Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
Possivelmente o mesmo caso em outras instâncias, com partes em comum.
2026
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HC 1030779/RJ (2025/0325720-0)RELATOR:MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIROIMPETRANTE:OSVALDO JOSE DUNCKEADVOGADOS:OSVALDO JOSE DUNCKE - SC034143LUIZ HENRIQUE DE SOUSA - SC047630IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIROPACIENTE:MARCELO LUIZ BERTOLDOCORRÉU:LUCINARA BERTOLDO KOERICHCORRÉU:LINDOMAR MARCHI PEREIRACORRÉU:SILVIO ANDREI MATIEVICZ JUNIORCORRÉU:CARLOS ALBERTO KOERICHINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de MARCELO LUIZ BERTOLDO no qual se aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro (HC n. 0053960-89.2025.8.19.0000, da relatoria do Desembargador Flávio Itabaiana de Oliveira Nicolau).
Infere-se dos autos que, em 19/5/2025, nos autos da Operação Drake e Corsário, foi decretada a prisão preventiva do paciente, denunciado por infração ao art. 33, caput, c/c o art. 35, ambos da Lei n. 11.343/2006, em concurso material (e-STJ fls. 69/82).
Impetrado prévio writ na origem, a ordem foi denegada em acórdão assim ementado (e-STJ fls. 44/50):
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. REVOGAÇÃO DE PRISÃO PREVENTIVA. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. LIMINAR INDEFERIDA. DENEGAÇÃO DA ORDEM.
I. CASO EM EXAME
1. Habeas Corpus com requerimentos de revogação de prisão preventiva e trancamento de ação penal tramitando no Juízo da 16ª Vara Criminal da Comarca da Capital.
II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO
2. As questões em discussão consistem em saber (i) se deve ser revogada a prisão preventiva do paciente e (ii) se é cabível o trancamento da ação penal que se encontra tramitando no Juízo da 16ª Vara Criminal da Comarca da Capital.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Foram imputados ao paciente, na denúncia de id. 188303472 dos autos originários, a prática dos delitos previstos nos arts. 33, caput, e 35, caput, ambos da Lei nº 11.343/06, na forma do art. 69 do Código Penal.
4. Conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, o trancamento do processo por meio do habeas corpus - ou do recurso ordinário em habeas corpus - é admissível em situação excepcional, quando emerge dos autos, de plano e sem necessidade de apreciação probatória, a falta de justa causa, a atipicidade da conduta, a extinção da punibilidade ou a inépcia formal da denúncia, o que não é o caso dos autos deste writ.
5. Houve apreensão de drogas no interior do caminhão frigorífico conduzido pelo investigado LAÉRCIO REIS, tendo afirmado a autoridade policial que o “Laudo Pericial requisitado apresentou resultado positivo para maconha, o que reforçou a linha investigativa que apontava para a atuação irregular dos policiais civis, os quais, aparentemente, se apropriaram da carga ilícita transportada pelo caminhão e liberaram o motorista, LAÉRCIO REAIS, em suposta situação de flagrante de crime de tráfico de drogas” (id. 177219161 – fl. 23 dos autos originários). Portanto, ao contrário do que afirmaram os impetrantes, há materialidade quanto ao crime de tráfico de drogas.
6. HÁ justa causa para o exercício da ação penal, pois o requisito para que haja justa causa é a existência de suporte probatório mínimo para a deflagração da ação, que, in casu, há, conforme se pode constatar pelo inquérito policial nº 2023.0102158-SR/PF/RJ, que instrui a denúncia oferecida nos autos da ação penal nº. 0828267- 67.2025.8.19.0001, sendo incabível o trancamento da ação penal nº. 0828267- 67.2025.8.19.0001.
7. Insta ressaltar que não cabe a extensão dos efeitos da decisão proferida pelo Superior Tribunal de Justiça nos autos do RHC nº. 204.003/RJ, tendo em vista que, vale repisar, há materialidade quanto ao crime de tráfico de drogas e há justa causa para o exercício da ação penal, não se podendo perder de vista que as ações penais nºs. 0828267-67.2025.8.19.0001 e 0807456-22.2023.8.19.0045 são processos diferentes, com réus diferentes e a decisão proferida pelo Superior Tribunal de Justiça nos autos do RHC nº. 204.003/RJ não tem caráter vinculante, inexistindo obrigatoriedade de submissão às razões de decidir adotadas pelo Superior Tribunal de Justiça na referida decisão.
