Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
2024
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CC 207841/DF (2024/0325656-2)RELATORA:MINISTRA DANIELA TEIXEIRASUSCITANTE:JUÍZO DE DIREITO DA VARA DE EXECUÇÕES PENAIS DO DISTRITO FEDERAL - DFSUSCITADO:JUÍZO DE DIREITO DE ITUPIRANGA - PAINTERESSADO:PEDRO BARROSO DA SILVAADVOGADO:JOELMA DA SILVA DE OLIVEIRA - DF075754INTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOSINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ
DECISÃO
Cuida-se de conflito de competência suscitado pelo JUIZO DE DIREITO DA VARA DE EXECUÇÕES PENAIS DE BRASILIA – DF, tendo por suscitado o JUÍZO DE DIREITO DE ITUPIRANGA - PA.
Na origem, o juízo suscitado declinou da competência em favor do suscitante, em razão do local onde o apenado foi preso.
O Ministério Público Federal manifesta-se pelo acolhimento das razões invocadas pelo suscitante. (e-STJ Fl. 65-68)
É o relatório. DECIDO.
Dispõe o art. 105, I, d, da CRFB/88 que "Compete ao Superior Tribunal de Justiça: I - processar e julgar, originariamente (...) d) os conflitos de competência entre quaisquer tribunais, ressalvado o disposto no art. 102, I, "o", bem como entre tribunal e juízes a ele não vinculados e entre juízes vinculados a tribunais diversos".
Observa-se, no presente feito, a existência de conflito de competência instaurado entre juízos pertencentes a tribunais estaduais distintos, hipótese que atrai a competência desta corte para definição da autoridade responsável pelo exercício da jurisdição no caso concreto.
É pacífica a jurisprudência desta corte no sentido de que "A competência para a execução penal cabe ao Juízo da condenação, sendo deprecada ao Juízo do domicílio do apenado somente a supervisão e acompanhamento o cumprimento da pena determinada, inexistindo deslocamento de competência' (CC 113.112/SC, Terceira Seção, Rel Ministro Gilson Dipp, DJe 17/11/2011)."
Cite-se, no mesmo sentido, em reforço:
RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. APENADO COM RESIDÊNCIA EM COMARCA DIVERSA. NÃO MODIFICAÇÃO DA COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA EXECUÇÃO PENAL.
IMPLANTAÇÃO DO SISTEMA ELETRÔNICO DE EXECUÇÃO UNIFICADO (SEEU). LEI 7.210/84. COMPETÊNCIA PARA A EXECUÇÃO DA PENA. AGRAVO IMPROVIDO.
1. O fato de o apenado residir em outra comarca, ou de mudar voluntariamente de domicílio, não importa modificação da competência do Juízo da Execução, podendo ser deprecado ao Juízo da sua residência tão somente a fiscalização do cumprimento da execução da pena. (...) (AgRg no RMS n. 66.533/PE, relator Ministro OLINDO MENEZES (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Sexta Turma, julgado em 24/8/2021, DJe de 30/8/2021.)
De fato, observado o teor do art. 65 da Lei de Execuções Penais, "A execução penal competirá ao Juiz indicado na lei local de organização judiciária e, na sua ausência, ao da sentença", há desacerto na decisão que declina competência única e exclusivamente em razão da alteração do endereço do apenado.
Ante o exposto, CONHEÇO do conflito para DECLARAR competente o JUÍZO DE DIREITO DE ITUPIRANGA - PA, o Suscitado, para processar e decidir a Execução Penal n. 0000011-71.1992.8.14.0025.
Publique-se. Intimem-se.