condicionada à comprovação do pagamento integral do débito, sem se atentar, contudo, para o fato de que a referida quantia contempla verbas não relacionadas ao débito alimentar (honorários advocatícios e multa processual).
4. Com efeito, para a cobrança de verbas estranhas ao pensionamento inadimplido, tais como custas, honorários advocatícios e multa processual, o sistema legal prevê instrumentos próprios, não sendo admitida a utilização da prisão civil para tanto, evidenciando-se, assim, a manifesta ilegalidade do decreto prisional subjacente.
5. Habeas corpus concedido de ofício."
(HC n. 775.090/SP, Relator Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Terceira Turma, julgado em 18/4/2023, DJe de 20/4/2023 - g.n.)
"HABEAS CORPUS. PRISÃO CIVIL. PENSÃO ALIMENTÍCIA. EXECUÇÃO. INCLUSÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. VALOR CONSTANTE NO MANDADO PRISIONAL A DESCONSIDERAR DECISÃO TRANSITADA EM JULGADO QUE REVISOU O VALOR DA PRESTAÇÃO.
1. Não se presta o presente writ à análise de questões que dependam de dilação probatória, incluindo-se aí a verificação da capacidade financeira do alimentante.
2. Inadmissível que se incluam, sob o procedimento pelo qual há a ameaça de constrição à liberdade do devedor de alimentos, disciplinado no art. 733 do CPC, verbas estranhas à pensão alimentícia objeto de cobrança, como as custas processuais e os honorários de advogado, crédito para o qual o sistema legal prevê instrumentos próprios de realização que não o violento expediente da prisão civil por dívida.
3. "O débito alimentar que autoriza a prisão civil do alimentante é o que compreende as três prestações anteriores ao ajuizamento da execução e as que vencerem no curso do processo" - Enunciado n. 309/STJ.
4. ORDEM PARCIALMENTE CONCEDIDA."
(HC n. 224.769/DF, Relator Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Terceira Turma, julgado em 14/2/2012, DJe de 17/2/2012 - g.n.)
"RECURSO DE HABEAS CORPUS. PRISÃO CIVIL. PRESTAÇÃO ALIMENTÍCIA. EXECUÇÃO. MATÉRIA DE PROVA. INCLUSÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
I. Pelo habeas corpus, a apreciação limita-se à legalidade da decretação da prisão, não se mostrando via hábil para análise de questão fática, dependente de dilação probatória, como a verificação sobre incapacidade financeira do alimentante e necessidade do exequente.
II. Na execução de que trata o artigo 733 do Código de Processo Civil não se inclui parcelas outras que não as decorrentes da obrigação alimentar imposta judicialmente, não sendo a ameaça de prisão civil apropriada para compelir o devedor também ao pagamento dos honorários advocatícios decorrentes.
Recurso parcialmente provido."
(RHC n. 16.526/MG, Relator Ministro CASTRO FILHO, Terceira Turma, julgado em 14/12/2004, DJ de 28/2/2005, p. 317 - g.n.)
"PROCESSUAL PENAL. RHC. PRISÃO CIVIL. DIVIDA ALIMENTAR. DEBITO PRETERITO. CUSTAS E HONORARIOS ADVOCATICIOS.
- CONSTITUI CONSTRANGIMENTO ILEGAL A DECRETAÇÃO DE PRISÃO POR DIVIDA ALIMENTAR, QUANDO DECORRENTE DE DEBITO PRETÉRITO, DEVENDO A COBRANÇA SE LIMITAR AS TRÊS ULTIMAS PARCELAS VENCIDAS, FICANDO O RESTANTE PARA SER EXECUTADO NA FORMA DO ART. 732 DO CPC.
- IGUALMENTE, NÃO SE INSEREM AS PARCELAS ESTRANHAS AO DEBITO ALIMENTAR, ASSIM COMO CUSTAS E HONORARIOS DE ADVOGADO.
- JURISPRUDENCIA ITERATIVA DO STJ.
- RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO."
(RHC n. 7.148/MG, Relator Ministro CID FLAQUER SCARTEZZINI, Quinta Turma, julgado em 19/2/1998, DJ de 30/3/1998, p. 102 - g.n.)
Dessa forma, vislumbra-se a ilegalidade da ordem que decretou a prisão civil do paciente, com o acréscimo de verbas que não se revestem de caráter alimentar, o que se distancia da orientação jurisprudencial desta Corte.