8. De acordo com o que foi apurado no inquérito policial que instruiu a denúncia, há indícios de que o paciente integrava o núcleo logístico da súcia, com atuação direta na recepção física de cargas de entorpecentes, em companhia de outros membros da célula criminosa (id. 177219162 – fls. 56/83 dos autos originários). HÁ indícios, ainda, de que o paciente se encarregou de testar a qualidade da substância entorpecente (id. 177219162 – fl. 65 dos autos originários). Portanto, há indícios suficientes de autoria delitiva quanto ao paciente.
9. Não se pode perder de vista que o paciente reside no Estado de Santa Catarina, ou seja, fora do distrito da culpa, podendo, assim, mais facilmente se furtar à aplicação da lei penal. Cumpre salientar que há indícios de que se trata de associação criminosa com atuação nos Estados do Rio de Janeiro, São Paulo, Santa Catarina, Minas Gerais e Paraná, com grande organização financeira e logística, conforme, por exemplo, é possível verificar através das movimentações bancárias de crédito e débito entre a corré Lucinara Bertoldo Koerich, filha do paciente, que, ao que tudo indica, exerce a função de gestora financeira da súcia, e pessoas dos entes federativos retromencionados, demonstrando que a custódia cautelar do mesmo também é necessária para estancar a atuação do referido grupo criminoso, garantindo a manutenção da ordem pública e evitando a reiteração delitiva.
10. Urge destacar que a primariedade do paciente, por si só, não garante a revogação da prisão preventiva se há nos autos, ao menos em cognição sumária, elementos hábeis a recomendar a manutenção da custódia cautelar, o que há, conforme já fundamentado anteriormente.
11. No que tange à alegação de violação ao princípio da proporcionalidade, há que se dizer o que se segue. Os impetrantes sustentaram que, se o paciente for condenado ao término da instrução processual, o quantum de pena atribuído não seria capaz de estabelecer o regime fechado. No entanto, o quantum da pena e o regime inicial a serem aplicados ao paciente em caso de condenação são questões que exigem detalhada análise de provas, referindo- se ao mérito da ação penal, cabendo salientar que o presente remédio constitucional possui restrita dilação probatória, sob pena de supressão de instância.
12. Quanto à alegação de ausência de contemporaneidade do decreto prisional, tal alegação não pode prosperar, tendo em vista que, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, a contemporaneidade diz respeito aos motivos ensejadores da prisão preventiva, não ao momento da prática criminosa.
13. A decisão proferida pelo Juízo a quo se encontra devidamente fundamentada de acordo com os arts. 93, IX, da Constituição da República e 315 do Código de Processo Penal e apta a justificar a manutenção do paciente no ergástulo, já que, além de estar presente o binômio obrigatório do art. 312 do Código de Processo Penal (fumus comissi delicti e periculum libertatis), tal decisão se encontra devidamente alicerçada nas provas dos autos e nas peculiaridades do caso concreto.
14. Incabível a substituição da custódia cautelar por medidas cautelares diversas da prisão, previstas no art. 319 do Código de Processo Penal, em razão de não ser adequada e suficiente em decorrência da necessidade de mantença da enxovia para garantia da ordem pública e asseguramento da aplicação da lei penal.
IV. DISPOSITIVO E TESE
15. DENEGAÇÃO DA ORDEM.
________________
Dispositivos relevantes citados: arts. 33, caput, e 35, caput, ambos da Lei nº 11.343/06; art. 69 do Código Penal; art. 93, IX, da Constituição da República; arts. 312, 315 e 319 do Código de Processo Penal.
Jurisprudência relevante citada: AgRg no RHC n. 212.342/MG, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 14/5/2025, DJEN de 21/5/2025; STJ - AgRg no RHC: 172001 RS 2022/0323826-4, Relator.: Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Data de Julgamento: 27/03/2023, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 30/03/2023; STJ - RHC: 187327 RS 2023/0335510-2, Relator.: Ministra DANIELA TEIXEIRA, Data de Julgamento: 22/10/2024, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 28/10/2024; STJ. AgRg no RHC 209719/GO. Quinta Turma. Relator: Min. Reynaldo Soares da Fonseca. Data do julgamento: 28/05/2025. DJEN: 02/06/2025; AgRg no HC n. 998.742/SP, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 18/6/2025, DJEN de 26/6/2025.
Invocando o art. 580 do CPP, a defesa afirma que o STJ, em decisão anterior, reconheceu a ausência de materialidade do crime de tráfico de drogas, determinando o trancamento da ação penal em relação a outros corréus (RHC n. 204.300/RJ). Argumenta que os mesmos fundamentos devem ser aplicados ao paciente, pois os fatos são idênticos.
