Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
Possivelmente o mesmo caso em outras instâncias, com partes em comum.
2025
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AgRg no HC 1030771/PI (2025/0325673-2)RELATOR:MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIKAGRAVANTE:LUIS PAULO DAS NEVES COSTAADVOGADO:JAYLLES JOSE RIBEIRO FENELON - PI011157AGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALAGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/10/2025 a 29/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
AgRg no HC 1030771/PI (2025/0325673-2)RELATOR:MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIKAGRAVANTE:LUIS PAULO DAS NEVES COSTAADVOGADO:JAYLLES JOSE RIBEIRO FENELON - PI011157AGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALAGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍProcesso incluído na Pauta de Julgamentos da QUINTA TURMA, Sessão Virtual do dia 23/10/2025 00:00:00, com encerramento no dia 29/10/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
AgRg no HC 1030771/PI (2025/0325673-2)RELATOR:MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIKAGRAVANTE:LUIS PAULO DAS NEVES COSTAADVOGADO:JAYLLES JOSE RIBEIRO FENELON - PI011157AGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALAGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
DECISÃO
Encaminhem-se os autos ao Ministério Público Federal para, no prazo de cinco dias, manifestar-se sobre o recurso interposto, com fulcro na aplicação analógica do art. 258, caput, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, retornem os autos conclusos.
Relator
JOEL ILAN PACIORNIK
HC 1030771/PI (2025/0325673-2)RELATOR:MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIKIMPETRANTE:JAYLLES JOSE RIBEIRO FENELONADVOGADO:JAYLLES JOSE RIBEIRO FENELON - PI011157IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍPACIENTE:LUIS PAULO DAS NEVES COSTAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de LUIS PAULO DAS NEVES COSTA, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ no julgamento do Habeas Corpus Criminal n. 0757821-69.2025.8.18.0000.
Extrai-se dos autos que o paciente foi preso em flagrante em 11/3/2025, posteriormente convertido em prisão preventiva, pela suposta prática dos crimes tipificados nos arts. 33, caput, e 35, ambos da Lei n. 11.343/06.
Pleiteando extensão de benefício, a defesa impetrou habeas corpus originário perante o Tribunal de origem, o qual denegou a ordem nos termos do acórdão que restou assim ementado:
"DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. PEDIDO DE EXTENSÃO DE BENEFÍCIO CONCEDIDO A CORRÉU. AUSÊNCIA DE IDENTIDADE FÁTICO-PROCESSUAL. ORDEM DENEGADA. I. CASO EM EXAME 1. Habeas Corpus impetrado em favor de paciente preso preventivamente em 11 de março de 2025, pela suposta prática dos crimes de tráfico de drogas e associação para o tráfico (arts. 33, caput, e 35 da Lei n. 11.343/06), com pedido de extensão de decisão concessiva de liberdade a corréu, sob fundamento de identidade fático-processual. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se é cabível a extensão da ordem de habeas corpus concedida a corréu, nos termos do art. 580 do CPP, diante da suposta identidade fático- processual entre os acusados. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A extensão de benefício concedido a corréu pressupõe a existência de identidade fático- processual e ausência de circunstâncias pessoais desfavoráveis ao paciente, nos termos do art. 580 do CPP. 4. No caso concreto, a prisão preventiva do paciente encontra-se devidamente fundamentada na garantia da ordem pública, em razão da gravidade concreta do crime e da reiteração delitiva, evidenciada pela existência de outro processo criminal em curso pela mesma natureza delitiva. 5. Constatou-se também o risco à aplicação da lei penal, uma vez que o paciente tentou fugir no momento da abordagem policial, o que denota periculosidade e intento de frustrar a persecução penal. 6. Diferentemente do corréu beneficiado, que apresentava primariedade, ausência de antecedentes e conduta pontual, o paciente ostenta histórico criminal e reincidência, circunstâncias que afastam a alegada similitude. 7. A jurisprudência do STJ e do próprio Tribunal de Justiça do Piauí reforça a necessidade de análise individualizada do caso, sendo incabível a extensão quando ausente identidade fático- processual. IV. E TESE 8. Ordem denegada. Tese de julgamento: 1. A extensão de benefício concedido a corréu, nos termos do do CPP, exige identidade fático-processual e ausência de circunstâncias pessoais desfavoráveis. 2. A existência de antecedentes criminais e reiteração delitiva justifica a manutenção da prisão preventiva e afasta a aplicação do do CPP. 3. A tentativa de fuga no momento da prisão caracteriza risco concreto à aplicação da lei penal, legitimando a segregação cautelar.[...] " (fls. 09/10).