Ante o exposto, reconsidero a decisão de fls. 60/65 (e-STJ) e defiro o pedido liminar para suspender o cumprimento da ordem de prisão, até ulterior deliberação desta Corte.
Comunique-se, com urgência, a concessão da presente medida ao il. Juízo da 1ª Vara Cível do Foro de São João da Boa Vista/SP e ao eg. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.
Solicitem-se informações ao il. Juízo de origem e ao eg. TJ-SP.
Após, encaminhem-se os autos ao Ministério Público Federal para parecer.
Publique-se. Cumpra-se.
Relator
RAUL ARAÚJO
No entanto, o Desembargador Relator indeferiu o efeito suspensivo pleiteado no recurso (e-STJ, fls. 17/19).
O impetrante alega que houve a apresentação de contraminuta pelos exequentes, extirpando-se dos cálculos as pensões dos meses 06 e 07/2025, bem como o valor de R$ 1.500,00, apontando como devido o montante total de R$ 4.459,47 (quatro mil, quatrocentos e cinquenta e nove reais e quarenta e sete centavos).
Porém, o magistrado singular decretou a prisão civil do paciente pelo prazo de 30 (tinta) dias, fixando o débito em R$ 7.056,26 (sete mil e cinquenta e seis reais e vinte e seis centavos), em manifesto excesso de execução, com inclusão indevida nos cálculos de honorários sucumbenciais e multa (e-STJ, fl. 16).
Afirma que o objeto em discussão no agravo de instrumento não diz respeito à existência ou não de débito alimentar, o que foi, de fato, reconhecido pelo paciente, mas no excesso de execução, em especial o não abatimento de valores comprovadamente quitados, bem como a (im)possibilidade de inclusão na memória de cálculo de honorários sucumbenciais e multa, o que não foi devidamente apreciado pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo ao indeferir a liminar pleiteada.
Postula sejam extirpados dos cálculos os honorários advocatícios e a multa de 20%, bem como a inclusão de décimo terceiro, uma vez que o paciente se desligou da empresa em 15/10/2024, não mais laborando com carteira assinada desde então.
Assim, argumenta que o valor de fato devido pelo paciente capaz de ensejar o seu decreto prisional é de R$ 1.947,34 (um mil, novecentos e quarenta e sete reais e trinta e quatro centavos), conforme segunda parcela do acordo feito nesta data (28/08/2025), requerendo, via de consequência, seja determinada aos exequentes a apresentação de nova planilha de cálculo, extirpando o excesso de execução apontado.
Reforça que o paciente vem cumprindo fielmente com o débito alimentar vincendo, conforme comprovado nos autos, bem como o pedido de parcelamento pleiteado, já tendo depositado o valor da primeira parcela no montante de R$ 1.500,00.
Postula, assim, a concessão de medida liminar, determinando a imediata expedição de contramandado de prisão em face do paciente e, ao final, a concessão da ordem de habeas corpus, para evitar a constrição prisional.
É o relatório. Decido.
Faz-se importante destacar que a jurisprudência do col. Supremo Tribunal Federal, adotada pelo Superior Tribunal de Justiça, orienta-se no sentido de que não cabe, em regra, habeas corpus contra decisão monocrática de relator proferida em outro writ, ou impugnando decisão provisória de Desembargador de Tribunal sujeito à jurisdição do STJ. Nesse sentido: AgRg no HC 732.346/RS, Relator Ministro João Otávio de Noronha, Quinta Turma, DJe de 13/5/2022; HC 581.950/BA, Relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe de 19/3/2021.
É o que se depreende da leitura da Súmula 691 do col. STF, ora aplicada por analogia, que possui o seguinte teor, verbis: "Não compete ao Supremo Tribunal Federal conhecer de 'habeas corpus' impetrado contra decisão do relator que, em 'habeas corpus' requerido a tribunal superior, indefere a liminar."
Não obstante o referido enunciado sumular, é pacífico o entendimento desta Corte Superior no sentido de permitir, em situações excepcionais, a superação do referido óbice, notadamente em casos de flagrante ilegalidade, ou quando indispensável para garantir a efetividade da prestação jurisdicional.
Não é este, contudo, o caso dos autos.
Da decisão proferida pela instância ordinária, sujeita a recurso próprio no âmbito do Tribunal a quo, não se verifica manifesta ilegalidade a ensejar a excepcional atuação do Superior Tribunal de Justiça.