Alega que o decreto preventivo carece de fundamentação e que "os corréus, em situação idêntica à do paciente, tiveram suas prisões revogadas, devendo tal efeito se estender no presente caso" (e-STJ fl. 22).
Sustenta ausência de contemporaneidade e desproporcionalidade da custódia cautelar.
Aduz, ainda, que, "não obstante a autoridade judicial tenha mencionado a existência de estrutura organizada e atuação articulada, o paciente sequer foi denunciado pela prática do crime de organização criminosa (art. 2º da Lei 12.850/13)" (e-STJ fl. 32).
Destaca as condições pessoais favoráveis.
Requer, ao final:
a) LIMINARMENTE, TRANCAR o processo criminal n.º 0828267-67.2025.8.19.0001 quanto ao crime de tráfico de drogas, por ausência de justa causa, diante da identidade fático-probatória com a ação penal já trancada por decisão do STJ no RHC 204003/RJ; e REVOGAR a prisão preventiva, com a consequente expedição de alvará de soltura, até o julgamento final do writ, aplicando- se, alternativamente, medidas diversas ao cárcere; e
b) NO MÉRITO, confirmar-se a liminar postulada ou, caso assim não ocorra, TRANCAR O PROCESSO CRIMINAL COM RELAÇÃO AO CRIME DE TRÁFICO, ANTE A ASUÊNCIA DE MATERIALIDADE, CONFORME JÁ RECONHECIDO PELO STJ E REVOGAR A PRISÃO PREVENTIVA IMPOSTA AO PACIENTE, concedendo-se a ordem em definitivo e expedindo-se alvará de soltura, com ou sem aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, tendo em vista a ausência do perigo gerado pela sua liberdade.
O pedido liminar foi indeferido.
Ouvido, o Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento do presente remédio constitucional.
É o relatório.
Decido.
No que se refere à alegação de ausência de indícios de autoria, cumpre esclarecer, preliminarmente, que a via estreita do habeas corpus (e do seu recurso ordinário) não comporta o "exame da veracidade do suporte probatório que embasou o decreto de prisão preventiva. Isso porque, além de demandar o reexame de fatos, é suficiente para o juízo cautelar a verossimilhança das alegações, e não o juízo de certeza, próprio da sentença condenatória" (STF, RHC n. 123.812/DF, relator Ministro Teori Zavascki, Segunda Turma, DJe de 20/10/2014).
Nesse sentido:
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO TENTADO E FURTO QUALIFICADO. CÓDIGO PENAL. PRISÃO CAUTELAR. AUSÊNCIA DE INDÍCIOS DE AUTORIA E MATERIALIDADE. ANÁLISE FÁTICO-PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. PERICULUM LIBERTATIS. REITERAÇÃO DELITIVA. GRAVIDADE CONCRETA. PERICULOSIDADE. MOTIVAÇÃO IDÔNEA. OCORRÊNCIA. PROBLEMAS DE SAÚDE. PRISÃO DOMICILIAR. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA GRAVIDADE E DA AUSÊNCIA DE ESTRUTURA NO ESTABELECIMENTO PRISIONAL. ORDEM DENEGADA.
1. A aferição da existência de indícios de autoria e materialidade delitiva demanda revolvimento fático-probatório, não condizente com a angusta via do writ, devendo ser a questão dirimida no trâmite da instrução criminal.
[...]
4. Ordem denegada. (HC n. 380.198/DF, relatora Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 16/02/2017, DJe 24/02/2017.)
HABEAS CORPUS SUBSTITUTO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. ALEGAÇÃO DE INOCÊNCIA. NÃO CABIMENTO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. COAÇÃO ILEGAL NÃO DEMONSTRADA.
[...]
2. A alegação de ausência de provas da autoria configura tese de inocência, que não encontra espaço para análise na estreita via do habeas corpus, uma vez que demanda o exame do contexto fático-probatório. Precedentes.
[...]
5. Habeas corpus não conhecido. (HC n. 315.877/SP, relator Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 15/03/2016, DJe 28/03/2016.)
Ademais, consoante assinalaram as instâncias de origem, o processo originário de n. 0828267-67.2025.8.19.0001 é distinto da ação penal cujo trancamento foi determinado nos autos do RHC n. 204.003/RJ, referente ao processo n. 0807456-22.2023.8.19.0045. Trata-se, portanto, de feitos autônomos, com partes diversas e contextos fáticos próprios, o que, por si só, afasta a pretensão de extensão dos efeitos da decisão proferida por esta Corte Superior.