HC 1030771/PI (2025/0325673-2)RELATOR:MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIKIMPETRANTE:JAYLLES JOSE RIBEIRO FENELONADVOGADO:JAYLLES JOSE RIBEIRO FENELON - PI011157IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍPACIENTE:LUIS PAULO DAS NEVES COSTAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍAUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao Ministério Público Federal para, no prazo de cinco dias, manifestar-se sobre o recurso interposto, com fulcro na aplicação analógica do art. 258, caput, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, e disponibilizada cópia digital dos autos ao MPF:
No presente writ, alega a defesa que o paciente encontra-se na mesma situação fática processual do corréu beneficiado com a concessão da liberdade provisória, fazendo jus à extensão dos efeitos da decisão favorável, nos termos do art. 580 do Código Penal.
Requer, assim, a revogação da prisão preventiva do paciente, ainda que mediante a imposição de medidas cautelares diversas da prisão.
É o relatório.
Decido.
Diante da hipótese de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a impetração não deveria ser conhecida, segundo orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal – STF e do próprio Superior Tribunal de Justiça – STJ. Passo à análise das alegações expostas na inicial tão somente para verificar se existe flagrante constrangimento ilegal que autorize a concessão da ordem de ofício.
Conforme relatado, busca-se, no presente writ, a extensão dos benefícios concedidos ao corréu.
Por oportuno, transcrevo os seguintes excertos do julgado realizado pela Corte estadual:
"No acórdão que se pretende estender, foi examinada a necessidade da custódia preventiva do corréu Marcos Victor Miranda Fernandes, nos autos do Habeas Corpus n.º 0763759- 79.2024.8.18.0000, e constatou-se que o cenário delineado nos autos não evidenciava a adesão constante e permanente do paciente à estrutura de organização criminosa ou eventual dedicação à atividade delituosa, sobretudo porque o cenário descreve que o paciente se limitou à atividade de transportar os entorpecentes
Na oportunidade, destacou-se, como aspecto central, que a quantidade de droga apreendida – frise-se, isoladamente considerada –, não revela maior reprovabilidade da conduta nem autoriza, de forma automática, a decretação da segregação cautelar.
Sublinhou-se, ainda, que: Ademais, sem desconsiderar a gravidade da conduta imputada, verifica-se que as circunstâncias do caso concreto não autorizam a manutenção da segregação cautelar, sobretudo diante da primariedade do Paciente, da inexistência de antecedentes criminais, do exercício de ocupação lícita (motorista de aplicativo) e da ausência de elementos que indiquem habitualidade delitiva ou reiteração criminosa além das elementares do tipo penal imputado. (grifo nosso)
No entanto, em relação ao paciente, o magistrado agiu corretamente ao decretar a prisão preventiva com fundamento na garantia da ordem pública, evidenciada pela gravidade específica do crime e os indícios de reiteração delitiva, demonstrados pelo modus operandi que se lhe atribui e por réu em outra ação penal por infração da mesma natureza, conforme se infere dos autos:
Com relação a LUIS PAULO DAS NEVES COSTA, a liberdade do custodiado revela-se comprometedora à garantia da ordem pública, em razão da gravidade concreta da conduta e do justo receio de que, solto, volte a cometer novo delito. Isso porque, ao analisar sua biografia criminal, o custodiado possui como antecedente criminal um processo de nº 0003905-42.2019.8.18.0140, que tramitou na Vara de Delitos de Tráfico de Drogas e foi absolvido. Ademais, o flagranteado ostenta o processo nº 0861792-72.2024.8.18.0140, o qual responde por tráfico de drogas e associação para o tráfico e que se encontra em fase instrutória, na Vara de Delitos de Tráfico de Drogas.
Ainda cabe destacar que, para além do risco à ordem pública, a liberdade do autuado coloca em risco a aplicação da lei penal, tendo em vista a tentativa de fuga no momento da abordagem policial, circunstância essa que, conforme entendimento jurisprudencial pátrio, indica que o autuado, quando em liberdade, busca meios para não ser alcançado pela norma penal, o que revela que sua liberdade, além de colocar em risco a ordem pública, coloca em risco a aplicação da lei penal, indicando a necessidade excepcional da imposição da medida mais severa, a saber, a prisão preventiva, uma vez que medidas cautelares diversas da prisão, neste cenário, são concretamente insuficientes.
Desta feita, aparentemente, o autuado é renitente na prática de condutas contrárias ao direito penal, pois há elementos concretos a indicar o risco concreto de reiteração delitiva, tudo a colocar em risco a ordem pública e indicar assim a insuficiência de medidas cautelares diversas da prisão e a necessidade excepcional de imposição, inclusive da medida cautelar mais severa, a saber, a prisão preventiva.
Portanto, diante dos processos existentes em seu desfavor, entendo que, neste momento, não se mostram suficientes e adequadas a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, sendo necessária a decretação da prisão preventiva para acautelar a ordem pública e evitar uma reiteração criminosa.
Como se vê, a hipótese não atrai a aplicação do dispositivo mencionado, uma vez que não há similitude fático-jurídica, sobretudo pelo histórico criminal do paciente, o que justifica a necessidade da segregação cautelar e diferencia ambas as situações" (fls. 12/14).
