Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
2025
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HC 1030773/MG (2025/0325670-7)RELATOR:MINISTRO MESSOD AZULAY NETOIMPETRANTE:JOSE RONIVALDO PEREIRAADVOGADO:JOSÉ RONIVALDO PEREIRA - MG081291IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAISPACIENTE:JOAO VICTOR DE SA CORGOSINHOCORRÉU:WALTER FELIPPE ROCHA REISCORRÉU:LUCAS CABRAL REISINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de JOAO VICTOR DE SA CORGOSINHO, contra acórdão prolatado pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS.
Depreende-se dos autos que o paciente se encontra preso preventivamente desde o dia 22 de abril 2025, tendo sido denunciado pela suposta prática do delito previsto no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006.
Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem. A ordem foi denegada pela Corte local, em acórdão (fls. 7-13).
Na hipótese, a defesa alega a existência de constrangimento ilegal consubstanciado no encarceramento provisório mantido em desfavor do paciente.
Aponta ausência de fundamentação para a segregação cautelar.
Sustenta a ocorrência de excesso de prazo para a formação da culpa.
Pondera que "Sabemos que os prazos processuais não são improrrogáveis e admitem dilações quando existem peculiaridades e excepcionalidades, porém, neste caso, sendo um processo extremamente simples e diante dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade o paciente não pode ficar 102 dias segregado à disposição da audiência de instrução e julgamento enquanto o processo fica parado" (fl. 3).
Requer, ao final, o relaxamento ou a revogação da prisão preventiva e, subsidiariamente, a imposição de medidas cautelares diversas da prisão.
É o relatório. DECIDO.
No que tange ao excesso de prazo aventado, deve se ressaltar que os prazos processuais não têm as características de fatalidade e de improrrogabilidade, fazendo-se imprescindível raciocinar com o juízo de razoabilidade para definir o excesso de prazo.
Na hipótese, em que pese a defesa alegar excesso de prazo, não verifico a ocorrência de demora exacerbada a configurar o constrangimento ilegal suscitado, levando em consideração as particularidades da causa, haja vista que se trata da apuração de delito de tráfico de drogas, envolvendo pluralidade de pessoas, 3 (três) denunciados, ressaltando a Corte local que "[...] tendo em vista que a instrução, ao que tudo indica, está prestes a se encerrar, a situação concreta se mostra excepcionalmente razoável e, por ora, não deve ensejar a soltura do paciente" (fl. 12); não se evidenciado a existência de desídia atribuível ao Poder Judiciário.
Portanto; não restando demonstrado o constrangimento ilegal apontado, relativamente ao excesso de prazo; não é caso de relaxamento do cárcere provisório.
A propósito:
"I - No que tange ao aventado excesso de prazo, cumpre ressaltar que os prazos processuais não têm as características de fatalidade e de improrrogabilidade, fazendo-se imprescindível raciocinar com o juízo de razoabilidade para definir o excesso de prazo. [...]" (AgRg no HC n. 923.616/SC, Quinta Turma, minha relatoria, DJe de 6/9/2024)
Por fim, no que toca à tese acerca de ausência de fundamentação da segregação cautelar; verifico que a quaestio não foi analisada pelo Tribunal de origem no acórdão hostilizado, o que obsta o exame desta Corte, sob pena de indevida supressão de instância.
Nesse sentido:
"Sob pena de indevida supressão de instância, mostra-se inviável a manifestação desta Corte sobre questão não debatida pelo Tribunal de origem, como ocorre no caso, quanto ao pleito de aplicação de medidas cautelares alternativas" (AgRg no HC n. 874.145/PE, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Sexta Turma, julgado em 4/3/2024, DJe de 7/3/2024.)
Ante o exposto, denego a ordem.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
MESSOD AZULAY NETO
HC 1030773/MG (2025/0325670-7)RELATOR:MINISTRO MESSOD AZULAY NETOIMPETRANTE:JOSE RONIVALDO PEREIRAADVOGADO:JOSÉ RONIVALDO PEREIRA - MG081291IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAISPACIENTE:JOAO VICTOR DE SA CORGOSINHOCORRÉU:WALTER FELIPPE ROCHA REISCORRÉU:LUCAS CABRAL REISINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAISProcesso distribuído pelo sistema automático em 28/08/2025.