Além disso, conforme destacado na decisão que decretou a prisão preventiva, os elementos informativos colhidos na investigação policial evidenciaram a prova da materialidade, destacando a apreensão de entorpecentes no interior de caminhão frigorífico conduzido por corréu, cujo laudo pericial confirmou tratar-se de maconha. No que concerne à autoria delitiva, assinalaram as instâncias ordinárias a presença nos autos de indícios consistentes de que o paciente integrava o núcleo logístico da organização criminosa, com atuação direta na recepção física das cargas de entorpecentes, em conjunto com outros membros da célula criminosa. Ressaltaram, ainda, a presença de elementos que indicariam sua participação na verificação da qualidade da substância entorpecente, circunstâncias que, somadas, evidenciam envolvimento direto e relevante na empreitada criminosa.
Diante desse panorama, não se mostra possível, na via estreita do habeas corpus, afastar o entendimento firmado pela Corte estadual quanto à existência de suporte probatório mínimo para a deflagração da ação penal pelo crime de tráfico de drogas, uma vez que o acolhimento da tese defensiva demandaria indevida incursão no conjunto fático-probatório, incompatível com a natureza célere e sumária do writ.
Prossigo para analisar os fundamentos da prisão preventiva.
HÁ sempre de conter efetiva e concreta fundamentação o ato judicial que decreta a prisão, tais as disposições do nosso ordenamento jurídico.
Com efeito, antes do trânsito em julgado da condenação, a prisão somente é cabível quando demonstrado o periculum libertatis, sendo vedado o recolhimento de alguém ao cárcere caso se mostrem inexistentes os pressupostos autorizadores da medida extrema, previstos na legislação processual penal.
Ora, considerando-se que ninguém será preso senão por ordem escrita e fundamentada de autoridade judiciária competente, bem como que a fundamentação das decisões do Poder Judiciário é condição absoluta de sua validade (Constituição da República, art. 5º, inciso LXI, e art. 93, inciso IX, respectivamente), há de se exigir que o decreto de prisão preventiva venha sempre concretamente motivado, não fundado em meras conjecturas.
A propósito do tema, a jurisprudência desta Casa, embora ainda um pouco oscilante, optou pelo entendimento de que o risco à ordem pública se constataria, em regra, pela reiteração delituosa ou pela gravidade concreta do fato.
Nesse tear, parece-me importante relembrar que "o juízo sobre a gravidade genérica dos delitos imputados ao réu, a existência de indícios de autoria e materialidade do crime, a credibilidade do Poder Judiciário, bem como a intranquilidade social não constituem fundamentação idônea a autorizar a prisão para a garantia da ordem pública, se desvinculados de qualquer fato concreto, que não a própria conduta, em tese, delituosa" (HC n. 48.381/MG, relator Ministro Gilson Dipp, Quinta Turma, DJ 1º/8/2006, p. 470).
Assim, demonstrada a gravidade concreta do crime praticado, revelada, na maioria das vezes, pelos meios de execução empregados, ou a contumácia delitiva do agente, a jurisprudência desta Casa autoriza a decretação ou a manutenção da segregação cautelar, dada a afronta às regras elementares de bom convívio social.
Além disso, na apreciação das justificativas da custódia cautelar, "o mundo não pode ser colocado entre parênteses. O entendimento de que o fato criminoso em si não pode ser conhecido e valorado para a decretação ou a manutenção da prisão cautelar não é consentâneo com o próprio instituto da prisão preventiva, já que a imposição desta tem por pressuposto a presença de prova da materialidade do crime e de indícios de autoria. Assim, se as circunstâncias concretas da prática do crime indicam periculosidade, está justificada a decretação ou a manutenção da prisão para resguardar a ordem pública" (STF, HC n. 105.585/SP, relatora Ministra Rosa Weber, Primeira Turma, julgado em 7/8/2012, DJe de 21/8/2012).
Na espécie, em razão das características da conduta delituosa narrada, o decreto prisional demonstrou que o ora paciente seria membro de organização criminosa ligada à facção denominada Comando Vermelho.
Tal circunstância autoriza a decretação da prisão preventiva, pois, conforme magistério jurisprudencial do Pretório Excelso, "a necessidade de se interromper ou diminuir a atuação de integrantes de organização criminosa enquadra-se no conceito de garantia da ordem pública, constituindo fundamentação cautelar idônea e suficiente para a prisão preventiva" (STF, HC n. 95.024/SP, relatora Ministra Cármen Lúcia, Primeira Turma, DJe 20/2/2009).
