Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
Possivelmente o mesmo caso em outras instâncias, com partes em comum.
2024
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HC 941294/MG (2024/0325663-8)RELATOR:MINISTRO OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)IMPETRANTE:MARESSA LACERDA RAIMUNDOADVOGADO:MARESSA LACERDA RAIMUNDO - MG216055IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAISPACIENTE:GABRIEL HENRIQUE DA SILVAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
DECISÃO
Cuida-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de GABRIEL HENRIQUE DA SILVA, em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS no HC n. 1.0000.24.331247-7/000.
Consta dos autos que o paciente está cumprindo pena, pela prática do delito previsto no art. 33 da Lei n. 11.343/06.
Neste writ, o impetrante aponta a ocorrência de constrangimento ilegal, isso porque o magistrado primevo indeferiu o pedido de concessão do indulto em favor do paciente, previsto no Decreto n. 11.302/2022.
Destaca que
o tráfico na figura privilegiada é passível de indulto. A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), no HC n. 556.273/SP, decidiu que deve ser deferido o indulto ao condenado pelo delito de tráfico de drogas na sua forma privilegiada, considerando que foi afastado o caráter hediondo dos delitos de tráfico ilícito de entorpecentes em que houvesse a incidência da causa especial de diminuição da pena prevista no art. 33, §4º, da Lei n° 11.343/2006. (e-STJ fl. 03).
Alega que a regra quanto aos crimes de pena máxima superior a 05 (cinco) anos não é aplicada quando se trata de tráfico privilegiado.
Assim, requer o deferimento da liminar para que seja reformada a decisão que negou o indulto ao paciente e que seja declarada extinta sua punibilidade. Ao final, requer a concessão definitiva da ordem.
O pedido de liminar foi indeferido (e-STJ fls. 22/23).
Manifestação do Ministério Público Federal pelo não conhecimento do habeas corpus (e-STJ fls. 72/75).
É o relatório.
DECIDO.
O writ não merece prosperar.
Com efeito, a Corte de origem consignou (e-STJ fls. 09/10 – grifamos):
Ora, no caso dos autos, percebe-se que a situação da paciente está sendo devidamente acompanhada pelo magistrado a quo, não sendo demostrada nenhuma irregularidade na execução da pena. Vejamos as informações prestadas pelo douto magistrado:
"(...) O Paciente possui processo de execução tramitando nesta comarca através do sistema SEEU sob o n° 4400024-42.2019.8.13.0372, no qual cumpre uma pena de 01 ano e 08 meses de reclusão, estando, atualmente, no regime fechado.
O Paciente veio transferido da Comarca de Lagoa da Prata/MG, sendo os autos de execução distribuídos neste juízo em 15/08/2024.
Naquele juízo, o Paciente encontrava-se no gozo de prisão domiciliar, concedida em 04/10/2023. Contudo, descumpriu as condições estabelecidas, resultando no cometimento de três faltas graves, o que ensejou a regressão para o regime fechado. Oportunamente, foi fixado o lapso temporal de 01 (um) ano, a contar da data de sua última prisão (25/11/2023) para obtenção de novos benefícios. (seq. 238.1).
Ainda no Juízo de Lagoa da Prata/MG, foi indeferida a progressão de regime do Paciente para o semiaberto, em virtude da ausência do preenchimento do requerido subjetivo (seq. 281.1). Posteriormente, foi indeferido, também, o pedido de indulto apresentado pela defesa (seq. 304.1).
Da decisão que indeferiu o indulto, a defesa interpôs agravo em execução, que foi recebido, processado e encaminhado a esse e. TJMG. Em seguida, o Paciente foi transferido para a unidade prisional desta Comarca de Formiga (seq. 324.1).
Seguem em anexo CAC e FAC, bem como cópias do atestado de penas do Paciente e dos documentos de seqs. 238.1, 281.1, 304.1 e 324.1. (...)" (documento de ordem 05).
Constata-se, assim, que o presente mandamus é mera reiteração do recurso próprio já interposto, motivo pelo qual não é possível conhecer da impetração.
Pois bem,
"[o] ajuizamento simultâneo do writ com interposição de recurso próprio contra o mesmo ato judicial, tal como no caso dos autos, trata-se de indevida subversão do sistema recursal e de violação do princípio da unirrecorribilidade. Cabe à parte optar pelo caminho que lhe seja mais favorável, arcando com as consequências de sua escolha" (AgRg no HC n. 589.923/SP, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, 6ª T., DJe 1/4/2022) (AgRg no HC n. 720.421/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 03/11/2022).
Ainda, o referido óbice leva ao não conhecimento da impetração, pois
a jurisprudência desta Corte não admite a tramitação concomitante de recursos e habeas corpus manejados contra o mesmo ato, sob pena de violação do princípio da unirrecorribilidade (AgRg no HC n. 823.337/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 14/8/2023, DJe de 21/8/2023) (AgRg no HC n. 864.456/DF, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 09/12/2023).
No mesmo sentido:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS. CONDENAÇÃO MANTIDA EM APELAÇÃO. PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO. MANDAMUS IMPETRADO CONCOMITANTEMENTE COM RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO NA ORIGEM. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE. NÃO CONHECIMENTO DA IMPETRAÇÃO. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. Não há falar em violação ao princípio da colegialidade na decisão proferida nos termos do art. 34, XVIII, a, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça - RISTJ que dispõe que cabe ao relator, em decisão monocrática, "não conhecer do recurso ou pedido inadmissível, prejudicado ou daquele que não tiver impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida", lembrando, ainda, a possibilidade de apreciação pelo órgão colegiado por meio da interposição do agravo regimental.
2. Não se mostra adequada a possibilidade de análise da matéria para eventual concessão da ordem de ofício, haja vista a interposição concomitante de recurso especial perante o Tribunal de origem. Com efeito, nos termos da jurisprudência consolidada nesta Corte Superior, inviável o conhecimento de habeas corpus impetrado concomitantemente com o recurso próprio, sob pena de subversão do sistema recursal e de violação ao princípio da unirrecorribilidade das decisões judiciais.
3. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 809.553/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 14/08/2023, DJe de 16/08/2023).
Pelo exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.