Intimação
D- Órgão
- SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
- Classe
- HABEAS CORPUS
- Destinatários
- 2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA (IMPETRADO), 1. GABRIEL VIGNERON MELLO CHAIA (IMPETRANTE)
- Advogados
- DAVI ARAUJO PORTELA CARNEIRO (OAB 34832/ES), GABRIEL VIGNERON MELLO CHAIA (OAB 34652/ES)
HC 1118931/SC (2026/0325731-7)RELATOR:MINISTRO MESSOD AZULAY NETOIMPETRANTE:GABRIEL VIGNERON MELLO CHAIAADVOGADOS:DAVI ARAUJO PORTELA CARNEIRO - ES034832GABRIEL VIGNERON MELLO CHAIA - ES034652IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINAPACIENTE:ENZO MENDES MONTOYA LAZOINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de ENZO MENDES MONTOYA LAZO, apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA, em decorrência do julgamento do agravo interno em habeas corpus n. 5051552-65.2026.8.24.0000 (fls. 19-20).
Consta nos autos que não houve sentença, por se tratar de impetração voltada ao trancamento de inquérito policial, com alegação de paralisação injustificada, descumprimento de prazos e não apresentação de relatório conclusivo pela autoridade policial (fls. 4-8).
A defesa impetrou habeas corpus ao Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, que não conheceu da impetração por inadequação da via eleita; interposto agravo interno, o tribunal desproveu o recurso (fls. 19-20).
Na presente impetração, busca-se a concessão da ordem para: (i) suspender liminarmente o inquérito policial n. 5003517-48.2025.8.24.0505 até o julgamento do writ; (ii) trancar o inquérito policial, em razão de alegado constrangimento ilegal; e (iii) conceder a ordem de ofício, na hipótese de não conhecimento (fls. 8-9).
É o relatório. DECIDO.
No caso, embora não haja previsão legal, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem admitido a concessão excepcional de medida liminar em habeas corpus e seu recurso para cessar de imediato eventual coação, se verificadas a verossimilhança da ilegalidade do ato impugnado e o perigo decorrente da demora na prestação jurisdicional ordinária.
Nesse sentido:
[...] A concessão de liminar em habeas corpus constitui medida excepcional, uma vez que somente pode ser deferida quando demonstrado, de modo claro e indiscutível, ilegalidade no ato judicial impugnado (AgRg no HC n. 625.326/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Ribeiro Dantas, DJe de 18/3/2022).