Nesse mesmo sentido:
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ASSOCIAÇÃO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO. GRAVIDADE DO CRIME. MODUS OPERANDI DELITIVO. ARTICULADA ORGANIZAÇÃO. ELEMENTOS CONCRETOS A JUSTIFICAR A MEDIDA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. OCORRÊNCIA. ORDEM DENEGADA.
1. A necessidade da custódia cautelar está fundamentada na garantia da ordem pública, evidenciada pelo modus operandi da organização criminosa voltada para o tráfico de drogas, da qual, supostamente, o paciente faz parte, eis que, após um mês de investigações, identificou-se que ele e outros corréus transitavam entre os territórios/brasileiros e de Riviera/Uruguai na venda de drogas.
[...]
3. Ordem denegada. (HC n. 353.594/RS, relatora Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 5/5/2016, DJe 16/5/2016.)
RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO INTERESTADUAL DE DROGAS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL.
1. É possível a decretação da prisão preventiva quando se apresenta efetiva motivação para tanto.
2. Na espécie, a prisão preventiva foi decretada tendo em vista as peculiaridades do caso concreto (agente supostamente integrante de complexa organização criminosa, voltada à disseminação de grande quantidade de drogas, as quais são adquiridas no Paraná com a finalidade de distribuição em Minas Gerais, tendo sido apreendidos 231 kg de maconha).
3. Recurso em habeas corpus improvido. (RHC n. 65.669/MG, relator Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 26/4/2016, DJe 9/5/2016.)
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA, LAVAGEM DE DINHEIRO E CRIME CONTRA ECONOMIA POPULAR. PRISÃO PREVENTIVA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO. NECESSIDADE DE GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA VOLTADA PARA A LAVAGEM DE DINHEIRO ORIUNDO DE ROUBOS E TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. NECESSIDADE DE INTERROMPER AS ATIVIDADES DO GRUPO. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. EXTENSÃO DE BENEFÍCIO CONCEDIDO ÀS CORRÉS. IMPOSSIBILIDADE. SITUAÇÃO FÁTICO-PROCESSUAL DISTINTA RECURSO IMPROVIDO.
[...]
2. Mostra-se fundamentada a prisão como forma de garantir a ordem pública em caso no qual se constata a existência de organização criminosa destinada a lavagem de dinheiro oriundo de delitos graves, como roubos e tráfico de entorpecentes, e estruturada com nítida divisão de tarefas, mormente pelo fato de que as atividades ilícitas permaneceram mesmo após a prisão de um de seus líderes (Tiago Gonçalves, companheiro da ora recorrente), evidenciando o alto risco de reiteração delitiva e a necessidade de desestruturar a organização criminosa a fim de interromper a atividade ilícita .
3. A jurisprudência desta Corte é assente no sentido de que se justifica a decretação de prisão de membros de organização criminosa como forma de interromper as atividades do grupo.
[...]
8. Recurso ordinário improvido. (RHC n. 83.321/RS, relator Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 22/8/2017, DJe 1º/9/2017.)
No mais, frise-se que as condições subjetivas favoráveis do acusado, por si sós, não impedem a prisão cautelar, caso se verifiquem presentes os requisitos legais para a decretação da segregação provisória.
Nesse sentido:
[...] 2. Condições pessoais favoráveis do recorrente não têm, em princípio, o condão de, isoladamente, ensejar a revogação da prisão preventiva, se há nos autos elementos suficientes a demonstrar a necessidade da custódia cautelar.
3. Recurso em habeas corpus improvido. (RHC n. 64.879/SP, relator Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, DJe 21/3/2016.)
De igual forma, as circunstâncias que envolvem o fato demonstram que outras medidas previstas no art. 319 do CPP não surtiriam o efeito almejado para a proteção da ordem pública.
A propósito, confiram-se estes precedentes:
PROCESSO PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. ROUBO CIRCUNSTANCIADO TENTADO. PRISÃO CAUTELAR. GRAVIDADE CONCRETA. PERICULOSIDADE. MOTIVAÇÃO IDÔNEA. OCORRÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO.
[...]
2. Não é ilegal o encarceramento provisório decretado para o resguardo da ordem pública, em razão da gravidade in concreto dos fatos, a conferir lastro de legitimidade à custódia.
3. Nesse contexto, indevida a aplicação de medidas cautelares alternativas à prisão, porque insuficientes para resguardar a ordem pública.
4. Recurso a que se nega provimento. (RHC n. 68.535/MG, relatora Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 17/3/2016, DJe 12/4/2016.)