Na hipótese, o Relator indeferiu o efeito suspensivo postulado no Agravo de Instrumento nº 2230660-85.2025.8.26.0000, nos termos da seguinte fundamentação (e-STJ, fls. 18/19):
"O próprio agravante reconhece a existência de débito apto a justificar a própria prisão civil por inadimplemento de obrigação alimentar, sem, contudo, realizar o respectivo pagamento.
Assim sendo, sua prisão civil não pode ser liminarmente obstada, sob pena de prejudicar a subsistência dos agravados, além do que os fundamentos da r. decisão agravada são a princípio sólidos.
Portanto, indefiro o efeito suspensivo pleiteado no recurso." (grifou-se)
Por sua vez, consta na decisão de primeiro grau que rejeitou os embargos de declaração importante esclarecimento quanto ao cálculo devido (e-STJ, fls. 22/23):
"Com efeito, no acordo de fls. 68/69 restou consignado que 'caso haja descumprimento de novo acordo, será cobrado o valor total do débito, com a incidência de multa de 20% do valor devido, sem prejuízo dos juros, correção monetária e honorários advocatícios fixados em 20% do valor a receber'.
Nesse passo, não há que se falar em exclusão dos honorários advocatícios do montante devido, por conta da concessão da gratuidade de justiça em favor do executado, uma vez que este se comprometeu a arcar com tal pagamento em caso de descumprimento da avença, aplicando-se ao caso em questão o venire contra factum proprium.
Doutro lado, também não há que se cogitar em exclusão do 13º salário referente ao ano de 2023, porquanto o acordo celebrado pelas partes em 24/04/2024 (fls. 39/40), descumprido pelo executado, previa que: 'caso haja inadimplência de uma ou mais parcelas do presente acordo, importará no vencimento antecipado das parcelas vincendas, sendo que será cobrado o valor total do débito, com incidência de multa de 20% do valor devido, sem prejuízo dos juros, correção monetária e honorárias advocatícios.
Portanto, o único valor a ser descontado se referia aos pagamentos parciais efetuados pelo executado, como destacou o Ministério Público (fl. 145).
Por fim, ressalto que tal montante foi descontado na planilha de cálculos de fls. 150." (grifou-se)
Nesse contexto, não há elementos nos autos suficientes para contrastar os fundamentos da decisão agravada e constatar o apontado excesso de execução.
Nos termos da Súmula 309/STJ, o débito alimentar que autoriza a prisão civil do alimentante é o que compreende as três prestações anteriores ao ajuizamento da execução e as que vencerem no curso do processo.
Desse modo, o pagamento parcial da obrigação alimentar não afasta a legalidade da prisão civil. Nesse sentido:
"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ORDEM DENEGADA. DIFICULDADE FINANCEIRA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. EXECUÇÃO DE ALIMENTOS. MAIORIDADE. EXONERAÇÃO AUTOMÁTICA. IMPOSSIBILIDADE. PAGAMENTO PARCIAL. PRISÃO CIVIL. ILEGALIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. PRESTAÇÕES ALIMENTARES REFERENTES AOS TRÊS MESES ANTERIORES AO AJUIZAMENTO E ÀS VINCENDAS. PRISÃO CIVIL. SÚMULA N° 309/STJ. PRECEDENTES.
1. O habeas corpus não é o instrumento adequado para aferir dificuldade financeira do alimentante de arcar com o valor executado, porquanto sua análise se mostra incompatível com a via restrita do presente writ. Precedentes.
2. Conforme entendimento desta Corte, a maioridade, por si só, não é capaz de desconstituir a obrigação alimentar, o que somente se efetiva por meio de decisão judicial sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, a teor da Súmula nº 358 do STJ.
3. Nos termos da Súmula nº 309 do STJ, "o débito alimentar que autoriza a prisão civil do alimentante é o que compreende as três prestações anteriores ao ajuizamento da execução e as que se vencerem no curso do processo".
4. O pagamento parcial da obrigação alimentar não afasta a legalidade da prisão civil. Precedentes.
5. Agravo interno a que se nega provimento."
(AgInt no RHC n. 176.684/SC, Relatora Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Quarta Turma, julgado em 21/8/2023, DJe de 24/8/2023, g.n.)
"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DO IMPETRANTE.
1. Conforme reconhecido pelas instâncias precedentes, a ordem prisional encontra-se lastreada em inadimplemento de obrigação alimentar, sendo insuficiente o pagamento parcial das prestações, nos termos da Súmula n.º 309 do STJ.
2. (...)