A teor do art. 580 do Código de Processo Penal, havendo concurso de agentes, "a decisão do recurso interposto por um dos réus, se fundado em motivos que não sejam de caráter exclusivamente pessoal, aproveitará aos outros".
In casu, verifica-se que, conforme ressaltado pela Corte estadual, as circunstâncias fático-processuais são diferentes, pois o paciente responde a outra ação penal pelo crime de mesma natureza, havendo concreto risco de reiteração delitiva, e o corréu Marcos Victor é primário e sem antecedentes criminais. Ademais, o ora paciente tentou empreender fuga no momento da abordagem policial, sendo mantida a custódia cautelar do acusado para garantia da ordem pública e para manutenção da aplicação da lei penal.
No mesmo sentido, colaciono o seguinte julgado desta Corte Superior de Justiça:
PEDIDO DE EXTENSÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. REVOGAÇÃO DA CUSTÓDIA CAUTELAR DO CORRÉU. APLICAÇÃO DO ART. 580 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICO-PROCESSUAL. PEDIDO INDEFERIDO.
1. Nos termos do art. 580 do Código de Processo Penal, a decisão judicial benéfica a um dos Corréus deve ser estendida aos demais que se encontrem em idêntica situação fático-processual, quando inexistirem circunstâncias de caráter exclusivamente pessoal que justifiquem a diferenciação. Entendimento diverso é obstado pela incidência do princípio constitucional da isonomia, porquanto submeteria indivíduos em identidade de situações a tratamentos jurídicos diversos.
2. No caso, diferentemente do Corréu, que é primário e estava de carona, o Requerente dirigia o veículo no qual foi encontrada a expressiva quantidade de droga apreendida, assim como é reincidente, de forma que ambos não estão na mesma situação fático-processual.
Portanto, considerando a ausência de similitude quanto à situação fática e aos fundamentos que amparam a prisão do Requerente, não é possível estender-lhe os efeitos da decisão proferida por esta Corte nos presentes autos, incumbindo à Defesa impugnar os fundamentos da manutenção da custódia primeiramente perante o Tribunal de origem, se for o caso.
3. Pedido de extensão indeferido.
(PExt no AgRg no HC n. 776.112/SC, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 13/12/2022, DJe de 14/4/2023.)
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA E LAVAGEM DE CAPITAIS. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. PERICULOSIDADE DA PACIENTE. INTERRUPÇÃO DA ATIVIDADE DA ORCRIM. EXTENSÃO DE BENEFÍCIO CONCEDIDO A CORRÉU. AUSÊNCIA DE IDENTIDADE NA SITUAÇÃO DAS PARTES. NOVOS ARGUMENTOS HÁBEIS A DESCONSTITUIR A DECISÃO IMPUGNADA. INEXISTÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I - A prisão cautelar deve ser considerada exceção, já que tal medida constritiva só se justifica caso demonstrada sua real indispensabilidade para assegurar a ordem pública, a instrução criminal ou a aplicação da lei penal, ex vi do artigo 312 do Código de Processo Penal.
II - No caso, a segregação cautelar da agravante está devidamente fundamentada em dados concretos extraídos dos autos, que evidenciam de maneira inconteste a necessidade da prisão para garantia da ordem pública, notadamente em razão de ter sido apontada como integrante de estruturada organização criminosa, com atuação no tráfico de drogas, possuindo a ora paciente "função destacada na súcia especializada uma vez que se vale do seu CPF para o branqueamento do numerário de origem espúria", conforme consignado pelas instâncias ordinárias, circunstâncias que revelam a periculosidade concreta da agente e a necessidade da imposição da medida extrema ante a necessidade de se interromper ou diminuir a atuação de integrantes de organização criminosa, no intuito de impedir a reiteração delitiva.
III - Consoante determinação contida no art. 580 do CPP, os efeitos da decisão que beneficia um dos acusados devem ser estendidos aos demais corréus nas hipóteses de similitude fática e processual.
IV - No caso, não há identidade na situação das partes, a ponto de autorizar, nos termos do art. 580 do CPP, a extensão dos efeitos da decisão que concedeu a liberdade às demais corrés.
V - É assente nesta Corte Superior que o agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a r. decisão vergastada pelos próprios fundamentos. Precedentes.
Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 689.339/RJ, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Quinta Turma, julgado em 28/9/2021, DJe de 8/10/2021.)
Nesse contexto, não verifico a presença de constrangimento ilegal capaz de justificar a revogação da custódia cautelar do paciente.
Ante o exposto, nos termos do art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, indefiro liminarmente o presente habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
Relator
JOEL ILAN PACIORNIK
HC 1030771/PI (2025/0325673-2)RELATOR:MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIKIMPETRANTE:JAYLLES JOSE RIBEIRO FENELONADVOGADO:JAYLLES JOSE RIBEIRO FENELON - PI011157IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍPACIENTE:LUIS PAULO DAS NEVES COSTAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍProcesso distribuído pelo sistema automático em 28/08/2025.