PRISÃO TEMPORÁRIA CONVERTIDA EM PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. PERICULOSIDADE CONCRETA DO AGENTE. MODUS OPERANDI DOS DELITOS. VIOLÊNCIA REAL CONTRA UMA DAS VÍTIMAS, NECESSIDADE DE GARANTIR A ORDEM PÚBLICA. RÉU QUE PERMANECEU PRESO DURANTE A INSTRUÇÃO DO PROCESSO. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
[...]
3. Em vista da natureza excepcional da prisão preventiva, somente se verifica a possibilidade da sua imposição quando evidenciado, de forma fundamentada e com base em dados concretos, o preenchimento dos pressupostos e requisitos previstos no art. 312 do Código de Processo Penal - CPP. Deve, ainda, ser mantida a prisão antecipada apenas quando não for possível a aplicação de medida cautelar diversa, nos termos previstos no art. 319 do CPP.
[...]
6. É entendimento do Superior Tribunal de Justiça que as condições favoráveis do paciente, por si sós, não impedem a manutenção da prisão cautelar quando devidamente fundamentada.
7. Inaplicável medida cautelar alternativa quando as circunstâncias evidenciam que as providências menos gravosas seriam insuficientes para a manutenção da ordem pública.
Habeas corpus não conhecido. (HC n. 393.464/RS, relator Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 22/08/2017, DJe 4/9/2017.)
Ante o exposto, denego a ordem de habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
ANTONIO SALDANHA PALHEIRO
2025
HC 1030779/RJ (2025/0325720-0)RELATOR:MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIROIMPETRANTE:OSVALDO JOSE DUNCKEADVOGADOS:OSVALDO JOSE DUNCKE - SC034143LUIZ HENRIQUE DE SOUSA - SC047630IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIROPACIENTE:MARCELO LUIZ BERTOLDOCORRÉU:LUCINARA BERTOLDO KOERICHCORRÉU:LINDOMAR MARCHI PEREIRACORRÉU:SILVIO ANDREI MATIEVICZ JUNIORCORRÉU:CARLOS ALBERTO KOERICHINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrando em favor de MARCELO LUIZ BERTOLDO no qual se aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro (HC n. 0053960-89.2025.8.19.0000, da relatoria do Desembargador Flávio Itabaiana de Oliveira Nicolau).
Infere-se dos autos que, em 19/5/2025, nos autos da Operação Drake e Corsário, foi decretada a prisão preventiva do paciente, denunciado por infração aos art. 33, caput, c/c o art. 35, ambos da Lei n. 11.343/2006, em concurso material (e-STJ fls. 69/82).
Impetrado prévio writ na origem, a ordem foi denegada em acórdão assim ementado (e-STJ fls. 44/50):
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. REVOGAÇÃO DE PRISÃO PREVENTIVA. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. LIMINAR INDEFERIDA. DENEGAÇÃO DA ORDEM.
I. CASO EM EXAME
1. Habeas Corpus com requerimentos de revogação de prisão preventiva e trancamento de ação penal tramitando no Juízo da 16ª Vara Criminal da Comarca da Capital.
II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO
2. As questões em discussão consistem em saber (i) se deve ser revogada a prisão preventiva do paciente e (ii) se é cabível o trancamento da ação penal que se encontra tramitando no Juízo da 16ª Vara Criminal da Comarca da Capital.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Foram imputados ao paciente, na denúncia de id. 188303472 dos autos originários, a prática dos delitos previstos nos arts. 33, caput, e 35, caput, ambos da Lei nº 11.343/06, na forma do art. 69 do Código Penal.
4. Conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, o trancamento do processo por meio do habeas corpus - ou do recurso ordinário em habeas corpus - é admissível em situação excepcional, quando emerge dos autos, de plano e sem necessidade de apreciação probatória, a falta de justa causa, a atipicidade da conduta, a extinção da punibilidade ou a inépcia formal da denúncia, o que não é o caso dos autos deste writ.
5. Houve apreensão de drogas no interior do caminhão frigorífico conduzido pelo investigado LAÉRCIO REIS, tendo afirmado a autoridade policial que o “Laudo Pericial requisitado apresentou resultado positivo para maconha, o que reforçou a linha investigativa que apontava para a atuação irregular dos policiais civis, os quais, aparentemente, se apropriaram da carga ilícita transportada pelo caminhão e liberaram o motorista, LAÉRCIO REAIS, em suposta situação de flagrante de crime de tráfico de drogas” (id. 177219161 – fl. 23 dos autos originários). Portanto, ao contrário do que afirmaram os impetrantes, há materialidade quanto ao crime de tráfico de drogas.