3. Agravo interno desprovido."
(AgInt no RHC n. 173.858/GO, Relator Ministro MARCO BUZZI, Quarta Turma, julgado em 24/4/2023, DJe de 2/5/2023, g.n.)
Por outro lado, o habeas corpus não é o instrumento adequado para a análise de questões fáticas controversas, como erros de cálculo e pagamentos parciais, pois se trata de medida excepcional de urgência, que exige prova pré-constituída da ilegalidade do decreto de segregação, não comportando atos de cognição probatória. Nesse sentido:
"AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. DÍVIDA ALIMENTAR. PRISÃO CIVIL. PARCELAS. ATUALIDADE. SÚMULA Nº 309/STJ. CÁLCULO. ERRO. PAGAMENTOS PARCIAIS. HONORÁRIOS. INCLUSÃO. RECIBOS. PROVAS. ANÁLISE. VIA INADEQUADA.
1. A dívida alimentar que autoriza a cobrança pelo rito da prisão é aquela composta pelas três últimas parcelas vencidas, bem como pelas que vencerem no curso do processo (Súmula nº 309/STJ).
2. A jurisprudência desta Corte entende que a dilação no pagamento causada pelo próprio devedor não retira a atualidade da dívida. Precedente.
3. O habeas corpus não é o instrumento adequado para a análise de questões fáticas controversas, como erros de cálculo e pagamentos parciais, pois se trata de medida excepcional de urgência, que exige prova pré-constituída da ilegalidade do decreto de segregação, não comportando atos de cognição probatória. Precedentes.
4. Agravo interno não provido."
(AgInt no RHC n. 174.576/SP, Relator Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Terceira Turma, julgado em 28/8/2023, DJe de 31/8/2023, g.n.)
"CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. HABEAS CORPUS. PRISÃO CIVIL. ALIMENTOS. DECISÃO LIMINAR. IMPETRAÇÃO. DESCABIMENTO. SÚMULA N. 691/STF. FLAGRANTE ILEGALIDADE OU TERATOLOGIA. NÃO OCORRÊNCIA. OBRIGAÇÃO ALIMENTAR. COMPENSAÇÃO. VEDAÇÃO LEGAL. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
1. Não compete ao STJ conhecer de habeas corpus impetrado contra decisão unipessoal de relator que indefere liminar requerida perante o Tribunal de origem.
1.1. Na espécie, a impetração volta-se contra decisão monocrática proferida por desembargador relator de agravo de instrumento interposto em face de decisão que decretou a prisão civil do paciente, o que atrai a aplicação do óbice previsto na Súmula n. 691/STF.
2. Na via estreita do habeas corpus não cabe avançar para o campo da dilação probatória com o objetivo de sanar controvérsias de natureza fática. Precedentes.
2.1. No caso concreto, pesa substancial controvérsia sobre o alegado adimplemento da obrigação. O paciente afirma ter depositado quantias elevadas na conta da alimentanda, em determinados meses, pretendendo compensar o excesso com débitos relativos a parcelas ulteriores, confessadamente inadimplidas. A solução da questão jurídica controvertida é inviável na via estreita do habeas corpus.
3. Somente em circunstâncias de flagrante ilegalidade ou teratologia do ato coator, verificáveis de plano mediante prova pré-constituída, é que caberia ao STJ conceder a ordem ex officio, nos termos da previsão contida no art. 654, § 2º, do CPP, o que não é o caso dos autos.
4. A dívida alimentar é insuscetível de compensação, conforme dispõem os arts. 373, II, e 1.707, parte final, do CC/2002.
Precedentes do STJ.
5. Processo julgado extinto sem a resolução do mérito. Liminar revogada."
(HC n. 748.210/SP, Relator Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Quarta Turma, julgado em 27/4/2023, DJe de 11/5/2023, g.n.)