6. HÁ justa causa para o exercício da ação penal, pois o requisito para que haja justa causa é a existência de suporte probatório mínimo para a deflagração da ação, que, in casu, há, conforme se pode constatar pelo inquérito policial nº 2023.0102158-SR/PF/RJ, que instrui a denúncia oferecida nos autos da ação penal nº. 0828267- 67.2025.8.19.0001, sendo incabível o trancamento da ação penal nº. 0828267- 67.2025.8.19.0001.
7. Insta ressaltar que não cabe a extensão dos efeitos da decisão proferida pelo Superior Tribunal de Justiça nos autos do RHC nº. 204.003/RJ, tendo em vista que, vale repisar, há materialidade quanto ao crime de tráfico de drogas e há justa causa para o exercício da ação penal, não se podendo perder de vista que as ações penais nºs. 0828267-67.2025.8.19.0001 e 0807456-22.2023.8.19.0045 são processos diferentes, com réus diferentes e a decisão proferida pelo Superior Tribunal de Justiça nos autos do RHC nº. 204.003/RJ não tem caráter vinculante, inexistindo obrigatoriedade de submissão às razões de decidir adotadas pelo Superior Tribunal de Justiça na referida decisão.
8. De acordo com o que foi apurado no inquérito policial que instruiu a denúncia, há indícios de que o paciente integrava o núcleo logístico da súcia, com atuação direta na recepção física de cargas de entorpecentes, em companhia de outros membros da célula criminosa (id. 177219162 – fls. 56/83 dos autos originários). HÁ indícios, ainda, de que o paciente se encarregou de testar a qualidade da substância entorpecente (id. 177219162 – fl. 65 dos autos originários). Portanto, há indícios suficientes de autoria delitiva quanto ao paciente.
9. Não se pode perder de vista que o paciente reside no Estado de Santa Catarina, ou seja, fora do distrito da culpa, podendo, assim, mais facilmente se furtar à aplicação da lei penal. Cumpre salientar que há indícios de que se trata de associação criminosa com atuação nos Estados do Rio de Janeiro, São Paulo, Santa Catarina, Minas Gerais e Paraná, com grande organização financeira e logística, conforme, por exemplo, é possível verificar através das movimentações bancárias de crédito e débito entre a corré Lucinara Bertoldo Koerich, filha do paciente, que, ao que tudo indica, exerce a função de gestora financeira da súcia, e pessoas dos entes federativos retromencionados, demonstrando que a custódia cautelar do mesmo também é necessária para estancar a atuação do referido grupo criminoso, garantindo a manutenção da ordem pública e evitando a reiteração delitiva.
10. Urge destacar que a primariedade do paciente, por si só, não garante a revogação da prisão preventiva se há nos autos, ao menos em cognição sumária, elementos hábeis a recomendar a manutenção da custódia cautelar, o que há, conforme já fundamentado anteriormente.
11. No que tange à alegação de violação ao princípio da proporcionalidade, há que se dizer o que se segue. Os impetrantes sustentaram que, se o paciente for condenado ao término da instrução processual, o quantum de pena atribuído não seria capaz de estabelecer o regime fechado. No entanto, o quantum da pena e o regime inicial a serem aplicados ao paciente em caso de condenação são questões que exigem detalhada análise de provas, referindo- se ao mérito da ação penal, cabendo salientar que o presente remédio constitucional possui restrita dilação probatória, sob pena de supressão de instância.
12. Quanto à alegação de ausência de contemporaneidade do decreto prisional, tal alegação não pode prosperar, tendo em vista que, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, a contemporaneidade diz respeito aos motivos ensejadores da prisão preventiva, não ao momento da prática criminosa.
13. A decisão proferida pelo Juízo a quo se encontra devidamente fundamentada de acordo com os arts. 93, IX, da Constituição da República e 315 do Código de Processo Penal e apta a justificar a manutenção do paciente no ergástulo, já que, além de estar presente o binômio obrigatório do art. 312 do Código de Processo Penal (fumus comissi delicti e periculum libertatis), tal decisão se encontra devidamente alicerçada nas provas dos autos e nas peculiaridades do caso concreto.
14. Incabível a substituição da custódia cautelar por medidas cautelares diversas da prisão, previstas no art. 319 do Código de Processo Penal, em razão de não ser adequada e suficiente em decorrência da necessidade de mantença da enxovia para garantia da ordem pública e asseguramento da aplicação da lei penal.
IV. DISPOSITIVO E TESE
15. DENEGAÇÃO DA ORDEM.
________________
Dispositivos relevantes citados: arts. 33, caput, e 35, caput, ambos da Lei nº 11.343/06; art. 69 do Código Penal; art. 93, IX, da Constituição da República; arts. 312, 315 e 319 do Código de Processo Penal.
Jurisprudência relevante citada: AgRg no RHC n. 212.342/MG, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 14/5/2025, DJEN de 21/5/2025; STJ - AgRg no RHC: 172001 RS 2022/0323826-4, Relator.: Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Data de Julgamento: 27/03/2023, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 30/03/2023; STJ - RHC: 187327 RS 2023/0335510-2, Relator.: Ministra DANIELA TEIXEIRA, Data de Julgamento: 22/10/2024, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 28/10/2024; STJ. AgRg no RHC 209719/GO. Quinta Turma. Relator: Min. Reynaldo Soares da Fonseca. Data do julgamento: 28/05/2025. DJEN: 02/06/2025; AgRg no HC n. 998.742/SP, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 18/6/2025, DJEN de 26/6/2025.
Invocando o art. 580 do CPP, a defesa afirma que o STJ, em decisão anterior, reconheceu a ausência de materialidade do crime de tráfico de drogas, determinando o trancamento da ação penal em relação a outros corréus (RHC n. 204.300/RJ). Argumenta que os mesmos fundamentos devem ser aplicados ao paciente, pois os fatos são idênticos.
Alega que o decreto preventivo carece de fundamentação e que "os corréus, em situação idêntica à do paciente, tiveram suas prisões revogadas, devendo tal efeito se estender no presente caso" (e-STJ fl. 22).
Sustenta ausência de contemporaneidade e desproporcionalidade da custódia cautelar.
Aduz, ainda, que, "não obstante a autoridade judicial tenha mencionado a existência de estrutura organizada e atuação articulada, o paciente sequer foi denunciado pela prática do crime de organização criminosa (art. 2º da Lei 12.850/13)" (e-STJ fl. 32).
Destaca as condições pessoais favoráveis.
Requer, ao final:
a) LIMINARMENTE, TRANCAR o processo criminal n.º 0828267-67.2025.8.19.0001 quanto ao crime de tráfico de drogas, por ausência de justa causa, diante da identidade fático-probatória com a ação penal já trancada por decisão do STJ no RHC 204003/RJ; e REVOGAR a prisão preventiva, com a consequente expedição de alvará de soltura, até o julgamento final do writ, aplicando- se, alternativamente, medidas diversas ao cárcere; e
b) NO MÉRITO, confirmar-se a liminar postulada ou, caso assim não ocorra, TRANCAR O PROCESSO CRIMINAL COM RELAÇÃO AO CRIME DE TRÁFICO, ANTE A ASUÊNCIA DE MATERIALIDADE, CONFORME JÁ RECONHECIDO PELO STJ E REVOGAR A PRISÃO PREVENTIVA IMPOSTA AO PACIENTE, concedendo-se a ordem em definitivo e expedindo-se alvará de soltura, com ou sem aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, tendo em vista a ausência do perigo gerado pela sua liberdade.
É o relatório.
Decido.
A liminar em habeas corpus, bem como em recurso ordinário em habeas corpus, não possui previsão legal, tratando-se de criação jurisprudencial que visa a minorar os efeitos de eventual ilegalidade que se revele de pronto.
Em juízo de cognição sumária, não visualizo manifesta ilegalidade no ato ora impugnado a justificar o deferimento da medida de urgência.
Assim, mostra-se imprescindível a análise dos elementos de convicção constantes dos autos, o que ocorrerá por ocasião do julgamento definitivo.
Ante o exposto, indefiro a liminar.
Solicitem-se informações ao Tribunal de segunda instância e ao Juízo de primeiro grau.
Requeira-se, ainda, senha para acesso aos andamentos processuais constantes do respectivo portal eletrônico, tendo em vista a restrição determinada pela Resolução n. 121 do Conselho Nacional de Justiça.
Após, encaminhem-se os autos ao Ministério Público Federal.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
ANTONIO SALDANHA PALHEIRO
HC 1030779/RJ (2025/0325720-0)RELATOR:MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIROIMPETRANTE:OSVALDO JOSE DUNCKEADVOGADOS:OSVALDO JOSE DUNCKE - SC034143LUIZ HENRIQUE DE SOUSA - SC047630IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIROPACIENTE:MARCELO LUIZ BERTOLDOCORRÉU:LUCINARA BERTOLDO KOERICHCORRÉU:LINDOMAR MARCHI PEREIRACORRÉU:SILVIO ANDREI MATIEVICZ JUNIORCORRÉU:CARLOS ALBERTO KOERICHINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIROProcesso distribuído pelo sistema automático em 28/08/2025.