"PROCESSUAL CIVIL. HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO DE ALIMENTOS. PRISÃO CIVIL. WRIT UTILIZADO COMO SUCEDÂNEO DE RECURSO ORDINÁRIO. NÃO CABIMENTO. AFERIÇÃO DA POSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DA ORDEM DE OFÍCIO. COMPROVADA DEFICIÊNCIA NA INSTRUÇÃO DA AÇÃO CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE DE AFERIÇÃO DE EVENTUAL CONSTRANGIMENTO SUPORTADO PELO PACIENTE. NA VIA ESTREITA DO HABEAS CORPUS, QUE NÃO COMPORTA DILAÇÃO PROBATÓRIA, A PROVA DO CONSTRANGIMENTO ILEGAL SOFRIDO DEVE SER PRÉ-CONSTITUÍDA. PRECEDENTES. ALEGADA AUSÊNCIA DE URGÊNCIA NO RECEBIMENTO DOS ALIMENTOS. TEMA NÃO DEBATIDO NA ORIGEM. IMPOSSIBILIDADE DE SEU EXAME PELO STJ, SOB PENA DE INDEVIDA SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PRECEDENTES. PAGAMENTO SUBSTANCIAL DA DÉBITO ALIMENTAR QUE NÃO ELIDE O DECRETO DE PRISÃO. TEORIA DO ADIMPLEMENTO SUBSTANCIAL QUE NÃO SE APLICA NA SEARA DA OBRIGAÇÃO ALIMENTAR. PRECEDENTES. IMPOSSIBILIDADE DE AFERIÇÃO NA VIA ESTREITA DO WRIT SOBRE A CORREÇÃO OU NÃO DOS CÁLCULOS DO CONTADOR. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. PAGAMENTO PARCIAL DA DÍVIDA QUE NÃO AFASTA A REGULARIDADE DO DECRETO PRISIONAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 309 DO STJ. INADIMPLEMENTO PARCIAL DA OBRIGAÇÃO ALIMENTAR CONSTATADO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 309 DO STJ. HABEAS CORPUS DENEGADO.
1. Não é admissível a utilização de habeas corpus como sucedâneo ou substitutivo de recurso ordinário cabível. Precedentes.
2. A deficiência da instrução do writ impossibilita aferir eventual constrangimento ilegal suportado pelo paciente, em especial no que se refere as alegações de que ele não é devedor contumaz de alimentos, de que cumpre rigorosamente sua obrigação alimentar, de que o crédito executado é pretérito e não possui caráter emergencial, de que o inadimplemento não é voluntário e, principalmente, de que o decreto de prisão é ilegal porque a alimentada aufere outras rendas.
3. Na linha da jurisprudência desta eg. Corte Superior, na via estreita do habeas corpus, que não admite dilação probatória, o constrangimento ilegal suportado deve ser comprovado de plano, devendo o interessado demonstrar, de maneira inequívoca, por meio de documentos que evidenciem a sua existência, o que não ocorre no caso em análise. Precedentes.
4. A ausência de debate pelo Tribunal de Justiça de São Paulo sobre a alegação de que os alimentos perderam seu caráter de urgência impossibilita o exame da matéria pelo STJ, sob pena de indevida supressão de instância. Precedentes.
5. A jurisprudência desta Corte já proclamou que não incide nas controvérsias relacionadas a obrigação alimentar a Teoria do Adimplemento Substancial, de aplicação estrita no Direito das Obrigações e que o pagamento parcial da verba alimentar também não afasta a possibilidade de prisão civil.
6. Na via estreita do habeas corpus, de conhecida cognição sumária, não é possível aferir se os cálculos retificados apresentados pelo Contador Judicial estão corretos, pois demandaria dilação probatória. Não se verifica flagrante ilegalidade ou teratologia no acórdão impugnado que entendeu que os valores estavam corretos.
7. O decreto de prisão proveniente da execução de alimentos na qual se visa o recebimento integral de até três parcelas anteriores ao ajuizamento da ação e das que se vencerem no seu curso não é ilegal.
Inteligência da Súmula nº 309 do STJ e precedentes.
8. A inexistência de ilegalidade flagrante ou de coação no direito de locomoção do paciente impede a concessão da ordem de ofício.
9. Habeas corpus denegado."
(HC n. 536.544/SP, Relator Ministro MOURA RIBEIRO, Terceira Turma, julgado em 20/2/2020, DJe de 26/2/2020, g.n.)
Nesse contexto, não se identifica patente ilegalidade a fim de afastar a incidência da Súmula 691 do STF, devendo-se aguardar o pronunciamento colegiado do Tribunal de Justiça no julgamento do mérito do agravo de instrumento.
Ante o exposto, com fundamento no art. 210 do RI-STJ, indefiro liminarmente o processamento do presente habeas corpus perante esta Corte Superior.
Publique-se.
Relator
RAUL ARAÚJO
HC 1030763/SP (2025/0325655-4)RELATOR:MINISTRO RAUL ARAÚJOIMPETRANTE:RODRIGO PINHEIRO ELIASADVOGADO:RODRIGO PINHEIRO ELIAS - SP318179IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:SERGIO VIEIRA DA COSTAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOProcesso distribuído pelo sistema automático em 28/08/2025.